Resolução n.º 2/84/M

Tipo Resolucao
Publicação 1984-12-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia Regional da Madeira (Utilizar Até 11 de Agosto de 1989)
Fonte DRE
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TEXTO :

Resolução da Assembleia Regional n.º 2/84/M

A Assembleia Regional da Madeira, reunida em sessão plenária em 5 de Abril de 1984, e no uso da competência que lhe é conferida pela alínea l) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, deliberou aprovar os documentos abaixo mencionados:

Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1984;

Plano de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração da Região Autónoma da Madeira para 1984.

Assembleia Regional, 5 de Abril de 1984. - O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Proposta de orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1984

Resolução n.º 272/84

Nos termos da alínea g) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Conselho do Governo Regional, reunido em 8 de Março de 1984, resolveu:

Submeter à aprovação da Assembleia Regional a proposta de orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1984. Envolve receitas no montante global de 38341921 contos, distribuídos por receitas correntes, 14370292 contos, receitas de capital, 18937364 contos, e contas de ordem, 5034265 contos, incluindo uma transferência do Orçamento do Estado, no montante global de 2110000 contos, para transferências correntes.

As despesas, no montante global de 38341921 contos, estão repartidas por despesas correntes, despesas de capital, investimentos do plano e contas de ordem, com valores de 15477338, 3246100, 14584218 e 5034265 contos, respectivamente.

A proposta de orçamento consta de mapas resumo de receita e despesa, no total de dois, que fazem parte integrante da presente resolução.

Presidência do Governo Regional, 8 de Março de 1984. - O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1984

Mapa resumo da receita por capítulos

(Em contos)

(ver documento original)

Mapa resumo da despesa por secretarias regionais

(Em contos)

(ver documento original)

Introdução

1.

Dada a impossibilidade da entrada em vigor em Janeiro de 1984 do orçamento regional e considerando a necessidade de garantir o normal funcionamento da Administração Pública, houve que aplicar o previsto na Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, estabelecendo-se assim, através da Resolução n.º 1099/83, de 29 de Dezembro, do Conselho do Governo Regional, as normas para aplicação do regime transitório em que se manteve em vigência o orçamento do ano anterior, até aprovação do presente.

Assim, os resultados da execução orçamental relativos ao período em que se manteve em vigor o orçamento do ano anterior serão integrados nas contas públicas de 1984.

2.

Nos orçamentos anteriores ficaram bem vincadas as características e a evolução das finanças públicas regionais e o impacte orçamental verificado com o alargamento e consolidação da autonomia política e administrativa, advindas com a transferência de competências, funções e serviços então regionalizados.

Assim, os custos de funcionamento dos órgãos de governo próprio da Região registaram um acentuado agravamento das despesas correntes, sem qualquer contrapartida a nível de transferências do OE para a Região.

Por outro lado, a concretização ao longo dos últimos 7 anos de regime autónomo de um plano de investimentos que permitisse recuperar o atraso económico verificado implicou o recurso a empréstimos - crédito interno - circunscrito a uma política orçamental definida pelo Governo, correspondendo aos anseios legítimos dos madeirenses e porto-santenses, com notória regularidade na sua elaboração e execução.

A formulação de uma política orçamental verdadeiramente autónoma só será concretizada quando todos os componentes do orçamento regional estiverem sob o domínio dos órgãos de governo próprio da Região, designadamente as receitas advindas das contribuições e impostos, as quais são determinadas pela política fiscal definida para todo o espaço nacional pelo Governo da República em função das necessidades de financiamento do Orçamento do Estado.

O novo texto constitucional confere à Região a possibilidade de promover alterações sensíveis neste domínio que permitam adequar progressivamente a política fiscal à realidade económica e social insular.

Dispõe já o Governo de trabalhos preparatórios, que respeitam ao anunciado imposto sobre o valor acrescentado, bem com ao conjunto de impostos directos. Os estudos finais relativos a essa matéria, que serão obviamente complexos e demorados, prosseguirão de modo a estarem concluídos antes do final do ano em curso.

3.

O orçamento para o corrente ano - 1984 - foi elaborado tendo em consideração a difícil situação económica portuguesa e a necessidade de reduzir ao mínimo indispensável as despesas derivadas dos custos de funcionamento dos serviços.

