Resolução n.º 6/90/M

Tipo Resolucao
Publicação 1990-04-24
Estado Em vigor
Ministério Assembleia Legislativa Regional - Madeira (Utilizar a Partir de 12 de Agosto de 1989)
Fonte DRE
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TEXTO :

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 6/90/M

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida em Plenário em 15 de Março de 1990, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e da alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, resolveu aprovar o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para 1990.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 15 de Março de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz de Mendonça.

PLANO DE INVESTIMENTOS E DESPESAS DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1990(PIDDAR 90)

I - Introdução

Assegurar a continuidade do esforço de desenvolvimentos da Região que a conquista da autonomia política tornou possível é a aposta que se mantém numa altura em que tal esforço é ainda mais premente pelos desafios redobrados que a Região terá de enfrentar no futuro próximo.

Aceite que foi o desafio da adesão plena da Região às Comunidades Europeias, e inseridos que estamos irreversivelmente no processo de construção do mercado interno europeu, urge continuar a preparação da Região para lhe fazer face, não só tirando o máximo proveito das implicações do princípio da coesão económica e social que lhe está intimamente subjacente, mas também efectuando as necessárias reformas.

Esforço de desenvolvimento a efectuar com salvaguarda escrupulosa do ambiente único e rico de que desfrutamos, nomeadamente nos aspectos da flora, fauna, paisagem, clima e recursos hídricos. Protecção do ambiente que deverá ser entendida como factor estruturante do próprio processo de desenvolvimento, não podendo, assim, qualquer violação ambiental deixar de ser considerada como entrave ao desenvolvimento. Tanto mais assim numa Região com a importância que o sector turístico possui.

Esforço de desenvolvimento que terá de assentar cada vez mais na valorização dos nossos recursos humanos e na formação de uma mentalidade nova, mais aberta, criativa e solidária, tendo por grande objectivo a aproximação gradual da economia regional aos níveis de desenvolvimento médios europeus.

Os próximos quatro anos representam uma oportunidade única para a realização deste grande objectivo, que a Região terá de imperiosamente aproveitar ao máximo, até porque os recentes acontecimentos na Europa de Leste avolumam as interrogações quanto à política regional comunitária após 1993.

Necessitamos, por isso, de estar conscientes da importância estratégica do período que se inicia em 1990, o qual constituirá o primeiro ano em que se farão sentir os efeitos práticos da reforma dos fundos estruturais comunitários.

Natural, portanto, que o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para 1990 (PIDDAR 90) se tenha adaptado a tais condicionantes.

De facto, o PIDDAR 90 referir-se-á a um ano que, sendo o último do plano de médio prazo 1987-1990 (PMP 87-90), terá de ser objecto de adaptações face às condicionantes e orientações estratégicas resultantes da evolução ocorrida recentemente no enquadramento de âmbito regional, nacional e comunitário.

O PIDDAR 90, sendo naturalmente um elemento da estratégia global de desenvolvimento constante do PMP 87-90, reveste-se de uma importância muito particular, na medida em que a sua preparação teve de ter em conta a ocorrência de factos extremamente significativos que influenciaram decisivamente o seu conteúdo. Assim, merecem referências especiais, pelo seu significado:

Programa de Recuperação Financeira da RAM, o qual, sem constituir ainda a melhor solução, é um acordo globalmente positivo, pela clarificação financeira que implicará;

Termo das negociações sobre o Plano de Desenvolvimento Regional nacional 90-93, de que resultou o quadro comunitário de apoio para Portugal, que definiu os eixos e formas de intervenção prioritários e o plano indicativo de financiamento das intervenções que serão apoiadas em Portugal pelos fundos estruturais comunitários até 1993;

Definição, com a conclusão das negociações sobre o quadro comunitário de apoio, do montante das comparticipações comunitárias dos fundos estruturais (FEDER, FSE, FEOGA - Orientação) e do Banco Europeu de Investimentos a canalizar para a Região no período 1990-1993.

À OID, ou, segundo a designação adoptada pelo quadro comunitário de apoio para Portugal, ao Programa Operacional Plurifundos (POP), com um custo global de 53,5 milhões de contos, corresponderão comparticipações do FEDER e do FSE, respectivamente, de cerca de 32 e 5 milhões de contos.

Significativo o facto de os montantes propostos pelas regiões autónomas para as intervenções a realizar nos seus territórios e constantes do PDR 90-93 não terem sofrido reduções ao longo do processo de negociações do quadro comunitário de apoio, ao contrário do que sucedeu com a maioria das outras intervenções.

