Resolução n.º 21/2002
TEXTO :
Resolução da Assembleia da República n.º 21/2002
Aprova a decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 15 de Outubro de 2001, Relativa aos Privilégios e Imunidades Concedidos ao Instituto de Estudos de Segurança e ao Centro de Satélites da União Europeia, bem como aos Seus Órgãos e aos Membros do Seu Pessoal.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 15 de Outubro de 2001, Relativa aos Privilégios e Imunidades Concedidos ao Instituto de Estudos de Segurança e ao Centro de Satélites da União Europeia, bem como aos Seus Órgãos e aos Membros do Seu Pessoal, cujas versões autênticas na língua portuguesa e nas línguas dos restantes Estados-Membros seguem em anexo.
Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001, RELATIVA AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES CONCEDIDOS AO INSTITUTO DE ESTUDOS DE SEGURANÇA E AO CENTRO DE SATÉLITES DA UNIÃO EUROPEIA, BEM COMO AOS SEUS ÓRGÃOS E AOS MEMBROS DO SEU PESSOAL.
Os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, considerando o seguinte:
Para facilitar o funcionamento do Instituto de Estudos de Segurança e do Centro de Satélites da União Europeia, criados pelo Conselho como agências independentes da União Europeia (ver nota 1) (a seguir designados «Agências da União Europeia»), é necessário conceder às novas entidades e ao seu pessoal, no interesse exclusivo da União Europeia, os privilégios, imunidades e facilidades indispensáveis ao seu funcionamento;
decidem:
Artigo 1.º
Imunidade de jurisdição e insusceptibilidade de busca, apreensão, requisição, perda ou qualquer outra forma de ingerência
As instalações e edifícios, bens, fundos e haveres das Agências da União Europeia, seja qual for o local em que se encontrem nos territórios dos Estados-Membros e seja qual for a pessoa que os detenha, não podem ser objecto de busca, apreensão, requisição, perda ou de qualquer outra forma de ingerência administrativa ou judicial.
Artigo 2.º
Inviolabilidade dos arquivos
Os arquivos das Agências da União Europeia são invioláveis.
Artigo 3.º
Isenção de impostos e direitos
1 - No âmbito das suas actividades oficiais, as Agências da União Europeia, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.
2 - As Agências da União Europeia estão isentas de impostos indirectos e de direitos que integrem os preços de bens móveis e imóveis e de serviços que adquiram para seu uso oficial e que constituam uma despesa considerável. A isenção pode ser concedida por reembolso ou por remissão.
3 - Os bens adquiridos ao abrigo do presente artigo com isenção de imposto sobre o valor acrescentado ou de impostos especiais sobre o consumo não podem ser vendidos, nem por qualquer outro meio alienados, salvo nas condições acordadas com o Estado-Membro que concedeu a isenção.
4 - Não são concedidas isenções de impostos, taxas e direitos que constituam remuneração por serviços de utilidade pública.
Artigo 4.º
Facilidades e liberdade em matéria de comunicações
Os Estados-Membros permitem, sem que para o efeito seja necessária licença, a livre comunicação das Agências da União Europeia para todos os fins oficiais e protegem este direito das Agências. As Agências da União Europeia têm o direito de utilizar códigos ou cifras, bem como de enviar e receber correspondência oficial e outras comunicações oficiais por correio especial ou malas seladas que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que as malas e o correio diplomáticos.
Artigo 5.º
Entrada, permanência e partida
Os Estados-Membros facilitarão, se necessário, a entrada, permanência e partida, em missão oficial, das pessoas enumeradas no artigo 6.º Tal não impede a exigência de provas para determinar se uma pessoa que invoca o tratamento previsto no presente artigo integra uma das categorias descritas no artigo 6.º
Artigo 6.º
Privilégios e imunidades dos membros dos órgãos das Agências e do pessoal das Agências da União Europeia
1 - Os membros dos órgãos das Agências da União Europeia e do pessoal das mesmas gozam das seguintes imunidades:
Imunidade de jurisdição no que se refere a palavras, a escritos e a actos por eles praticados no desempenho das suas funções oficiais, continuando a beneficiar dessa imunidade mesmo quando tiverem deixado de ser membros de um órgão ou do pessoal das Agências;
Inviolabilidade de todos os papéis e documentos oficiais e outro material oficial.
2 - Os membros do pessoal das Agências da União Europeia cujos vencimentos e emolumentos estejam sujeitos a um imposto a favor das Agências, nos termos do artigo 8.º, gozam de isenção de imposto sobre o rendimento relativo aos vencimentos e emolumentos pagos pelas Agências.
Todavia, esses vencimentos e emolumentos podem ser tidos em conta no cálculo do montante do imposto aplicável aos rendimentos provenientes de outras fontes. O presente número não é aplicável às pensões e reformas pagas a antigos membros do pessoal das Agências e às pessoas a seu cargo.
3 - O artigo 14.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável aos membros do pessoal das Agências da União Europeia.
Artigo 7.º
Restrições às imunidades
A imunidade de que beneficiam as pessoas mencionadas no artigo 6.º não se estende a acções cíveis propostas por terceiros em virtude de prejuízos, incluindo danos pessoais ou outros, ou de morte, decorrentes de um acidente de viação causado pelas referidas pessoas.
