Resolução n.º 8/96/M
TEXTO :
Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 8/96/M
Revisão constitucional
Exposição de motivos
Em conformidade com o artigo 159.º da Constituição da República Portuguesa e com o artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República, constitui o primeiro, entre os poderes dos deputados (e só destes), o da apresentação de projectos de revisão constitucional.
Importa, porém e desde já, em sede de exposição de motivos, adiantar algo mais sobre as razões e propósitos determinantes da presente iniciativa.
De harmonia com a alínea u) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, as Regiões Autónomas têm o poder de «pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre questões da competência destes que lhes digam respeito».
Tal princípio é, aliás, reforçado pelo n.º 2 do artigo 231.º da lei fundamental, ao estabelecer que «os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões Autónomas, os órgãos de governo regional».
Ora, se isto é assim relativamente a quaisquer matérias ou diplomas que tenham incidência ou digam respeito às Regiões Autónomas, é óbvio que, por maioria de razão, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, máxime as Assembleias Legislativas Regionais, têm todo o direito e o dever de se pronunciarem sobre iniciativas que visem alterar a Constituição, designadamente o título que esta reservou às Regiões Autónomas.
As Regiões Autónomas, dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprios, merecem tratamento particular no texto constitucional, sendo individualizadas as normas que lhes dizem respeito em título próprio (título VII), abrangendo actualmente 10 artigos (do artigo 227.º ao artigo 236.º, inclusive).
Nunca sendo por de mais relevar a grande e unânime importância atribuída ao processo das autonomias regionais, só possível com o regime democrático instaurado após o 25 de Abril, é justo também relevar-se a enorme importância que tem, em particular para os portugueses residentes nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, o desfecho do processo de revisão constitucional, o qual, 20 anos passados após o nascimento constitucional das autonomias regionais, pode contribuir decisivamente para aperfeiçoar o actual regime, pondo fim a pontos de conflito permanente e desenvolvendo positivamente as normas constitucionais referentes às Regiões Autónomas, cujo objectivo primeiro continua a ser o «reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses» (n.º 2 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa).
A irrecusável coesão económica e social a ter de ser atingida no território português obriga a que se não impeçam as Regiões Autónomas de evoluir nas suas estruturas jurídico-políticas. Evolução esta, em termos de as Regiões poderem deter os mecanismos legislativos comprovadamente imprescindíveis ao desenvolvimento das respectivas populações, no ponto de evolução entretanto felizmente atingido.
É assim vontade dos portugueses da Madeira a transformação lógica em Estado Regional, com a dignidade de Constituição Regional a atribuir à respectiva lei fundamental do arquipélago, subordinada obviamente à Constituição da República.
A proibição da criação de partidos de âmbito ou de índole regional (n.º 4 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa) não tem cabimento.
Sendo prática normal em muitos países da União Europeia e existindo no nosso país o reconhecimento de Regiões Autónomas e a perspectiva de se avançar para a regionalização do País, não se consegue compreender como é possível, por um lado, reconhecer-se, e bem, às populações o direito de assumirem de forma descentralizada o poder e, por outro, negar-se o direito de poderem vir a organizar-se em partidos políticos regionais.
Constituindo a Região Autónoma da Madeira uma zona com um grande número de seus naturais emigrados, toca-nos em particular o problema de lhes ser garantido o direito de participarem em todos os actos eleitorais, sejam eles de âmbito nacional ou de âmbito regional.
Acolhemos positivamente a inscrição no texto constitucional do direito de os emigrantes detentores de nacionalidade portuguesa votarem na eleição para o Presidente da República.
E somos defensores de que esse direito de voto seja também estendido aos emigrantes de nacionalidade portuguesa oriundos das Regiões Autónomas no que se refere às eleições para as respectivas Assembleias Legislativas Regionais. Só a sua consagração em texto constitucional é que poderá permitir a concretização desta velha aspiração de muitos emigrantes e auxiliará certamente a ultrapassar dificuldades particulares de concretização que esta questão levanta.
A definição dos poderes das Regiões Autónomas é estabelecida fundamentalmente no artigo 229.º da Constituição. A actual definição continua a enfermar de algumas limitações, as quais, apesar da exaustiva enumeração que é feita sobre as competências das Regiões Autónomas, acabam por ter um efeito contraditório, que muitas vezes anula a rigorosa enumeração de competências que é feita no referido artigo.
Daí que seja extremamente positivo para a clarificação desta matéria que a actual revisão constitucional elimine o permanente foco de interpretações contraditórias e limitativas que o conceito de «leis gerais da República» introduz e, em seu lugar, faça surgir uma nova definição dos poderes das Regiões, baseada não neste critério subjectivo, que ainda hoje não reúne uma interpretação clarificadora da maioria dos constitucionalistas, mas sim no uso desses poderes pelas Regiões em função das reservas de competência e das respectivas autorizações por parte dos órgãos de soberania.
