Resolução n.º 23/99/M

Tipo Resolucao
Publicação 1999-12-17
Estado Em vigor
Ministério Assembleia Legislativa Regional - Madeira (Utilizar a Partir de 12 de Agosto de 1989)
Fonte DRE
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TEXTO :

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 23/99/M

Revoga a Resolução n.º 6/99/M, de 5 de Março

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprovou em 10 de Fevereiro de 1999 uma resolução mediante a qual solicitou ao Tribunal Constitucional que se pronunciasse sobre a constitucionalidade da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

A referida deliberação baseou-se no facto de a Assembleia da República, no processo de formação da mencionada lei, ter violado, de forma clara, os preceitos constitucionais e legais que impõem e asseguram a prévia e obrigatória audição deste órgão de governo próprio da Região.

O incumprimento da obrigação constitucional de audição prévia foi, aliás, também constatado pelo Sr. Presidente da República aquando do acto de promulgação do diploma, dando mesmo origem a que, na ocasião, recorresse, pela primeira vez, à nóvel figura constitucional da mensagem fundamentada dirigida a uma assembleia legislativa regional, e nela manifestasse compreensão pela pertinência das razões, então, invocadas por este Parlamento.

Apesar de manter a sua posição de princípio de que os direitos de audição da Região não foram observados no decurso do referido processo legislativo, entende, no entanto, esta Assembleia que a eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, pelo Tribunal Constitucional sempre acarretaria prejuízos para a actividade autárquica.

Muito embora o novo regime financeiro das autarquias locais se afigure como injusto, não contemplando, designadamente, as condições específicas da insularidade e da ultraperiferia das autarquias da Região e não dando cumprimento às promessas do Governo da República de que duplicaria, em quatro anos, os fundos transferidos para as autarquias locais.

Nesta conformidade, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, considerando haver uma superveniência política que determina o desinteresse processual pelas razões que tinham determinado a anterior deliberação do Plenário, resolve, ao abrigo das disposições estatutárias e regimentais, proceder à revogação da Resolução n.º 6/99/M, de 5 de Março, dando desse facto conhecimento ao Tribunal Constitucional.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Novembro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

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