Resolução n.º 35/92(2ªparte)
TEXTO :
Resolução da Assembleia da República n.º 35/92 (2.ª parte)
ANEXO IV
Energia
(Lista prevista no artigo 24.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou se refiram a procedimentos que são específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:
- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e
- referências a procedimentos de informação e de notificação;
é aplicado o Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposições em contrário do presente anexo.
Actos referidos
1 - 372 R 1056: Regulamento n.º
72/1056/CEE
, do Conselho, de 18 de Maio de 1972, relativo à comunicação à Comissão dos projectos de investimento de interesse comunitário nos sectores do petróleo, do gás natural e da electricidade (JO, n.º L 120, 25 de Maio de 1972, p. 7), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 376 R 1215: Regulamento n.º
76/1215/CEE
, do Conselho, de 4 de Maio de 1976, que altera o Regulamento n.º
72/1056/CEE
, do Conselho (JO, n.º L 140, de 28 de Maio de 1976, p. 1).
2 - 375 L 0405: Directiva n.º
75/405/CEE
, do Conselho, de 14 de Abril de 1975, relativa à limitação da utilização de produtos petrolíferos nas centrais eléctricas (JO, n.º L 178, de 9 de Julho de 1975, p. 26).
3 - 376 L 0491: Directiva n.º
76/491/CEE
, do Conselho, de 4 de Maio 1976, relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os preços de petróleo bruto dos produtos petrolíferos na Comunidade (JO, n.º L 140, de 28 de Maio de 1976, p. 4).
4 - 378 L 0170: Directiva n.º
78/170/CEE
, do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978, relativa ao rendimento dos geradores de calor utilizados para o aquecimento de locais e à produção de água quente nos edifícios não industriais novos ou existentes assim como ao isolamento da distribuição de calor e de água quente para uso doméstico nos edifícios novos não industriais (JO, n.º L 52, de 23 de Fevereiro de 1978, p. 32), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 382 L 0885: Directiva n.º
76/885/CEE
, do Conselho, de 10 de Dezembro de 1982, que altera a Directiva do Conselho n.º
78/170/CEE
(JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1972, p. 19).
5 - 379 R 1893: Regulamento n.º
79/1893/CEE
, do Conselho, de 28 de Agosto de 1979, introduz na Comunidade o registo das importações de petróleo bruto e ou produtos petrolíferos (JO, n.º L 220, de 30 de Agosto de 1979, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 388 R 4152: Regulamento n.º
88/4152/CEE
, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, (JO, n.º L 367, de 31 de Dezembro de 1988, p. 7).
6 - 385 L 0536: Directiva n.º
85/536/CEE
, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1985, relativa às economias de petróleo bruto realizáveis através da utilização de compostos de combustíveis de substituição (JO, n.º L 334, de 12 de Dezembro de 1985, p. 20), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 387 L 0441: Directiva n.º
87/441/CEE
, da Comissão, de 29 de Julho de 1987, relativa às economias de petróleo bruto realizáveis através da utilização de compostos de combustíveis de substituição (JO, n.º L 238, de 21 de Agosto de 1987, p. 40).
7 - 390 L 0377: Directiva n.º
90/377/CEE
, do Conselho, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (JO, n.º L 185, de 17 de Julho de 1990, p. 16) (ver nota 1).
(nota 1) Referência para efeitos exclusivamente informáticos; no que se refere à sua aplicação, v. anexo XXV, relativo às estatísticas.
8 - 390 L 0547: Directiva n.º
90/547/CEE
, do Conselho, de 29 de Outubro de 1990, relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes (JO, n.º L 313, de 13 de Novembro de 1990, p. 30).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No n.º 4 do artigo 3.º:
Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio intracomunitário, as condições de trânsito sejam objecto de um procedimento de comercialização por um órgão instituído e presidido pela Comissão, no qual estejam representadas as entidades responsáveis pelas grandes redes de trânsito;
ii) Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio intra-EFTA, as condições de trânsito sejam submetidas à conciliação de um organismo, criado e presidido pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em que estejam representadas as entidades responsáveis pelas grandes redes dos Estados da EFTA;
iii) Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio entre a Comunidade e um Estado da EFTA, as condições de trânsito sejam submetidas a um processo de conciliação a decidir pelo Comité Misto do EEE;
O apêndice n.º 1 contém a lista das entidades e redes para efeitos da aplicação da presente directiva dos Estados da EFTA.
