Resolução n.º 5/99/A

Tipo Resolucao
Publicação 1999-06-24
Estado Em vigor
Ministério Assembleia Legislativa Regional - Açores (Utilizar a Partir de 12 de Agosto de 1989)
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 5/99/A

Recomenda ao Governo Regional um conjunto de medidas tendentes à resolução de problemas que se colocam no exercício de exploração da actividade de transportes públicos rodoviários em automóveis ligeiros de passageiros (táxis).

A Assembleia Legislativa Regional resolve, nos termos estatutários e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo Regional o seguinte:

1 - Que crie uma linha de crédito com juros gradualmente bonificados destinada à aquisição de viaturas novas ou de viaturas usadas da gama alta com menos de três anos por parte de pessoas individuais ou colectivas que explorem a actividade de transportes públicos rodoviários em automóveis ligeiros de passageiros (táxis) e ainda a instalação de equipamentos que possibilitem a melhoria da qualidade do serviço prestado.

2 - Que promova um estudo, em colaboração com as câmaras municipais e associações de taxistas, com vista à adopção de uma indemnização, em montantes adequados à realidade de cada ilha, a quem, voluntariamente, de acordo com os critérios a fixar, queira aderir ao sistema de cancelamento da licença para o exercício da actividade.

3 - Que promova a isenção para os taxistas do pagamento da inspecção anual a que as suas viaturas estão sujeitas.

4 - Maior fiscalização em relação aos operadores turísticos que, para além dos transfers de e para o aeroporto, prestam serviços não autorizados, concorrentes com os dos táxis.

5 - Que, no âmbito do serviço de ambulâncias, garanta que as respectivas viaturas só prestem os serviços de que estão oficialmente incumbidas e não pratiquem deslocações que se afigurem como concorrentes dos transportes públicos de automóveis ligeiros de passageiros (táxis).

6 - Que promova uma efectiva e rigorosa fiscalização aos operadores de rent-a-car no que respeita à utilização por estes de condutores próprios, bem como o aluguer de viaturas por parte de empresas não autorizadas.

7 - Maior parcimónia na utilização de viaturas oficiais no transporte de agentes da Administração ou de técnicos e cidadãos sem direito a transporte oficial, nomeadamente quando se deslocam de e para os aeroportos da Região.

8 - Que promova a regulamentação das normas sobre a actividade dos táxis, dada a especificidade dos Açores.

9 - Maior fiscalização dos táxis relativamente a questões de apresentação, limpeza das viaturas e qualidade do serviço prestado.

10 - Que recomende às câmaras municipais a não atribuição de novas licenças para o exercício da actividade.

11 - Que estude a possibilidade de atribuição de um subsídio ao combustível utilizado por estes transportes públicos.

12 - Que proceda, com urgência, à actualização das tarifas em vigor.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.