Resolução n.º DD1344

Tipo Resolucao
Publicação 1976-09-18
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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TEXTO :

Resolução do Conselho de Ministros

Estando preenchido o condicionalismo previsto no Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, para a cessação da intervenção do Estado na União de Transportadores para a Importação e Comércio, Lda. - UTIC, e tendo em conta o relatório elaborado pela actual direcção, o Conselho de Ministros, reunido em 26 de Agosto de 1976, resolveu:

1.

Cessar a intervenção do Estado na UTIC;

2.

Transformar a UTIC numa empresa de economia mista, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio;

3.

Aprovar, ao abrigo do artigo 21.º do referido diploma, o estatuto em anexo, em substituição do anterior pacto social da empresa;

4.

Que se realize até 10 de Outubro próximo uma assembleia geral que proceda às eleições previstas no estatuto e demais assuntos a tratar;

5.

Que, até à realização da assembleia geral, se mantenha em funções a actual direcção da empresa;

6.

Que o conselho de gerência apresente até ao final do ano em curso uma proposta ao Ministério dos Transportes e Comunicações contendo as medidas concretas que se imponham ser tomadas, nomeadamente no que respeita:

a)

À elevação dos capitais próprios da empresa;

b)

Às necessidades de reforço do fundo de maneio da empresa;

c)

À solução dos compromissos da empresa a curto prazo pela sua possível substituição em créditos a médio prazo a negociar com a banca;

d)

Às medidas de reorganização da empresa que permitam o melhor aproveitamento dos seus recursos e a dotem da indispensável competividade no mercado concorrencial.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Agosto de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ESTATUTO DA UTIC

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza, sede e objecto

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1.

A sociedade adopta a denominação de União de Transportadores para Importação e Comércio, Lda., abreviadamente UTIC.

2.

A UTIC é uma empresa de economia mista, por via de participação maioritária da Rodoviária Nacional, E. P., no seu capital, e adopta a forma de sociedade por quotas, sendo uma sociedade de capitais públicos.

3.

A sociedade tem a sua sede em Lisboa, com domicílio na Avenida da Liberdade, 136, 1.º, e pode instituir e organizar filiais, agências, sucursais ou outra espécie de representações no País ou no estrangeiro, quando e onde for conveniente.

Artigo 2.º

Objecto e capacidade de direito privado

1.

O objecto da sociedade é a importação, comércio e indústria e tudo o que em geral respeita a transportes.

2.

A sociedade pode acessoriamente dedicar-se por conta própria, em representação ou em comparticipação, a outras actividades, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, relacionadas com aquele objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

CAPÍTULO II

Capital e quotas

Artigo 3.º
1.

O capital social, integralmente realizado, é de 32950000$00 e corresponde à soma das quotas dos sócios, conforme lista constante do anexo I a este estatuto.

2.

As quotas das sociedades que figuram na lista do anexo II passam à titularidade directa da Rodoviária Nacional, E. P., em virtude das nacionalizações que se efectuaram no sector dos transportes e de que aquelas sociedades foram objecto, tendo sido integradas na Rodoviária Nacional, E. P.

Artigo 4.º
1.

A transmissão de quotas só se poderá realizar entre os sócios ou a favor de transportadores, mas a sociedade tem preferência na aquisição de todas as quotas.

No caso de a sociedade não pretender usar dessa preferência, defere-se a mesma à Rodoviária Nacional, E. P., só sendo possível a transferência de quotas para outros sócios ou para outros transportadores depois de esta ter declarado não exercer o seu direito de preferência.

2.

Se não for usado o direito de preferência pela sociedade ou pela Rodoviária Nacional, E. P., são preferentes os sócios e, de entre estes, o mais antigo.

3.

Se nenhum dos sócios pretender exercer o seu direito de preferência, poderá então a quota ser transmitida para pessoa estranha à sociedade, desde que seja transportador rodoviário.

4.

O sócio que quiser ceder a sua quota deverá comunicar o facto à sociedade em carta registada com aviso de recepção, indicando as condições pretendidas para a cessão.

