Resolução n.º 75-b/94(2ªparte)

Tipo Resolucao
Publicação 1994-12-27
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Resolução da Assembleia da República n.º 75-B/94(2.ª Parte)

ACTO FINAL, QUE CONSAGRA OS RESULTADOS DAS NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS MULTILATERAIS DO URUGUAY ROUND.

LISTA DE ABREVIATURAS

MGA - Medida global de apoio (Acordo sobre a Agricultura).

BISD - Instrumentos de base e documentos seleccionados (publicados pelo GATT).

CCA - Conselho de Cooperação Aduaneira.

Secretariado do CCA - Secretariado do Conselho de Cooperação Aduaneira.

Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios (MERL) - Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos Que Regem a Resolução de Litígios.

ORL - Órgão de Resolução de Litígios.

FAO - Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

GATS - Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.

GATT de 1994 - Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

SH - Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias.

FMI - Fundo Monetário Internacional.

ISO - Organização Internacional de Normalização.

ISO/CEI - ISO/Comissão Electrotécnica Internacional.

AMF - Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis.

GPP - Grupo Permanente de Peritos (Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação).

SMC - Subvenções e Medidas de Compensação.

Secretariado - Secretariado da Organização Mundial do Comércio.

SE - Salvaguarda especial (Acordo sobre a Agricultura).

TE - Tratamento especial (Anexo 5, Acordo sobre a Agricultura).

OST - Órgão de Supervisão dos Têxteis.

OEPC - Órgão de Exame das Políticas Comerciais.

MEPC - Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais.

TRIM - Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio.

TRIPS - Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio.

OVT - Órgão de Vigilância dos Têxteis.

Banco Mundial - Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

OMC - Organização Mundial do Comércio.

Acordo OMC - Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio.

ACTO FINAL, QUE CONSAGRA OS RESULTADOS DAS NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS MULTILATERAIS DO URUGUAY ROUND.

1 - Tendo-se reunido a fim de concluírem as negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os Representantes dos Governos e das Comunidades Europeias, membros do Comité das Negociações Comerciais, acordam em que o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio (designado por "Acordo OMC» no presente Acto Final), as Declarações e Decisões Ministeriais e Memorando de Entendimento sobre os Compromissos em matéria de Serviços Financeiros, que figuram em anexo, consagram os resultados das suas negociações e fazem parte integrante do presente Acto Final.

2 - Ao assinarem o presente Acto Final, os Representantes acordam em:

a)

Submeter o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio à consideração das respectivas autoridades competentes a fim de obter a aprovação do Acordo em conformidade com os respectivos procedimentos;

b)

Adoptar as Declarações e Decisões Ministeriais.

3 - Os Representantes acordam em que é desejável que o Acordo OMC seja aceite por todos os participantes nas negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (a seguir designados "participantes»), a fim de que possa entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1995 ou o mais rapidamente possível após essa data. Em conformidade com o último parágrafo da Declaração Ministerial de Punta Del Este, os Ministros reunir-se-ão, o mais tardar no [final de 1994], a fim de decidirem da aplicação, a nível internacional, dos resultados, incluindo a data da sua entrada em vigor.

4 - Os Representantes acordam em que o Acordo OMC no seu conjunto ficará aberto à aceitação, através de assinatura ou de qualquer outro modo, de todos os participantes, em conformidade com o disposto no seu artigo XIV. A aceitação e a entrada em vigor de um acordo comercial plurilateral incluído no Anexo 4 do Acordo OMC serão regidas pelas disposições desse mesmo acordo comercial plurianual.

5 - Antes de aceitarem o Acordo OMC, os participantes que não sejam Parte Contratante no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio devem ter concluído as negociações de adesão ao Acordo Geral e ter-se tornado Parte Contratante nesse Acordo. Relativamente aos participantes que não sejam Parte Contratante no Acordo Geral à data do Acto Final, as listas não são definitivas e serão subsequentemente ultimadas tendo em vista a sua adesão ao Acordo Geral e a aceitação do Acordo OMC.

6 - O presente Acto Final e os textos que figuram nos Anexos que o acompanham serão depositados junto do Director-Geral das Partes Contratantes no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, que enviará no mais curto prazo de tempo uma cópia autenticada a cada participante.

