Resolução n.º 9/90/M

Tipo Resolucao
Publicação 1990-12-06
Estado Em vigor
Ministério Assembleia Legislativa Regional - Madeira (Utilizar a Partir de 12 de Agosto de 1989)
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 9/90/M

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida em Plenário em 16 de Novembro de 1990, nos termos do Programa de Reequilíbrio Financeiro para a Região e da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, bem como do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira), resolveu autorizar o Governo Regional da Madeira a contrair um empréstimo obrigacionista, junto do Banco de Portugal, com vista à consolidação da dívida pública regional reportada a 31 de Outubro de 1990, no valor de 41997375371$20, resultante de:

Empréstimos obrigacionistas com o aval do Estado no valor de 26653179434$80;

Empréstimos obrigacionistas sem o aval do Estado no valor de 15344195936$40.

A contracção do empréstimo será efectuada nas seguintes condições:

1) Montante - 41997375371$20;

2) Mutuante - Banco de Portugal;

3) Mutuária - Região Autónoma da Madeira;

4) Data de consolidação - 31 de Outubro de 1990;

5) Forma - empréstimo obrigacionista;

6) Taxa de juro - taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período de contagem de juros;

7) Pagamento dos juros - ao semestre, vencendo-se em 30 de Abril e 31 de Outubro de cada ano, com o primeiro vencimento em 30 de Abril de 1991;

8) Amortização do capital - ao par, na proporção do valor de cada certificado, em seis anuidades iguais e sucessivas, tendo lugar a 1.ª amortização em 31 de Outubro de 1997;

9) Garantias - aval do Estado Português, abrangendo capital e juros, para a parcela já anteriormente avalizada no montante de 26653179434$80.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Novembro de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.