9 - 391 L 0296: Directiva n.º
91/296/CEE
, do Conselho, de 31 de Maio de 1991, relativa ao trânsito de gás natural nas grandes redes (JO, n.º L 147, de 12 de Junho de 1991, p. 37).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No n.º 4 do artigo 3.º:
Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio intracomunitário, as condições de trânsito sejam submetidas a conciliação por um organismo criado e presidido pela Comissão, em que estejam representadas as entidades responsáveis pelas grandes redes da Comunidade;
ii) Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio intra-EFTA, as condições de trânsito sejam submetidas a conciliação por um organismo criado e presidido pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em que estejam representadas as entidades responsáveis pelas grandes redes dos Estados da EFTA;
iii) Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio entre a Comunidade e um Estado da EFTA, as condições de trânsito sejam submetidas a um processo de conciliação a decidir pelo Comité Misto do EEE;
O apêndice n.º 2 contém a lista das entidades e redes para efeitos da aplicação da presente directiva aos Estados da EFTA.
APÊNDICE N.º 1
Lista das entidades e das grandes redes abrangidas pela Directiva n.º
90/547/CEE
, do Conselho de 29 de Outubro de 1990, relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes.
(ver documento original)
APÊNDICE N.º 2
Lista das entidades e das redes de gasodutos de alta pressão abrangidos pela Directiva n.º
91/296/CEE
, do Conselho, de 31 de Maio de 1990, relativa ao trânsito de gás natural nas grandes redes.
(ver documento original)
ANEXO V
Livre circulação dos trabalhadores
(lista prevista no artigo 28.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:
- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e
- referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposições em contrário do presente anexo.
Adaptações sectoriais
Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo n.º 1, entende-se que a expressão "Estado(s) membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça.
Actos referidos
1 - 364 L 0221: Directiva n.º
64/221/CEE
, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (JO, n.º 56, de 4 de Abril de 1964, p. 850/64).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
O n.º 3 do artigo 4.º não e aplicável.
2 - 368 R 1612: Regulamento (CEE) n.º
1612/68
, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO, n.º L 257, de 19 de Outubro de 1968, p. 2), com as alterações que lhe foram introduzidas por:
- 376 R 0312: Regulamento (CEE) n.º
312/76
, do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976 (JO, n.º L 39, de 14 de Fevereiro de 1976, p. 2).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
No n.º 2 do artigo 15.º, a frase "no prazo de dezoito meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento» não é aplicável;
O artigo 40.º não é aplicável;
O artigo 41.º não é aplicável;
O n.º 1 do artigo 42.º não é aplicável;
No n.º 2 do artigo 42.º, a referência ao artigo 51.º do
Tratado CEE
é substituída pela referência ao artigo 29.º do presente Acordo;
O artigo 48.º não é aplicável.
3 - 368 L 0360: Directiva n.º
68/360/CEE
, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados membros e suas famílias na Comunidade (JO, n.º L 257, de 19 de Outubro de 1968, p. 13).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
No n.º 2 do artigo 4.º, a expressão "cartão de residência de nacional de um Estado membro da CEE» é substituída por "cartão de residência»;
No n.º 3 do artigo 4.º, a expressão "cartão de residência de nacional de um Estado membro da CEE» é substituída por "cartão de residência»;
O artigo 11.º não é aplicável;
O artigo 13.º não é aplicável;
No anexo:
O primeiro parágrafo do texto da menção passa a ter a seguinte redacção:
O presente cartão é emitido em aplicação do Regulamento (CEE) n.º
1612/68
, de 15 de Outubro de 1968, e das disposições adoptadas para execução da Directiva n.º
68/360/CEE
, conforme constam do Acordo EEE;
ii) A nota de rodapé passa a ter a seguinte redacção:
Da Alemanha, da Áustria, da Bélgica, da Dinamarca, da Espanha, da Grécia, da Irlanda, da Islândia, da Finlândia, da França, da Itália, do Listenstaina, do Luxemburgo, da Noruega, dos Países Baixos, de Portugal, do Reino Unido, da Suécia ou da Suíça, conforme o país que emite o cartão.
