Portaria n.º 17788 — Aprova e manda pôr em execução o Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1982-03-16, Portaria n.º 284/82 — Altera o Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública
Aprova e manda pôr em execução o Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, para execução do Decreto-Lei n.º 42942, de 25 de Abril de 1960, aprovar e pôr em execução o Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública.
Ministério do Interior, 4 de Julho de 1960. - O Ministro do Interior, Arnaldo Schulz.
Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública
CAPÍTULO I — Natureza e fins
Artigo 1.º O serviço de saúde na Polícia de Segurança Pública será executado em harmonia com o presente regulamento.
§ único. Os casos não previstos neste regulamento serão regulados pela legislação sanitária que vigorar no Exército e os duvidosos esclarecidos pelo Comando-Geral.
Art. 2.º O serviço de saúde tem por missão:
1) Estudar, propor e pôr em prática medidas que assegurem a manutenção da saúde e a assistência na doença a oficiais, agentes e pessoal civil da corporação e pessoas de sua família a seu exclusivo cargo, nas condições dos artigos 3.º, 4.º e 5.º;
2) Organizar e manter a respectiva estatística médica.
Art. 3.º Têm direito a assistência médica gratuita prestada pelos oficiais médicos ou médicos civis contratados da Polícia de Segurança Pública:
Os oficiais, enquanto durarem as suas comissões;
Os agentes e pessoal civil em serviço activo;
Esposas e filhos menores ou outras pessoas de sua família a seu exclusivo cargo.
§ único. Os agentes da Polícia de Segurança Pública na situação de aposentados e as pessoas de sua família que se encontrem nas circunstâncias referidas na alínea c) do corpo deste artigo poderão vir a ser autorizados pelo Comando-Geral a frequentar as consultas dadas no serviço de saúde, de acordo com as condições que vierem a ser estabelecidas, tendo-se em conta os seguintes factores:
Número de assistidos em cada localidade e sua distribuição pelos órgãos sanitários de que se disponha;
Número de médicos existentes;
Disponibilidades financeiras.
Art. 4.º Aos agentes e pessoal civil ao serviço e às pessoas de sua família referidas na alínea c) do artigo anterior serão concedidos gratuitamente, sempre que possível, ou em regime de comparticipação, na percentagem que o Comando-Geral fixar:
Medicamentos (com exclusão de material de penso);
Análises laboratoriais;
Exames radiológicos e agentes físicos.
Art. 5.º Podem frequentar as consultas externas dos hospitais, nas condições acordadas com os Ministérios do Exército e da Saúde e Assistência, os agentes e pessoal civil da Polícia de Segurança Pública, bem como as pessoas de sua família referidas na alínea c) do artigo 3.º, devendo para esse efeito ser portadores de guia modelo n.º 1.
§ 1.º Os agentes e o pessoal civil da corporação só podem frequentar as consultas externas dos hospitais com autorização dos comandantes ou chefes sob cujas ordens sirvam, sem que daí resulte prejuízo para o serviço ou dispêndio para a Fazenda Nacional.
§ 2.º As despesas de tratamento dos agentes e do pessoal civil da corporação por motivo da frequência das consultas externas dos hospitais serão pagas pela verba do serviço de saúde, sempre que possível, ou em regime de comparticipação, na percentagem que o Comando-Geral estabelecer.
CAPÍTULO II — Organização
A) Da organização geral
Art. 6.º A chefia do serviço de saúde tem a sua sede no Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública e está a cargo de um major médico, que desempenha cumulativamente as funções de inspector-geral de saúde.
§ único. O chefe do serviço de saúde depende do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública.
Art. 7.º Para efeitos de uma mais perfeita coordenação e inspecção dos serviços médicos, serão constituídas as seguintes zonas:
Zona norte, com sede no comando distrital do Porto e abrangendo os seguintes comandos distritais:
Braga;
Bragança;
Porto;
Viana do Castelo;
Vila Real.
Zona centro, com sede no comando distrital de Coimbra e abrangendo os seguintes comandos distritais:
Aveiro;
Castelo Branco;
Coimbra;
Guarda;
Leiria;
Viseu.
Zona sul, com sede no comando distrital de Lisboa e abrangendo os seguintes comandos distritais:
Beja;
Évora;
Faro;
Lisboa;
Portalegre;
Santarém;
Setúbal.
Comando distrital de Angra do Heroísmo;
Comando distrital do Funchal;
Comando distrital da Horta;
Comando distrital de Ponta Delgada.
