Resolução n.º 7/99/M

Tipo Resolucao
Publicação 1999-03-05
Estado Em vigor
Ministério Assembleia Legislativa Regional - Madeira (Utilizar a Partir de 12 de Agosto de 1989)
Fonte DRE
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TEXTO :

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 7/99/M

Pedido de inconstitucionalidade da Lei n.º 87-B/98, de 18 de Janeiro (Orçamento do Estado para 1999)

A Constituição, no n.º 2 do artigo 229.º, obriga «a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas».

A Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, regula essa audição e o seu artigo 9.º aponta, no caso de incumprimento, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, conforme a natureza dos actos.

A Assembleia da República pediu a esta Assembleia Legislativa o parecer sobre o Orçamento do Estado e as Grandes Opções do Plano para 1999 (propostas de lei n.os 210/VII e 211/VII) em 24 de Novembro de 1998. Estas propostas de lei foram entregues na Assembleia da República em 13 de Outubro de 1998, conforme é do conhecimento geral.

O Orçamento e o Plano em 24 de Novembro de 1998 já tinham sido aprovados pela Assembleia da República.

A 2.ª Comissão Especializada recebeu o pedido de parecer em 25 de Novembro de 1998, reuniu a 30 de Novembro de 1998 e concluiu pela não emissão de parecer, uma vez que as propostas objecto de parecer já tinham sido aprovadas pela Assembleia da República.

A Comissão solicitou, nessa mesma data, que esta Assembleia Legislativa desse conhecimento desta posição à Assembleia da República e pedisse ao Presidente da República a fiscalização preventiva do documento.

Foram assim violados o artigo 229.º da Constituição e a Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto.

Nesta conformidade, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira resolve solicitar ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre a constitucionalidade da Lei n.º 87-B/98, de 18 de Janeiro.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

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