Resolução n.º 7/2001/M

Tipo Resolucao
Publicação 2001-03-08
Estado Em vigor
Ministério Assembleia Legislativa Regional - Madeira (Utilizar a Partir de 12 de Agosto de 1989)
Fonte DRE
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TEXTO :

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 7/2001/M

Proposta de lei à Assembleia da República

Alterações à Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto

A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social.

Constituindo na sua globalidade um avanço no ordenamento jurídico do sistema de solidariedade e de segurança social, esta lei fica, em alguns aspectos fundamentais, aquém do sucessivamente proposto pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nomeadamente no que se refere à fixação dos valores mínimos das pensões de invalidez e de velhice e à atribuição de um subsídio de insularidade a acrescer aos valores das pensões e das prestações pecuniárias do sistema de segurança social pagas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Sendo certo que é legalmente possível às Regiões Autónomas a fixação de complementos a acrescer aos valores das pensões e prestações pecuniárias do regime de solidariedade e de segurança social a suportar pelos respectivos orçamentos regionais, não é menos verdade que o sistema não está regionalizado no que diz respeito, em particular, à sua vertente financeira, pelo que todos os descontos efectuados nas Regiões Autónomas não constituem receitas das Regiões, mas sim do Estado, o que, de um ponto de vista da mais elementar justiça, justifica plenamente que seja o Estado a assumir o montante dos custos decorrentes da necessária superação das desigualdades derivadas da insularidade.

No que ao valor mínimo das pensões de invalidez e de velhice se refere, sem prejuízo de se considerar positiva a evolução verificada nos últimos anos, é da mais elementar justiça continuar a pugnar para que esse montante, em prazo a definir na presente lei, não seja inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, valor esse considerado pela própria Constituição da República Portuguesa como o mínimo indispensável à sobrevivência de qualquer trabalhador por conta de outrem e, por isso mesmo e por maioria de razão, indispensável à sobrevivência de qualquer inválido e reformado.

Por estas razões, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, aprova a seguinte proposta de lei à Assembleia da República:

Artigo 1.º

É aditado um novo número ao artigo 55.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, com seguinte redacção:

«Artigo 55.º

Determinação dos montantes das prestações

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os montantes das prestações pecuniárias referidas no n.º 1 do artigo 49.º da presente lei são acrescidos de um montante de 5% a título de subsídio para a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.»

Artigo 2.º

São eliminados os n.os 5 e 6 do artigo 56.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e é alterado o n.º 4 do mesmo artigo, o qual passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 56.º

Limites mínimos das pensões

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Até 2003, o valor mínimo das pensões mínimas de invalidez e de velhice será, no mínimo, não inferior ao valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação e produz efeitos a partir do ano económico subsequente.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 31 de Janeiro de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

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