Art. 8.º Haverá postos clínicos no Comando-Geral, nos comandos distritais e nas divisões e em todos os outros corpos de polícia sempre que tal se torne conveniente.
Art. 9.º Quando se julgar oportuno e as verbas orçamentais o possam comportar, serão criadas consultas de especialidades, que poderão funcionar anexas aos postos clínicos.
§ único. Nestes postos haverá, para cada uma das especialidades, um livro de registo do movimento de doentes, do modelo n.º 6, onde serão registados todos os doentes que neles sejam assistidos.
Art. 10.º Para os serviços de especialidade e outros que dispensem o internamento dos doentes nos hospitais ou nestes não tenham lugar poderá o comandante-geral mandar efectuar contratos com médicos especialistas, dentro das possibilidades orçamentais.
Art. 11.º Nas cidades de Lisboa e Porto dispor-se-á de enfermarias, para apoio dos agentes e funcionários civis da Polícia de Segurança Pública; nas restantes localidades, só naquelas em que o número de agentes e funcionários imponha a sua criação como muito conveniente.
B) Da chefia do serviço de saúde
Art. 12.º A chefia do serviço de saúde dispõe de uma secretaria e de um arquivo.
Art. 13.º A secretaria da chefia do serviço de saúde tem, fundamentalmente, a seu cargo:
A organização e revisão dos processos para a junta superior de saúde e o registo das decisões nos respectivos livros;
O expediente das inspecções;
A catalogação e a integração dos diversos mapas estatísticos recebidos dos comandos distritais;
A recepção, escrituração e arquivo de toda a correspondência;
A guarda das ordens, regulamentos e disposições indispensáveis para a execução dos serviços.
Art. 14.º O arquivo será organizado nos mesmos moldes do Comando-Geral e terá a seu exclusivo cargo os ficheiros.
C) Das zonas
Art. 15.º Cada zona de inspecção disporá de um inspector. Esta função será desempenhada nas zonas norte e sul respectivamente pelos capitães médicos dos comandos do Porto e de Lisboa e na zona centro pelo tenente médico do comando de Coimbra.
§ 1.º Na falta de médicos militares, recairão aquelas funções em médicos civis a contratar pelo Comando-Geral.
§ 2.º Os inspectores de zona dependerão tècnicamente do inspector-geral de Saúde.
D) Dos postos clínicos
Art. 16.º Os postos clínicos devem compreender, sempre que necessário, os seguintes compartimentos:
Gabinetes de consulta e observação médica;
Salas para tratamento e pensos;
Salas de espera;
Secretaria e arquivo;
Sanitários.
Art. 17.º Nos postos clínicos serão feitas diàriamente consultas médicas e tratamentos de doenças ou lesões de pouca gravidade aos oficiais, agentes e pessoal civil da Polícia de Segurança Pública, bem como às pessoas de sua família referidas na alínea c) do artigo 3.º que para tal fim ali compareçam às horas fixadas.
Art. 18.º Os agentes e pessoal civil da corporação deverão utilizar os postos clínicos do respectivo comando ou divisão, cujo médico será o único competente para tomar decisões susceptíveis de ter consequências regulamentares ou disciplinares.
Art. 19.º Nos postos clínicos haverá dois livros de registo geral do movimento de doentes e feridos, dos modelos n.os 2 e 3, sendo um destinado ao registo do pessoal da Polícia de Segurança Pública e o outro ao registo das pessoas de sua família e dos indivíduos a que se refere o artigo 123.º
Art. 20.º Em cada posto clínico haverá um livro de registo de medicamentos, modelo n.º 5, a cargo do enfermeiro ou graduado a quem compita a sua escrituração.
Art. 21.º O serviço a prestar pelos médicos da Polícia de Segurança Pública, o horário e instruções de funcionamento dos postos clínicos, etc., serão regulados por ordens do Comando-Geral, mediante proposta do chefe do serviço de saúde.
E) Das enfermarias
Art. 22.º As enfermarias são destinadas a receber doentes portadores de doenças não contagiosas e de curta duração e compatíveis com as possibilidades das mesmas.
Art. 23.º As enfermarias devem compreender, sempre que possível, os seguintes compartimentos:
Um gabinete para o médico;
Uma sala de observação e curativos;
Uma ou mais salas para os doentes comuns;
Um quarto com dois leitos, destinados a observações ou casos suspeitos;
Um quarto para o enfermeiro de serviço;
Uma secretaria;
Depósito de medicamentos;
Arrecadação para roupas;
Sanitários.