O acréscimo verificado em relação ao orçamento de 1983 fica a dever-se quase exclusivamente ao serviço da dívida, ao aumento médio (16,3%) de vencimentos do funcionalismo público, bem como ao acréscimo da compensação devida ao Estado por encargos de cobrança das contribuições e impostos pertencentes à Região, embora este último encargo seja posteriormente devolvido aos cofres do Governo Regional através do mecanismo da fórmula de cobertura do défice do Governo Regional.

No domínio das despesas de capital, e apesar do esforço de investimento que tem vindo a ser concretizado e que o orçamento mantém, a política definida foi a de dar continuidade às obras em curso e, consequentemente, às acções tendentes a um maior acompanhamento e controle das despesas de capital, realizadas por todo o sector público administrativo com base em critérios de rigor, racionalidade económica e utilidade social.

4.

A estrutura do orçamento assenta no pressuposto de que sobre o Estado recaem determinadas obrigações, aliás constitucionais, no que respeita à recuperação do atraso económico estrutural em que a Região se encontra devido à ausência ancestral de qualquer política séria de desenvolvimento regional de iniciativa do poder central.

A política monetária e financeira é outra área onde é sentida com acuidade a necessidade de se proceder a amplas reformas, designadamente os direitos e obrigações consagrados na alínea n) do artigo 229.º da Constituição.

Assim, no aspecto financeiro, a Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, que define o conteúdo do Orçamento do Estado para 1984, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 18/83, de 31 de Dezembro, inclui expressamente a possibilidade de a Região Autónoma da Madeira, mediante autorização da Assembleia Regional, contrair empréstimos até 5 milhões de contos nas mesmas condições que o Estado.

ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

1 - Configuração geral

Da análise e confronto entre os valores das receitas e despesas efectivas inscritas no orçamento resulta um défice total de 17270975 contos (conforme quadro I), a financiar através do recurso ao crédito. Assim, confrontando a estrutura do presente orçamento com a execução orçamental de 1983, verifica-se que as despesas correntes crescem nominalmente 34,4% contra um aumento de 34,1% entre 1982 e 1983.

Por seu turno, as despesas inscritas no plano aumentam cerca de 0,8% relativamente ao orçamentado no ano anterior e de 128,7% comparativamente à execução orçamental, mantendo-se assim um crescimento em termos nominais que se revela indispensável à prossecução dos objectivos propostos pelo Governo Regional.

Comparativamente ao orçamento do ano anterior, constata-se que há um acréscimo do défice orçamental de 13,3%, avaliado a preços correntes.

QUADRO I

Síntese do orçamento

... Contos

1 - Receitas correntes ... 14370292

Da Região ... 12260292

Transferências do OE ... 2110000

2 - Despesas correntes ... 15477338

3 - (1) - (2) ... 1107046

4 - Receitas de capital ... 1666389

Da Região ... 1324512

Transferências ... 341877

5 - Despesas de capital ... 3246100

6 - Investimentos do plano ... 14584218

7 - (4) - [(5) + (6)] ... 16163929

8 - Défice orçamental (3) + (7) ... 17270975

O montante do défice orçamental explicar-se-á, para além do decréscimo acentuado das transferências do OE (cobertura do défice), pelo sucessivo e progressivo alargamento da esfera de acção dos órgãos do governo próprio da Região aos encargos com o serviço da dívida pública e, finalmente, ao volume de investimento em curso na Região.

As despesas totais, incluindo as contas de ordem, ascendem a 38341921 contos, sendo 15477338 contos (40,4%) de despesas correntes, 3246100 contos (8,5%) de despesas de capital e 14584218 contos (38%) de investimentos do plano e 5034265 contos (13,1%) respeitam a contas de ordem.

As despesas do plano incluídas na presente proposta destinam-se a:

(ver documento original)

O valor das receitas foi estimado em 38341921 contos, dos quais 14370292 contos (37,5%) respeitam a receitas correntes, 18937364 contos (49,4%) a receitas de capital e 5034265 contos (13,1%) correspondem a contas de ordem.

2 - Previsão das receitas orçamentais

Conforme já foi referido em orçamentos anteriores, a unidade do sistema fiscal e da execução da política tributária determina que a composição, distribuição e peso da carga fiscal sejam um dado para a Região. No entanto, a revisão do texto constitucional parece vir abrir novas perspectivas nesta matéria, possibilitando uma maior intervenção por parte dos órgãos de governo próprio da Região no domínio da política fiscal, de modo a adaptar a actual legislação fiscal às especificidades próprias da Região.

