Resolução n.º 3/90/M

Tipo Resolucao
Publicação 1990-04-06
Estado Em vigor
Ministério Assembleia Legislativa Regional - Madeira (Utilizar a Partir de 12 de Agosto de 1989)
Fonte DRE
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TEXTO :

Resolução n.º 2/90/M

de 25 de Janeiro

Proposta de lei à Assembleia da República - Valor mínimo das pensões regulamentares da invalidez e de velhice do regime geral da Segurança Social.

O artigo 72.º da Constituição dispõe, no que respeita à terceira idade:

1 - As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamentos ou a marginalização social.

2 - A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.

O n.º 4 do artigo 63.º da Constituição dispõe, no que respeita à Segurança Social:

4 - O sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

Os valores do salário mínimo nacional, estabelecidos no cumprimento da alínea a) no n.º 2 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, são convencionalmente, e por força da sua própria definição, os mínimos para a sobrevivência digna de qualquer cidadão.

A existência de cidadãos em condições de terceira idade ou de invalidez que recebem menos que o mínimo de sobrevivência ofende os preceitos constitucionais e a Carta Universal dos Direitos do Homem, subscrita por Portugal.

Impõe-se, pois, colmatar a situação grave em que se encontram os pensionistas, reformados e inválidos.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 229.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 170.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Legislativa Regional aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Os valores mínimos das pensões de reforma e de invalidez do regime geral e equiparados são iguais ao valor do salário mínimo para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços.

Art. 2.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos por conta das dotações a inscrever no Orçamento do Estado.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional aos 25 de Janeiro de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

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