Outras comparticipações comunitárias serão canalizadas através da aplicação na Região de programas operacionais de âmbito nacional (PEDAP, PNICIAP, PEDIP, Ciência, etc.);

Decurso da elaboração do estudo financiado pela Comissão Europeia relativo à Operação Integrada de Desenvolvimento, de que resultou já a apresentação e aceitação do respectivo relatório preliminar. Foi também já entregue o relatório final do referido estudo, o qual servirá de base à formulação do programa operacional que consubstanciará a OID a apresentar em Bruxelas no princípio de Março do ano em curso, logo após a aprovação do relatório final, a efectuar no seio do respectivo comité de acompanhamento;

A luz verde da Comissão Europeia no sentido da elaboração de um programa operacional da sua iniciativa para as regiões insulares ultraperiféricas, cuja proposta se encontra já concluída, na sequência de um trabalho conjunto dos departamentos de planeamento dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores e da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

Este programa, a apresentar em Bruxelas em Fevereiro, será financiado pela parte do FEDER (15%) não incluída na afectação de verbas pelos Estados membros e terá por finalidade combater os estrangulamentos ao desenvolvimento que decorrem da condição insular e ultraperiférica dessas regiões.

O PIDDAR para este ano, para além dos instrumentos que tradicionalmente o enquadram - Programa do Governo Regional, plano de médio prazo -, teve este ano de dedicar uma especial atenção às implicações dos factos acima referidos, onde assumem saliência as implicações decorrentes da reforma dos fundos estruturais.

II - A Região e o contexto nacional e comunitário

1 - Nacional

Tal como a Região, Portugal, no seu todo, tem pela frente o mais importante desafio da sua história recente, expresso na sua integração nas Comunidades Europeias e, particularmente, na realização do mercado interno até 1992. Trata-se, aliás, de um duplo desafio, a ter de ser vencido quase em simultâneo e num período relativamente curto. De facto, é não só o impacte da aceitação das normas do Tratado de Roma, regulada no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades, cujos prazos de transição nele previstos findam por volta de 1992, mas também o impacte da concretização do grande mercado interno europeu previsto no Acto Único.

E note-se que se trata de um duplo desafio a ser ultrapassado por uma economia pouco desenvolvida e não liberta ainda dos complexos e condicionamentos deixados pelo Estado Novo e pela experiência revolucionária de 1975.

Preocupante que apenas agora tenha sido possível um consenso por forma que a revisão constitucional tenha eliminado o princípio da irreversibilidade das nacionalizações e a carga ideológica socialista da Constituição da República.

Face a este enquadramento, e numa tentativa de recuperação do tempo perdido, natural é que se assista a uma fase de mudanças e de profundas transformações na economia portuguesa, que a Região terá de acompanhar.

O crescimento económico e o aumento sustentado do emprego são já uma realidade, embora muito haja ainda por fazer.

É neste contexto que as Grandes Opções do Plano para 1990, na sua vertente económica, definem, no quadro da estratégia estabelecida, as duas seguintes grandes metas para a política macroeconómica:

Convergência real com os restantes países da CEE;

Preservação dos equilíbrios macroeconómicos.

A primeira, como meta fundamental, assenta na necessidade da aproximação dos nossos indicadores de desenvolvimento aos dos países membros das Comunidades mais evoluídos. Por este motivo, é crucial que o crescimento económico em Portugal seja superior e mais rápido ao verificado naqueles países, o que, aliás, é corolário do princípio da coesão económica e social, o qual se expressa, entre outros meios, pelas acrescidas verbas dos fundos estruturais que serão colocadas à disposição de Portugal pelas Comunidades.

Neste campo, a Região não poderá nunca descurar o acompanhamento da aplicação pelo País destas verbas, na qual deverá ter expressão uma significativa influência de uma política nacional de desenvolvimento regional orientada para o esbatimento dos desequilíbrios regionais entre as regiões mais pobres - entre as quais se encontram as regiões autónomas - e as regiões mais prósperas do País. De facto, a coesão económica e social ao nível comunitário não fará sentido se não for acompanhada por uma política que assegure a coesão económica e social ao nível de cada país da Comunidade.

A segunda meta - preservação dos equilíbrios macroeconómicos - é justificada pela necessidade de assegurar «que o crescimento seja harmonioso, sem criar tensões ou bloqueamentos que obriguem a inflectir a política económica».

