Resolução n.º 7/97
TEXTO :
Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/97
A Assembleia Municipal da Nazaré aprovou, em 24 de Novembro de 1995, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade do Plano Director Municipal da Nazaré com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais, com excepção da possibilidade de construção na área designada «urbanizável», localizada a poente do Plano de Pormenor da Encosta Norte, visto que, tratando-se de zona de elevado risco natural, infringe o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro.
Deve referir-se que o plano municipal de ordenamento do território referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, caso venha a consagrar alterações ao regime do Plano Director Municipal, deverá ser objecto de ratificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
O Plano Director Municipal da Nazaré foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal da Nazaré.
2 - Excluir de ratificação a possibilidade de construção na área designada «urbanizável», localizada a poente da UOPG 6 do Plano de Pormenor da Encosta Norte, assinalada na planta de ordenamento e na planta das unidades operativas de planeamento e gestão do Plano Director Municipal, anexas à presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA NAZARÉ
Regulamento
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Plano Director Municipal da Nazaré, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento físico e da gestão urbanística do território municipal.
2 - O Plano abrange a totalidade do território do concelho, apresentando como elementos fundamentais o presente Regulamento e as plantas de ordenamento e condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública, à escala de 1:25000, e a planta de delimitação das UOPG da vila da Nazaré, à escala de 1:5000.
3 - As normas relativas à Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e às outras condicionantes prevalecem sobre outras intenções de ocupação e utilização do solo.
Artigo 2.º
Prazo de vigência
O Plano deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 3.º
Natureza e força vinculativa
1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
2 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente.
Artigo 4.º
Objectivos do PDM da Nazaré
Constituem objectivos do PDM da Nazaré:
1) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o seu equilíbrio ambiental e social;
2) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo, de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada local;
3) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;
4) Determinar as carências habitacionais, enquadrando as orientações e soluções adequadas no âmbito da política de habitação;
5) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais;
6) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional;
7) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) Perímetro urbano - define o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo;
2) Espaço urbano - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
3) Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;
4) Espaço industrial - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação, onde o solo se destina a actividades transformadoras e serviços próprios;
5) Centro histórico - conjunto edificado de elevado valor arquitectónico e histórico, construído ao longo da vivência do aglomerado urbano, susceptível de encerrar valores individualizados relevantes, de carácter humanizado e ambiental;
6) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
7) Construção nova - implementação de projectos de obra de raiz;
8) Recuperação de construção existente - obra de reabilitação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
9) Renovação de construção existente - obra de demolição, conservação ou readaptação com o objectivo de melhorar as condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental;
10) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação da parte existente;
11) Alteração da construção existente - obra que, por qualquer modo, modifica a compartimentação, a forma ou uso da construção existente;
12) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média da base da sua fachada principal até ao ponto mais alto da construção, exceptuando-se chaminés, antenas de TV, pára-raios e similares;
13) Superfície bruta de pavimento - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Garagens em cave;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de águas e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
14) Superfície útil de pavimento - soma das superfícies úteis de todos os pisos, acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir;
15) Densidade populacional - quociente entre uma população e a área de solo que utiliza para o uso habitacional. Expressa-se em habitantes por hectare (hab./ha);
16) Densidade bruta (fogo/ha) - quociente entre o número de fogos e a área total de terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;
17) Índice de construção líquido - quociente entre a superfície do pavimento e a área do terreno;
18) Índice de construção bruto - quociente entre a superfície de pavimento e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais;
19) Índice de implantação - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio que lhe está afecta;
20) Índice volumétrico - relação entre o volume de construção acima do solo (m3) e a área do terreno, indicada em metros cúbicos por metros quadrados (m3/m2);
21) Coeficiente de ocupação de solo - quociente entre a superfície do pavimento e a área do prédio ou lote que lhe está afecta;
22) Área total do terreno - superfície total do terreno objecto de intervenção, medida em metros quadrados, incluindo as infra-estruturas;
23) Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) - as UOPG correspondem às áreas em que se prevê a necessidade de elaboração de outros planos de ordenamento, de modo a consagrarem efectivamente os objectivos do Plano Director Municipal;
24) Frente de mar - área abrangida pelo areal, falésias e arribas da faixa litoral.
TÍTULO II
Condicionantes
SECÇÃO I
Protecção da paisagem e recursos naturais
Artigo 6.º
Reserva Agrícola Nacional
A carta da Reserva Agrícola Nacional (RAN) da Nazaré encontra-se publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 29 de Outubro de 1991 (Portaria n.º 1117/91), com as alterações constantes da carta de condicionantes que correspondem a desafectações aprovadas no âmbito do PDM.
Artigo 7.º
Regadio do paul da Cela e dos campos de Valado de Frades e Maiorga
As áreas abrangidas pelo perímetro de rega do paul da Cela e dos campos de Valado de Frades e Maiorga constituem sempre áreas non aedificandi, sendo abrangidas pela seguinte legislação: Decretos-Leis n.os 269/82, de 10 de Julho, e 69/92, de 27 de Abril, e Decretos Regulamentares n.os 2/93, de 3 de Fevereiro, 84/82, de 4 de Novembro, e 86/82, de 12 de Novembro.
