Resolução n.º 4/99/M

Tipo Resolucao
Publicação 1999-02-17
Estado Em vigor
Ministério Assembleia Legislativa Regional - Madeira (Utilizar a Partir de 12 de Agosto de 1989)
Fonte DRE
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TEXTO :

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 4/99/M

Proposta de lei à Assembleia da República sobre a revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa Regional o exercício da iniciativa quanto ao processo de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa.

O actual Estatuto, Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, que sucedeu ao Estatuto Provisório, Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, nunca foi revisto e data de 1991, tendo sido aprovado na Assembleia da República a 24 de Abril e promulgado a 9 de Maio.

As duas revisões constitucionais que entretanto se efectuaram, ocorridas em 1992 e 1997, contendo um conjunto de alterações significativas em matérias respeitantes às Regiões Autónomas, impõem a adaptação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Com efeito, as mencionadas revisões da Constituição, designadamente a última, procederam a importantes alterações, não só em aspectos organizativos e institucionais para as Regiões Autónomas mas, sobretudo, no que respeita aos poderes e competências dos órgãos de governo próprio, numa perspectiva clara de consolidação e reforço da autonomia regional.

Por outro lado, a Lei de Finanças das Regiões Autónomas recentemente aprovada veio enquadrar e definir o regime financeiro e fiscal das Regiões.

Procede-se à clarificação, em relação ao anterior texto estatutário, do regime financeiro, económico e fiscal introduzindo no Estatuto os princípios oriundos daquela lei com os desenvolvimentos que esta nos possibilita e as especificidades regionais recomendam. Designadamente, quanto às regras de relacionamento financeiro entre o Estado e a Região, quanto a alguns princípios económicos que deverão presidir ao regime económico insular e quanto às questões de âmbito fiscal derivadas do poder tributário próprio e da adaptação do sistema fiscal nacional à Região.

Da mesma forma se procede quanto à Lei de Audição dos Órgãos de Governo Próprio que veio regulamentar o exercício do direito de audição das Regiões Autónomas adoptando os seus princípios orientadores.

A participação de Portugal na União Europeia e a consagração do conceito de ultraperificidade no Tratado da União determinam também a explicitação no Estatuto de especiais mecanismos de participação da Região no processo de construção europeia.

Precisam-se princípios como o da solidariedade e aditam-se outros como os da ultraperificidade, da subsidariedade, da continuidade territorial, da participação e da cooperação.

A natureza evolutiva da autonomia justifica a inovação de conceitos e a criação de condições para o exercício pleno daquela no âmbito do novo e vigente quadro constitucional.

Finalmente, a presente proposta de revisão conforma o Estatuto com a Constituição revista, promove uma adequação global à terminologia jurídica constitucional, uma melhor sistematização normativa, uma precisão de conceitos e uma melhoria no conteúdo de alguns artigos.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Região Autónoma

O arquipélago da Madeira constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprio.

Artigo 2.º

Pessoa colectiva territorial

A Região Autónoma da Madeira é pessoa colectiva territorial, dotada de personalidade jurídica de direito público.

Artigo 3.º

Território

1 - O arquipélago da Madeira é composto pelas ilhas da Madeira, do Porto Santo, Desertas e Selvagens e seus ilhéus.

2 - A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Regime autonómico

1 - O Estado respeita, na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e a identidade regional como expressão do seu direito à diferença.

2 - O regime autonómico próprio da Região Autónoma da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas do seu povo.

Artigo 5.º

Autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal

1 - A autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e deste Estatuto.

2 - A autonomia da Região Autónoma da Madeira visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Artigo 6.º

Órgãos de governo próprio

1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.

2 - As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa.

3 - Os órgãos de governo próprio da Região participam no exercício do poder político nacional.

Artigo 7.º

Representação da Região

1 - A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.

2 - No âmbito das competências dos órgãos de governo próprio, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Artigo 8.º

Símbolos regionais

1 - A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa Regional.

2 - Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por estes tutelados, bem como da República, nos termos definidos pelos competentes órgãos.

3 - Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.

4 - A bandeira da União Europeia é utilizada ao lado das bandeiras nacional e regional, designadamente, por ocasião de celebrações europeias, durante as eleições europeias, nos edifícios governamentais onde estejam instalados serviços relacionados com a União Europeia ou que se ocupem de questões europeias.

Artigo 9.º

Referendo regional

1 - Em matéria de interesse específico regional, os cidadãos eleitores na Região Autónoma da Madeira podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa Regional.

2 - São aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais.

Artigo 10.º

Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando designadamente o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

Artigo 11.º

Princípio da subsidiariedade

No relacionamento entre os órgãos do Estado e os órgãos de governo próprio da Região é aplicável o princípio da subsidiariedade, segundo o qual, e fora do âmbito das atribuições exclusivas do Estado, a intervenção pública faz-se preferencialmente pelo nível da administração que estiver mais próximo e mais apto a intervir, a não ser que os objectivos concretos da acção em causa não possam ser suficientemente realizados senão pelo nível da administração superior.

Artigo 12.º

Princípio da irreversibilidade da regionalização

1 - É considerado irreversível o processo de regionalização de serviços e transferência de competências já efectuadas para a administração regional autónoma.

