Resolução n.º 24-A/98/A

Tipo Resolucao
Publicação 1998-11-04
Estado Revogada
Ministério Assembleia Legislativa Regional - Açores (Utilizar a Partir de 12 de Agosto de 1989)
Fonte DRE
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TEXTO :

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 24-A/98/A

Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, aprovou a segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Urge, por isso, proceder à revisão do Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 33.º do Estatuto Político-Administrativo, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores resolve:

1 - Aprovar o Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, anexo à presente resolução.

2 - Aplicar o disposto no artigo 59.º do Regimento, anexo à presente resolução, na actual legislatura, devendo a Assembleia Legislativa Regional fixar o elenco das comissões e as respectivas matérias no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor.

3 - Revogar as Resoluções n.os 2/93, de 10 de Fevereiro, e 6/94, de 20 de Julho.

4 - Que a presente resolução entra imediatamente em vigor.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Setembro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Dionísio Mendes de Sousa.

ANEXO

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

TÍTULO PRELIMINAR

Sessão constitutiva da Assembleia

Artigo 1.º

Hora e local

Os Deputados eleitos reúnem, por direito próprio, no 15.º dia após o apuramento dos resultados eleitorais, pelas 15 horas, na cidade da Horta, na sede da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 2.º

Mesa provisória

1 - Assume a direcção dos trabalhos uma Mesa provisória, formada por um Presidente e dois Secretários.

2 - O partido com representação maioritária na Assembleia designa o Presidente e um Secretário.

3 - O partido que se lhe segue em número de Deputados indica o outro Secretário.

4 - Em caso de igualdade de mandatos, terá prioridade na designação o partido que tenha obtido maior número de votos na eleição para a Assembleia.

Artigo 3.º

Chamada

1 - Após a Mesa ocupar o seu lugar, o Presidente manda um dos Secretários fazer a chamada, a fim de se verificar a presença dos Deputados eleitos.

2 - A chamada é feita pela lista dos Deputados eleitos, contida na acta de apuramento geral, elaborada nos termos da Lei Eleitoral, ordenada por círculos eleitorais, tendo em conta os substitutos oportunamente indicados pelos diversos partidos representados na Assembleia, de acordo com as listas definitivamente admitidas, conforme o disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região.

3 - Verificando-se faltas, far-se-á a segunda chamada apenas dos nomes dos Deputados que não responderam à primeira.

Artigo 4.º

Abertura da sessão

Concluída a chamada, o Presidente anuncia o número de Deputados eleitos presentes e declara aberta a sessão, dando instruções no sentido de ser franqueada a entrada ao público no local a ele reservado.

Artigo 5.º

Ordem do dia

O Presidente anuncia seguidamente a ordem do dia da sessão constitutiva, que consiste:

a)

Na verificação dos poderes dos Deputados eleitos, sua proclamação e constituição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores;

b)

Na eleição do Presidente e da Mesa.

Artigo 6.º

Comissão de Verificação de Poderes

A Comissão de Verificação de Poderes é composta por 11 Deputados e deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.

Artigo 7.º

Indicação de Deputados

O Presidente solicita aos diversos partidos representados na Assembleia que enviem para a Mesa o nome dos Deputados que constituirão a Comissão de Verificação de Poderes.

Artigo 8.º

Composição da Comissão de Verificação de Poderes

Recebidos na Mesa os nomes indicados nos termos do artigo anterior, o Presidente anuncia a composição da Comissão de Verificação de Poderes, após o que solicita à mesma que reúna imediatamente para escolher entre si o presidente e o relator e realizar o trabalho que lhe foi incumbido.

Artigo 9.º

Verificação de poderes

1 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam contestados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

2 - Contestado qualquer mandato, a Comissão ouve o Deputado cujo mandato esteja em causa, o qual tem direito de defesa perante a mesma.

Artigo 10.º

Suspensão da sessão constitutiva

O Presidente marca então a hora para continuação dos trabalhos do Plenário e suspende a sessão constitutiva.

Artigo 11.º

Continuação da sessão constitutiva

1 - Na hora marcada para continuação da sessão constitutiva, o Presidente da Mesa provisória dá a palavra ao presidente da Comissão de Verificação de Poderes para este informar sobre a conclusão dos trabalhos a ela confiados.

