Portaria n.º 17788 — Aprova e manda pôr em execução o Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública

Tipo Portaria
Publicação 1960-07-04
Última atualização 1982-03-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública
Fonte DRE
artigos 153

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1982-03-16, Portaria n.º 284/82 — Altera o Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública

Aprova e manda pôr em execução o Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública

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Art. 88.º Nos corpos de polícia onde não haja médico privativo, ou na sua ausência, será o médico municipal ou o subdelegado de saúde que terá a seu cargo as atribuições daquele, na parte que lhe seja aplicável.

Art. 89.º Os médicos da Polícia de Segurança Pública corresponder-se-ão com o chefe do serviço, para:

1) Informarem sobre o modo como é desempenhado o serviço;

2) Proporem as modificações que a prática lhes sugira;

3) Receberem dele instruções técnicas respeitantes ao serviço;

4) Comunicarem as alterações que se verificarem no pessoal do serviço de saúde que lhes está subordinado;

5) Enviarem no fim de cada ano um relatório ao chefe do serviço de saúde sobre a forma como decorreram os serviços que dirigem, e bem assim uma informação sobre o pessoal que lhes está directamente subordinado;

6) Informarem das ocorrências extraordinárias que respeitem ao serviço de saúde da sua zona de assistência.

F) Do médico de serviço ao comando

Art. 90.º Nos comandos de polícia de Lisboa e Porto será organizada uma escala de médicos em serviço no comando, a fim de ser nomeado um médico de serviço diàriamente, para um período de 24 horas, com início às 9 horas, cumulativamente com os serviços que têm a seu cargo.

Art. 91.º Ao médico de serviço compete a obrigação de:

a)

Estar em estreita ligação com o oficial de serviço, a fim de poderem satisfazer prontamente os pedidos de chamadas para os agentes em serviço ou nomeados para serviço e que adoeçam, sejam vítimas de acidente ou necessitem de observação médica.

b)

Socorrer em caso de urgência qualquer agente, funcionário civil ou familiar a seu exclusivo cargo, na falta ou impedimento do médico que os apoia.

Art. 92.º O médico de serviço que for chamado com urgência para socorrer um oficial, agente ou funcionário civil da Polícia de Segurança Pública tomará a respeito deles uma ou algumas das resoluções a seguir indicadas:

a)

Prontos para o serviço;

b)

Dispensados do serviço por um período não superior a 48 horas, quando apresentarem incómodos com a sua permanência no serviço;

c)

Promover a baixa ao hospital ou à enfermaria da Polícia de Segurança Pública;

d)

Prescrever-lhes a medicação que julgar conveniente;

e)

Comunicar ao comando ou ao oficial de serviço, por escrito, qual a resolução tomada.

§ único. Se a chamada for para um doente internado na enfermaria da Polícia de Segurança Pública, deverá relatar a observação a que procedeu e a medicação que preconizou, no boletim clínico do doente, com a indicação da hora e assinando a seguir.

Art. 93.º O oficial, agente ou funcionário civil que receba ordem de marcha e se declare doente só deixará de seguir ao seu destino quando observado imediatamente pelo médico e ele verificar que o seu estado de saúde periga realizando a marcha, o que deve declarar por escrito ao comando que a ordenou.

Art. 94.º Em caso de alteração da ordem pública, o médico de serviço aos comandos de Lisboa e Porto é inseparável do respectivo comando.

G) Do pessoal de enfermagem do serviço de saúde

Art. 95.º O recrutamento de enfermeiros e auxiliares de enfermeiro para os postos clínicos e enfermarias far-se-á entre agentes da corporação que provem possuir habilitações da especialidade e que mostrem, através de provas a que serão sujeitos, ser competentes para o desempenho de tais funções.

§ único. O júri que apreciar tais provas será constituído pelo chefe do serviço de saúde e dois médicos nomeados pelo Comando-Geral. Será lavrada acta donde conste a decisão, que será aprovado ou reprovado.

H) Dos enfermeiros dos postos clínicos

Art. 96.º Os enfermeiros, além do serviço de enfermagem que prestem sob a direcção do médico do posto, têm a seu cargo a conservação de material, a escrituração e registo nos respectivos livros e a elaboração de mapas, orientados nesta última parte pelo médico.

Art. 97.º Quando no posto clínico haja auxiliares de enfermeiro, estes auxiliam os enfermeiros no serviço da sua especialidade e têm a seu cargo a limpeza de todo o material sanitário e sua arrumação.

Art. 98.º Os enfermeiros e auxiliares de enfermeiro dependem directamente do médico do posto, executando os serviços que lhes forem ordenados, quer no posto, quer nos domicílios. Disciplinarmente dependem do respectivo comando.

