Resolução n.º 7/91/A

Tipo Resolucao
Publicação 1991-08-21
Estado Em vigor
Ministério Assembleia Legislativa Regional - Açores (Utilizar a Partir de 12 de Agosto de 1989)
Fonte DRE
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TEXTO :

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 7/91/A

Considerando que o Regimento da Assembleia Legislativa Regional deve ser um instrumento vivo, actualizado e eficaz ao serviço da dignidade do órgão máximo de governo próprio da Região Autónoma dos Açores;

Considerando que a experiência parlamentar vivida à sombra do actual Regimento vem aconselhando alterações ao seu articulado, que possibilitem a melhoria da participação das várias forças políticas nos debates parlamentares;

Considerando que a Assembleia Legislativa Regional deve assumir, sem equívocos nem tergiversações, a dignidade político-constitucional que lhe é cometida pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

Considerando a necessidade de reforçar a componente fiscalizadora da acção governativa que, constituindo uma das mais importantes competências deste órgão, obriga a que se faça o esforço de aperfeiçoamento da condição do seu exercício:

A Assembleia Legislativa Regional resolve, nos termos do n.º 2 do artigo 234.º da Constituição e da alínea x) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovar o seguinte Regimento:

TÍTULO PRELIMINAR

Sessão constitutiva da Assembleia

Artigo 1.º

Hora e local

Os deputados eleitos reúnem, por direito próprio, no 15.º dia após o apuramento dos resultados eleitorais, pelas 15 horas, na cidade da Horta, na sede da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 2.º

Mesa provisória

Assume a direcção dos trabalhos uma Mesa provisória, formada por um presidente e um secretário, designados ambos pelos deputados do partido mais votado nas eleições, e um outro secretário, designado pelo partido que àquele se seguiu no número de votos.

Artigo 3.º

Chamada

1 - Após a Mesa ocupar o seu lugar, o presidente manda fazer a chamada, a fim de se verificar a presença dos deputados eleitos.

2 - A chamada é feita pela lista dos deputados eleitos, contida na acta de apuramento geral, elaborada nos termos da Lei Eleitoral, ordenada por círculos eleitorais, tendo em conta os substitutos oportunamente indicados pelos diversos partidos representados na Assembleia, de acordo com as listas definitivamente admitidas, conforme o disposto no Estatuto Político-Administrativo.

3 - Um dos secretários da Mesa provisória faz a chamada. Verificando-se faltas, far-se-á a segunda chamada apenas dos nomes dos deputados que não responderam à primeira.

Artigo 4.º

Abertura da sessão

Concluída a chamada, o presidente anuncia o número de deputados eleitos presentes e declara aberta a sessão, dando instruções no sentido de ser franqueada entrada ao público no local a ele reservado.

Artigo 5.º

Ordem do dia

O presidente indica seguidamente a ordem do dia da sessão preliminar, que é a seguinte:

a)

Verificação dos poderes dos deputados eleitos, sua proclamação e constituição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores;

b)

Eleição do Presidente e da Mesa.

Artigo 6.º

Uso da palavra

O presidente dá então a palavra a quem a pedir para o efeito de apresentação de propostas sobre a verificação de poderes, as quais indicam, para além da constituição da comissão, o prazo em que esta realizará o seu trabalho.

Artigo 7.º

Discussão e votação

O presidente põe à discussão e depois à votação as propostas apresentadas nos termos do artigo anterior.

Artigo 8.º

Indicação de deputados

Aprovada a proposta, o presidente solicita aos diversos partidos representados na Assembleia que enviem para a Mesa o nome dos deputados que constituirão a Comissão de Verificação de Poderes.

Artigo 9.º

Composição da Comissão de Verificação de Poderes

Recebidos na Mesa os nomes indicados nos termos do artigo anterior, o presidente anuncia a composição da Comissão de Verificação de Poderes, após o que solicita à mesma que reúna imediatamente para escolher entre si o presidente e o relator e realizar o trabalho que lhe foi incumbido.

Artigo 10.º

Suspensão da sessão preliminar

O presidente marca então a hora para continuação dos trabalhos do Plenário e suspende a sessão preliminar.

Artigo 11.º

Continuação da sessão preliminar

Na hora marcada para continuação da sessão preliminar, reassume a direcção dos trabalhos a Mesa a que se refere o artigo 2.º

Artigo 12.º

Relato da verificação de poderes

1 - O presidente dá a palavra ao presidente da Comissão de Verificação de Poderes para este informar sobre a conclusão dos trabalhos a ela confiados.

2 - Seguidamente, o presidente dá a palavra ao relator da Comissão para efeito de ser lido o relatório.

Artigo 13.º

Contestação do mandato

1 - No caso de a Comissão de Verificação de Poderes contestar o mandato de algum deputado eleito, o presidente dá conhecimento do facto ao Plenário e o interessado tem direito de se defender perante ele.

2 - A questão é resolvida pela Assembleia, por escrutínio secreto.