Por outro lado, em sede de revisão constitucional convém aclarar, no artigo 229.º, competências em matérias que se prendem com o domínio público regional e o interesse regional na superintendência de serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas, assim como a educação.
Torna-se, também, necessário introduzir nas competências das Regiões Autónomas o direito de legislar em matéria do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões, direito inquestionável, dado que se reporta a um órgão democraticamente eleito (a Assembleia Legislativa Regional) e a outro dela dependente (o Governo Regional), direito esse sempre balizado pela Constituição e respeito pelos princípios definidos na respectiva Constituição Regional.
O artigo 230.º deve ser eliminado, visto repetir matéria constitucional em vigor em todo o território nacional, sendo acintoso especificá-lo só para as Regiões Autónomas, em tom de suspeição inadmissível.
Apesar de o artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa estabelecer as bases de cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais, as mesmas são extremamente ténues e muitas são interpretadas não numa base cooperativa mas sim numa base de separação, nomeadamente no que se refere ao relacionamento financeiro entre o Estado e a Região. Não sendo totalmente impossível desenvolver na actual revisão do texto constitucional os princípios de cooperação que deveriam existir entre o Estado e as Regiões, afigura-se, no entanto, mais correcto, remeter para lei a elaborar pela Assembleia da República, em processo idêntico ao do estatuto da Região, as regras da cooperação entre as Regiões e o Estado, nomeadamente em matéria financeira, princípio cuja consagração constitucional se propõe.
Entende a Assembleia Legislativa Regional da Madeira que se impõe eliminar o cargo de Ministro da República, expressão marcadamente colonial e fonte de conflitos permanentes que afectam a unidade e solidariedade nacional.
A lógica da unidade nacional e da igualdade entre todos os portugueses rejeita que haja uma representação específica da República nas Regiões Autónomas.
Deve ser o Presidente da República, directamente, a nomear o Presidente do Governo Regional e também a nomear e exonerar os membros do Governo Regional sob proposta do seu Presidente.
Para a coordenação dos serviços do Estado, o Governo da República mandataria um seu delegado, sem qualquer integração num órgão de soberania.
Por outro lado, é necessário clarificar que a dissolução dos órgãos de governo próprio apenas pode suceder caso se verifiquem circunstâncias muito graves.
É garantido às Regiões Autónomas a instituição, de acordo com as suas condições específicas, de outras formas de organização territorial autárquica.
Importa ainda consagrar no texto constitucional a possibilidade de as populações das Regiões Autónomas serem chamadas a pronunciar-se sobre questões de relevante interesse regional, mediante recurso ao instituto do referendo.
Além disso, dado o estatuto especial das Regiões Autónomas no Tratado da União Europeia - «regiões ultraperiféricas» -, é da maior conveniência garantir a sua representação no Parlamento Europeu.
A actual Constituição da República vem sendo reconhecida no Direito Constitucional Comparado como a que expressa de uma forma mais ampla o elenco de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Sucede, porém, que nas últimas duas décadas assistiu-se a avanços científicos e a verdadeiras revoluções tecnológicas, em âmbitos particularmente sensíveis como os da genética, que constituindo inovações e descobertas benéficas para a Humanidade, podem prestar-se a manipulações atentatórias de valores fundamentais da pessoa.
O vertiginoso ritmo do progresso científico vem criando problemas novos ao homem, que impõem a necessidade do reconhecimento de novos direitos, a consagrar constitucionalmente.
A antecipação que também aqui se deve ter assegurará que a nossa lei constitucional fortaleça o Estado de direito democrático e continue a ser apontada como uma das mais avançadas na salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.
Apesar de a Constituição prever, de há muito, a criação das regiões administrativas, a verdade é que se tem assistido a uma duplicidade de comportamentos por parte dos partidos políticos, esquecendo aquele imperativo constitucional quando estão no Poder e reivindicando a implementação da regionalização administrativa quando na oposição.
Importa, pois, fixar constitucionalmente um prazo para a implementação das regiões administrativas, sob pena de cumplicidade, por omissão, com os sucessivos adiamentos que, preterindo o princípio da subsidariedade, continuam a impedir a plena participação das populações na gestão e decisão dos seus interesses, com o consequente fortalecimento de uma democracia descentralizada.
É bom lembrar, como faz Ernesto V. S. Figueiredo, os ensinamentos que nesta matéria a Humanidade regista ao longo da sua evolução:
«Olhando para trás pela 'janela' da nossa história em particular, e pela história dos povos em geral, vê-se que os períodos caracterizados por maior descentralização, em que as forças regionais mais libertas se encontraram face ao poder central, foram os mesmos períodos de maior vivência democrática detectados. Foram os apogeus de civilizações com proliferação de manifestações científicas, culturais e artísticas; foram os períodos de mais complexa e harmónica organização social e foram os sistemas políticos em que as populações abrangidas mais participaram.
