Resolução n.º 8/88/A

Tipo Resolucao
Publicação 1988-05-24
Estado Em vigor
Ministério Assembleia Regional dos Açores (Utilizar Até 11 de Agosto de 1989)
Fonte DRE
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TEXTO :

Resolução da Assembleia Regional n.º 8/88/A

Regimento da Assembleia Regional dos Açores

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Competência

Além do disposto na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, compete à Assembleia Regional, para o correcto exercício das suas funções:

a)

Elaborar e aprovar o seu Regimento e, bem assim, introduzir-lhe quaisquer alterações;

b)

Eleger o Presidente e os demais membros da Mesa;

c)

Designar representações e deputações e constituir comissões, fixando os prazos em que estas devem realizar os seus trabalhos;

d)

Tomar deliberações relativas a incapacidades, incompatibilidades, imunidades, regalias e direitos dos deputados previstos na Constituição, no Estatuto, na lei e no presente Regimento;

e)

Deliberar sobre a admissibilidade ou rejeição dos projectos e propostas de decreto legislativo regional, bem como das propostas de alteração que lhe sejam apresentadas e sobre os relatórios das comissões;

f)

Tomar as demais deliberações previstas na lei e neste Regimento.

Artigo 2.º

Entidades com assento especial na Assembleia

1 - O Presidente da República, quando de visita à Região, se assim o desejar, tomará lugar na Assembleia Regional e usará da palavra.

2 - Poderão também tomar lugar na Assembleia Regional, e dirigir-lhe a palavra, o Presidente ou deputações especiais da Assembleia da República e da Assembleia Regional da Madeira.

3 - O Presidente da Assembleia Regional poderá, ouvida a conferência dos grupos parlamentares e partidos, convidar, de acordo com os usos e costumes, a tomar lugar na Assembleia e a dirigir-lhe uma mensagem, o presidente ou deputações especiais de assembleias congéneres de países estrangeiros.

TÍTULO II

Deputados e grupos parlamentares

CAPÍTULO I

Mandato

Artigo 3.º

Justificação de faltas

1 - A justificação de faltas a qualquer reunião da Assembleia deverá ser apresentada no prazo de dez dias a contar do termo do facto justificativo.

2 - Tratando-se de faltas seguidas por motivo de doença, a justificação deverá ser apresentada no prazo e nos termos do número anterior, instruída com atestado médico, comprovativo da doença, certificado pelo delegado de saúde e que terá os efeitos previstos na lei.

3 - Tratando-se de faltas consecutivas por motivo relevante, nomeadamente por razões de ordem profissional, a sua justificação poderá ser feita previamente ou dentro do prazo referido no n.º 1, dela constando o período máximo previsível do impedimento.

Artigo 4.º

Declaração da perda do mandato

1 - A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos enunciados no n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

2 - A declaração de perda do mandato será notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia Regional dos Açores.

3 - O deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer da declaração de perda do mandato para o Plenário nos dez dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

Artigo 5.º

Renúncia do mandato

1 - A declaração de renúncia do mandato será escrita e apresentada pelo deputado ao Presidente da Assembleia.

2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação, no prazo de 24 horas a contar do recebimento daquela declaração, ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido na Região.

3 - Dentro de igual prazo, poderá o interessado, após o cumprimento do preceituado no número anterior, retirar o seu pedido de renúncia, mediante declaração apresentada, nos termos do n.º 1.

4 - Findo o prazo referido no número anterior e mantendo-se o pedido de renúncia, o Presidente da Mesa declarará, perante o Plenário, que a mesma se tornou efectiva.

5 - Fora do funcionamento efectivo do Plenário, cada um dos prazos referidos nos números anteriores será de 48 horas, e a efectividade da renúncia será comunicada ao interessado, aos representantes dos grupos parlamentares ou ao órgão competente dos partidos.

6 - Para efeitos de contagem dos prazos referidos nos n.os 2 a 5 do presente artigo observar-se-á o disposto no Código de Processo Civil.

Artigo 6.º

Morte ou incapacidade permanente

1 - Em caso de morte de um deputado, o presidente do respectivo grupo parlamentar, ou o órgão competente do respectivo partido, apresentará certidão de óbito ao Presidente da Mesa que, em face da mesma, declarará aberta a vaga.