Artigo 5.º
1.

Em caso de falecimento, ausência sob curadoria ou interdição, os herdeiros, curadores ou representantes dos sócios devem ceder as respectivas quotas até seis meses depois do óbito ou da sentença, com trânsito em julgado, que deferir a curadoria ou decretar a interdição, e, se o não fizerem, a sociedade reserva-se o direito de as amortizar.

2.

O disposto neste artigo não se aplica às pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2133.º do Código Civil que, em nome individual ou constituídos em sociedade que não seja anónima, já exerçam ou continuem explorando a indústria de transportes em automóveis a que se dedicava o autor da herança, o ausente ou o interdito.

Artigo 6.º

É ainda permitido à sociedade amortizar a quota de qualquer dos sócios nas seguintes circunstâncias:

1.

Quando houver acordo dos respectivos proprietários;

2.

Quando se tratar de quota que a sociedade tenha adquirido;

3.

Quando houver cessão de quotas ou alteração do pacto social dos sócios pessoas colectivas;

4.

Quando as quotas forem cedidas com infracção do disposto no artigo 4.º;

5.

Quando, por divórcio ou separação de pessoas e bens de qualquer sócio, a quota não fique em partilha a pertencer inteiramente ao mesmo sócio;

6.

Quando as quotas forem dadas em garantia sem prévio conhecimento da sociedade, arrestadas, penhoradas, arroladas, arrematadas por quem não for sócio ou por qualquer outro modo sujeitas a procedimento judicial, administrativo ou fiscal;

7.

Quando algum dos sócios não respeitar o pacto social ou perturbar gravemente a vida ou a actividade da sociedade.

Artigo 7.º
1.

O valor da amortização das quotas calcular-se-á pelo preço resultante do último balanço geral aprovado, acrescido ou diminuído da parte correspondente nos lucros ou prejuízos do exercício então em curso, calculados pelos do exercício anterior, e aumentados ainda da parte respectiva em quaisquer fundos de reserva que não representem compensação de prejuízos previstos e não liquidados e outros saldos credores.

2.

A sociedade poderá, todavia, realizar um balanço com referência à data da respectiva deliberação, para o efeito de por ele determinar os lucros ou prejuízos do exercício em curso e, consequentemente, determinar por esse balanço o valor das quotas a amortizar.

3.

O pagamento das quotas que a sociedade amortizar poderá ser feito em quatro prestações anuais e iguais, que vencerão um juro idêntico ao da taxa de desconto do Banco de Portugal, acrescido de 1%.

As anuidades contar-se-ão a partir da data da notificação da amortização.

4.

O preço da amortização de quotas será a do respectivo valor nominal, quando inferior ao resultado do balanço, e com dedução de eventuais débitos, quando as quotas forem amortizadas ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 1 - desde que se prove não terem sido efectuadas as diligências necessárias para cumprimento do disposto no referido n.º 1 -, e ainda no artigo 6.º, n.os 4, 6 e 7.

Artigo 8.º
1.

Para que a amortização de quotas se considere efectivamente realizada e cessem todos os direitos sociais correspondentes, basta que a sociedade, se o interessado não comparecer depois de notificado para assinar a escritura ou se recusar a fazê-lo, consigne um depósito à sua ordem da importância ou importâncias devidas.

2.

Tratando-se de quotas afectas a procedimento judicial, o preço da amortização será depositado na Caixa Geral de Depósitos Crédito e Previdência, à ordem do juízo competente.

Artigo 9.º

Não poderão distrair-se para aquisição ou amortização de quotas as quantias necessárias para se manter intacto o capital social.

Artigo 10.º

Para efeitos de representação social, a sociedade não conhece a cada quota mais do que um proprietário. Os comproprietários designarão entre si um que os represente. Tratando-se de sociedade comercial, o representante deverá ser o respectivo sócio gerente ou outro que vier a ser designado.

