Resolução n.º 5/90/M

Tipo Resolucao
Publicação 1990-04-11
Estado Em vigor
Ministério Assembleia Legislativa Regional - Madeira (Utilizar a Partir de 12 de Agosto de 1989)
Fonte DRE
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TEXTO :

Resolução n.º 3/90/M

de 22 de Fevereiro

Proposta de lei à Assembleia da República

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Nos termos do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a aprovação do seguinte Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira:

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º — - 1 - As ilhas da Madeira, de Porto Santo, Desertas e Selvagens, bem como os seus ilhéus, constituem uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.

2 - A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva nos termos da lei.

Art. 2.º - 1 - A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.

2 - A autonomia da Região da Madeira visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Art. 3.º - 1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional, adiante designada por Assembleia Legislativa, e o Governo Regional.

2 - As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político nacional.

Art. 4.º - 1 - A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.

2 - No âmbito das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

3 - Os órgãos de governo próprio correspondem-se directamente com os órgãos de soberania.

Art. 5.º - 1 - A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios aprovados pela Assembleia Legislativa.

2 - Os símbolos regionais são obrigatoriamente utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por eles tuteladas, bem como em todos os restantes imóveis que, na Região, estejam adstritos a actividade do Estado ou por este tuteladas.

3 - Os símbolos regionais são utilizados com salvaguarda da precedência e do destaque que são devidos aos símbolos nacionais.

Art. 6.º A soberania da República Portuguesa é especialmente representada por um Ministro da República, nos termos definidos na Constituição.

Art. 7.º - 1 - A Região exerce poder tributário próprio e dispõe das receitas fiscais nela cobradas, bem como de outras que lhe são atribuídas, nomeadamente as geradas no seu espaço territorial.

2 - A Região terá sistema fiscal próprio, resultante da adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.

3 - O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e de justiça social.

TÍTULO II

Organização judiciária

Art. 8.º Mantêm-se com a actual área de jurisdição os Tribunais de Círculo do Funchal, das Comarcas do Funchal, de Ponta do Sol, de São Vicente, de Santa Cruz e de Porto Santo, bem como os do Trabalho, de Família e de Menores do Funchal, e ainda o Tribunal Marítimo do Funchal.

Art. 9.º No Funchal, com jurisdição correspondente à área territorial da Região, são instituídos um tribunal administrativo de círculo, um tribunal fiscal aduaneiro de 1.ª instância e um tribunal tributário de 1.ª instância.

Art. 10.º - 1 - Dos actos administrativos do Governo Regional e dos seus membros, contenciosamente impugnáveis, caberá recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

2 - Dos actos administrativos dos órgãos administrativos não referidos no número anterior, contenciosamente impugnáveis, caberá recurso em 1.ª instância para o Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal e deste para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos da lei.

Art. 11.º A apreciação da legalidade das despesas públicas será feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.

Art. 12.º - 1 - A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada nos termos da das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.

2 - Com as necessárias adaptações, aplicam-se à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Processo das Contribuições e Impostos e diplomas complementares.

TÍTULO III

Órgãos regionais

CAPÍTULO I

Assembleia Legislativa

SECÇÃO I

Composição

Art. 13.º A Assembleia Legislativa é composta por deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Art. 14.º - 1 - Cada concelho constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 4000 eleitores recenseados, ou fracção superior a 2000.

3 - Cada círculo elegerá sempre, pelo menos, dois deputados.

4 - Haverá ainda mais um círculo, compreendendo os cidadãos portugueses nascidos na Região e residentes fora dela, em território nacional e estrangeiro, o qual elegerá dois deputados.

5 - A eleição pelo círculo referido no número anterior começará a processar-se quando a lei reconhecer verificado um rigoroso e exaustivo recenseamento dos respectivos cidadãos eleitorais.

Art. 15.º - 1 - São eleitores nos círculos referidos no n.º 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.

