Resolução n.º DD1521
TEXTO :
Resolução do Conselho de Ministros
O processo de celebração do contrato colectivo de trabalho para o sector da construção civil tem sofrido vicissitudes várias, que têm prejudicado o seu normal desenvolvimento, com vista a um desejado acordo entre as partes, dele se tendo feito aproveitamento para fins estritamente políticos.
Dado que não foi possível relançar, oportunamente, todo o conjunto de medidas tendentes à revitalização do sector, mas tendo já sido criado o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, encontram-se agora reunidas condições, pela parte da Administração Pública, para a sua imediata reactivação.
Tendo sido referido que os encargos resultantes do novo contrato colectivo constituíam percentagem pouco relevante do conjunto da massa salarial deste sector, tal facto contribuiu para que o Primeiro-Ministro desse a sua concordância, em 14 de Novembro de 1975, às propostas apresentadas pelos sindicatos da construção civil.
Contudo, cálculos feitos posteriormente, agora confirmados por peritos do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, vieram revelar que aqueles encargos atingem valores superiores a 30 milhões de contos, o que torna, por si, inviável o desejado relançamento do sector, agravando as injustiças relativas intersectoriais.
Determinada que foi legalmente a cessação do congelamento da contratação colectiva, nada obsta a que as partes interessadas abandonem os radicalismos, assumam responsavelmente as suas funções sociais e se empenhem, através de negociações livres, em pôr termo ao respectivo conflito laboral.
No entanto, e até que tal se verifique, importa, desde já, ocorrer à situação daqueles trabalhadores operários da construção civil cujas remunerações se acham nos níveis mais baixos da respectiva escala.
Com a presente resolução não se pretende, contudo, definir solução definitiva, mas, para já, satisfazer no mínimo os interesses referidos.
Nestes termos, dada a urgência que a justiça impõe e ainda não esgotadas as possibilidades de funcionamento dos mecanismos legais previstos, o Conselho de Ministros, reunido em 19 de Março de 1976, resolveu:
Aos trabalhadores operários da construção civil das categorias e/ou classes a seguir indicadas são garantidas as remunerações mínimas adiante fixadas:
Aprendiz (1.º ano), menor de 18 anos ... 4250$00
Auxiliar menor (1.º ano) ... 4250$00
Aprendiz (2.º ano) ... 5000$00
Auxiliar menor (2.º ano) ... 5000$00
Aprendiz, maior de 18 anos ... 5750$00
Guarda ... 5750$00
Servente ... 5750$00
A presente resolução produzirá efeitos desde 1 de Março de 1976.
Os montantes retroactivos das diferenças de remunerações, devidos por força do disposto no número anterior, poderão ser pagos diferidamente, em partes iguais, dentro dos três meses seguintes à data da publicação da presente resolução.
Esta resolução tem carácter provisório e vigorará até que funcionem os mecanismos previstos no Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, nomeadamente o disposto no seu artigo 11.º
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Março de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.
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