Feito em Marráquexe, aos 15 de Abril de 1994, num único exemplar, em língua espanhola, francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos.

(Lista das assinaturas a incluir no exemplar do Acto Final para assinatura.)

ACORDO QUE CRIA A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

As Partes no presente Acordo:

Reconhecendo que as suas relações no domínio comercial e económico deveriam ser orientadas tendo em vista a melhoria dos níveis de vida, a realização do pleno emprego e um aumento acentuado e constante dos rendimentos reais e da procura efectiva, bem como o desenvolvimento da produção e do comércio de mercadorias e serviços, permitindo simultaneamente optimizar a utilização dos recursos mundiais em consonância com o objectivo de um desenvolvimento sustentável que procure proteger e preservar o ambiente e aperfeiçoar os meios para atingir esses objectivos de um modo compatível com as respectivas necessidades e preocupações a diferentes níveis de desenvolvimento económico;

Reconhecendo ainda que é necessário envidar esforços positivos no sentido de assegurar que os países em desenvolvimento e, em especial, os países menos desenvolvidos beneficiem de uma parte do crescimento do comércio internacional que corresponda às suas necessidades de desenvolvimento económico;

Desejosas de contribuir para a realização destes objectivos mediante a conclusão de acordos recíprocos e mutuamente vantajosos tendo em vista a redução substancial dos direitos aduaneiros e de outros entraves ao comércio, bem como a eliminação do tratamento discriminatório nas relações comerciais internacionais;

Resolvidas, por conseguinte, a desenvolver um sistema comercial multilateral integrado, mais viável e duradouro, que integre o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, os resultados dos esforços de liberalização comercial empreendidos no passado e todos os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round;

Determinados a preservar os princípios fundamentais e a promover a realização dos objectivos subjacentes a este sistema comercial multilateral;

acordam no seguinte:

Artigo I

Criação da Organização

É criada a Organização Mundial do Comércio (a seguir designada "a OMC»).

Artigo II

Âmbito da OMC

1 - A OMC constituirá o enquadramento institucional comum para a condução das relações comerciais entre os seus Membros em questões relativas aos acordos e aos instrumentos jurídicos conexos que figuram nos Anexos do presente Acordo.

2 - Os acordos e os instrumentos jurídicos conexos que figuram nos Anexos 1, 2 e 3 (a seguir designados "acordos comerciais multilaterais») fazem parte integrante do presente Acordo e são vinculativos para todos os Membros.

3 - Os acordos e os instrumentos jurídicos conexos que figuram no Anexo 4 (a seguir designados "acordos comerciais plurilaterais») fazem igualmente parte do presente Acordo para os Membros que os tenham aceitado, sendo vinculativos para esses Membros. Os acordos comerciais plurilaterais não criam obrigações nem direitos para os Membros que não os tenham aceitado.

4 - O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, tal como figura no Anexo 1A (a seguir designado "GATT de 1994»), é juridicamente distinto do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 30 de Outubro de 1947, que acompanha o Acto Final adoptado aquando da conclusão da segunda sessão do Comité Preparatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego, tal como posteriormente rectificado ou alterado (a seguir designado "GATT de 1947»).

Artigo III

Funções da OMC

1 - A OMC facilitará a aplicação, gestão e funcionamento do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais e promoverá a realização dos seus objectivos, constituindo igualmente o enquadramento para a aplicação, gestão e funcionamento dos acordos comerciais plurilaterais.

2 - A OMC constituirá o fórum para as negociações entre os seus Membros no que respeita às suas relações comerciais multilaterais em questões abrangidas pelos acordos que figuram nos anexos ao presente Acordo. A OMC, poderá igualmente constituir um fórum para a realização de outras negociações entre os seus Membros no que respeita às suas relações multilaterais, bem como um enquadramento para a aplicação dos resultados de tais negociações caso a Conferência Ministerial assim o decida.

3 - A OMC assegurará a gestão do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos Que Regem a Resolução de Litígios (a seguir designado "Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios» ou "MERL»), que figura no Anexo 2 do presente Acordo.

4 - A OMC assegurará a gestão do Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais (a seguir designado "MEPC»), previsto no Anexo 3 do presente Acordo.