Perante estes condicionalismos, a previsão das receitas efectivas da presente proposta foi estimada para 1984 em 14836681 contos. Comparativamente à realização provisória do ano anterior o acréscimo verificado é de 3606021 contos, ou seja mais 32,1%.

A previsão das receitas fiscais foi efectuada tendo por base os valores de cobrança apurados no ano anterior, bem como a tendência da evolução de anos anteriores, não entrando em linha de conta com eventuais agravamentos da carga fiscal, dado o elevado peso que os impostos representam actualmente na economia em geral.

Analisando as receitas previstas segundo a composição dos itens fiscais - impostos directos, indirectos, taxas, multas e outras penalidades - verifica-se que atingem o valor de 10926292 contos, o que relativamente ao ano anterior significa um acréscimo de 3567665 contos, ou seja mais 48,5%.

Ainda quanto às receitas fiscais, convém esclarecer que o produto dos impostos de transacções e sobre venda de veículos automóveis cobrados no continente, mas pertencentes à Região, de acordo com a estimativa efectuada, ascenderá a 786000 contos.

A estrutura das receitas correntes estimadas para 1984 é constituída do seguinte modo:

(ver documento original)

A estimativa de cobrança para os impostos directos cifra-se em 4568862 contos, mais 48,9% do que o valor executado em 1983, prevendo-se que os impostos indirectos atinjam 5451434 contos, ou seja mais 47% do que a execução orçamental do último ano.

No campo da tributação directa, os valores mais significativos dizem respeito ao imposto de capitais (1788016 contos), ao imposto profissional (1137575 contos) e à contribuição industrial (545443 contos).

No domínio da tributação indirecta, os montantes previstos mais elevados respeitam ao itens de impostos de transacções, do selo, consumo sobre tabaco e sobre a venda de automóveis, fixados em 2479242, 1034308, 444587 e 319575 contos, respectivamente.

Os valores de direitos de importação e da sobretaxa de importação estimam-se em 274337 e 305008 contos, a que correspondem variações crescentes de 98217 e 116532 contos, respectivamente, relativamente à execução orçamental do ano anterior.

No capítulo «Transferências correntes» figuram fundamentalmente as receitas provenientes da comparticipação do Estado para a cobertura do défice regional, no valor de 1760000 contos, bem como no suporte de custos resultantes das desigualdades derivadas da insularidade, cujo valor é de 350000 contos.

No capítulo «Outras receitas correntes» está previsto atingir o valor de 956956 contos, que comparativamente ao executado em 1983 acusa uma variação positiva de 138054 contos. Aqui neste grupo de receitas estão previstos o produto com o imposto de transacções e o imposto de venda de veículos automóveis cobrados no continente e pertencentes à Região, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/77, de 18 de Janeiro, bem como o de outras receitas não enquadráveis noutras rubricas.

As receitas de capital, com exclusão dos financiamentos previstos para o corrente ano, atingem o valor de 466389 contos. Neste grupo de receitas é de salientar as transferências do Fundo de Desemprego para o orçamento regional, as quais atingem 284128 contos, bem como as verbas de 22000 contos de ajudas de pré-adesão à CEE e de 110000 contos derivados do acordo luso-norueguês, destinados ao entreposto frigorífico.

Nas receitas de capital a rubrica «Passivos financeiros» é a mais relevante, representando 97,5% do total destas receitas.

Finalmente, no capítulo de «Contas de ordem» inscreveram-se, além das verbas a entregar às câmaras municipais, em cumprimento da Lei das Finanças Locais, no valor de 1029940 contos, as receitas próprias dos organismos com autonomia, cujos orçamentos, em linhas gerais, se apresentam mais adiante, e outras relacionadas com a actividade normal de vários departamentos do Governo Regional.

A essas receitas, que no total são da ordem de 5034265 contos, correspondem dotações de valor idêntico.

3 - Previsão de despesas

A previsão das despesas, para além de reflectir a evolução das determinantes que têm condicionado a economia regional ao longo dos últimos anos, consubstancia um passo mais no esforço real da contenção do défice orçamental regional através de medidas de austeridade que invertam a tendência no domínio das despesas correntes, nomeadamente nas despesas com o pessoal, consumos de secretaria e na aquisição de serviços não especificados.

Na elaboração da presente proposta foi respeitada a metodologia de anos anteriores, isto é, continuamos a adoptar uma classificação tripartida de despesas: despesas correntes, despesas de capital e investimentos do plano.

