Resolução n.º 232/78

Tipo Resolucao
Publicação 1978-12-07
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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TEXTO :

Resolução n.º 232/78

Por despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária de 9 de Maio de 1975, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 114, de 17 de Maio, foi nomeada uma comissão administrativa para a Cooperativa Agrícola do Mira, S. C. R. L. (Mira), nos termos do Decreto n.º 31551, de 4 de Outubro de 1941, e do Decreto-Lei n.º 43856, de 11 de Agosto de 1961.

Considerando que se regista acentuado agravamento da situação, derivado, por um lado, de a empresa não ter conseguido rentabilizar as suas actividades tradicionais, e, por outro, de não ter sido possível atribuir-lhe, entretanto, novos produtos em que se pudesse apoiar a sua recuperação económica e consolidação financeira;

Considerando que não pode protelar-se por mais tempo o saneamento imediato da empresa, designadamente racionalizando e optimizando a exploração dos respectivos produtos tradicionais, de modo a obviar a novos prejuízos;

Considerando que para o efeito se impõe declarar a empresa em situação económica difícil, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto;

Considerando que dos indícios especificados no artigo 2.º do citado decreto-lei se verificam designadamente os referidos nas alíneas a), b) e c), como resulta dos elementos respeitantes a 31 de Dezembro de 1977;

Considerando que se verifica, da parte da empresa, tanto o recurso a subsídios do Estado, destinados, no todo ou em parte, à cobertura de saldos negativos de exploração e não reembolsados, como o incumprimento reiterado de obrigações para com o Estado, a Previdência Social e o sistema bancário;

Considerando, por último, que para recuperar ou minimizar os efeitos da situação se impõe recorrer ao conjunto de medidas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto:

O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Novembro de 1978, resolveu:

1 - Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, é declarada em situação económica difícil a Cooperativa Agrícola do Mira, S. C. R. L. (Mira);

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, a declaração a que se refere o número anterior acarreta as seguintes consequências:

a)

A Cooperativa não ficará sujeita, até 31 de Outubro de 1979, à aplicação de novos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que, durante esse período, porventura se publiquem;

b)

Durante o mesmo período, e a fim de evitar despedimentos colectivos, é autorizada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 353-I/77, de 29 de Agosto, a suspensão dos contratos individuais dos trabalhadores que, em termos de obtenção da produtividade indispensável à viabilização da Cooperativa, sejam considerados excedentários pelos respectivos órgãos de gestão;

c)

A Cooperativa providenciará pela absorção progressiva do pessoal referido na alínea anterior, a qual deverá estar efectivada até à data acima referida, que será também a data limite para a contribuição do Fundo de Desemprego.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

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