Art. 24.º A assistência médica dos doentes será prestada pelos médicos da Polícia de Segurança Pública em serviço na localidade onde a enfermaria está instalada. A orientação e a coordenação ficam a cargo de um médico do respectivo comando, para esse efeito nomeado, e que será o director da enfermaria.
Art. 25.º O enfermeiro mais graduado ou o mais antigo será o responsável pelas cargas, conservação e manutenção, de material de hospitalização e sanitário, dando imediato conhecimento ao director da enfermaria de qualquer ocorrência que surja.
Art. 26.º O serviço de escrituração, requisições de medicamentos e artigos de limpeza fica também a cargo do enfermeiro mais graduado ou antigo.
Art. 27.º Nas enfermarias haverá um livro de registo geral do movimento de doentes e feridos, do modelo n.º 8.
F) Dos serviços farmacêuticos e outros
Art. 28.º Em Lisboa e no Porto serão criadas uma farmácia em cada localidade, com laboratórios de análises anexos; em Coimbra será montada uma delegação. Nas restantes localidades poderão ser montadas cantinas farmacêuticas.
§ único. As farmácias e as delegações, sempre que as disponibilidades financeiras o permitam, serão dirigidas por técnico farmacêutico competente; as cantinas, por graduados farmacêuticos.
Art. 29.º Compete aos técnicos farmacêuticos dirigir e orientar os órgãos do respectivo serviço, de modo a poderem fornecer medicamentos às cantinas, a todo o pessoal em serviço na Polícia de Segurança Pública e aos familiares a seu cargo a que se refere a alínea c) do artigo 3.º
Art. 30.º Os órgãos do serviço farmacêutico ficarão subordinados tècnicamente à chefia do serviço de saúde, disciplinarmente ao Comando-Geral e administrativamente aos conselhos administrativos junto dos quais funcionem.
Art. 31.º As análises clínicas serão feitas dentro das possibilidades dos laboratórios e mediante requisição feita por qualquer médico da Polícia de Segurança Pública.
§ único. As restantes poderão ser feitas noutros laboratórios, em regime a estabelecer.
Art. 32.º Nas localidades em que existam órgãos do serviço farmacêutico militar poderão, de acordo com o Ministério do Exército, os mesmos ser utilizados, quer pelos órgãos do serviço farmacêutico da Polícia de Segurança Pública, quer pelos agentes e pessoal civil.
Art. 33.º O reabastecimento dos órgãos de saúde será feito normalmente pelas farmácias deste serviço, salvo em casos de reconhecida urgência, devidamente justificados.
CAPÍTULO III — Assistência
A) Da prestação da assistência
Art. 34.º A assistência médica será prestada gratuitamente:
Nas localidades onde existam órgãos do serviço de saúde:
Nos postos clínicos e enfermarias;
No domicílio, pelo pessoal do serviço de saúde do respectivo Comando.
Nas restantes localidades, quer em tratamento ambulatório, quer no domicílio, de acordo com a prioridade a seguir indicada:
Por médicos contratados, por avença ou per capita;
Pelo médico municipal ou, na sua falta ou impedimento, pelo subdelegado de saúde.
B) Dos doentes
Art. 35.º Todos os agentes ou funcionários da Polícia de Segurança Pública que se encontrem internados nos hospitais, sanatórios, enfermarias, etc., devem acatar as prescrições médicas e os regulamentos em vigor nos referidos estabelecimentos.
Art. 36.º Os pedidos de visita domiciliária normal devem ser feitos por intermédio do comando respectivo, mediante minuta modelo n.º 9, indicando em termos bem legíveis a morada do doente e o grau de parentesco, quando se trate de familiar, documento este que será entregue ao médico até à hora em que se realize a inspecção de saúde diária.
§ 1.º Os pedidos urgentes serão formulados ao oficial ou graduado de serviço, que providenciará por forma a tornar possível, no mais curto prazo de tempo, a comparência do médico que apoia o doente, ou do médico de serviço, por ordem de prioridade.
§ 2.º Em qualquer caso, para efeito das visitas feitas pelos médicos aos domicílios dos doentes, deverão os comandos respectivos facultar meios auto de transporte sempre que tal se torne indispensável.
§ 3.º Quando não seja possível fornecer transporte, a Polícia de Segurança Pública custeará, dentro das possibilidades orçamentais, as deslocações dos médicos na execução do serviço clínico domiciliário.
Art. 37.º Sempre que surja qualquer caso suspeito ou caracterizado de doença infecto-contagiosa, o médico da Polícia de Segurança Pública tomará as seguintes disposições:
1) Isolamento do doente ou doentes o mais ràpidamente possível até remoção para hospital apropriado;
2) Remoção das roupas do vestuário, cama e artigos de uso pessoal para desinfecção;
3) Rigorosa desinfecção do local por ele habitado.
