Resolução n.º 9/95

Tipo Resolucao
Publicação 1995-02-02
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/95

A Assembleia Municipal de Avis aprovou, em 28 de Outubro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Avis foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Avis com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da consulta ao Instituto da Conservação da Natureza, prevista no artigo 31.º do Regulamento do Plano, por total ausência de fundamento legal. Na verdade, não existe qualquer dispositivo legal a sujeitar à consulta do Instituto da Conservação da Natureza as intervenções susceptíveis de prejudicarem ou destruírem o equilíbrio dos habitats naturais, nomeadamente do biótopo Cabeção-Aldeia Velha.

Por outro lado, é de salientar que as actividades previstas no n.º 4 do artigo 6.º carecem não de «parecer prévio municipal», como aí vem referido, mas de licenciamento da respectiva câmara, quando tal seja exigido por lei.

Mais deve ser referido que a instalação de parques de sucata consagrada no artigo 13.º tem de obedecer às regras constantes do Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Avis.

2 - Excluir de ratificação a previsão de consulta ao Instituto da Conservação da Natureza referida no artigo 31.º do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Dezembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Avis

TÍTULO I

Disposições gerais e condicionamentos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e composição

É abrangida pelo Plano Director Municipal de Avis (PDM de Avis) toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, que com o Regulamento e as plantas de condicionantes e de ordenamento, à escala de 1:5000, dos aglomerados, faz parte integrante do PDM de Avis.

Artigo 2.º

Âmbito, vigência e hierarquia

1 - Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo, a realizar na área de intervenção do PDM, respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e das plantas de condicionantes e de ordenamento.

2 - A interpretação das normas regulamentares deste PDM fazem-se por compatibilidade com outras normas hierarquicamente superiores.

3 - O PDM deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Artigo 3.º

Objectivos

Constituem principais objectivos do PDM de Avis:

a)

Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado;

b)

Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços;

c)

Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:

1 - Perímetro urbano - o perímetro urbano é determinado pelo conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industriais contíguos.

2 - Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanizáveis e a preencher o número médio de três habitantes por fogo.

3 - Construção - nova implementação de projecto de obra de raiz, incluindo pré-fabricados.

4 - Recuperação de construção existente - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente.

5 - Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação de parte existente.

6 - Alteração da construção existente - obra que, por qualquer forma, modifica a compartimentação, a forma e a construção existente.

7 - Cércea e altura do edifício - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

8 - Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir.

Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:

Terraços descobertos;

Varandas descobertas;

Garagem para estacionamento;

Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;

Galerias e escadas exteriores comuns;

Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

Sótãos não habitáveis.

9 - Densidade bruta - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais e públicos.

10 - Índice de construção - é o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território.

11 - Índice de ocupação - é o quociente entre a área resultante da projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas, e a área do prédio a lotear.

12 - Volume da construção (metros cúbicos/metros quadrados) - é o volume da construção em metros cúbicos a construir por cada metro quadrado do prédio ou parcela a lotear ou a construir.

CAPÍTULO II

Condicionamentos, restrições e servidões

Artigo 5.º

Condicionamentos do domínio público hídrico

Os condicionamentos são os constantes na legislação em vigor.

Artigo 6.º

Condicionamentos ecológicos

1 - Reserva Ecológica Nacional (REN) - Âmbito - as áreas abrangidas pela REN no concelho de Avis, identificadas na carta da REN, nos termos do anexo I ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, são as seguintes:

a)

Leitos e margens dos cursos de água;

b)

Zonas ameaçadas pelas cheias;

c)

Albufeiras e respectiva faixa de protecção;

d)

Cabeceiras das linhas de água;

e)

Áreas de infiltração máxima;

f)

Áreas com riscos de erosão.

2 - REN - Disposições gerais:

2.1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

2.2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:

a)

A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento, à excepção das do género populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;

b)

A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos;

c)

A realização de provas corta-mato para veículos todo o terreno.

2.3 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.

2.4 - O licenciamento de novas actividades nestas áreas que constituam excepção no âmbito do n.º 3 deste artigo carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes referidas no n.º 2.3.

2.5 - As actividades responsáveis por instalações existentes que contrariem estas disposições têm um prazo de um ano para apresentação do projecto das instalações adequadas e de mais um ano para a respectiva construção.

3 - REN - Excepções:

3.1 - Nos termos dos n.os 2 dos artigos 4.º dos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro, exceptuam-se do disposto no n.º 2 deste artigo:

a)

A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que constitui alteração ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março;

b)

As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;

c)

A realização de acções de interesse público, como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.

3.2 - De acordo com o disposto no n.º 3.1 e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, constituem excepções as seguintes acções:

a)

Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações, para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes, e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;

b)

As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa economicamente viável;

c)

O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.

4 - Carecem de parecer prévio municipal as seguintes acções:

a)

A abertura de novas explorações de massas minerais;

b)

A alteração da topografia do terreno;

c)

A abertura de caminhos;

d)

A abertura de poços ou furos para captação de água;

e)

Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes;

f)

O arranque da vegetação arbórea e arbustiva naturais;

g)

A constituição de depósitos de materiais de construção.

5 - REN - Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias:

5.1 - Estão abrangidas na REN as linhas de água assinaladas na respectiva carta.

5.2 - Nestas zonas, além do disposto no n.º 2, é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integrada em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes, a construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza.

6 - REN - Albufeiras e faixa envolvente:

6.1 - Inclui a albufeira do Maranhão e parte da albufeira de Montargil e uma faixa envolvente a estas albufeiras de 100 m além do nível de pleno armazenamento, medida na horizontal.

6.2 - Nas albufeiras e respectiva faixa envolvente, além do disposto no n.º 2, são interditas as seguintes acções:

a)

A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto os de apoio à utilização das albufeiras;

b)

A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;

c)

A rega com águas residuais;

d)

A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiros, currais e bardos;

e)

A exploração de massas minerais;

f)

A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;

g)

O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;

h)

As operações de mobilização do solo, com fins agrícolas ou silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas.

7 - REN - Cabeceiras das linhas de água:

7.1 - São abrangidas pela REN as zonas de cabeceira assinaladas na carta respectiva.

7.2 - Além do disposto no n.º 2, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.

8 - REN - Áreas de infiltração máxima:

8.1 - São abrangidas na REN as áreas de infiltração máxima assinaladas na carta respectiva.

8.2 - Nas áreas de infiltração máxima, além do disposto no n.º 2, são interditas as seguintes acções:

a)

A descarga de efluentes não tratados e a constituição de fossas e sumidouros de efluentes;

b)

A rega com águas residuais sem tratamento primário;

c)

A instalação de lixeiras e aterros sanitários;

d)

A abertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março;

e)

A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;

f)

O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas explorações;

g)

A constituição de depósitos de materiais de construção;

h)

Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos alimentados pelas áreas de infiltração máxima ainda que exteriores às mesmas;

i)

A construção de instalações ou outras iniciativas que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela em que se situam ou a uma perda superior a 10% da capacidade de infiltração da área de infiltração máxima;

j)

A instalação de campos de golfe.

9 - REN - Áreas com riscos de erosão:

9.1 - As áreas com riscos de erosão são as assinaladas na carta respectiva.

9.2 - Nas áreas com riscos de erosão, para além do disposto no n.º 2, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:

a)

Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluem mobilização segundo a linha de maior declive;

b)

Outras operações de preparação do solo ou de condução das explorações que acelerem a erosão;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.