Resolução n.º 35/92(2ªparte)

Tipo Resolucao
Publicação 1992-12-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Resolução da Assembleia da República n.º 35/92 (2.ª parte)

ANEXO IV

Energia

(Lista prevista no artigo 24.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou se refiram a procedimentos que são específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

é aplicado o Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposições em contrário do presente anexo.

Actos referidos

1 - 372 R 1056: Regulamento n.º

72/1056/CEE

, do Conselho, de 18 de Maio de 1972, relativo à comunicação à Comissão dos projectos de investimento de interesse comunitário nos sectores do petróleo, do gás natural e da electricidade (JO, n.º L 120, 25 de Maio de 1972, p. 7), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

76/1215/CEE

, do Conselho, de 4 de Maio de 1976, que altera o Regulamento n.º

72/1056/CEE

, do Conselho (JO, n.º L 140, de 28 de Maio de 1976, p. 1).

2 - 375 L 0405: Directiva n.º

75/405/CEE

, do Conselho, de 14 de Abril de 1975, relativa à limitação da utilização de produtos petrolíferos nas centrais eléctricas (JO, n.º L 178, de 9 de Julho de 1975, p. 26).

3 - 376 L 0491: Directiva n.º

76/491/CEE

, do Conselho, de 4 de Maio 1976, relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os preços de petróleo bruto dos produtos petrolíferos na Comunidade (JO, n.º L 140, de 28 de Maio de 1976, p. 4).

4 - 378 L 0170: Directiva n.º

78/170/CEE

, do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978, relativa ao rendimento dos geradores de calor utilizados para o aquecimento de locais e à produção de água quente nos edifícios não industriais novos ou existentes assim como ao isolamento da distribuição de calor e de água quente para uso doméstico nos edifícios novos não industriais (JO, n.º L 52, de 23 de Fevereiro de 1978, p. 32), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

76/885/CEE

, do Conselho, de 10 de Dezembro de 1982, que altera a Directiva do Conselho n.º

78/170/CEE

(JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1972, p. 19).

5 - 379 R 1893: Regulamento n.º

79/1893/CEE

, do Conselho, de 28 de Agosto de 1979, introduz na Comunidade o registo das importações de petróleo bruto e ou produtos petrolíferos (JO, n.º L 220, de 30 de Agosto de 1979, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

88/4152/CEE

, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, (JO, n.º L 367, de 31 de Dezembro de 1988, p. 7).

6 - 385 L 0536: Directiva n.º

85/536/CEE

, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1985, relativa às economias de petróleo bruto realizáveis através da utilização de compostos de combustíveis de substituição (JO, n.º L 334, de 12 de Dezembro de 1985, p. 20), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

87/441/CEE

, da Comissão, de 29 de Julho de 1987, relativa às economias de petróleo bruto realizáveis através da utilização de compostos de combustíveis de substituição (JO, n.º L 238, de 21 de Agosto de 1987, p. 40).

7 - 390 L 0377: Directiva n.º

90/377/CEE

, do Conselho, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (JO, n.º L 185, de 17 de Julho de 1990, p. 16) (ver nota 1).

(nota 1) Referência para efeitos exclusivamente informáticos; no que se refere à sua aplicação, v. anexo XXV, relativo às estatísticas.

8 - 390 L 0547: Directiva n.º

90/547/CEE

, do Conselho, de 29 de Outubro de 1990, relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes (JO, n.º L 313, de 13 de Novembro de 1990, p. 30).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No n.º 4 do artigo 3.º:

i)

Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio intracomunitário, as condições de trânsito sejam objecto de um procedimento de comercialização por um órgão instituído e presidido pela Comissão, no qual estejam representadas as entidades responsáveis pelas grandes redes de trânsito;

ii) Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio intra-EFTA, as condições de trânsito sejam submetidas à conciliação de um organismo, criado e presidido pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em que estejam representadas as entidades responsáveis pelas grandes redes dos Estados da EFTA;

iii) Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio entre a Comunidade e um Estado da EFTA, as condições de trânsito sejam submetidas a um processo de conciliação a decidir pelo Comité Misto do EEE;

b)

O apêndice n.º 1 contém a lista das entidades e redes para efeitos da aplicação da presente directiva dos Estados da EFTA.

9 - 391 L 0296: Directiva n.º

91/296/CEE

, do Conselho, de 31 de Maio de 1991, relativa ao trânsito de gás natural nas grandes redes (JO, n.º L 147, de 12 de Junho de 1991, p. 37).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No n.º 4 do artigo 3.º:

i)

Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio intracomunitário, as condições de trânsito sejam submetidas a conciliação por um organismo criado e presidido pela Comissão, em que estejam representadas as entidades responsáveis pelas grandes redes da Comunidade;

ii) Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio intra-EFTA, as condições de trânsito sejam submetidas a conciliação por um organismo criado e presidido pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em que estejam representadas as entidades responsáveis pelas grandes redes dos Estados da EFTA;

iii) Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio entre a Comunidade e um Estado da EFTA, as condições de trânsito sejam submetidas a um processo de conciliação a decidir pelo Comité Misto do EEE;

b)

O apêndice n.º 2 contém a lista das entidades e redes para efeitos da aplicação da presente directiva aos Estados da EFTA.

APÊNDICE N.º 1

Lista das entidades e das grandes redes abrangidas pela Directiva n.º

90/547/CEE

, do Conselho de 29 de Outubro de 1990, relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes.

(ver documento original)

APÊNDICE N.º 2

Lista das entidades e das redes de gasodutos de alta pressão abrangidos pela Directiva n.º

91/296/CEE

, do Conselho, de 31 de Maio de 1990, relativa ao trânsito de gás natural nas grandes redes.