§ único. Para tal, o médico comunicará o facto ao respectivo comandante, solicitando-lhe os meios para o exacto cumprimento desta disposição.
Art. 38.º Sempre que para o serviço de desinfecção se torne indispensável pessoal habilitado, será este requisitado ao comando, fazendo acompanhar o pedido das sugestões técnicas que forem julgadas convenientes, a fim de serem tomadas as devidas providências.
Art. 39.º O médico participará imediatamente ao chefe do serviço de saúde e ao subdelegado de saúde do concelho ou bairro o aparecimento do caso, se for de declaração oficial obrigatória, o resultado das averiguações a que procedeu e as medidas profilácticas que tomou.
Art. 40.º Em circunstâncias normais, nenhum doente poderá baixar ao hospital ou enfermaria sem que o seu título de baixa (modelo n.º 7) seja devidamente rubricado pelo médico da Polícia de Segurança Pública, com indicação da moléstia que a motivou e, caso haja necessidade de fornecimento de transporte, indicar qual o meio a utilizar.
§ único. Nos casos de reconhecida urgência, a baixa, com indicação de baixa extraordinária, é assinada por quem a promoveu.
Art. 41.º Quando o doente esteja no gozo de licença da junta e a interrompa, será mencionada esta circunstância no título de baixa e, bem assim, o número de dias de licença que lhe foram concedidos e seu começo.
Art. 42.º Quando pelo médico que baixa o doente for julgado conveniente que este seja acompanhado, tal circunstância deve ser indicada no título de baixa, assim como certos cuidados que devem ser respeitados.
Art. 43.º Sempre que se verifique qualquer transferência de hospital ou enfermaria, a mesma deve ser comunicada ao comando a que o doente está subordinado.
Art. 44.º Sempre que o doente tenha alta da enfermaria deve ser portador de um título de alta modelo n.º 10.
Art. 45.º Todo o agente que tenha alta do hospital ou enfermaria deve efectuar a sua apresentação imediatamente no comando a que pertence e ser presente à primeira inspecção sanitária que tenha lugar após aquela apresentação.
Art. 46.º Sempre que seja arbitrada convalescença por um médico estranho à corporação é indispensável que o médico da Polícia de Segurança Pública confirme ou altere a sua duração.
§ único. No último dia de convalescença deve o doente apresentar-se ao médico da Polícia de Segurança Pública, para este o observar e verificar se está em condições de poder retomar o serviço.
Art. 47.º A alimentação dos doentes com baixa à enfermaria ficará a cargo da mesma quando esta esteja habilitada a poder fornecê-la; caso contrário, será ao comando a que a enfermaria esteja subordinada para efeitos administrativos.
Art. 48.º As dietas dos doentes serão prescritas pelo médico que os trata, sendo obrigatório que as mesmas constem do boletim clínico.
Art. 49.º O tipo de dietas a usar nas enfermarias será fixado pelo Comando-Geral, mediante proposta do chefe do serviço de saúde.
C) Dos transportes
Art. 50.º O transporte de oficiais, agentes e pessoal civil da Polícia de Segurança Pública, quando doentes ou feridos por motivo de serviço, constitui encargo dos respectivos comandos.
§ único. Este serviço poderá ser desempenhado por uma ambulância, quando dela se disponha, por outra viatura cuja adaptação a tal fim possa ser improvisada, ou ainda recorrendo aos serviços locais, de harmonia com as instruções que forem dadas pelo Comando-Geral.
Art. 51.º Em todos os outros casos em que o ferimento ou doença não possam ser imputados ao serviço, o apoio a fornecer será função das possibilidades existentes e da apreciação de cada caso por parte dos comandos respectivos.
Art. 52.º As viaturas auto de transporte de feridos da Polícia de Segurança Pública podem, em casos de reconhecida urgência, socorrer outros doentes ou feridos, mediante autorização do comandante e sem dispêndio para a Fazenda Nacional.
CAPÍTULO IV — Juntas de saúde
A) Da sua constituição
Art. 53.º As juntas de saúde da Polícia de Segurança Pública julgarão todo o pessoal da corporação que lhes seja presente, de harmonia com a competência que lhes é atribuída pelo presente regulamento.
Art. 54.º As juntas de saúde da Polícia de Segurança Pública serão as seguintes:
Junta superior de saúde;
Juntas do Comando-Geral e de comando distrital;
Juntas de recrutamento.