Artigo 14.º

Discussão e votação do relatório

1 - O presidente põe o relatório à discussão e votação do Plenário.

2 - Aprovado o relatório, o presidente solicita a um dos secretários a leitura, pela ordem fixada no artigo 3.º, n.º 2, dos nomes dos deputados eleitos cujos poderes foram verificados.

Artigo 15.º

Constituição da Assembleia

Feita a leitura perante o presidente, este, de pé, proclama os deputados e declara constituída a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Artigo 16.º

Intervalo da sessão preliminar

O presidente anuncia a passagem ao segundo ponto da ordem do dia da sessão preliminar, interrompendo imediatamente a sessão a fim de serem apresentadas e distribuídas as listas.

Artigo 17.º

Reabertura da sessão preliminar

Declarada reaberta a sessão, é lida na Mesa a lista ou listas apresentadas à eleição.

Artigo 18.º

Eleição do Presidente e da Mesa

1 - Procede-se seguidamente às eleições, por escrutínio secreto, sendo os deputados chamados a votar por ordem alfabética, cabendo o primeiro lugar ao partido mais votado na eleição para a Assembleia Legislativa Regional, e assim sucessivamente.

2 - Sendo necessário, far-se-á segunda chamada.

Artigo 19.º

Contagem de votos

Para realizar a contagem dos votos, o presidente convida um deputado de cada um dos partidos representados na Assembleia.

Artigo 20.º

Anúncio da constituição da Mesa

Concluídos os escrutínios, o resultado é anunciado na Mesa, procedendo então o presidente, de pé, à proclamação dos deputados eleitos para formar a Mesa.

Artigo 21.º

Saudação do Presidente eleito

1 - O presidente da Mesa provisória saúda o Presidente da Assembleia e convida-o a ocupar o seu lugar.

2 - O Presidente, uma vez no seu lugar, convida os secretários a ocuparem os respectivos lugares.

Artigo 22.º

Encerramento da sessão

O Presidente anuncia os trabalhos subsequentes da Assembleia e encerra a sessão.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Competência

De acordo com as competências consignadas na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, compete à Assembleia Legislativa Regional, para o correcto exercício das suas funções:

a)

Elaborar e aprovar o seu Regimento e bem assim introduzir-lhe quaisquer alterações;

b)

Eleger o Presidente e os demais membros da Mesa;

c)

Designar representações e deputações e constituir comissões, fixando os prazos em que essas devem realizar os seus trabalhos;

d)

Tomar deliberações relativas a incapacidades, incompatibilidades, imunidades, regalias e direitos dos membros dos órgãos de governo próprio da Região previstos na Constituição, no Estatuto, na lei e no presente Regimento;

e)

Deliberar sobre a admissibilidade ou rejeição dos projectos e propostas de alteração que lhe sejam apresentadas e sobre os relatórios das comissões;

f)

Tomar as demais deliberações previstas na lei e neste Regimento.

Artigo 24.º

Entidades com assento especial na Assembleia

1 - O Presidente da República, quando de visita à Região, se assim o desejar, toma lugar na Assembleia Legislativa Regional e usa da palavra.

2 - Podem também tomar lugar na Assembleia Legislativa Regional e dirigir-lhe a palavra o Presidente ou deputações especiais da Assembleia da República e da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

3 - Ouvida a Conferência, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional pode convidar, de acordo com os usos e costumes, a tomar lugar na Assembleia e a dirigir-lhe uma mensagem o presidente ou deputações especiais de assembleias congéneres de países estrangeiros.

TÍTULO II

Deputados e grupos parlamentares

CAPÍTULO I

Deputados

Artigo 25.º

Justificação das faltas

1 - A justificação de faltas a qualquer reunião da Assembleia deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar do termo do facto justificativo.

2 - Tratando-se de faltas seguidas, por motivo de doença, a justificação deve ser apresentada no prazo e nos termos do número anterior, instruída com atestado médico comprovativo da doença, certificado pelo delegado de saúde e que terá os efeitos previstos na lei.

3 - Tratando-se de faltas consecutivas, por motivo relevante, nomeadamente por razões de ordem profissional, a sua justificação pode ser feita previamente ou dentro do prazo referido no n.º 1, dela constando o período máximo previsível do impedimento.

Artigo 26.º

Declaração da perda de mandato

1 - A perda de mandato é declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos enunciados no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

2 - A declaração de perda do mandato é notificada ao interessado e publicada no Diário.

3 - O deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer da declaração de perda do mandato para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva desta, por escrutínio secreto.

Artigo 27.º

Renúncia do mandato

1 - A declaração de renúncia do mandato é escrita e apresentada pelo deputado ao Presidente da Assembleia.

2 - Não é dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação no prazo de vinte e quatro horas a contar do recebimento daquela declaração, ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido na Região.