4 - 370 R 1251: Regulamento (CEE) n.º
1251/70
, da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores de permanecerem no território de um Estado membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO, n.º L 142, de 30 de Junho de 1970, p. 24).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptados da seguinte forma:
O artigo 9.º não é aplicável.
5 - 372 L 0194: Directiva n.º
72/194/CEE
, do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que torna extensiva aos trabalhadores que exerçam o direito de permanecer no território de um Estado membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral a aplicação da Directiva n.º
64/221/CEE
(JO, n.º L 121, de 26 de Maio de 1972, p. 32).
6 - 377 L 0486: Directiva n.º
77/486/CEE
, do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que tem por objectivo a escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes (JO, n.º L 199, de 6 de Agosto de 1977, p. 32).
ANEXO VI
Disposições gerais
(lista prevista no artigo 29.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:
- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referência a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e
- referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.
Adaptações sectoriais
I - Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo n.º 1, entende-se que a expressão "Estado(s) membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça.
II - Na aplicação do disposto nos actos referidos no presente anexo para efeitos do presente Acordo, os direitos em deveres conferidos à Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, instituída junto da Comissão das CE, e os direitos e deveres conferidos à Comissão de Contas, instituída junto da referida Comissão Administrativa, serão assumidos, nos termos do disposto na parte VII do Acordo, pelo Comité Conjunto do EEE.
Actos referidos
1 - Regulamento (CEE) n.º
1408/71
, do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, actualizado por:
- 383 R 2001: Regulamento (CEE) n.º
2001/83
, do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO, n.º L 230, de 22 de Agosto de 1983, p. 6);
e posteriormente alterado por:
- 385 R 1660: Regulamento (CEE) n.º
1660/85
, do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 1);
- 385 R 1661: Regulamento (CEE) n.º
1661/85
, do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 7);
- 1 85, p. 7 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 170);
- 386 R 3811: Regulamento (CEE) n.º
3811/86
, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 355, de 16 de Dezembro de 1986, p. 5);
- 398 R 1305: Regulamento (CEE) n.º
1305/89
, do Conselho, de 11 de Maio de 1989 (JO, n.º L 131, de 13 de Maio de 1989, p. 1);
- 389 R 2332: Regulamento (CEE) n.º
2332/89
, do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO, n.º L 224, de 2 de Agosto de 1989, p. 1);
- 389 R 3427: Regulamento (CEE) n.º
3427/89
, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 331, de 16 de Novembro de 1989, p. 1);
- 391 R 2195: Regulamento (CEE) n.º
2195/91
, do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1991, p. 2).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
O terceiro parágrafo da alínea j) do artigo 1.º não é aplicável;
Até 1 de Janeiro de 1996, o disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 10.º do regulamento não é aplicável à lei federal suíça relativa às prestações complementares de invalidez, velhice ou sobrevivência;
No artigo 88.º, a expressão "artigo 106.º do Tratado» é substituída pela expressão "artigo 41.º do Acordo EEE»;
O n.º 9 do artigo 94.º não é aplicável;
O artigo 96.º não é aplicável;
O artigo 100.º não é aplicável;
À parte I do anexo I é editado o seguinte:
M) Áustria:
Sem objecto.
N) Finlândia:
Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da legislação relativa ao regime de pensões de emprego.
O) Islândia:
Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção das disposições da Lei da Segurança Social relativas aos seguros por acidentes de trabalho.
P) Listenstaina:
Sem objecto.
Q) Noruega:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.