Resolução n.º 260/77

Tipo Resolucao
Publicação 1977-11-10
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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TEXTO :

Resolução n.º 290/77

Considerando que nas empresas intervencionadas adiante identificadas, quer por falta de elementos, quer pela complexidade dos problemas que apresentam, se demonstrou manifestamente impossível fazer cessar a intervenção do Estado dentro do prazo fixado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 248/77, de 6 de Outubro;

Considerando que se impõe legitimar, entretanto, a continuidade da respectiva gestão, para o que, nos termos do Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, se torna necessário prorrogar o prazo da intervenção do Estado nessas empresas:

O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Outubro de 1977, resolveu:

1 - Autorizar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, que sejam prorrogados, até ao limite de cento e vinte dias, os prazos da intervenção do Estado nas empresas sob tutela do Ministério da Indústria e Tecnologia a seguir indicadas:

António Alves & C.ª, Filhos, Sucessores;

Biolacta - Sociedade para Tratamento de Leite por Processos Microbiológicos, Lda.;

Gris Impressores, S. A. R. L.;

Manuel Pereira Roldão & Filhos, Lda.;

Simões & C.ª, Lda.;

Tornearia de Metais, Lda.

2 - As prorrogações agora autorizadas produzem efeitos a partir do termo dos anteriores prazos, relativos a cada uma das empresas referidas.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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