2 - Seguidamente, o Presidente dá a palavra ao relator da Comissão para ser lido o relatório.

Artigo 12.º

Contestação e impugnação do mandato

1 - No caso de a Comissão de Verificação de Poderes contestar o mandato de algum Deputado eleito, o Presidente dá conhecimento do facto ao Plenário e o interessado tem direito de se defender perante ele.

2 - Qualquer Deputado tem o poder de impugnar a decisão da Comissão até ao encerramento da discussão do parecer em Plenário.

3 - O Deputado cujo mandato seja contestado ou impugnado tem o direito de defesa perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

Artigo 13.º

Discussão e votação do relatório

1 - O Presidente põe o relatório à discussão e votação.

2 - Aprovado o relatório, o Presidente solicita a um dos Secretários a leitura, pela ordem fixada no n.º 2 do artigo 3.º, dos nomes dos Deputados eleitos cujos poderes foram verificados.

Artigo 14.º

Constituição da Assembleia

Feita a leitura, o Presidente, de pé, proclama os Deputados e declara constituída a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Artigo 15.º

Intervalo da sessão constitutiva

O Presidente anuncia a passagem ao segundo ponto da ordem do dia da sessão constitutiva, interrompendo-a imediatamente a fim de serem apresentadas e distribuídas as listas.

Artigo 16.º

Reabertura da sessão constitutiva

Declarada reaberta a sessão, é lida na Mesa a lista ou listas apresentadas à eleição.

Artigo 17.º

Eleição do Presidente e da Mesa

1 - Procede-se seguidamente às eleições, por escrutínio secreto, sendo os Deputados chamados a votar por ordem alfabética, cabendo o primeiro lugar ao partido com representação maioritária na Assembleia e assim sucessivamente.

2 - Em caso de igualdade de mandatos, terá prioridade na chamada o partido que tenha obtido maior número de votos na eleição para a Assembleia.

3 - Sendo necessário, far-se-á segunda chamada.

Artigo 18.º

Contagem de votos

Para realizar a contagem dos votos, o Presidente convida um Deputado de cada partido representado na Assembleia.

Artigo 19.º

Anúncio da constituição da Mesa

Concluídos os escrutínios, o resultado é anunciado na Mesa, procedendo então o Presidente, de pé, à proclamação dos Deputados eleitos para formar a Mesa.

Artigo 20.º

Saudação do Presidente eleito

1 - O Presidente da Mesa provisória saúda o Presidente da Assembleia e convida-o a ocupar o seu lugar.

2 - O Presidente, por seu turno, convida os Secretários a ocuparem os respectivos lugares.

Artigo 21.º

Encerramento da sessão constitutiva

Seguidamente, o Presidente encerra a sessão constitutiva.

TÍTULO I

Deputados e grupos parlamentares

CAPÍTULO I

Deputados

SECÇÃO I

Mandato

Artigo 22.º

Início e termo do mandato

O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

Artigo 23.º

Suspensão, substituição e renúncia

A suspensão do mandato, a substituição de Deputados e a renúncia ao mandato efectuam-se nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região, do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

Artigo 24.º

Perda de mandato

1 - A perda de mandato verifica-se nos casos previstos no Estatuto Político-Administrativo da Região.

2 - A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa.

3 - A declaração de perda do mandato é notificada ao interessado e publicada no Diário.

4 - O Deputado cujo mandato tenha sido posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer para o Plenário, no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

Artigo 25.º

Verificação de poderes dos Deputados substitutos

1 - Os poderes dos Deputados chamados para preenchimento das vagas ocorridas são verificados pela Assembleia, precedendo parecer da comissão competente.

2 - A verificação de poderes dos Deputados substitutos processar-se-á nos termos dos artigos 9.º e 12.º

SECÇÃO II

Poderes e deveres dos Deputados

Artigo 26.º

Poderes dos Deputados

1 - Constituem poderes dos Deputados os consagrados no artigo 23.º do Estatuto Político-Administrativo da Região.

2 - Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos Deputados:

a)

Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra, nos termos do Regimento;

b)

Desempenhar funções específicas na Assembleia;

c)

Propor alterações ao Regimento.

