Resolução n.º 6/99/M

Tipo Resolucao
Publicação 1999-03-05
Estado Revogada
Ministério Assembleia Legislativa Regional - Madeira (Utilizar a Partir de 12 de Agosto de 1989)
Fonte DRE
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TEXTO :

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 6/99/M

Pedido de inconstitucionalidade da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais)

A Constituição, no n.º 2 do artigo 229.º, obriga «a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas».

A Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, regula essa audição e o seu artigo 9.º aponta, no caso de incumprimento, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, conforme a natureza dos actos.

A Assembleia da República pediu o parecer desta Assembleia Legislativa sobre a proposta de lei n.º 180/VII (Lei das Finanças Locais). O pedido de parecer entrou nesta Assembleia em 29 de Junho de 1998.

A 2.ª Comissão Especializada recebeu o pedido de parecer em 30 de Junho de 1998, dia em que a proposta de lei foi aprovada na Assembleia da República.

A 2.ª Comissão reuniu-se a 2 de Julho de 1998 e concluiu pela não emissão de qualquer parecer, uma vez que a proposta objecto de parecer já tinha sido votada.

A Comissão solicitou, nessa mesma data, que esta Assembleia Legislativa desse conhecimento desta posição à Assembleia da República e pedisse ao Presidente da República a fiscalização preventiva do documento.

A proposta de lei n.º 180/VII tem um despacho da Mesa da Assembleia da República de 8 de Maio de 1998.

Foram assim violados o artigo 229.º da Constituição e a Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto.

Nesta conformidade, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira resolve solicitar ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre a constitucionalidade da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

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