3 - Dentro de igual prazo pode o interessado, após o cumprimento do preceituado no número anterior, retirar o seu pedido de renúncia, mediante declaração apresentada nos termos do n.º 1.

4 - Findo o prazo referido no número anterior e mantendo-se o pedido de renuncia, o Presidente da Assembleia declara, perante o Plenário, que a mesma se tornou efectiva.

5 - Fora do funcionamento efectivo do Plenário, cada um dos prazos referidos nos números anteriores é de quarenta e oito horas, e a efectividade da renúncia será comunicada ao interessado, aos representantes dos grupos parlamentares ou ao órgão competente dos partidos.

Para efeitos de contagem dos prazos referidos nos n.os 2 a 5 do presente artigo, observar-se-á o disposto no Código de Processo Civil.

Artigo 28.º

Morte ou incapacidade permanente

1 - Em caso de morte de um deputado, o presidente do respectivo grupo parlamentar, ou o órgão competente do respectivo partido, apresenta certidão de óbito ao Presidente da Assembleia que, em face da mesma, declara aberta a vaga.

2 - No caso de impossibilidade física ou psíquica permanente de qualquer deputado, o presidente do grupo parlamentar a que o mesmo pertencer, ou o órgão competente do respectivo partido, apresenta ao Presidente da Assembleia atestado médico comprovativo, confirmado pelo delegado de saúde, seguindo-se o procedimento referido no número anterior.

Artigo 29.º

Verificação de poderes dos deputados substitutos

1 - Os poderes dos deputados chamados para preenchimento das vagas ocorridas na Assembleia são verificados pelo Plenário, mediante parecer prévio da Comissão de Organização e Legislação.

2 - O deputado cujo mandato for impugnado tem o direito de se defender perante o Plenário, o qual decide sobre a sua legitimidade, por escrutínio secreto.

CAPÍTULO II

Grupos parlamentares

Artigo 30.º

Constituição

1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e os dos vice-presidentes, se os houver.

3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.

4 - Os deputados dos partidos que não constituam grupo parlamentar formam uma representação parlamentar e devem indicar ao Presidente da Assembleia o deputado que os representa perante a Assembleia.

Artigo 31.º

Deputados independentes

1 - Os deputados que não integrem qualquer grupo ou representação parlamentar designam-se deputados independentes.

2 - As condições do exercício do respectivo mandato serão definidas por resolução da Assembleia.

Artigo 32.º

Organização

Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.

Artigo 33.º

Direitos

1 - Constituem direitos de cada grupo ou representação parlamentar:

a)

Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

c)

Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

d)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

e)

Exercer iniciativa legislativa;

f)

Apresentar moções de rejeição do programa do Governo Regional;

g)

Apresentar moções de censura ao Governo Regional;

h)

Ser informado, regular e directamente, pelo Governo Regional, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público;

i)

Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada.

2 - Cada grupo ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia, bem como de pessoaltécnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

3 - Cada grupo ou representação parlamentar pode reunir os seus deputados afectos, na sede da Assembleia Legislativa Regional, nos meses em que não houver sessões ordinárias do Plenário.

TÍTULO III

Organização da Assembleia

CAPÍTULO I

Presidente e Mesa

SECÇÃO I

Presidente

DIVISÃOI

Estatuto e eleição

Artigo 34.º

Presidente da Assembleia Legislativa Regional

1 - O Presidente representa a Assembleia Legislativa Regional, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e forças de segurança ao serviço da Assembleia.

2 - O Presidente da Assembleia substitui interinamente o Ministro da República, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo.

3 - O Presidente da Assembleia substitui o Presidente do Governo Regional nos termos do Estatuto Político-Administrativo.

4 - O Presidente da Assembleia tem precedência sobre todas as autoridades regionais.

Artigo 35.º

Eleição

1 - As candidaturas para Presidente da Assembleia devem ser subscritas por um mínimo de 5 e por um máximo de 10 deputados.

2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício e devem ser acompanhadas de declaração de aceitação.

3 - É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

5 - Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.

Artigo 36.º

Mandato

1 - O Presidente é eleito por legislatura.

2 - O Presidente pode solicitar à Assembleia Legislativa Regional a aprovação de um voto de confiança no caso de se terem alterado os pressupostos políticos existentes à data da respectiva eleição, ou sobre a apreciação da sua actuação global, o qual não sendo aprovado implica a destituição das respectivas funções.

2 - O Presidente pode ser destituído mediante a aprovação de uma moção de censura proposta por um mínimo de um quarto dos deputados em efectividade de funções.

4 - Os deputados proponentes de uma moção de censura ao Presidente que não tenha sido aprovada não podem apresentar outra com a mesma finalidade durante a mesma legislatura.

5 - O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

6 - No caso de destituição, renúncia ao cargo, de cessação ou suspensão do mandato de deputado, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias em sessão especialmente convocada para o efeito.

7 - A eleição do novo presidente é válida pelo período restante da legislatura.

Artigo 37.º

Tramitação do voto de confiança e da moção de censura

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