2 - São eleitores no círculo referido no n.º 3 do artigo anterior os cidadãos portugueses residentes na área desses círculos e que tenham nascido no território da Região.

Art. 16.º São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região.

Art. 17.º As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constarem da lei geral.

Art. 18.º - 1 - Os deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições terão lugar no prazo máximo de 90 dias e para uma nova legislatura.

Art. 19.º - 1 - Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelo partidos políticos isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes no mesmo número, este nunca inferior a três.

2 - As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 - No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Art. 20.º - 1 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa, bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções, serão assegurados, segundo a ordem de preferência acima referida, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.

2 - Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.

Art. 21.º - 1 - A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no 15.º dia após apuramento dos resultados eleitorais.

2 - A Assembleia Legislativa verificará os poderes dos seus membros e elegerá a sua mesa.

3 - Compete ao Presidente da República abrir solenemente a 1.ª sessão de cada legislatura e, na sua indisponibilidade, ao Presidente eleito da Assembleia Legislativa.

SECÇÃO II

Estatuto dos deputados

Art. 22.º Os deputados representam toda a Região e não os círculos por que são eleitos.

Art. 23.º - 1 - Constituem poderes dos deputados:

a)

Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa e projectos de decreto legislativo regional;

b)

Apresentar propostas de alteração e de resolução, bem como propostas de deliberação;

c)

Apresentar propostas de moção;

d)

Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

e)

Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

f)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;

g)

Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito;

h)

Os consignados no Regimento.

2 - Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região, previstas no orçamento.

3 - Os deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não tenha sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

4 - Os poderes referidos nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.

5 - São aplicados à Assembleia Legislativa e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações no respectivo Regimento, o disposto nas seguintes normas da Constituição:

a)

Alínea c) do artigo 178.º;

b)

N.os 1, 2 e 3 do artigo 181.º;

c)

Artigo 182.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4;

d)

Artigo 183.º, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 2.

6 - As presidências das comissões são, no conjunto, repartidas em proporção com o número dos seus deputados, através de aplicação do método de Hondt.

7 - Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa e que não façam parte do Governo Regional gozam, designadamente, do direito de serem informados pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, para além dos direitos da oposição consignados na lei.

Art. 24.º - 1 - Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa, salvo por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.

3 - Movido procedimento criminal contra algum deputado, e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior, a Assembleia Legislativa decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Art. 25.º - 1 - Os deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia Legislativa, durante o período de funcionamento efectivo desta.

2 - A falta de deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa, a actos ou diligências oficiais a ela estranha constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 - Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

a)

Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b)

Livre trânsito em local público de acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;

c)

Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d)

Subsídio e outras regalias que a lei prescreve.

Art. 26.º - 1 - Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

2 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

3 - É facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

4 - No caso de função pública temporária por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Art. 27.º - 1 - Os deputados beneficiam do regime da Previdência Social aplicável aos funcionários públicos.

2 - No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, caberá à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderem à respectiva entidade patronal.

Art. 28.º Os subsídios e quaisquer outras importâncias recebidas pelos deputados nessa qualidade estão sujeitos ao regime fiscal aplicável à função pública.

Art. 29.º Constituem deveres dos deputados:

a)

Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertencem;

b)

Desempenhar os cargos da Assembleia legislativa e as funções para que forem designados, sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;

c)

Participar nas votações;

d)

Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento;

e)

Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento.

Art. 30.º - 1 - Perdem o mandato os deputados que:

a)

Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b)

Sem motivo justificado, não tomarem assento na Assembleia Legislativa até à 5.ª reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c)

Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio.

2 - A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

3 - Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.

Art. 31.º Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados que desempenharem cargos de titulares ou de membros dos órgãos de soberania ou de outro órgão de governo próprio da Região Autónoma não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções.

Art. 32.º A Assembleia Legislativa adapta, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquela Assembleia.

SECÇÃO III

Poderes

Art. 33.º - 1 - Compete à Assembleia Legislativa:

a)

Elaborar as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.º da Constituição;

b)

Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;

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