I) Dos enfermeiros e auxiliares de enfermeiro das enfermarias

Art. 99.º O serviço de enfermagem nas enfermarias da Polícia de Segurança Pública está exclusivamente a cargo dos enfermeiros, sob orientação médica.

§ único. O enfermeiro mais graduado ou mais antigo será o responsável pelas cargas, conservação e manutenção do material de hospitalização e sanitário, dando imediato conhecimento ao director da enfermaria de todas as ocorrências.

O serviço de escrituração, requisições, medicamentos e artigos de limpeza, etc., fica também a seu cargo ou de um agente nomeado para tal fim pelo director da enfermaria.

Art. 100.º Os enfermeiros, além de prestarem todo o serviço da sua especialidade, sempre sob a direcção dos médicos, têm a seu cargo pugnar pela conservação e limpeza de todos os artigos existentes na enfermaria e pela disciplina da mesma, dando conhecimento imediato ao director de todas as ocorrências.

Art. 101.º Será diàriamente nomeado um enfermeiro de serviço para cada período de 24 horas, o qual é inseparável da enfermaria. A hora de início terá lugar pelas 9 horas.

Art. 102.º O enfermeiro de serviço efectuará a sua apresentação ao director da enfermaria e acompanhará os médicos na revista sanitária aos doentes, anotando as prescrições estipuladas para cada um, a dieta de que ficam abonados e os cuidados a ter com eles, transmitindo ao que o render as alterações introduzidas.

Art. 103.º O enfermeiro de serviço tem também a seu cargo a disciplina na enfermaria, na parte aplicável não só aos doentes como ao pessoal ali em serviço, comunicando ao director toda e qualquer alteração que se dê durante o período de serviço.

Art. 104.º Sempre que verifique que o estado de saúde de qualquer doente se agrava e carece de assistência médica urgente, deve providenciar para que o médico assistente do referido doente ali compareça para o observar. Na falta deste, recorrerá, por intermédio do oficial de serviço à polícia, ao médico que se encontre de serviço nesse dia ao comando.

Art. 105.º Depois de ter tomado conta do serviço, providenciará para que lhe sejam fornecidos os medicamentos que devem ser ministrados aos doentes no seu dia de serviço e promoverá, logo após a revista médica, a requisição dos que se tornarem necessários para o dia seguinte.

Art. 106.º Não permitirá a entrada de visitas fora das horas que se encontrem determinadas, nem que as mesmas levem consigo quaisquer alimentos aos doentes que vão visitar.

Art. 107.º Os auxiliares de enfermeiro coadjuvam os enfermeiros no serviço da sua especialidade e têm a seu cargo a limpeza de todo o material sanitário e sua arrumação.

Art. 108.º Sempre que for julgado necessário, poderá o director da enfermaria nomear por escala um auxiliar de enfermeiro de serviço diário para cada período de 24 horas, que coadjuvará o enfermeiro de serviço. O início desta actividade deve ter lugar às 9 horas.

J) Do restante pessoal

Art. 109.º Os serventes são encarregados da limpeza dos postos ou enfermarias onde prestem serviço, da sua conservação e, bem assim, de outros serviços que lhes sejam ordenados pelos chefes de que dependem.

Art. 110.º Os criados colaboram no serviço de limpeza das enfermarias onde prestem serviço, nos despejos e lavagem de louças, além de outros serviços que lhes sejam ordenados pelos chefes de que dependam.

Art. 111.º Os cozinheiros têm a seu cargo a confecção das dietas para os doentes, limpeza dos utensílios de cozinha e das dependências que ocupam, podendo ser auxiliados por um ajudante de cozinha ou criado, quando for julgado necessário.

K) Dos uniformes

Art. 112.º Todo o pessoal do serviço de saúde tem obrigação de se apresentar devidamente limpo e uniformizado:

a)

Os médicos usarão batas de fazenda branca, do padrão usado na Polícia de Segurança Pública, devendo, quando oficiais, usar nas platinas o distintivo do seu posto. Os clínicos civis usarão as mesmas batas, tendo bordada, a linha amarela, no lugar do peito e lado esquerdo, a palavra «médico»;

b)

Os enfermeiros e ajudantes de enfermeiro usarão os artigos referidos no plano de uniformes da Polícia de Segurança Pública e, sempre que se trate de civis contratados, aplicar-se-ão as mesmas disposições, por analogia: bordadas no lugar do peito e do lado esquerdo, a linha vermelha, as palavras «enfermeiro» ou «auxiliar de enfermeiro»;

c)

As enfermeiras ou auxiliares de enfermeira farão uso de uma bata de cotim de algodão branco, do modelo já referido, e tendo bordadas, no lugar do peito e do lado esquerdo, as palavras «enfermeira» ou «auxiliar de enfermeira», a linha vermelha. Usarão meias brancas, sapatos brancos e touca branca gomada;

d)

Os serventes usarão bata de cotim de algodão branco, também do mesmo modelo, cinto da mesma fazenda e tendo bordada no peito, do lado esquerdo, a palavra «servente», a linha azul;

e)

Os criados usarão bata de cotim cinzento, com cinto, mas de tamanho curto.

