Resolução n.º 9/95/M

Tipo Resolucao
Publicação 1995-07-04
Estado Em vigor
Ministério Assembleia Legislativa Regional - Madeira (Utilizar a Partir de 12 de Agosto de 1989)
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 9/95/M

Considerando que, nos termos do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/95/M, de 14 de Fevereiro, a Assembleia Legislativa Regional autorizou a contracção, pelo Governo Regional, de empréstimos amortizáveis internos até ao montante de 23 milhões de contos, dentro dos limites de endividamento fixados na Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos do Decreto-Lei n.º 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades;

Considerando que, para fazer face a necessidades de tesouraria, o Governo Regional decidiu, nos termos da Resolução n.º 377/95, de 30 de Março, contrair um empréstimo interno junto do sistema bancário no montante de 2500000 contos;

Considerando que se encontram garantidos os limites máximos de endividamento regional fixados no n.º 1 do artigo 77.º da Lei do Orçamento do Estado para 1995:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida em plenário no dia 8 de Junho de 1995, resolve autorizar, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional a contrair um empréstimo interno amortizável de curto prazo no valor de 2500000 contos, nas seguintes condições:

Modalidade: empréstimo a curto prazo;

Finalidade: o empréstimo destina-se a fazer face a necessidades de tesouraria;

Prazo: três meses, podendo ser prorrogado por períodos trimestrais sucessivos, até ao prazo máximo global de um ano;

Taxa de juro: a taxa de juro será a correspondente à LISBOR para operações a três meses, verificada no penúltimo dia anterior ao início de cada período de contagem de juros, arredondada para o múltiplo de 1/16 de ponto percentual imediatamente superior;

Pagamento de juros: os juros serão pagos postecipadamente na data da amortização do empréstimo;

Reembolso: o reembolso do capital far-se-á numa prestação única e de acordo com o prazo estipulado;

Outras condições: as que sejam exigidas para operações desta natureza.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.