Art. 55.º As juntas a que se refere o artigo anterior terão a seguinte constituição:
Junta superior de saúde:
Presidente: o comandante-geral ou um oficial superior;
Vogais: o chefe do serviço de saúde e um oficial médico;
Secretário (sem voto): o chefe da 1.ª secção do Comando-Geral.
Junta do Comando-Geral:
Presidente: o chefe do estado-maior ou um oficial a nomear;
Vogais: dois médicos;
Secretário (sem voto): o chefe da 1.ª secção do Comando-Geral.
Juntas de comando distrital:
Presidente: o comandante distrital;
Vogais: dois médicos da Polícia de Segurança Pública ou o médico da corporação e o delegado de saúde;
Secretário (sem voto): o comissário do respectivo comando distrital.
Juntas de recrutamento:
Presidente: um oficial superior;
Vogais: dois médicos;
Secretário (sem voto): a designar, ou os chefes de secretaria nos comandos de Lisboa e Porto.
§ 1.º Nos comandos distritais insulares a junta de recrutamento tem a mesma constituição que a do comando distrital.
§ 2.º A nomeação das juntas é da competência dos respectivos comandos, excepto a da junta de recrutamento, que é atribuição do Comando-Geral.
§ 3.º Nos comandos insulares as atribuições correspondentes às dos delegados de saúde no continente são desempenhadas pelo respectivo inspector de saúde.
B) Da sua reunião e competência
Art. 56.º À junta superior de saúde compete especialmente:
Deliberar, em recurso, das decisões das outras juntas de saúde da Polícia de Segurança Pública;
Arbitrar licença da junta, até 60 dias, ao pessoal em serviço na Polícia de Segurança Pública, a qual poderá ser prorrogada por períodos de 30 dias, até perfazer o máximo de 180 dias de ausência contínua ao serviço;
Pronunciar-se sobre a situação do pessoal que tenha completado 180 dias de ausência ao serviço por motivo de doença, nos termos do Decreto-Lei n.º 28403, de 31 de Dezembro de 1937, e do Decreto com força de lei n.º 19478, de 18 de Março de 1931.
§ 1.º A junta superior de saúde reúne-se no Comando-Geral ou deslocar-se-á às sedes dos comandos de polícia de Lisboa, Porto e Coimbra.
§ 2.º O comandante-geral poderá, quando o julgar conveniente, delegar nas juntas distritais as atribuições da junta superior de saúde, podendo neste caso fazer parte da mesma a chefe do serviço de saúde, como vogal e delegado do Comando-Geral.
Art. 57.º Às juntas do Comando-Geral e do comando distrital compete:
Emitir parecer sobre a concessão de licenças por motivo de saúde até 15 dias e, excepcionalmente, até 30, prorrogáveis por mais 30 dias;
Deliberar sobre a aptidão física do pessoal a nomear ou a contratar;
Deliberar sobre a aptidão física do pessoal quando se verifiquem passagens de classe, renovações de alistamento ou de contrato, promoções e admissões a concurso para promoção, sempre que o Comando-Geral não determine a sua apreciação por outra junta;
Pronunciar-se sobre a incapacidade do pessoal que não esteja em condições de continuar a prestar serviço, ao qual deve ser dada baixa ao efectivo, se não tiver direito à aposentação.
Art. 58.º As juntas de recrutamento têm como missão observar os candidatos à Polícia de Segurança Pública, tendo em atenção as disposições em vigor, e a sua acção tem por finalidade seleccionar, entre os concorrentes, os que devam considerar-se mais fortes e saudáveis e com melhor aspecto militar para servir a Polícia de Segurança Pública. Deliberam sobre a aptidão física do pessoal.
Estas juntas deverão usar do maior rigor e isenção no cumprimento da sua missão.
Art. 59.º As decisões das juntas devem ser afixadas, finda a reunião.
Art. 60.º As juntas de saúde, nas suas deliberações, tomarão em conta as situações dos agentes e do pessoal civil, tempo e qualidade de serviço, procurando não lhes prejudicar o futuro quando por mais algum tempo de serviço possam adquirir vantagens para a reforma.
Art. 61.º As decisões das juntas de saúde deverão ser fundamentadas, claras, precisas e concisas e utilizar para o efeito as expressões usadas na legislação sanitária em vigor no Exército, devidamente adaptadas.
Art. 62.º Das decisões que forem tomadas por cada uma das juntas referidas no presente regulamento poderá ser interposto recurso para a junta superior de saúde.