5 - A fim de conferir uma maior coerência à elaboração das políticas económicas mundiais, a OMC cooperará, conforme adequado, com o Fundo Monetário Internacional e com o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e respectivas agências.

ARTIGO IV

Estrutura da OMC

1 - Será instituída uma Conferência Ministerial composta por representantes de todos os Membros, que se reunirá, pelo menos, uma vez de dois em dois anos. A Conferência Ministerial exercerá as funções da OMC e tomará as medidas necessárias para o efeito. A Conferência Ministerial será competente para decidir de todas as questões abrangidas por qualquer dos acordos comerciais multilaterais, se nesse sentido for solicitada por um membro, em conformidade com os requisitos específicos em matéria de tomada de decisões previstos no presente Acordo e no acordo comercial multilateral pertinente.

2 - Será instituído um Conselho Geral composto por representantes de todos os Membros, que se reunirá conforme adequado. No intervalo, entre as reuniões da Conferência Ministerial, as suas funções serão exercidas pelo Conselho Geral. O Conselho Geral exercerá igualmente as funções que lhe incumbem por força do presente Acordo. O Conselho Geral estabelecerá o seu regulamento interno e aprovará os regulamentos internos dos comités previstos no n.º 7.

3 - O Conselho Geral reunir-se-á, conforme adequado, para desempenhar funções de Órgão de Resolução de Litígios, tal como previsto no Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios. O Órgão de Resolução de Litígios poderá ter o seu próprio Presidente e estabelecer o regulamento interno que considere necessário para o cumprimento daquelas funções.

4 - O Conselho Geral reunir-se-á, conforme adequado, para desempenhar as funções de Órgão de Exame das Políticas Comerciais previsto no Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais. O Órgão de Exame das Políticas Comerciais poderá ter o seu próprio Presidente e estabelecer o regulamento interno que considere necessário para o cumprimento daquelas funções.

5 - Serão instituídos um Conselho do Comércio de Mercadorias, um Conselho do Comércio de Serviços e um Conselho dos Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado "Conselho TRIPS»), que funcionarão sob a orientação geral do Conselho Geral. O Conselho do Comércio de Mercadorias supervisionará o funcionamento dos acordos comerciais multilaterais que figura no Anexo 1A. O Conselho do Comércio de Serviços supervisionará o funcionamento do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado "GATS»). O Conselho TRIPS supervisionará o funcionamento do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado "Acordo sobre TRIPS»). Estes Conselhos exercerão as funções que lhes forem atribuídas pelos respectivos acordos e pelo Conselho Geral. Estabelecerão os seus regulamentos internos, sob reserva da aprovação do Conselho Geral. Poderão participar nestes Conselhos os representantes de todos os Membros. Os Conselhos reunir-se-ão quando necessário para o exercício das suas funções.

6 - O Conselho do Comércio de Mercadorias, o Conselho do Comércio de Serviços e o Conselho TRIPS estabelecerão órgãos subsidiários de acordo com as necessidades. Estes órgãos subsidiários estabelecerão os respectivos regulamentos internos, sob reserva da aprovação dos respectivos Conselhos.

7 - A Conferência Ministerial estabelecerá um Comité do Comércio e Desenvolvimento, um Comité das Restrições Relacionadas com a Balança de Pagamentos e um Comité do Orçamento, Finanças e Administração, que exercerão as funções que lhes incumbem por força do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais, bem como quaisquer outras funções que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Geral, podendo estabelecer outros comités com as competências que considerarem adequadas. No âmbito das suas funções, o Comité do Comércio e Desenvolvimento examinará periodicamente as disposições especiais dos acordos comerciais multilaterais a favor dos países menos desenvolvidos Membros e apresentará relatórios ao Conselho Geral para que este tome as medidas que considerar adequadas. Poderão participar nos comités os representantes de todos os Membros.

8 - Os órgãos previstos nos acordos comerciais plurilaterais exercerão as funções que lhes incumbem por força dos referidos acordos e funcionarão no quadro institucional da OMC. Estes órgãos informarão periodicamente o Conselho Geral das suas actividades.