Artigo 8.º
Disposições fiscais
1 - Segundo as condições e os procedimentos previstos pelas Agências da União Europeia e aprovados pelos conselhos de administração, os membros do pessoal das Agências da União Europeia contratados por um período mínimo de um ano ficam sujeitos a um imposto sobre os vencimentos e emolumentos pagos pelas Agências da União Europeia e que reverterá em benefício destas.
2 - Os nomes e endereços dos membros do pessoal das Agências da União Europeia a que se refere o presente artigo, bem como os nomes e endereços de qualquer outro pessoal contratado para trabalhar nas Agências, são comunicados anualmente aos Estados-Membros. As Agências emitem para cada um deles um certificado anual de que conste o montante global, líquido e ilíquido, de todas as remunerações por elas pagas no ano em questão, incluindo a descrição detalhada e a natureza dos pagamentos, bem como os montantes das retenções na fonte.
3 - O presente artigo não é aplicável às pensões e reformas pagas a antigos membros do pessoal das Agências da União Europeia e às pessoas a seu cargo.
Artigo 9.º
Protecção do pessoal
Se tal for solicitado pelo director da Agência da União Europeia em causa, os Estados-Membros tomarão todas as medidas razoáveis para garantir a segurança e protecção necessárias das pessoas referidas na presente decisão, cuja segurança seja ameaçada em razão dos serviços que prestam às Agências.
Artigo 10.º
Levantamento de imunidades
1 - Os privilégios e imunidades estabelecidos no presente Protocolo são concedidos no interesse das Agências da União Europeia e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos. As Agências e todas as pessoas que gozam desses privilégios e imunidades têm o dever de respeitar, em todos os outros aspectos, as leis e regulamentações dos Estados-Membros.
2 - Os directores devem levantar a imunidade de que gozam as Agências da União Europeia e os membros do seu pessoal, sempre que essa imunidade impeça a acção da justiça e o seu levantamento não prejudique os interesses das Agências. Os conselhos de administração têm a mesma obrigação em relação aos directores e aos auditores financeiros. Em relação aos membros dos conselhos de administração, o levantamento da imunidade é, consoante os casos, da competência do respectivo Estado-Membro ou da Comissão.
3 - Sempre que se levantar a imunidade das Agências da União Europeia prevista no artigo 1.º, as buscas e apreensões ordenadas pelas autoridades judiciais dos Estados-Membros serão efectuadas na presença do director da Agência em causa ou de um seu representante, na observância das regras de confidencialidade.
4 - As Agências da União Europeia cooperam a todo o momento com as autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de facilitar a boa administração da justiça e devem impedir qualquer abuso dos privilégios e imunidades concedidos nos termos da presente decisão.
5 - Se uma autoridade competente ou instância judicial de um Estado-Membro considerar que há abuso de um privilégio ou imunidade concedido ao abrigo da presente decisão a entidade responsável pelo levantamento da imunidade nos termos do n.º 2 consultará, se tal lhe for solicitado, as autoridades competentes para determinar se se verificou tal abuso. Se ambas as partes considerarem que as consultas não produziram efeitos satisfatórios, a questão será resolvida nos termos do artigo 11.º
Artigo 11.º
Resolução de litígios
1 - Os litígios sobre uma recusa de levantamento de uma imunidade de uma das Agências ou de pessoas que, em virtude das suas funções oficiais, gozem de imunidade na acepção do n.º 1 do artigo 6.º são debatidos pelo Conselho da União Europeia a fim de se encontrar uma solução por unanimidade.
2 - Quando esses litígios não forem resolvidos, o Conselho deliberará, por unanimidade, sobre a forma de os resolver.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002, desde que todos os Estados-Membros tenham até essa data notificado o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento, a título definitivo ou provisório, das formalidades internas necessárias à sua execução nas suas ordens jurídicas internas.
Artigo 13.º
Avaliação
No prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor, a presente decisão será avaliada sob a supervisão dos conselhos de administração das Agências da União Europeia.
Artigo 14.º
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial.
(nota 1) Acções comuns 2001/554/PESC (JO, n.º L 200, de 25-7-2001, a p. 1) e 2001/555/PESC, de 25 de Julho de 2001 (JO, n.º L 200, de 25-7-2001, a p. 5).
(ver texto em línguas estrangeiras no documento original)
DECISION OF THE REPRESENTATIVES OF THE GOVERNMENTS OF THE MEMBER STATES OF THE EUROPEAN UNION, MEETING WITHIN THE COUNCIL, OF 15-10-2001, ON THE PRIVILEGES AND IMMUNITIES GRANTED TO THE EUROPEAN UNION INSTITUTE FOR SECURITY STUDIES AND THE EUROPEAN UNION SATELLITE CENTRE, AND TO THEIR BODIES AND STAFF MEMBERS.