Artigo 11.º

Quando algum dos sócios venha a cessar o exercício da indústria de transportes em automóveis, fica obrigado a ceder a sua quota, nos termos estabelecidos no artigo 4.º

Artigo 12.º
1.

A sociedade poderá elevar o capital social com autorização prévia da assembleia geral uma ou mais vezes, sob proposta do conselho de gerência.

2.

Na subscrição dos aumentos do capital social que venham a deliberar-se, terão preferência os sócios, na proporção das respectivas quotas, devendo ratear-se na mesma razão a parte do aumento não subscrito.

CAPÍTULO III

Órgãos da empresa

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

São órgãos da UTIC:

a)

A assembleia geral;

b)

O conselho de gerência;

c)

A comissão de fiscalização.

Artigo 14.º

Convocatória

1.

Apenas são válidas as convocatórias que se fizerem nos termos legais e estatutários a todos os membros do respectivo órgão da empresa.

2.

Consideram-se regularmente convocados os membros que:

a)

Hajam assinado o aviso convocatório;

b)

Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que na sua presença houvessem sido fixados o dia e a hora da reunião;

c)

Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;

d)

Compareçam à reunião.

3.

Os membros de órgãos da empresa consideram-se sempre devidamente convocados para as respectivas reuniões ordinárias que se realizem em dias e a horas preestabelecidas.

Artigo 15.º

Responsabilidade civil

1.

A UTIC responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos e omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.

2.

Os titulares de qualquer dos órgãos da UTIC respondem civilmente, sem prejuízo da responsabilidade penal em que eventualmente incorrem, perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos deveres legais, sociais ou estatutários.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 16.º

Composição

1.

A assembleia geral da UTIC é composta por todos os seus sócios.

2.

A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários eleitos trienalmente de entre os sócios, sendo permitida a reeleição. Serão igualmente eleitos um vice-presidente e dois secretários substitutos, que substituirão os membros efectivos nos seus impedimentos.

Os elementos da mesa terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam e de valor a fixar pela comissão referida no n.º 1 do artigo 29.º deste estatuto.

3.

Compete ao presidente da mesa orientar as reuniões da assembleia geral e convocá-la, sendo coadjuvado pelos secretários.

4.

Sendo os sócios pessoas colectivas, deverão estas, com a antecedência de oito dias em relação à data da assembleia geral, comunicar ao presidente da mesa, por meio de carta registada com aviso de recepção, os nomes dos seus representantes.

5.

Às reuniões da assembleia geral devem assistir sem direito a voto os membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização.

Artigo 17.º

Atribuições

1.

A assembleia geral é o órgão ao qual compete a definição das grandes linhas de orientação da gestão da empresa e a superior fiscalização da sua actividade.

2.

Compete-lhe, nomeadamente:

a)

Apreciar e votar até 31 de Março de cada ano o relatório, o balanço, as contas do exercício e a proposta de aplicação dos resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

b)

Apreciar e votar os planos plurianuais de actividades;

c)

Apreciar e votar até 15 de Outubro de cada ano o plano anual de actividades, o orçamento relativo ao ano seguinte e suas actualizações, acompanhadas de parecer da comissão de fiscalização;

d)

Eleger os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de gerência e da comissão de fiscalização;

e)

Apreciar todos os actos de administração que o conselho de gerência submeter à sua aprovação;

f)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a empresa que o conselho de gerência, a comissão de fiscalização ou o presidente da mesa ponha à sua consideração, podendo emitir os pareceres, recomendações ou resoluções que considerar convenientes;

g)

Aprovar os critérios de amortização, reintegração e reavaliação;

h)

Aprovar as cedências de quotas a favor da sociedade ou outro sócio.

Artigo 18.º

Funcionamento

1.

A assembleia geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano.

2.

As reuniões referidas no número anterior referem-se especialmente às atribuições deste órgão, referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 17.º, bem como à eleição referida na alínea d) do mesmo número, quando for tempo disso.

3.

A assembleia geral reunirá extraordinariamente:

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