(ver documento original)

ANEXO V

Livre circulação dos trabalhadores

(lista prevista no artigo 28.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

é aplicável o Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposições em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais

Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo n.º 1, entende-se que a expressão "Estado(s) membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça.

Actos referidos

1 - 364 L 0221: Directiva n.º

64/221/CEE

, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (JO, n.º 56, de 4 de Abril de 1964, p. 850/64).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O n.º 3 do artigo 4.º não e aplicável.

2 - 368 R 1612: Regulamento (CEE) n.º

1612/68

, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO, n.º L 257, de 19 de Outubro de 1968, p. 2), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

312/76

, do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976 (JO, n.º L 39, de 14 de Fevereiro de 1976, p. 2).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No n.º 2 do artigo 15.º, a frase "no prazo de dezoito meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento» não é aplicável;

b)

O artigo 40.º não é aplicável;

c)

O artigo 41.º não é aplicável;

d)

O n.º 1 do artigo 42.º não é aplicável;

e)

No n.º 2 do artigo 42.º, a referência ao artigo 51.º do

Tratado CEE

é substituída pela referência ao artigo 29.º do presente Acordo;

f)

O artigo 48.º não é aplicável.

3 - 368 L 0360: Directiva n.º

68/360/CEE

, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados membros e suas famílias na Comunidade (JO, n.º L 257, de 19 de Outubro de 1968, p. 13).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No n.º 2 do artigo 4.º, a expressão "cartão de residência de nacional de um Estado membro da CEE» é substituída por "cartão de residência»;

b)

No n.º 3 do artigo 4.º, a expressão "cartão de residência de nacional de um Estado membro da CEE» é substituída por "cartão de residência»;

c)

O artigo 11.º não é aplicável;

d)

O artigo 13.º não é aplicável;

e)

No anexo:

i)

O primeiro parágrafo do texto da menção passa a ter a seguinte redacção:

O presente cartão é emitido em aplicação do Regulamento (CEE) n.º

1612/68

, de 15 de Outubro de 1968, e das disposições adoptadas para execução da Directiva n.º

68/360/CEE

, conforme constam do Acordo EEE;

ii) A nota de rodapé passa a ter a seguinte redacção:

Da Alemanha, da Áustria, da Bélgica, da Dinamarca, da Espanha, da Grécia, da Irlanda, da Islândia, da Finlândia, da França, da Itália, do Listenstaina, do Luxemburgo, da Noruega, dos Países Baixos, de Portugal, do Reino Unido, da Suécia ou da Suíça, conforme o país que emite o cartão.

4 - 370 R 1251: Regulamento (CEE) n.º

1251/70

, da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores de permanecerem no território de um Estado membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO, n.º L 142, de 30 de Junho de 1970, p. 24).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptados da seguinte forma:

O artigo 9.º não é aplicável.

5 - 372 L 0194: Directiva n.º

72/194/CEE

, do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que torna extensiva aos trabalhadores que exerçam o direito de permanecer no território de um Estado membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral a aplicação da Directiva n.º

64/221/CEE

(JO, n.º L 121, de 26 de Maio de 1972, p. 32).

6 - 377 L 0486: Directiva n.º

77/486/CEE

, do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que tem por objectivo a escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes (JO, n.º L 199, de 6 de Agosto de 1977, p. 32).

ANEXO VI

Disposições gerais

(lista prevista no artigo 29.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

é aplicável o Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais

I - Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo n.º 1, entende-se que a expressão "Estado(s) membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça.

II - Na aplicação do disposto nos actos referidos no presente anexo para efeitos do presente Acordo, os direitos em deveres conferidos à Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, instituída junto da Comissão das CE, e os direitos e deveres conferidos à Comissão de Contas, instituída junto da referida Comissão Administrativa, serão assumidos, nos termos do disposto na parte VII do Acordo, pelo Comité Conjunto do EEE.

Actos referidos

1 - Regulamento (CEE) n.º

1408/71

, do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, actualizado por:

2001/83

, do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO, n.º L 230, de 22 de Agosto de 1983, p. 6);

e posteriormente alterado por:

1660/85

, do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 1);

1661/85

, do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 7);

3811/86

, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 355, de 16 de Dezembro de 1986, p. 5);

1305/89

, do Conselho, de 11 de Maio de 1989 (JO, n.º L 131, de 13 de Maio de 1989, p. 1);

2332/89

, do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO, n.º L 224, de 2 de Agosto de 1989, p. 1);

3427/89

, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 331, de 16 de Novembro de 1989, p. 1);

2195/91

, do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1991, p. 2).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

O terceiro parágrafo da alínea j) do artigo 1.º não é aplicável;

b)

Até 1 de Janeiro de 1996, o disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 10.º do regulamento não é aplicável à lei federal suíça relativa às prestações complementares de invalidez, velhice ou sobrevivência;

c)

No artigo 88.º, a expressão "artigo 106.º do Tratado» é substituída pela expressão "artigo 41.º do Acordo EEE»;

d)

O n.º 9 do artigo 94.º não é aplicável;

e)

O artigo 96.º não é aplicável;

f)

O artigo 100.º não é aplicável;

g)

À parte I do anexo I é editado o seguinte:

M) Áustria:

Sem objecto.

N) Finlândia:

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da legislação relativa ao regime de pensões de emprego.

O) Islândia:

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção das disposições da Lei da Segurança Social relativas aos seguros por acidentes de trabalho.

P) Listenstaina:

Sem objecto.

Q) Noruega:

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