A política macroeconómica terá em conta estes objectivos, pelo que terá de conciliar a necessidade de modernização da economia com a de salvaguarda dos principais equilíbrios macroeconómicos num contexto de realização do mercado interno e de disponibilidade acrescida de meios financeiros provenientes dos fundos estruturais e de outros instrumentos financeiros comunitários.

Assim, a realização destes objectivos, de difícil compatibilização, implica uma grande ponderação e rigor relativamente aos instrumentos de política económica a utilizar, já que os graus de liberdade permitidos estão sujeitos a uma grande rigidez, sobretudo tendo em conta o novo enquadramento europeu, que obriga à introdução na economia de elementos acrescidos de flexibilidade nos diversos mercados e que, ao facultar a canalização para Portugal de avultados recursos financeiros, acarreta implicações na procura interna, no défice externo e no nível geral de preços.

As medidas a tomar em 1990, explicitadas no PCEDED - Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego (que concentrará a política macroeconómica na modernização da economia e incremento da produtividade mediante a continuação do esforço de investimento, na redução da inflação e na contracção das necessidades de financiamento do sector público relativamente ao PIB), orientam-se segundo as linhas que, de forma sucinta, seguidamente se enunciam.

As políticas orçamental e fiscal orientar-se-ão de forma a assegurar a conciliação entre a redução gradual dos défices públicos e a mobilização de fundos para investimentos necessários à modernização da economia. Prosseguirá a política de reforma da Administração Pública, designadamente a reformulação dos métodos de gestão e controlo orçamentais, que constituem medidas importantes não só para prosseguir os objectivos estabelecidos no domínio das finanças públicas, como para responder, de forma satisfatória, às necessidades decorrentes das novas regras de gestão, acompanhamento e avaliação das diversas formas de intervenção comunitária e que envolvem todos os níveis da Administração Pública. Ainda no âmbito da política orçamental, o financiamento do Estado deverá ser assegurado cada vez mais em condições de mercado.

A política fiscal será de molde a permitir uma redução da pressão fiscal e uma maior equidade, nomeadamente através do alargamento da base tributária e da manutenção da selectividade e excepcionalidade introduzidos pela reforma fiscal quanto aos benefícios fiscais.

A política monetária visará uma gestão equilibrada da procura interna, através do controlo dos meios de pagamento de forma consistente com as metas de desinflação e crescimento económico e em articulação com a política orçamental. As medidas a tomar orientar-se-ão no sentido da evolução para um sistema de controlo monetário indirecto, assente sobretudo na utilização flexível das taxas de juro.

A política cambial continuará a ser gerida de forma a não comprometer a competitividade externa, mas sem contrariar a política de redução da inflação e em articulação com o comportamento das taxas de juro. Continuarão a ser implementadas as condições necessárias para a integração, a prazo, do escudo no mecanismo de câmbio do sistema monetário europeu.

A política de rendimentos visará a conciliação da expansão do emprego com a manutenção da competitividade externa e a redução da inflação. Neste sentido, a evolução dos salários reais deverá ser acompanhada de acréscimos de produtividade, não sendo desejável que seja superior a estes para permitir obter rentabilidade do investimento e, consequentemente, criação de postos de trabalho.

Neste contexto, as perspectivas para 1990 apontam para um crescimento do PIB a uma taxa próxima dos 4%, ou seja, superior à que se prevê para a média comunitária.

Esta taxa de crescimento será fortemente influenciada, tal como em 1989, pela evolução mais dinâmica das exportações e do investimento.

A procura interna evoluirá a uma taxa de 4,5%, taxa esta ligeiramente inferior à de 1989, o que está em consonância com a necessidade de controlar as pressões sobre a balança comercial. Assim, o esforço de investimento, que continuará a ser prosseguido (e que se traduz pela manutenção da elevada taxa de crescimento prevista para 1989, situada em 9,25%), será acompanhado de uma diminuição do ritmo de crescimento do consumo total (3% em 1990 contra 3,5% em 1989), para a qual contribuirá a desaceleração projectada a nível do consumo público, cuja taxa de crescimento passará de 2% para 1,25%. Em resultado do comportamento do investimento, as importações continuarão a crescer a uma taxa elevada (9%), embora a um nível ligeiramente inferior ao de 1989 (10,75%). Nestas condições, prevê-se um ligeiro agravamento do défice da balança de transacções correntes, embora a níveis que permitam a realização das metas previstas para as contas externas, o que fica a dever-se à manutenção a níveis elevados da taxa de crescimento das exportações, que se prevê seja de 8%.