Ao invés, os períodos caracterizados por maior centralismo estatal foram os períodos que corresponderam a épocas mais difíceis. Ou corresponderam à existência de Estados despóticos ou totalitários, com a lei militar sobreposta à lei civil, ou corresponderam a fases particularmente carenciadas da vida dos povos em que a disciplina individual não valia na consecução das metas que a sobrevivência e esforço colectivos ordenavam.»
Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta o seguinte projecto de revisão constitucional, sob a forma de resolução:
Artigo I
Disposições a aditar
São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 23.º-A, 26.º-A, 26.º-B, 26.º-C, 236.º-A, 236.º-B, 236.º-C e 290.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 23.º-A
Recurso de amparo
1 - Dos actos ou omissões da Administração Pública ou de qualquer entidade pública que violem direitos, liberdades e garantias, insusceptíveis de impugnação junto dos demais tribunais, cabe recurso, com carácter urgente, directamente para o Tribunal Constitucional.
2 - Igual recurso cabe de idênticos actos de natureza processual praticados pelos tribunais, violadores de direitos, liberdades e garantias, esgotados que sejam os recursos ordinários.
Artigo 26.º-A
Dignidade humana e ciência
As investigações e as experiências tecnológicas e científicas respeitarão sempre a dignidade da pessoa humana e o seu bem-estar.
Artigo 26.º-B
Genética e Bioética
A identidade genética individual só pode ser alterada com o consentimento do próprio e exclusivamente para fins terapêuticos.
Artigo 26.º-C
Direito à diferença
O Estado respeita na sua organização a identidade regional e local, e promove a protecção das tradições culturais das diferentes regiões, mesmo que minoritárias, no respeito pelo direito à diferença reconhecido a todas as comunidades.
Artigo 236.º-A
Círculo eleitoral para o Parlamento Europeu
Cada Estado Regional constitui um círculo eleitoral próprio para o Parlamento Europeu, elegendo um deputado.
Artigo 236.º-B
Círculo eleitoral da emigração
1 - Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro emigrados dos Estados Regionais, como tal inscritos no competente consulado de Portugal, constituem um círculo eleitoral para a respectiva Assembleia Legislativa Regional, elegendo o número de deputados a fixar por lei.
2 - A lei determinará igualmente o modo de recenseamento e de exercício do direito de voto conferido pelo número anterior.
Artigo 236.º-C
Referendo regional
1 - Em matéria de interesse regional os cidadãos eleitores nos Estados Regionais podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa Regional, nos casos previstos na Constituição Regional e sobre disposições desta.
2 - São aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais.
Artigo 290.º-A
Norma transitória - Regionalização
A concretização do processo de regionalização do continente deve estar concluída até final do ano de 1996 com a instituição em concreto de todas as Regiões Administrativas nos termos do artigo 256.º»
Artigo II
Disposições a eliminar
São eliminados os artigos 230.º e 297.º
Artigo III
Disposições a alterar
Os artigos 6.º, 51.º, 115.º, 122.º, 124.º, 136.º, 137.º, 139.º, 148.º, 166.º, 167.º, 216.º, 227.º, 228.º, 229.º, 231.º, 232.º, 233.º, 234.º, 235.º, 236.º, 238.º, 278.º, 279.º, 280.º e 281.º da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 6.º
Estado unitário e regional
1 - O Estado Português é unitário e regional, nele se integrando os arquipélagos dos Açores e da Madeira, que constituem Estados Regionais dotados de Constituições Regionais e de órgãos de governo próprio.
2 - O Estado respeita na sua organização os princípios da autonomia regional, da regionalização administrativa, da autonomia das autarquias locais, da subsidariedade e da descentralização democrática da Administração Pública.
Artigo 51.º
Associação e partidos políticos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Eliminar.)
Artigo 115.º
Actos normativos
1 - ...
2 - ...
3 - Os decretos legislativos regionais versam sobre as matérias da competência dos Estados Regionais, definidas nas respectivas Constituições Regionais.
4 - Os decretos legislativos regionais respeitam as leis e os decretos-leis da competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 122.º
Publicidade dos actos
1 - São publicados no jornal oficial, Diário da República:
...
...
...
...
As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais;
Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas Regionais;
...
...
...
2 - ...
3 - ...
Artigo 124.º
Eleição
1 - O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores.
2 - A lei determinará o modo de recenseamento e de exercício do direito de voto dos portugueses residentes no estrangeiro.
Artigo 136.º
Competência quanto a outros órgãos
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
...
...
...
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...
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...
...
...
Inaugurar solenemente a primeira sessão de cada legislatura dos parlamentos dos Estados Regionais e dirigir-lhes mensagens;
Dissolver os parlamentos dos Estados Regionais nos termos do artigo 236.º;
Nomear e exonerar ou demitir, nos termos das respectivas Constituições Regionais, os Presidentes e demais membros dos Governos Autónomos;
[Actual alínea m).]
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