2 - No caso de impossibilidade física ou psíquica permanente de qualquer deputado, o presidente do grupo parlamentar a que o mesmo pertencer, ou o órgão competente do partido, apresentará ao Presidente da Mesa atestado médico comprovativo, confirmado pelo delegado de saúde, seguindo-se o mesmo procedimento referido no número anterior.

Artigo 7.º

Verificação de poderes dos deputados substitutos

1 - Os poderes dos deputados chamados para preenchimento das vagas ocorridas na Assembleia serão verificados pelo seu plenário, mediante parecer prévio da Comissão de Organização e Legislação.

2 - O deputado cujo mandato for impugnado tem o direito de se defender perante o Plenário, o qual decidirá sobre a sua legitimidade, por escrutínio secreto.

Artigo 8.º

Constituição

1 - Os deputados eleitos por cada partido podem constituir um grupo parlamentar.

2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e os dos vice-presidentes, se os houver.

3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.

4 - Os partidos cujos deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assembleia o deputado que os representa perante a Assembleia.

Artigo 9.º

Organização

Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.

Artigo 10.º

Direitos

1 - Aos grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo serão atribuídos, na sede da Assembleia Regional, os indispensáveis serviços de apoio e instalações.

2 - Cada grupo parlamentar ou partido não constituído em grupo pode ainda reunir, na sede da Assembleia Regional, os seus deputados afectos nos meses em que não houver sessões ordinárias ou extraordinárias do Plenário.

TÍTULO III

Organização da Assembleia

CAPÍTULO I

Mesa

Artigo 11.º

Composição

1 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por dois Vice-Presidentes e dois Secretários.

2 - Nas reuniões plenárias, a Mesa será constituída pelo Presidente e pelos Secretários.

Artigo 12.º

Eleição

1 - A Mesa será eleita por sessão legislativa, por sufrágio de lista completa e nominativa, mediante escrutínio secreto.

2 - As listas para eleição da Mesa serão apresentadas por um mínimo de cinco deputados e o máximo de dez.

3 - Quando um partido possuir uma representação parlamentar inferior a cinco deputados, podem as listas ser apresentadas, desde que subscritas pela totalidade dos deputados desse partido.

4 - Considera-se eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

5 - Não se considera eleito o candidato que obtenha menos de metade dos votos da lista vencedora, procedendo-se a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista.

6 - Para efeitos do sufrágio referido no número anterior, serão apresentadas listas uninominais, nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo, considerando-se eleito o candidato que obtiver maior número de votos, desde que tenha mais votos favoráveis.

7 - Caso não se verifique o pressuposto consignado na segunda parte do número anterior, proceder-se-á a nova eleição apenas entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que tiver maior número de votos.

Artigo 13.º

Preenchimento das vagas ocorridas

1 - Qualquer dos membros da Mesa pode renunciar ao cargo mediante declaração fundamentada, escrita e dirigida à Assembleia.

2 - No caso de renúncia do cargo, ou de cessação ou de suspensão do mandato de algum dos membros da Mesa, a Assembleia procederá, na reunião imediata à do respectivo conhecimento, à eleição do novo titular.

3 - Para a eleição serão apresentadas listas uninominais, seguindo-se os princípios e critérios estabelecidos no artigo anterior.

Artigo 14.º

Competência da Mesa

1 - Compete à Mesa da Assembleia:

a)

Preservar a liberdade e a segurança indispensáveis aos trabalhos da Assembleia;

b)

Integrar nas diversas espécies de intervenção previstas neste Regimento as iniciativas orais e escritas dos deputados e do Governo Regional;

c)

Decidir as questões de interpretação e integração do Regimento e os conflitos de competência entre comissões;

d)

Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário;

e)

Providenciar no sentido de ser dada satisfação aos pedidos formulados pelos deputados, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

f)

Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;

g)

Estabelecer o regulamento de entrada e frequência dos recintos destinados ao público;

h)

Acompanhar a gestão financeira da Assembleia, assegurada pelo Conselho Administrativo;

i)

Deliberar sobre a gestão do pessoal da Assembleia, incluindo o descongelamento de admissões;

j)

Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia.

2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 15.º

Atribuições do Presidente da Assembleia

1 - O Presidente representa a Assembleia Regional, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce a autoridade sobre todos os funcionários e forças de segurança ao serviço da Assembleia.

2 - O Presidente da Assembleia tem precedência sobre todas as autoridades regionais.

