Resolução n.º 18/2001/M

Tipo Resolucao
Publicação 2001-06-28
Estado Em vigor
Ministério Assembleia Legislativa Regional - Madeira (Utilizar a Partir de 12 de Agosto de 1989)
Fonte DRE
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TEXTO :

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 18/2001/M

Proposta de lei à Assembleia da República - Altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, visou beneficiar os funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na ilha do Porto Santo, atribuindo um acréscimo salarial para fazer face às características peculiares da ilha, nomeadamente devido à sua dupla insularidade, e que se traduzem, designadamente, em níveis de preços muito superiores aos praticados no continente português. Tal medida justificou-se, pois, plenamente como forma de atenuar as diferenças económicas.

Não deixa, no entanto, de ser menos justificada a atribuição de igual acréscimo salarial aos funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na ilha da Madeira, dado estes sofrerem também com o agravamento das condições económicas advindas da insularidade.

Razões de justiça impõem que igual tratamento seja dado àqueles que desenvolvem a sua actividade profissional na ilha da Madeira, e nesse sentido pretende-se alterar o referido decreto-lei, alargando o seu âmbito de aplicação aos funcionários e agentes colocados na ilha da Madeira por forma a atenuar os mencionados prejuízos oriundos da insularidade.

Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprova a seguinte proposta de lei à Assembleia da República:

Artigo 1.º

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

É extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e § 1.º do Decreto-Lei n.º 38477, de 29 de Outubro de 1951.»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Maio de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

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