No intuito de possibilitar uma comparação mais clara entre os valores executados em 1983 e os orçamentados para 1984, procurou-se adaptar a estrutura orgânica do Governo então existente com a que vigora actualmente, ou seja, com a inclusão da Secretaria Regional do Turismo e Cultura. Deste modo, a desagregação das despesas orçamentais de acordo com a sua natureza permitirá proporcionar uma visão precisa das grandes componentes do orçamento regional.

a)

Despesas totais (com exclusão das contas de ordem)

As despesas globais orçamentadas para 1984 elevam-se a 33307656 contos, o que representa, em termos percentuais, 81,1% em relação à execução de 1983 (dados provisórios) (quadro III).

QUADRO II

Receitas

(Em contos)

(ver documento original)

Considerando as despesas segundo a sua natureza económica, verifica-se que o conjunto das despesas correntes e de capital e as despesas do plano correspondem, respectivamente, a 48,9% e 38% do total das despesas orçamentadas. Os restantes 13,1% correspondem às despesas incluídas no capítulo «Contas de ordem».

b)

Despesas correntes

As despesas correntes para 1984 foram fixadas em 15477338 contos, o que reflecte um acréscimo de 3963030 contos, mais 34,4% relativamente à execução de 1983. Contudo, se excluirmos os encargos com a dívida pública regional, verifica-se que o crescimento registado se situa em 10,3%, o que traduz uma redução em termos reais.

Apresentaram taxas superiores à média a Assembleia Regional (68%), a Secretaria Regional do Planeamento e Finanças (66,8%) e a Secretaria Regional do Trabalho (32,5%) (ver quadro IV).

O acréscimo que a Secretaria Regional do Planeamento e Finanças apresenta, mais 3137097 contos, resulta essencialmente do aumento dos encargos com a dívida pública regional, que só por si representa cerca de 74% das despesas correntes daquela Secretaria.

QUADRO III

Despesa total

(Em contos)

(ver documento original)

QUADRO IV

Despesas correntes

(Em contos)

(ver documento original)

Se expurgarmos os encargos que se encontram inscritos no orçamento do corrente ano e na execução orçamental do ano anterior obtêm-se para as despesas correntes os totais de 9673118 contos e 8774821 contos, respectivamente, verificando-se que há um acréscimo de 898297 contos, ou seja 10,2% em termos percentuais.

Isto significa, pois, a corroboração do esforço efectivo desenvolvido na contenção dos encargos correntes.

c)

Despesas de capital

As despesas de capital previstas atingem o valor de 3246100 contos, evidenciando um aumento de 2749539 contos relativamente à execução orçamental de 1983. Tal acréscimo deve-se fundamentalmente ao reembolso de empréstimos e às amortizações de dívidas contraídas anteriormente (quadro V).

d)

Investimentos do plano

As despesas do plano atingem 14584218 contos, o que representa uma variação percentual de 123,7% relativamente à execução de 1983 (valores provisórios).

Analisando as despesas do plano segundo a estrutura orgânica do Governo Regional, verifica-se que as verbas mais volumosas são destinadas à Secretaria Regional do Equipamento Social (8867400 contos), à Secretaria Regional do Planeamento e Finanças (1768820 contos) e à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas (1199550 contos) (quadro VI).

Por outra óptica, ou seja, de acordo com as suas finalidades, constata-se que as verbas inscritas no plano mais relevantes são destinadas aos sectores dos transportes e comunicações (4010000 contos), da habitação e urbanismo (3155900 contos), da educação (1506992 contos) e da agricultura (893350 contos).

QUADRO V

Despesas de capital

(ver documento original)

(Em contos)

QUADRO VI

Investimentos do Plano

(Em contos)

(ver documento original)

Não considerando as contas de ordem, as despesas totais ascendem a 33307656 contos, das quais 46,5% são despesas correntes, 9,7% despesas de capital e 43,8% investimentos do plano (ver quadro VIII).

A sua repartição percentual pela Assembleia Regional e secretarias regionais é a seguinte:

... Percentagens

Assembleia Regional ... 0,24

Presidência do Governo ... 0,26

Secretaria Regional do Planeamento e Finanças ... 37,28

Secretaria Regional do Equipamento Social ... 28,73

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais ... 8,70

Secretaria Regional da Educação ... 7,39

Secretaria Regional do Trabalho ... 0,42

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