§ 1.º Os recursos sobre as decisões das juntas devem ser interpostos no prazo máximo de três dias, contado a partir da publicação daquelas, podendo ser acompanhados de relatório médico justificativo, com assinatura reconhecida, e de outros documentos que o recorrente entenda necessários.
§ 2.º O recorrente deverá declarar por escrito ao presidente da junta que o observou que vai interpor recurso.
§ 3.º Quando o último dia do prazo citado no § 1.º deste artigo seja feriado ou domingo, o período máximo do recurso termina no dia útil a seguir.
§ 4.º Todo o agente ou funcionário da Polícia de Segurança Pública que interponha recurso e não lhe seja dado provimento, tendo por esse facto de se deslocar para fora da localidade onde presta serviço, ficará com as despesas inerentes à sua deslocação a seu cargo.
§ 5.º Das decisões da junta superior de saúde não há recurso.
Art. 63.º O Comando-Geral pode promover nova apreciação de qualquer caso julgado numa determinada junta, por intermédio da junta superior de saúde.
Art. 64.º Mediante ordem expressa do Comando-Geral e a título excepcional, pode a junta deslocar-se até ao doente ou delegar num dos seus membros esse encargo, devendo ele apresentar à junta relatório do exame a que houver procedido para a habilitar a decidir.
Art. 65.º A junta superior de saúde reúne por ordem do comandante-geral.
Art. 66.º As juntas do Comando-Geral e distritais reúnem ordinàriamente no dia 5 de cada mês ou no dia imediato, se aquele for domingo ou feriado, e extraordinàriamente quando for julgado necessário.
Art. 67.º As reuniões das juntas serão precedidas de publicação em ordem de serviço, com a devida oportunidade, e as respectivas decisões exaradas no livro de actas modelo n.º 11 e no mapa modelo n.º 11-A e publicadas também em ordem de serviço.
Art. 68.º Sempre que se verifique discordância nos membros da junta quanto à decisão tomada, poderá o membro vencido recorrer, de harmonia com o disposto no artigo 62.º, fazendo acompanhar o seu recurso de relatório circunstanciado, no prazo de 48 horas.
Art. 69.º A tabela de inaptidão para efeitos de admissão à Polícia de Segurança Pública será aprovada por despacho do Comando-Geral, mediante proposta do chefe do serviço de saúde.
Art. 70.º As juntas só poderão tomar uma decisão desde que estejam presente todos os seus elementos.
§ único. É vedada a entrada na sala de sessões da junta, durante o seu funcionamento, a qualquer elemento estranho à mesma.
C) Da apresentação às juntas
Art. 71.º Nenhum agente ou funcionário civil da corporação pode ser presente às juntas de saúde da Polícia de Segurança Pública sem ser superiormente autorizado pelo comando de que directamente depende.
§ 1.º O comandante-geral manda apresentar à junta qualquer agente ou funcionário civil quando o entenda.
§ 2.º Os comandantes de polícia podem propor a apresentação à junta de saúde distrital de qualquer agente ou funcionário civil que sirva sob as suas ordens.
Art. 72.º Os agentes ou funcionários civis da Polícia de Segurança Pública devem apresentar-se às juntas de saúde com a respectiva guia de marcha, na qual será exarada a apresentação e deliberações da junta, assinadas pelo presidente.
Art. 73.º Os agentes ou funcionários civis que tenham tido alta dos hospitais ou enfermarias com indicação de deverem ser presentes à junta sê-lo-ão acompanhados de relatório do médico do respectivo comando.
Art. 74.º Mediante proposta do médico do comando, devidamente fundamentada em relatório, o pessoal em serviço na Polícia de Segurança Pública pode ser presente à junta do Comando-Geral e às juntas distritais, ou ainda directamente à junta superior de saúde, após autorização superior.
§ 1.º No caso de a doença ou lesão ter sido contraída por motivo de serviço ou de manutenção da ordem pública, deverá proceder-se em conformidade com a doutrina expressa no Decreto-Lei n.º 38523.
§ 2.º Os médicos da Polícia de Segurança Pública, quando proponham à junta qualquer agente ou funcionário civil, deverão declarar em todos os casos se a lesão ou doença foi ou não adquirida por motivo de serviço ou de manutenção da ordem pública.
Art. 75.º Sempre que qualquer oficial, agente ou funcionário civil seja mandado apresentar às juntas da Polícia de Segurança Pública será organizado um processo e dele devem constar os seguintes documentos:
Proposta médica modelo n.º 12, elaborada pelo médico do respectivo comando;
Quando o doente tenha estado internado em hospital ou enfermaria, cópia da documentação clínica ali produzida;
Mapa modelo n.º 13;
Ficha sanitária.