The representatives of the governments of the Member States of the European Union, meeting within the Council whereas:
In order to facilitate the functioning of the European Union Institute for Security Studies and the European Union Satellite Centre, established by the Council as independent agencies of the European Union (ver nota 1) (hereinafter referred to as «Agencies of the European Union»), the new bodies and their staff must be granted, solely in the interest of the European Union, the privileges, immunities and facilities essential to their functioning;
have decided as follows:
Article 1
Immunity from legal process and immunity from search, seizure, requisition, confiscation or any other form of constraint
The premises and buildings, property, funds and assets of the Agencies of the European Union, wherever located on the territories of the Member States and by whomsoever held, shall be immune from search, seizure, requisition, confiscation or any other form of administrative or legal measure of constraint.
Article 2
Inviolability of archives
The archives of the Agencies of the European Union shall be inviolable.
Article 3
Exemption from taxes and duties
1 - Within the scope of their official activities, the Agencies of the European Union, their assets, income and other property, shall be exempt from all direct taxes.
2 - The Agencies of the European Union shall be exempt from indirect taxes and duties included in the price of movable and immovable property and services purchased for their official use and involving considerable expenditure. The exemption may be granted by way of a refund or remission.
3 - Goods purchased under this Article and exempt from valued-added tax or excise duties shall not be sold or otherwise disposed of except under conditions agreed upon with the Member State that granted the exemption.
4 - No exemption will be granted on taxes and duties which constitute charges for public utility services.
Article 4
Facilities and immunities in respect of communication
Member States shall permit the Agencies of the European Union to communicate freely and without a need for permission, for all official purposes, and shall protect their right to do so. The Agencies of the European Union shall have the right to use codes and to dispatch and receive official correspondence and other official communications by courier or in sealed bags which shall be subject to the same privileges and immunities as diplomatic couriers and bags.
Article 5
Entry, stay and departure
Member States shall facilitate, if necessary, the entry, stay and departure of the persons referred to in Article 6 for purposes of official business. However, this shall not prevent the requirement of evidence to establish that persons claiming the treatment provided for in this Article come within the classes described in Article 6.
Article 6
Privileges and immunities of members of the bodies and staff members of the Agencies of the European Union
1 - Members of the bodies of the Agencies of the European Union and staff members of those shall enjoy the following immunities:
Immunity from legal process of any kind in respect of words spoken or written, and of acts performed by them in the exercise of their official functions, such immunity to continue notwithstanding that the persons concerned may have ceased to be members of a body or staff members;
Inviolability of all their official papers, documents and other materials.
2 - Staff members of the Agencies of the European Union whose salaries and emoluments are subject, to tax for the benefit of the Agencies as mentioned in Article 8 shall be exempt from income tax on salaries and emoluments paid by those Agencies. However, such salaries and emoluments may be taken into account when assessing the amount of tax payable on income from other sources. This paragraph does not apply to pensions and annuities paid to former staff members of the Agencies and their dependants.
3 - Article 14 of the Protocol on privileges and immunities of the European Communities shall apply to staff members of the Agencies of the European Union.
Article 7
Exemptions to immunities
The immunity granted to persons mentioned in Article 6 shall not extend to civil action by a third party for damages arising from a traffic accident, death or personal injury caused by the said persons.
Article 8
Taxation
1 - Subject to the conditions and following the procedures laid down by the Agencies of the European Union, as approved by the Boards, staff members of the Agencies employed for a minimum period of one year shall be subject to taxation for the benefit of the Agencies on the salaries and emoluments paid by the Agencies.
2 - Every year the names and addresses of staff members of the Agencies of the European Union referred to is this Article and of any other person who has concluded a contract of employment with the said Agencies shall be communicated to the Member States. The Agencies shall issue each person with a yearly statement indicating the total gross and net amounts of any remuneration paid by the Agencies for the year in question, including the details and nature of payments and amounts withheld at source.
3 - This Article does not apply to pensions and annuities paid to former staff members of the Agencies of the European Union and their dependants.
Article 9
Protection of staff
The Member States shall, if so requested by the Director of the Agency of the European Union concerned, take all necessary steps to ensure the safety and protection of the persons referred to in this Decision whose security is threatened by the fact of their employment at the Agencies.
Article 10
Waiving of immunity
1 - The privileges and immunities granted under this Decision shall be extended in the interests of the Agencies, and not for the benefit of the persons concerned. It is the duty of the Agencies and all persons enjoying such privileges and immunities to observe in all other respects the laws and regulations of Member States.
2 - The Directors shall be required to waive the immunity enjoyed by the Agencies of the European Union and their staff members where such immunity would impede the course of justice and where they may do so without prejudice to the interests of those Agencies. The Boards shall have a similar obligation in respect of the Directors and the Financial Controllers. With regard to the members of the Boards, it shall be for the Member States of which those members are nationals, or for the Commission, as appropriate, to waive such immunities.
3 - If the immunity of the Agencies of the European Union as referred to in Article 1 has been waived, any searches and seizures ordered by the Member States' judicial authorities shall be carried out in the presence of either the Director of the Agency concerned or a person delegated by him, in compliance with the rules of confidentiality.
4 - The Agencies of the European Union shall cooperate at all times with the competent authorities of the Member States in order to facilitate the smooth administration of justice and shall take action to prevent any abuse of the privileges and immunities granted under this Decision.
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