Resolução n.º 8/98/M

Tipo Resolucao
Publicação 1998-05-19
Estado Em vigor
Ministério Assembleia Legislativa Regional - Madeira (Utilizar a Partir de 12 de Agosto de 1989)
Fonte DRE
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TEXTO :

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 8/98/M

Reclama da Assembleia da República e do Governo da República diligências urgentes e adequadas em relação aos canais de televisão privados de cobertura geral e âmbito nacional no território da Região Autónoma da Madeira.

A televisão é hoje um meio de comunicação importante e pode constituir um instrumento valioso nos domínios educativo, de cultura, de lazer, de divertimento e de esclarecimento cívico e de formação de qualquer ser humano.

Aliás, neste domínio e a este propósito terá de vir à colação a possibilidade ou não de se viabilizarem direitos fundamentais ínsitos na Constituição da República, tais como o de «se informar» e «ser informado» (artigo 37.º, n.º 1), o direito de participação na vida pública (artigo 48.º, n.º 2), a garantia do pluralismo em matéria de direito à informação, educação e cultura e o incremento da democratização da cultura, incentivando o acesso de todos à fruição e criação cultural (artigos 73.º, n.º 3, e 78.º, n.º 2).

Hodiernamente, com a evolução técnica, tecnológica e científica é mais fácil e menos oneroso o acesso aos canais de televisão, nacionais ou estrangeiros.

Assim, se já é possível, após vários anos de objectiva desigualdade, que o canal 1 da RTP (televisão pública e concessionária do respectivo serviço, nos termos da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro) cubra a Região Autónoma da Madeira (ainda com algumas insuficiências devidas em parte à orografia da Madeira), torna-se justo que as demais televisões privadas sejam também vistas na Região Autónoma, nas mesmas condições e circunstâncias que os demais cidadãos portugueses as vêem no continente.

Tal, contudo, implicará - já que a Lei da Televisão inaceitavelmente não acautelou, em tempo oportuno, os direitos e interesses das Regiões Autónomas, máxime com uma iníqua disposição normativa contida na última parte do artigo 4.º, n.º 1, alínea a) - que o Estado, arrimando-se nos princípios da igualdade e da solidariedade nacional, ambos com dignidade constitucional, assegure às empresas privadas de televisão de cobertura geral e âmbito efectivamente nacional o custo do transporte do sinal do continente até ao território da Região.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira resolve aprovar o seguinte:

1 - Expressar perante a Assembleia da República e, particularmente, o Governo da República a adopção de diligências urgentes e adequadas que conduzam a que as empresas nacionais legalmente já concessionárias de televisão privada em Portugal e de cobertura geral (e âmbito nacional) passem a cobrir também a Região Autónoma da Madeira com os respectivos canais televisivos, nas mesmas condições de emissão verificadas no território do continente português, com base no princípio constitucional da igualdade.

2 - Para o efeito, é entendimento da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, que aqui se reafirma, atento ainda o princípio da solidariedade, que o Estado, através do respectivo orçamento, suporte o custo do transporte do sinal do continente até ao território desta região insular, tendo em conta o princípio da continuidade territorial.

3 - Que a presente resolução seja dirigida aos dois órgãos de soberania acima referenciados - Assembleia e Governo da República.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 1 Abril de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

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