Art. 76.º À secretaria do comando respectivo compete a organização do processo sanitário referido no artigo anterior e o seu envio à junta a que o doente vai ser presente.
Art. 77.º Pelo comando competente será enviada à respectiva junta uma relação numérica e nominal dos casos a apreciar.
CAPÍTULO V — Pessoal
A) Do chefe do serviço de saúde
Art. 78.º O chefe do serviço de saúde da Polícia de Segurança Pública tem as seguintes atribuições:
1.º Dirigir, orientar e coordenar os serviços de saúde da Polícia de Segurança Pública;
2.º Fazer parte da junta superior de saúde;
3.º Propor ao Comando-Geral as medidas que julgar necessárias para a boa organização e execução dos serviços de saúde;
4.º Exercer as funções de médico do Comando-Geral;
5.º Desempenhar quaisquer outros serviços da sua especialidade que lhe sejam determinados;
6.º Propor, no exercício das suas funções, ao comandante-geral, a apresentação às juntas de saúde de qualquer agente da Polícia de Segurança Pública;
7.º Elaborar estudos e planos sobre as medidas referentes à higiene, profilaxia e tratamento do pessoal;
8.º Elaborar estudos e planos sobre as medidas a adoptar para a valorização física e psíquica do pessoal;
9.º Elaborar estudos sobre a alimentação a utilizar pelo pessoal;
10.º Superintender e coordenar a inspecção de alimentos destinados ao pessoal;
11.º Superintender na organização e funcionamento de todos os órgãos sanitários;
12.º Superintender e fiscalizar tècnicamente o pessoal e material do serviço de saúde;
13.º Propor ao comando a mais conveniente distribuição do pessoal do serviço;
14.º Estudar, funcionalmente, as características e tipos de material a utilizar no serviço;
15.º Propor a obtenção de material e equipamento sanitário que se julgue conveniente para a boa eficiência do serviço;
16.º Promover e efectuar, de acordo com os planos aprovados, a distribuição de material e equipamento;
17.º Estudar e propor as melhores soluções para a instalação dos órgãos do respectivo serviço;
18.º Colaborar com os serviços sociais da Polícia de Segurança Pública;
19.º Compilar dados estatísticos das actividades do serviço de saúde.
B) Dos inspectores
Art. 79.º Aos inspectores, além das atribuições a que se refere o artigo 84.º, compete ainda fiscalizar e controlar, do ponto de vista técnico, toda a actividade do serviço de saúde na zona que lhes é atribuída no artigo 7.º do presente regulamento.
§ único. Os inspectores de zona dependem, no canal de comando, do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, por intermédio do inspector-geral de Saúde.
Art. 80.º Quando no recurso de uma inspecção haja que tomar uma decisão de reconhecida urgência, a fim de obter efeitos imediatos, deverão os inspectores comunicar o facto ao Comando-Geral para homologação.
§ único. Em todos os restantes casos será elaborado um relatório de inspecção, do qual deverão constar todas as propostas que sejam julgadas convenientes.
C) Dos chefes dos postos clínicos
Art. 81.º Cada posto clínico é chefiado pelo médico adstrito ao respectivo corpo de polícia sede do comando on divisão, ao qual competem, em especial, as seguintes atribuições:
Dirigir o seu funcionamento;
Prestar assistência médica a todo o pessoal referido nos artigos 3.º, 4.º e 5.º deste regulamento;
Promover a apresentação dos doentes nas consultas das especialidades, assim como a sua hospitalização, quer nas enfermarias, quer nos estabelecimentos hospitalares para tal autorizados.
D) Dos directores das enfermarias
Art. 82.º Os directores das enfermarias terão a seu cargo a direcção técnica e administrativa da enfermaria, dependendo do Comando-Geral.
§ único. A dependência pode ser directa ou por delegação através do comando distrital.
Art. 83.º As funções de director da enfermaria serão desempenhadas por um dos médicos em serviço na localidade em que aquela funciona, para tal nomeado pelo Comando-Geral, sob proposta do chefe do serviço de saúde. São os responsáveis, perante o escalão de que dependem, pelo funcionamento dos serviços, sua eficiência e higiene.