Artigo 16.º

Competência do Presidente

1 - Compete ao Presidente da Assembleia:

a)

Presidir à Mesa e chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte;

b)

Marcar reuniões plenárias e fixar, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares e dos partidos, a ordem do dia;

c)

Convocar extraordinariamente a Assembleia Regional, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

d)

Julgar a justificação de faltas dos deputados às reuniões plenárias;

e)

Nos termos do Regimento, declarar a cessação ou suspensão do mandato dos deputados, bem como as substituições a que haja lugar;

f)

Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, o seu encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

g)

Conceder a palavra aos deputados e aos membros do Governo Regional e assegurar a ordem dos debates e, quando o orador se desviar do assunto em discussão ou o discurso se tornar injurioso ou ofensivo, actuar de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 99.º;

h)

Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes, incluindo a expulsão da Sala, em caso de desrespeito à dignidade da Assembleia ou perturbação do bom andamento dos trabalhos;

i)

Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações e explicações que lhe forem dirigidas e ainda dar o andamento que julgar conveniente, ouvidos os presidentes dos grupos parlamentares e os representantes dos partidos, às representações ou petições dirigidas à Assembleia;

j)

Admitir ou rejeitar os projectos, as propostas, as reclamações e os requerimentos feitos pelos deputados, sem prejuízo do direito de recurso dos proponentes ou requerentes para a Assembleia no caso de rejeição;

l)

Pôr à votação as propostas e requerimentos admitidos;

m)

Coordenar os trabalhos das comissões, procurando que estas dêem cumprimento aos prazos fixados pela Assembleia;

n)

Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;

o)

Enviar ao Ministro da República, para serem assinados e publicados, os decretos legislativos regionais aprovados pela Assembleia;

p)

Comunicar ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional os resultados das votações sobre moções de confiança ou de censura ao Governo Regional;

q)

Ordenar as rectificações ao Diário da Assembleia Regional dos Açores;

r)

Em geral, vigiar pelo cumprimento do Regimento e das resoluções da Assembleia.

2 - Para efeitos do disposto na alínea h) do presente artigo, em particular no que se prende com a segurança de pessoas e bens, deverá a Assembleia possuir serviço próprio e permanente de segurança.

3 - Das decisões do Presidente tomadas em reuniões plenárias cabe sempre reclamação ou recurso para o Plenário.

Artigo 17.º

Conferência dos presidentes dos grupos parlamentares

O Presidente reunir-se-á com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, e com os representantes dos partidos não constituídos em grupo para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo 16.º e outros previstos no Regimento e, sempre que o entender necessário, para o regular funcionamento da Assembleia.

Artigo 18.º

Substituição do Presidente da Assembleia

1 - O Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.

2 - A Cada Vice-Presidente caberá assegurar as substituições do Presidente por um período de dez dias não interpolados.

3 - Para efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes iniciarão o exercício das suas funções por ordem decrescente do número de deputados dos partidos por que tenham sido propostos.

4 - No caso de o Presidente se achar a substituir o Presidente do Governo Regional, ou se se verificar algum dos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, a substituição far-se-á sempre pelo Vice-Presidente do partido com maior representação parlamentar.

5 - Nas faltas ou impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice-Presidentes, presidirá o deputado mais idoso.

Artigo 19.º

Substituição do Presidente nas reuniões plenárias

1 - Na falta do Presidente, a presidência das reuniões plenárias será ocupada rotativamente pelos Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo deputado mais idoso.

2 - No caso de a presidência da Assembleia estar assegurada por um Vice-Presidente, na falta deste a presidência das reuniões caberá ao outro Vice-Presidente ou, na sua falta, ao deputado mais idoso.

Artigo 20.º

Vice-Presidentes

1 - Compete, em especial, aos Vice-Presidentes na Assembleia Regional:

a)

Substituir o Presidente, nos termos do artigo 19.º;

b)

Exercer, por delegação, os poderes previstos nas alíneas b), c), d), m) e n) do artigo 16.º, com excepção da assinatura de documentos a serem presentes aos órgãos de soberania, ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional;

c)

Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente, devendo tal representação operar-se sempre em regime de rotatividade.

2 - A Mesa poderá delegar num dos Vice-Presidentes a superintendência nos serviços da secretaria.

Artigo 21.º

Secretários

1 - Compete aos Secretários assegurar o expediente da Mesa, nomeadamente:

a)

Proceder à chamada e registar as votações;

b)

Ordenar a matéria a submeter à votação;

c)

Organizar as inscrições dos deputados e dos membros do Governo Regional;

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