Resolução n.º DD1538

Tipo Resolucao
Publicação 1974-12-31
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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TEXTO :

Resolução do Conselho de Ministros

De harmonia com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, foram aumentadas, a partir de 1 de Julho de 1974, as pensões atribuídas aos funcionários do Estado e autarquias locais nas situações de reserva, aposentados e reformados.

Considerando que o artigo 33.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, dispõe que, sempre que as pensões de aposentação ou de reforma forem objecto de actualização, deverá esta tornar-se extensiva às pensões de sobrevivência, o Conselho de Ministros, reunido em 30 de Dezembro, resolveu:

1 - As pensões globais do Montepio dos Servidores do Estado beneficiarão, a partir de 1 de Julho de 1974, dos seguintes aumentos:

a)

Pensões inferiores a 450$00 são aumentadas para 825$00;

b)

Pensões de 450$00 a 1000$00 são aumentadas de 375$00;

c)

Pensões de 1001$00 a 2000$00 são aumentadas de 250$00, com um mínimo de 1380$00;

d)

Pensões de 2001$00 a 4900$00 são aumentadas de 100$00, com um mínimo de 2255$00;

e)

Pensões de 4901$00 a 5000$00 são aumentadas para este quantitativo;

f)

Pensões iguais ou superiores a 5000$00 permanecem ao seu nível actual.

2 - O aumento aplicar-se-á às pensões devidas por falecimento dos contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado, qualquer que tenha sido o regime a que estes estivessem subordinados, excepto às deixadas pelos contribuintes do regime do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, falecidos a partir de 1 de Julho de 1974, uma vez que já foram influenciadas pela actualização determinada pelo Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1974. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

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