Artigo 27.º

Deveres dos Deputados

Constituem deveres dos Deputados:

a)

Comparecer às reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam;

b)

Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;

c)

Participar nas votações;

d)

Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados;

e)

Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;

f)

Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região.

CAPÍTULO II

Grupos e representações parlamentares

Artigo 28.º

Constituição

1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e os dos vice-presidentes, se os houver.

3 - Qualquer alteração na composição ou direcção do grupo parlamentar é igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.

4 - Os Deputados dos partidos que não constituam grupo parlamentar formam uma representação parlamentar e devem indicar ao Presidente da Assembleia o Deputado que os representa perante a Assembleia.

Artigo 29.º

Deputados independentes

Os Deputados que não integrem qualquer grupo ou representação parlamentar comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia e exercem o mandato como independentes.

Artigo 30.º

Organização

1 - Cada grupo ou representação parlamentar estabelece livremente a sua organização.

2 - Porém, o número de vice-presidentes de cada grupo parlamentar será fixado tendo em consideração os seguintes limites:

a)

De 3 até 10 Deputados - 1;

b)

De 11 a 20 Deputados - 2;

c)

De 21 até 30 Deputados - 3;

d)

Mais de 30 Deputados - 4.

Artigo 31.º

Poderes e direitos

1 - Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a)

Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;

b)

Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

c)

Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do artigo 99.º;

d)

Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 90.º;

e)

Provocar, com a presença do Governo Regional, o debate de questões de interesse público actual e urgente, nos termos do artigo 217.º;

f)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial, nos termos do artigo 215.º;

g)

Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

h)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

i)

Exercer iniciativa legislativa;

j)

Apresentar moções de rejeição do Programa do Governo Regional;

l)

Apresentar moções de censura ao Governo Regional;

m)

Ser informado, regular e directamente, pelo Governo Regional, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

2 - Às representações parlamentares são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), f), g), i) e m).

3 - Cada grupo ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e nas delegações da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

4 - Cada grupo ou representação parlamentar pode reunir até duas vezes por ano em cada uma das ilhas da Região.

TÍTULO II

Organização da Assembleia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 32.º

Competência

Nos termos consignados na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Região, compete à Assembleia, para o correcto exercício das suas funções:

a)

Elaborar e aprovar o seu Regimento e, bem assim, introduzir-lhe quaisquer alterações;

b)

Eleger o Presidente e os demais membros da Mesa;

c)

Designar representações e deputações e constituir comissões, fixando os prazos em que estas devem realizar os seus trabalhos;

d)

Tomar deliberações relativas a incapacidades, incompatibilidades, imunidades, regalias e direitos dos membros dos órgãos de governo próprio da Região;

e)

Deliberar sobre a admissibilidade ou rejeição dos projectos e propostas de alteração que lhe sejam apresentadas e sobre os relatórios das comissões;

f)

Tomar as demais deliberações previstas na lei e neste Regimento.

Artigo 33.º

Entidades com assento na Assembleia

1 - O Presidente da República, quando de visita à Região, se assim o desejar, toma lugar na Assembleia e usa da palavra.

2 - Podem também tomar lugar na Assembleia e dirigir-lhe a palavra o Presidente ou deputações especiais da Assembleia da República e da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

3 - Ouvida a Conferência, o Presidente pode convidar, de acordo com os usos e costumes, a tomar lugar na Assembleia e a dirigir-lhe uma mensagem o presidente ou deputações especiais de assembleias congéneres de países estrangeiros.

CAPÍTULO II

Presidente e Mesa

SECÇÃO I

Presidente

DIVISÃO I

Estatuto e eleição

Artigo 34.º

Presidente da Assembleia

1 - O Presidente representa a Assembleia, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e forças de segurança ao serviço da Assembleia.

2 - O Presidente da Assembleia substitui interinamente o Ministro da República, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região.

3 - O Presidente da Assembleia substitui o Presidente do Governo Regional, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região.

4 - O Presidente da Assembleia tem precedência sobre todas as autoridades regionais.

Artigo 35.º

Eleição

1 - As candidaturas para Presidente da Assembleia devem ser subscritas por um mínimo de 5 e por um máximo de 10 Deputados.

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