Resolução n.º 2/89/A

Tipo Resolucao
Publicação 1989-03-14
Estado Em vigor
Ministério Assembleia Regional dos Açores (Utilizar Até 11 de Agosto de 1989)
Fonte DRE
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TEXTO :

Resolução da Assembleia Regional n.º 2/89/A

Considerando que a Assembleia Regional dos Açores, através de uma Comissão Eventual para o efeito constituída, estudou os diversos projectos de revisão constitucional apresentados à Assembleia da República, com vista a formar a sua opinião no que concerne às matérias directamente respeitantes às regiões autónomas;

Considerando que, após aquela Comissão Eventual ter relatado os seus trabalhos, em que se inclui um encontro com a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional da Assembleia da República, os deputados regionais se encontram, finalmente, em condições de se pronunciar:

A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea q) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea s) do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, resolve:

1 - Aprovar o parecer, constante do anexo I sobre a revisão constitucional em curso.

2 - Enviar à Assembleia da República o citado parecer, acompanhado desta resolução, do resultado da sua votação, da única declaração de voto havida e das fundamentações elaboradas e redigidas pela Comissão Eventual.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 26 de Janeiro de 1989.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Anexo I à resolução sobre a revisão constitucional

Artigo 6.º

Estado unitário com regiões autónomas

...

Artigo 51.º

Associação e partidos políticos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

Artigo 108.º

Orçamento

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

4-A. A proposta de Orçamento é também acompanhada de relatório sobre a situação financeira das regiões autónomas.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 115.º

Actos normativos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - São leis gerais da República os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos, contidos em leis ou em decretos-leis, cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional.

4-A. O desenvolvimento legislativo dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos pode ser efectuado por decreto-lei ou, em matérias de interesse específico regional não incluídas na reserva absoluta da Assembleia da República, por via de decreto legislativo regional.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 116.º

Princípios gerais de direito eleitoral

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A conversão de votos em mandatos far-se-á segundo o princípio da representação proporcional, nos termos da lei.

6 - ...

7 - ...

Artigo 122.º

Publicidade dos actos

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

As resoluções da Assembleia da República e dos Parlamentos Regionais dos Açores e da Madeira, incluindo os respectivos regimentos;

f)

O Regimento do Conselho de Estado;

g)

...

h)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 136.º

Competência quanto a outros órgãos

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e ouvidos o Conselho de Estado e os parlamentas regionais, os Ministros da República para as regiões autónomas;

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

Artigo 164.º

Competência política e legislativa

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

e') Conferir aos parlamentos regionais autorizações legislativas, nos termos da alínea a) do artigo 229.º;

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

Artigo 168.º

Reserva relativa de competência legislativa

...

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Regime geral do arrendamento rural e urbano, salvo o disposto na alínea l') do artigo 229.º;

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

x)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 206.º

Função jurisdicional

1 - ...

2 - A administração da justiça será estruturada de modo a evitar a burocratização a simplificar e acelerar as decisões e a assegurar a proximidade em relação aos cidadãos, especialmente nos casos de descontinuidade geográfica.

Artigo 219.º

Tribunal de Contas

1 - ...

2 - Haverá secções regionais do Tribunal de Contas em cada uma das regiões autónomas.

Artigo 229.º

Poderes das regiões autónomas

...

a)

Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania e, para o mesmo efeito, fazer uso das autorizações legislativas que lhe forem conferidas pela Assembleia da República, ficando as respectivas leis regionais sujeitas ao regime de ratificação previsto no artigo 172.º;

a') Fazer decretos legislativos regionais de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis gerais, desde que versem matérias de interesse específico;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Adaptar o sistema fiscal nacional, nos termos da lei quadro da Assembleia da República, exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhe sejam atribuídas, e afectá-las às suas despesas;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

l') Legislar sobre o regime específico do arrendamento rural e urbano;

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

Artigo 229.º-A

Cooperação com outras regiões

As regiões autónomas podem estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa.

Artigo 232.º

Representação da soberania da República

1 - A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e os parlamentos das respectivas regiões autónomas.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A cessação de funções do Primeiro-Ministro implica a demissão dos Ministros da República.

Artigo 233.º

Órgãos de governo próprio das regiões

1 - São órgãos de governo próprio de cada região o parlamento regional e o governo regional.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 234.º

Competência exclusiva do parlamento regional

É da exclusiva competência do parlamento regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a) e a'), na segunda parte da alínea b), na alínea c), na primeira parte da alínea f) e nas alíneas g), i), l') e m) do artigo 229.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da região.

Artigo 236.º-A

Parlamento Europeu

Cada região autónoma constitui um círculo próprio para o Parlamento Europeu, elegendo um deputado.

Artigo 281.º

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1 - O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:

a)

A inconstitucionalidade de quaisquer normas;

b)

A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado de um órgão de soberania ou de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto de região autónoma;

c)

A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação da lei geral da República.

2 - Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:

a)

O Presidente da República;

b)

O Presidente da Assembleia da República;

c)

O Primeiro-Ministro;

d)

O Provedor de Justiça;

e)

O Procurador-Geral da República;

f)

Um décimo dos deputados à Assembleia da República;

g)

Os Ministros da República, as assembleias regionais, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia regional, quando o pedido de declaração da inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração da ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região autónoma ou de lei geral da República.

3 - O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a requerimento do Ministério Público, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma anterior julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, em três casos concretos.

Assembleia Regional dos Açores, na Horta, 25 de Janeiro de 1989. - O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

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