Relativamente ao mercado de trabalho, prevê-se um crescimento do emprego a uma taxa de cerca de 1%, não se perspectivando, em consequência, agravamento da taxa de desemprego.

O crescimento dos preços deverá situar-se entre 9,5% e 10,5%. Esta previsão de desaceleração da inflação baseia-se no abrandamento do ritmo de expansão da procura interna e na maior capacidade de resposta da estrutura produtiva nacional propiciada pelo esforço de investimento dos últimos anos.

2 - Comunitário

A aprovação do Acto Único em 1987 determinou uma nova e importante fase no processo da construção europeia. O lançamento do projecto 1992 de criação de um grande mercado interno sem fronteiras e as cerca de 300 directivas necessárias à sua concretização têm mobilizado as instituições comunitárias, as quais dispõem agora, igualmente por via do Acto Único, de mecanismos de decisão mais céleres e eficazes.

O Acto Único surge, assim, da necessidade de sujeitar as economias dos países membros das Comunidades a um novo choque competitivo que fizesse sair a economia europeia do estado de letargia e crise em que se tinha atolado na sequência das crises petrolíferas. Um novo choque competitivo que se espera dê tão bons resultados como aqueles que resultaram para a economia dos seis países fundadores das Comunidades da observância das normas do Tratado de Roma e que permita à velha Europa continuar a rivalizar com os Estados Unidos da América e fazer face à crescente agressividade japonesa e dos países do Sudoeste Asiático (Coreia do Sul, Taiwan, Singapura, etc.).

Mas a realização do mercado interno até 1992 seria politicamente inviável se não acompanhada de acções tendentes a atenuar as assimetrias regionais que ele próprio, eventualmente, poderá ter tendência a agravar. Daí o conceito da coesão económica e social e a reforma dos fundos estruturais, que verão as suas verbas duplicadas até 1992, as quais, ainda assim, não ultrapassarão sequer 0,3% do produto interno bruto do conjunto dos países membros da CEE. A pequenez desta cifra indicia a inexistência de razões para optimismos exagerados quanto ao impacte económico das intervenções dos fundos estruturais nos próximos quatro anos, embora, no que respeita a Portugal e à Região, não se possam deixar de considerar as intervenções previstas no quadro comunitário de apoio como uma invulgar e única oportunidade de desenvolvimento.

Por outro lado, o ainda insuficiente montante das verbas ao dispor dos fundos estruturais poderá ser, em alguma medida, minorado pela eficácia acrescida das suas intervenções proporcionada pelos princípios básicos que estiveram subjacentes à sua reforma e que a seguir se discriminam:

Concentração do apoio para assegurar um autêntico impacte económico - cerca de 80% das dotações do FEDER serão aplicados nas regiões referidas no objectivo n.º 1 (promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas) e, de entre estas, especialmente nas mais desfavorecidas;

Substituição de uma abordagem por «projecto» por uma abordagem descentralizada por «programa», incluindo, sempre que possível, operações integradas, como será o caso, precisamente, da OID para a RAM, que constituirá um programa operacional plurifundos;

A parceria das Comunidades com as autoridades nacionais, regionais e locais;

Maior coordenação entre os instrumentos financeiros comunitários;

Melhor avaliação e controlo.

A Região terá, assim, de efectuar o melhor aproveitamento possível das oportunidades proporcionadas pela reforma dos fundos, exigindo, como região das mais desfavorecidas da Comunidade, os tratamentos específicos que as suas características muito próprias justificam. Para além dos montantes financeiros acrescidos e já assegurados nas negociações do quadro comunitário de apoio, a Região terá de reclamar, por ocasião das negociações da OID, a taxa de comparticipação máxima (75%).

Resultado desta estratégia é igualmente a aprovação pela Comissão Europeia do envelope financeiro do Programa para as Ultraperiferias, o qual se justifica plenamente como programa complementar à OID, destinado a dar concretização ao objectivo estratégico de minorar os bloqueios ao desenvolvimento decorrentes da condição insular e ultraperiférica. Neste Programa terá natural cabimento a obra de ampliação do Aeroporto do Funchal, a qual, para além da significativa melhoria da acessibilidade externa que proporcionará, abrirá excelentes perspectivas ao desenvolvimento da actividade turística e da economia regional em geral.

A Região, no âmbito do seu relacionamento com as Comunidades Europeias, continuará ainda a reivindicar que o reconhecimento pelas instituições comunitárias da sua especificidade se traduza na possibilidade, sempre que se justificar, de manutenção das derrogações existentes, mesmo para além da concretização do mercado interno em 1992.

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