Artigo 8.º
Infra-estruturas dos perímetros de rega
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/82, de 4 de Novembro, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Deverão ser preservadas as infra-estruturas de rega e drenagem;
Não poderá ser obstruída a passagem da água nos canais de rega;
É estabelecida uma faixa de protecção que permita os trabalhos de manutenção de obras de rega;
É interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas ao longo de uma faixa de protecção de 10 m, medida para um e outro lado das condutas de rega ou drenagem.
Artigo 9.º
Reserva Ecológica Nacional
1 - A Reserva Ecológica Nacional (REN) é regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
2 - O solos incluídos na REN encontram-se delimitados na planta de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública e na planta de ordenamento.
SECÇÃO II
Outros valores naturais
Artigo 10.º
Terrenos submetidos a regime florestal
1 - Os terrenos submetidos a regime florestal do concelho da Nazaré são regulamentados pelo disposto no Decreto de 24 de Dezembro de 1901, no Decreto Regulamentar de 24 de Dezembro de 1903 e no Decreto-Lei n.º 44343, de 12 de Maio de 1962, ficando ainda sujeitos aos respectivos regulamentos e planos de ordenamento e exploração.
2 - Os terrenos submetidos a regime florestal encontram-se assinalados na planta de condicionantes e são constituídos pela mata nacional de Valado de Frades.
3 - A condução e a exploração das matas nacionais e perímetros florestais obedecem aos respectivos regulamentos e planos de ordenamento e exploração.
Artigo 11.º
Áreas florestais percorridas por incêndios
Nos povoamentos florestais percorridos por incêndios, ficam interditas pelo prazo de 10 anos após ocorrer o incêndio as operações constantes no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, e o disposto na Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto.
Artigo 12.º
Domínio público hídrico
1 - O domínio público hídrico na área do concelho é o definido pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, sendo constituído, designadamente:
1.1 - Pelas margens das águas navegáveis ou flutuáveis com a largura de 50 m de terreno contíguo ou sobranceiro à linha que limita o leito das águas, que estejam sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias;
1.2 - Pelas margens das restantes águas navegáveis ou flutuáveis com a largura de 30 m;
1.3 - Pelas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m.
2 - Quando a margem tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida no n.º 1.1 deste artigo, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
3 - A ocupação ou utilização dos terrenos situados no domínio público hídrico é feita em conformidade com o estatuído nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 13.º
Área dominial do porto da Nazaré
1 - Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, a área dominial do porto de abrigo da Nazaré é condicionada e regulamentada ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, numa área total de 171500 m, afecta à jurisdição da Junta Autónoma dos Portos do Centro, com sede em Peniche.
2 - Este organismo portuário exerce todas as competências inerentes a essa jurisdição, conforme definidas no Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, e demais legislação complementar aplicável às juntas, e no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
3 - A área dominial do porto da Nazaré encontra-se ainda abrangida pela seguinte legislação: Decretos-Leis n.os 217/85, de 1 de Julho, que cria a Junta Autónoma dos Portos do Centro e define a sua área de jurisdição, e 32842, de 11 de Junho de 1943, que cria os planos de arranjo e expansão portuários.
4 - Todos os projectos, independentemente da sua natureza e proveniência, que sejam pensados para serem concretizados nessa área dependem da autorização e do licenciamento desse organismo portuário.
Artigo 14.º
Captações de água
1 - As captações de água são regulamentadas pelos Decretos-Leis n.os 376/77, de 5 de Setembro, e 46/94, 47/94 e 48/94, todos de 22 de Fevereiro.
2 - São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a captações subterrâneas de água de interesse público:
Perímetros de protecção próxima, definidos por um raio de 30 m em torno da captação;
Perímetros de protecção à distância, definidos por um raio de 500 m em torno da captação.
3 - Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alargados em função da natureza geológica dos solos.
4 - Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:
Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
Linhas de água não revestidas;
Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação;
Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
5 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir ou executar-se:
Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
Outras captações;
Regas com águas negras e acções de adubação;
Instalações pecuárias;
Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;
Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor;
Instalações sanitárias.
Artigo 15.º
Exploração de inertes
A actividade extractiva é regulamentada pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, todos de 16 de Março.
SECÇÃO III
Outras condicionantes
Artigo 16.º
Marcos geodésicos
Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção dos marcos geodésicos constam do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril.
Artigo 17.º
Rede de distribuição de água
Nos condicionamentos relativos à protecção de redes de distribuição de água deverão ser observadas, de acordo com a legislação em vigor, designadamente, as seguintes disposições: não é permitido efectuar quaisquer obras nas faixas de respeito, que se estendem até à distância de 10 m dos limites das parcelas de terreno destinadas à implantação de aquedutos, reservatórios ou estações de captação, tratamento ou elevatórias.
Artigo 18.º
Rede de esgotos
Nos condicionamentos a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos, de acordo com a legislação em vigor, devem ser observadas as seguintes disposições:
É interdita a construção de qualquer edificação sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis, de acordo com o artigo 23.º da Portaria n.º 11338, de 8 de Maio de 1946;
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