E) Dos médicos da Polícia de Segurança Pública
Art. 84.º Aos médicos compete:
Inspeccionar diàriamente todo o pessoal a que se referem os artigos 3.º, 4.º e 5.º deste regulamento que lhes seja presente para consulta e tratamento, ao qual devem prestar todos os cuidados de assistência de que careçam;
Visitar no domicílio os oficiais, agentes e funcionários civis que nele adoecerem, e bem assim as suas famílias quando para tal forem solicitados, prestando-lhes toda a assistência de que careçam;
Fazer parte das juntas médicas, quando nomeados;
Organizar as fichas clínicas e sanitárias, modelos n.os 14 e 14-A, que arquivarão no ficheiro;e) Dar parecer sobre todos os assuntos da sua especialidade e competência, quando solicitados;
Propor para a junta qualquer agente ou funcionário civil, fundamentando em relatório a sua proposta;
Elaborar todos os mapas e relatórios previstos no presente regulamento e, bem assim, aqueles que lhes possam vir a ser pedidos pela chefia do serviço de saúde;
Zelar pela higiene de todas as dependências do comando e outras que lhes estejam subordinadas, e, bem assim, pela higiene colectiva e individual de todo o pessoal da corporação;
Propor ao comando medidas de ordem profiláctica que julguem necessárias;
Propor ao comando de que dependem uma revista geral de saúde a todo o pessoal ali em serviço, quando o julgarem conveniente, fundamentando por escrito a sua proposta;
Fazer palestras ou escritos sobre higiene ou sobre qualquer outro assunto da sua especialidade que lhes seja determinado;
Colaborar nas escolas de alistados, quando para tal forem nomeados, instruindo-os na parte técnica, segundo as directivas dadas pelo Comando-Geral;
Adoptar os seguintes procedimentos para com os oficiais que compareçam à inspecção de saúde ou dêem parte de doente na residência:
1) Visita e tratamento na sua residência, se o desejarem e não puderem comparecer no posto clínico;
2) Propor, acerca do caso, ao respectivo comandante a resolução que entenderem dever adoptar, fundamentando a proposta;
3) Informar na própria parte de doente o estado de saúde do oficial, número provável de dias de impossibilidade para o serviço, a relação que com este a doença possa ter e se carece ou não de sair de casa para tratamento ou consulta.
Adoptar para com os agentes e pessoal civil que dêem parte de doente, quer presentes à inspecção diária de saúde, quer impossibilitados de sair da sua residência, as seguintes decisões:
1) Considerá-los prontos para o serviço;
2) Dispensá-los do serviço, considerando-os convalescentes até dez dias, podendo esta convalescença ser gozada na residência, junto da família;
3) Excepcionalmente, conceder-lhes até quinze dias em regime de tratamento domiciliário, quando se trate de afecção não infecto-contagiosa, sem gravidade, e se presuma poder curar-se naquele período de tempo; no fim deste período, serão presentes à junta, se continuarem doentes;
4) Promover a baixa aos estabelecimentos hospitalares, quando autorizados, ou baixá-los à enfermaria da Polícia de Segurança Pública;
5) Prescrever a medicação julgada conveniente.
Reconhecendo-se que um agente ou funcionário presente à inspecção de saúde é portador de doença ou lesão de pouca importância, que não o impede de fazer o serviço, o clínico fará a sua medicação e escreverá na minuta modelo n.º 4, de que o doente é portador, uma das seguintes verbas:
1) Foi medicado, podendo continuar a fazer todo o serviço;
2) Não pode desempenhar um determinado serviço, por ... (tantos) dias;
3) Não pode usar um determinado artigo do uniforme, por ... (tantos) dias;
4) Deve apresentar-se no posto clínico para tratamento em ... (tal dia) ou diàriamente.
§ único. Quando o médico suspeite de simulação e o agente ou funcionário civil insista no seu propósito, deverá comunicar ao comando respectivo e propor as medidas que julgar mais convenientes para completo esclarecimento do caso.
Art. 85.º Compete ainda aos médicos examinar os agentes que desejam fazer parte da banda de música ou ser corneteiros, sob o ponto de vista de integridade dos órgãos da respiração e circulação e da sua aptidão física para poderem desempenhar as funções de músico, tomando as seguintes deliberações:
1) Apto;
2) Inapto.
Art. 86.º No caso de alteração da ordem pública, os médicos ficarão de prevenção para poderem acorrer com prontidão aonde forem solicitados pelos respectivos comandos de que dependem, sendo-lhes fornecido transporte auto para as deslocações que tenham de fazer.
Art. 87.º Além do serviço normal que lhes competir pelo presente regulamento, os médicos do serviço de saúde da Polícia de Segurança Pública desempenharão qualquer outro da sua especialidade, eventualmente, desde que lhes seja ordenado pelo Comando-Geral.
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