Portaria n.º 17786 — Aprova a tabela que fixa as importâncias devidas pelos serviços de inspecção, compensação e exame às agulhas…

Tipo Portaria
Publicação 1960-07-02
Última atualização 1971-02-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1971-02-09, Portaria n.º 65/71 — Aprova a tabela que fixa as importâncias devidas pelos serviços de i…

Aprova a tabela que fixa as importâncias devidas pelos serviços de inspecção, compensação e exame às agulhas magnéticas, a efectuar pelo pessoal da Direcção de Hidrografia e Navegação ou seus delegados

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Atendendo ao disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 43015, de 8 de Junho de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela anexa a esta portaria, que fixa as importâncias devidas pelos serviços de inspecção, compensação e exame às agulhas magnéticas, a efectuar pelo pessoal da Direcção de Hidrografia e Navegação ou seus delegados.

2.º Os emolumentos estabelecidos nessa tabela, ainda que de carácter pessoal, constituem receita do Estado. Da sua distribuição, a levar mensalmente à respectiva conta corrente, beneficiarão, proporcionalmente aos vencimentos de categoria, o director e oficiais adjuntos da Direcção de Hidrografia e Navegação, outros oficiais estranhos quando para tal fim requisitados, o secretário-tesoureiro e o pessoal auxiliar, civil ou militar, afectos a estes serviços e quando efectivamente neles intervenham.

3.º Aos capitães dos portos ou oficiais adjuntos e pessoal auxiliar das capitanias competirão 50 por cento dos emolumentos a que os serviços em que participem dêem origem, revertendo os outros 50 por cento para a Direcção de Hidrografia e Navegação.

4.º 5 por cento do total dos emolumentos arrecadados em cada mês poderão ser destinados à compra do expediente e impressos necessários à manutenção e melhoria destes serviços.

5.º Em tudo quanto aqui não fique expressamente regulado sobre esta matéria serão aplicáveis as disposições em vigor no Ministério da Marinha, sendo a sua execução e toda a escrita indispensável da responsabilidade da Direcção de Hidrografia e Navegação e do conselho administrativo.

6.º Ficam revogadas as Portarias n.os 3714, de 6 de Agosto de 1923, 4148, de 28 de Julho de 1924, e 5171, de 19 de Janeiro de 1928.

Ministério da Marinha, 2 de Julho de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Tabela das remunerações por serviços prestados a que se refere o n.º 1.º desta portaria

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/07/15200/16331634.pdf))

Observações à tabela

1.ª Quando, no todo ou em parte, os trabalhos a que esta tabela se refere sejam, a pedido do interessado, executados fora do horário normal da Direcção de Hidrografia e Navegação, os emolumentos respectivos são aumentados de 100 por cento;

2.ª Quando, a pedido do interessado, os trabalhos sejam realizados aos domingos ou dias feriados, o acréscimo será de 200 por cento.

Ministério da Marinha, 2 de Julho de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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