Resolução n.º DD1676

Tipo Resolucao
Publicação 1975-06-24
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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TEXTO :

Resolução do Conselho de Ministros

1 - O Governo tomou conhecimento, através de estudo de rentabilidade levado a efeito por comissão de verificação nomeada pelo Ministério do Trabalho, que a situação da empresa Martins & Rebelo, Lda., e suas associadas era desesperada, motivando sérias apreensões quanto ao regular abastecimento de produtos essenciais à sobrevivência das populações - leite e manteiga - e muito particularmente quanto ao espectro de desemprego de cerca de 3000 trabalhadores.

2 - Dos relatórios apresentados concluiu-se:

2.1 - A empresa tem viabilidade económica;

2.2 - A gerência, directa ou indirectamente, levou à destruição de matéria-prima e produtos acabados (leite e queijo) que envolvem prejuízos de milhares de contos;

2.3 - A gerência vem desviando fundos da actividade corrente da empresa em benefício de empresas de outro grupo;

2.4 - Há cerca de três meses que não são entregues à caixa de Previdência as respectivas contribuições, lesando seriamente a protecção devida aos trabalhadores;

2.5 - Há sérias ameaças de imediato, quanto ao pagamento dos salários aos trabalhadores.

3 - Considerando ainda que no sector dos lacticínios importa salvaguardar o interesse nacional, através do contrôle da produção e sua distribuição e que a gerência de Martins & Rebelo, Lda., a tem feito funcionar em termos atentatórios do desenvolvimento económico do País e em prejuízo das necessidades da colectividade;

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, o Conselho de Ministros, reunido em 12 de Junho de 1975, resolve:

3.1 - Suspender imediatamente a gerência da empresa Martins & Rebelo, Lda.

3.2 - Nomear, para substituir aquela gerência, uma comissão administrativa com a seguinte constituição:

Alexandre Pereira;

António Francisco Paulo de Araújo;

João Maria Gaspar Gonçalves;

José Sucena;

Augusto das Neves André;

Luís Carreira;

Augusto Vasques Júnior.

3.3 - Conferir à referida comissão administrativa, que actuará no âmbito do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, através da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, os poderes consignados no n.º 3 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 660/74, competindo-lhe ainda, para além do exercício das funções normais de gestão e administração:

a)

Propor à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, quando se justifique, indicação de novos elencos directivos para as empresas dominadas financeiramente por Martins & Rebelo, Lda.;

b)

Apresentar proposta de solução global, de molde a assegurar o perfeito abastecimento público, sem redução de postos de trabalho, no prazo máximo de seis meses.

3.4 - Assegurar, através da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ajuda financeira no montante de 18000 contos, a título de warrant.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Junho de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

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