Artigo V

Relações com outras organizações

1 - O Conselho Geral tomará as medidas adequadas para assegurar uma cooperação eficaz com outras organizações intergovernamentais cujas competências estejam relacionadas com as da OMC.

2 - O Conselho Geral poderá tomar as medidas adequadas tendo em vista a consulta e a cooperação com organizações não governamentais que se ocupem de questões relacionadas com as da OMC.

Artigo VI

Secretariado

1 - É criado um Secretariado da OMC (a seguir designado "o Secretariado»), dirigido por um Director-Geral.

2 - A Conferência Ministerial nomeará o Director-Geral e adoptará as regras que definem as respectivas competências, deveres, condições para o exercício de funções e duração do mandato.

3 - O Director-Geral nomeará os membros do pessoal do Secretariado e determinará os seus deveres e condições para o exercício de funções, em conformidade com as regras adoptadas pela Conferência Ministerial.

4 - As funções do Director-Geral e do pessoal do Secretariado terão um carácter exclusivamente internacional. No cumprimento dos seus deveres, o Director-Geral e o pessoal do Secretariado não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer Governo ou autoridade estranha à OMC. O Director-Geral e o pessoal do Secretariado abster-se-ão de qualquer acção que seja incompatível com o seu estatuto de funcionários internacionais. Os Membros da OMC respeitarão o carácter internacional das funções do Director-Geral e do pessoal do Secretariado e não os procurarão influenciar no cumprimento dos seus deveres.

Artigo VII

Orçamento e contribuições

1 - O Director-Geral apresentará ao Comité do Orçamento, Finanças e Administração as previsões orçamentais e as demonstrações financeiras anuais da OMC. O Comité do Orçamento, Finanças e Administração examinará as previsões orçamentais e as demonstrações financeiras anuais apresentadas pelo Director-Geral e formulará as recomendações pertinentes ao Conselho Geral. As previsões orçamentais anuais serão submetidas à aprovação do Conselho Geral.

2 - O Comité do Orçamento, Finanças e Administração proporá ao Conselho Geral regulamentação financeira que incluirá disposições definindo:

a)

A tabela das contribuições com a repartição das despesas da OMC entre os seus Membros; e

b)

As medidas a tomar relativamente aos Membros com contribuições em atraso.

A regulamentação financeira basear-se-á, na medida do possível, nas regras e práticas do GATT de 1947.

3 - O Conselho Geral adoptará a regulamentação financeira e as previsões orçamentais anuais por uma maioria de dois terços que inclua mais de metade dos Membros da OMC.

4 - Os Membros pagarão prontamente à OMC a respectiva contribuição correspondente à sua parte nas despesas da OMC, em conformidade com a regulamentação financeira adoptada pelo Conselho Geral.

Artigo VIII

Estatuto da OMC

1 - A OMC será doptada de personalidade jurídica, sendo-lhe concedida pelos seus Membros a capacidade jurídica que se afigure necessária para o exercício das suas funções.

2 - Os Membros da OMC conceder-lhe-ão os privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções.

3 - Os Membros da OMC concederão igualmente aos funcionários desta última e aos representantes dos Membros os privilégios e imunidades necessários para o exercício independente das suas funções relacionadas com a OMC.

4 - Os privilégios e imunidades a conceder por um Membro à OMC, aos seus funcionários e aos representantes dos seus Membros serão análogos aos privilégios e imunidades previstos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Novembro de 1947.

5 - A OMC poderá concluir um acordo de sede.

Artigo IX

Tomada de decisões

1 - A OMC manterá a prática da tomada de decisões por consenso seguida por força do GATT de 1947 (ver nota 1). Salvo disposição em contrário, nos casos em que não for possível chegar a uma decisão por consenso, a questão em causa será decidida por votação. Nas reuniões da Conferência Ministerial e do Conselho Geral, cada Membro da OMC disporá de um voto. Nos casos em que as Comunidades Europeias exerçam o seu direito de voto, disporão de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros(ver nota 2) que sejam Membros da OMC. As decisões da Conferência Ministerial e do Conselho Geral serão adoptadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição em contrário prevista no presente Acordo ou no acordo comercial multilateral pertinente (ver nota 3).

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.