Resolução n.º DD1341

Tipo Resolucao
Publicação 1976-09-07
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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TEXTO :

Resolução do Conselho de Ministros

Considerando que a situação em que se encontra a Messa, amplamente explicada na resolução do Conselho de Ministros de 26 de Maio, onde é consignado todo um conjunto de medidas com vista à garantia dos postos de trabalho através de uma rápida reconversão da mesma;

Considerando que a esta empresa tem vindo a ser concedido o exclusivo do fornecimento de máquinas de escrever aos serviços do Estado;

Considerando que, em razão da actual fase que a empresa atravessa, se torna impossível, dentro do condicionalismo legal vigente, promover a realização até final do corrente ano de qualquer concurso público;

Considerando, por último, que não poderá continuar por mais tempo a situação de indefinição no que concerne à aquisição de máquinas de escrever para os serviços do Estado, sem grave prejuízo para o regular funcionamento dos mesmos:

O Conselho de Ministros, reunido em 24 de Agosto de 1976, resolveu:

1.º Até final do corrente ano económico, como solução urgente e de carácter excepcional, as aquisições de máquinas de escrever, qualquer que seja a sua natureza - normais ou eléctricas -, poderão ser efectuadas com dispensa do que dispõe o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24124, de 30 de Junho de 1934;

2.º As aquisições serão realizadas mediante concurso limitado, com dispensa, porém, de contrato escrito, entre, pelo menos, três entidades que operem neste sector de actividade, sendo obrigatoriamente uma delas a associada da Messa, Máquinas Messa Comercial, Lda.;

3.º Em tudo o mais deverão os serviços interessados observar o que expressamente se encontra legislado quanto à aquisição deste tipo de bens de equipamento, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

4.º O Ministro das Finanças resolverá, por despacho, as dúvidas que a execução desta resolução suscitar, cabendo à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças expedir as instruções que se mostrarem necessárias para a sua boa execução.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Agosto de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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