Resolução n.º 41/97
TEXTO :
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/97
Através do despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Saúde e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 9 de Outubro de 1992, publicado no Diário da República, de 30 de Outubro de 1992, que agora se substitui pela presente resolução, foi criada em cada distrito uma comissão distrital com a finalidade de contribuir para a solução dos problemas de segurança rodoviária.
Partia-se do pressuposto de que, através da conjugação de esforços e vontades das várias entidades locais com responsabilidades nessa matéria, seria possível definir programas de acção a desenvolver pela respectiva comissão.
Considera-se que, de um modo geral, o resultado do trabalho desenvolvido pelas comissões ficou aquém das expectativas criadas, reconhecendo-se, no entanto, que se trata de uma iniciativa válida. Urge, por isso, proceder a uma reformulação ao nível da sua composição e funcionamento, dotando-as de maior flexibilidade, designadamente em relação à necessária articulação com outra entidades.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Constituir, a nível de cada distrito, uma comissão distrital de segurança rodoviária, com a seguinte composição:
Governador civil, que preside;
Comandante distrital da Guarda Nacional Republicana (GNR);
Comandante do destacamento de trânsito da Brigada de Trânsito da GNR;
Comandante distrital da Polícia de Segurança Pública (PSP);
Director distrital de estradas;
Presidentes das câmaras municipais do distrito;
Director de serviços de viação ou delegado distrital da Direcção-Geral de Viação (DGV);
Presidente do conselho da administração regional de saúde;
Director regional de educação;
Representante do Instituto Nacional de Emergência Médica;
Delegado distrital de protecção civil;
Director do hospital do distrito;
Inspector regional de bombeiros;
Presidente da federação distrital de bombeiros;
Representante da Prevenção Rodoviária Portuguesa, que secretaria.
2 - São competências da comissão:
Apreciar e aprovar o plano de actividades anual;
Acompanhar a execução do plano de actividades;
Apreciar e aprovar os relatórios de actividades anual e trimestrais;
Apreciar e aprovar eventuais acções não consagradas no plano;
Aprovar a constituição de grupos de trabalho destinados a desenvolver projectos ou estudos específicos.
3 - O plano e os relatórios de actividades referidos no número anterior são enviados, logo que aprovados, ao Conselho Nacional de Segurança Rodoviária, através da DGV;
4 - A comissão reúne trimestralmente.
5 - No âmbito de cada comissão distrital de segurança rodoviária é constituída uma comissão executiva, que reúne mensalmente, com a seguinte composição:
Governador civil, que preside;
Director de serviços de viação ou delegado distrital da DGV;
Comandante distrital da PSP;
Comandante distrital da GNR;
Comandante do destacamento de trânsito da Brigada de Trânsito da GNR;
Director distrital de estradas;
Director regional de educação;
Presidente do conselho da administração regional de saúde;
Inspector regional de bombeiros;
Representante da Prevenção Rodoviária Portuguesa, que secretaria.
Poderão ser convidados a participar nas reuniões da comissão executiva os presidentes das câmaras municipais, sempre que os assuntos a tratar justifiquem a sua presença.
6 - São atribuições da comissão executiva:
Elaborar o plano de actividades anual;
Promover a execução do plano de actividades;
Elaborar os relatórios de actividades anual e trimestrais;
Propor à comissão distrital as acções e grupos de trabalho a que se referem respectivamente as alíneas d) e e) do n.º 2;
Identificar pontos de acumulação de acidentes, causas dos acidentes e soluções para a sua eliminação;
Elaborar pareceres técnicos sobre os projectos a apresentar à DGV no âmbito do apoio financeiro às autarquias locais;
Serão definidos pela DGV o modelo e o suporte dos relatórios previstos na presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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