2 - O processo de regionalização de serviços e transferência de poderes prossegue de acordo com a Constituição e a lei, devendo ser sempre acompanhado dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos.

TÍTULO II

Órgãos de governo próprio e administração pública regional

CAPÍTULO I

Assembleia Legislativa Regional

SECÇÃO I

Definição, eleição e composição

Artigo 13.º

Definição

1 - A Assembleia Legislativa Regional é o órgão representativo do povo da Região Autónoma da Madeira.

2 - A Assembleia exerce o poder legislativo e fiscalizador da acção política governativa.

Artigo 14.º

Composição e modo de eleição

A Assembleia Legislativa Regional é composta por deputados, eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Artigo 15.º

Círculos eleitorais

1 - Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elege um deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750.

Artigo 16.º

Eleitores

São eleitores nos círculos referidos no n.º 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.

Artigo 17.º

Condição de elegibilidade

1 - São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual nesta Região e estejam recenseados.

2 - Sem prejuízo das restrições que a lei estabelecer, são ainda elegíveis os cidadãos eleitores referidos nos artigos 20.º e 21.º deste Estatuto.

Artigo 18.º

Incapacidades eleitorais

As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constem da lei geral.

Artigo 19.º

Listas de candidaturas

1 - Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes no mesmo número, mas nunca inferior a três.

2 - As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos correspondentes partidos.

3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 - No apuramento dos resultados aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

5 - Os mandatos que couberem a cada lista são conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Artigo 20.º

Círculo eleitoral da emigração

1 - Os madeirenses residentes no estrangeiro constituem um círculo eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional, elegendo um número de deputados que não pode ser superior a dois.

2 - A lei determinará o modo de recenseamento e de exercício do direito de voto.

3 - A existência deste círculo eleitoral pressupõe um número de eleitores recenseados pelo menos igual ao previsto no n.º 2 do artigo 15.º deste Estatuto.

4 - São eleitores, para efeito deste círculo eleitoral, os cidadãos portugueses nele residentes e que tenham nascido no território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 21.º

Círculo eleitoral dos madeirenses residentes no restante território nacional

1 - Os madeirenses residentes noutras parcelas do território português constituem um círculo eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional e elegem um deputado.

2 - A lei determinará o modo de recenseamento e de exercício do direito de voto.

3 - A existência deste círculo eleitoral pressupõe um número de eleitores recenseados pelo menos igual ao previsto no n.º 2 do artigo 15.º deste Estatuto.

4 - São eleitores, para efeito deste círculo eleitoral, os cidadãos portugueses nele residentes e que tenham nascido no território da Região Autónoma da Madeira.

SECÇÃO II

Estatuto dos deputados

Artigo 22.º

Representatividade e âmbito

Os deputados representam toda a Região e não os círculos por que tiverem sido eleitos.

Artigo 23.º

Mandato

1 - Os deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 - O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa Regional após eleições, nos termos deste Estatuto, e cessa com o início do mandato dos deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

Artigo 24.º

Poderes dos deputados

1 - Constituem poderes dos deputados:

a)

Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional;

b)

Apresentar projectos de decreto legislativo regional;

c)

Apresentar propostas de alteração;

d)

Apresentar propostas de resolução;

e)

Participar e intervir nos debates parlamentares nos termos do Regimento;

f)

Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

g)

Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

h)

Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas nos termos constitucionais;

i)

Os demais consignados no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

2 - Os deputados podem exercer outros poderes, previstos neste Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa Regional, desde que o façam conjuntamente.

3 - O poder referido na alínea h) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados.

Artigo 25.º

Imunidade

1 - Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 - Os deputados não podem, sem autorização da Assembleia, ser jurados, peritos ou testemunhas, nem ser ouvidos como declarantes, nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito ou quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

3 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponde a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.

4 - Movido procedimento criminal contra algum deputado e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida nos números anteriores, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Artigo 26.º

Direitos

1 - Os deputados gozam dos seguintes direitos:

a)

Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b)

Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c)

Cartão especial de identificação;

d)

Passaporte diplomático por legislatura, renovado em cada sessão legislativa;

e)

Subsídios e outras regalias que a lei prescreva;

f)

Seguros pessoais;

g)

Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

2 - Os deputados têm direito, por sessão legislativa, a duas passagens aéreas entre a Região e qualquer destino em território nacional.

3 - Os deputados têm ainda direito, por sessão legislativa, a duas passagens, aéreas ou marítimas, entre a Madeira e o Porto Santo.

4 - A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa Regional a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

5 - Ao deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável entre os que estejam previstos para outras situações.

6 - Os deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a indemnização.

7 - Os factos que justificam a indemnização são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia, o qual decide da sua atribuição, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.

8 - Por equiparação, os deputados gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos deputados à Assembleia da República, consagrados constitucionalmente ou no respectivo Estatuto.

Artigo 27.º

Garantias profissionais

1 - Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

2 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

3 - É facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

4 - No caso de exercício temporário de funções, por virtude de lei ou contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 28.º

Segurança social

1 - Os deputados beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.

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