L) Da competência disciplinar

Art. 113.º O chefe do serviço de saúde, os inspectores, o director de enfermaria e os chefes dos postos clínicos têm competência técnica sobre o pessoal de saúde que lhes está directamente subordinado.

§ único. Sempre que haja faltas a punir, devem as mesmas ser participadas aos comandos a que os órgãos se encontrem adstritos, a fim de que os respectivos comandantes usem da competência disciplinar que lhes está consignada no regulamento disciplinar da Polícia de Segurança Pública.

Art. 114.º O director da enfermaria pode conceder e sancionar, ou não, até ao limite de quinze dias, a convalescença arbitrada pelos médicos em serviço na enfermaria ao pessoal que dela tenha alta.

Art. 115.º Quando julgue que a convalescença a arbitrar aos agentes que têm alta da enfermaria deve ser superior a quinze dias, proporá a sua apresentação à junta, para que esta lha conceda.

CAPÍTULO VI — Administração

Art. 116.º A gerência administrativa dos postos clínicos e das enfermarias fica a cargo do conselho administrativo do comando a que a mesma estiver subordinada.

Art. 117.º As receitas ordinárias da enfermaria serão constituídas pelas importâncias da diária de tratamento em relação aos doentes de cada classe.

Art. 118.º As diárias serão abonadas por cada doente pela verba atribuída no Orçamento Geral do Estado para serviços clínicos e de hospitalização ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública:

a)

Pela totalidade, em caso doença ocasionada por desastre ou ferimento em serviço;

b)

Até 80 por cento, quando os agentes forem casados ou solteiros com encargos de família;

c)

Até 60 por cento, quando os agentes forem solteiros e sem encargos de família.

§ único. Os agentes pagarão a diferença respectiva para completar a diária de tratamento, que lhes será descontada nos respectivos vencimentos.

Art. 119.º As diárias referidas no artigo anterior serão fixadas no começo de cada ano, por despacho do Ministro do Interior, mediante proposta do Comando-Geral.

Art. 120.º As receitas anteriores destinam-se ao pagamento das seguintes despesas:

a)

Alimentação e tratamento de doentes;

b)

Aquisição de material de aquartelamento e beneficiações do mesmo material.

Art. 121.º Pelo Comando-Geral serão atribuídas, por conta das dotações globais inscritas no Orçamento Geral do Estado para o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, as verbas para impressos, artigos de expediente e diverso material não especificado e luz, aquecimento, água, lavagem e limpeza, indispensáveis para a melhor comodidade dos doentes e boa execução dos serviços.

CAPÍTULO VII — Diversos

Art. 122.º Sempre que se verifique a necessidade de recorrer a serviços de especialidades, que não existam no serviço de saúde, deverá o médico fazer uma proposta modelo n.º 1, acompanhada de relatório justificativo; a satisfação dos encargos resultantes será regulada pelo Comando-Geral.

Art. 123.º Nos postos clínicos serão prestados gratuitamente socorros de urgência a qualquer indivíduo que ali seja conduzido por doença súbita ou acidente que exija tratamento imediato.

Art. 124.º Até ao dia 5 de cada mês serão enviados pelas entidades que a seguir se indicam, ao chefe do serviço de saúde da Polícia de Segurança Pública, os mapas abaixo citados, com o movimento de doentes e feridos:

a)

Chefe do posto clínico - um mapa modelo n.º 15, referente ao pessoal da Polícia de Segurança Pública, às pessoas de família daquele e aos indivíduos a que se refere o artigo anterior;

b)

Director da enfermaria - o mapa modelo n.º 16.

Art. 125.º Nos postos clínicos e enfermarias haverá material sanitário, médico-cirúrgico, roupas, utensílios, medicamentos, material de penso e o mobiliário julgado necessário e cuja dotação será fixada pelo Comando-Geral.

Art. 126.º O material distribuído aos postos clínicos e enfermarias fica em carga nos comandos a que estejam adstritos.

§ 1.º O aumento ou abate de artigos, bem como a substituição dos que tenham sido julgados incapazes, não poderão realizar-se sem autorização do Comando-Geral, ao qual, para tal fim, serão enviados, em duplicado, os respectivos pedidos no mapa modelo n.º 17.

§ 2.º As requisições serão do modelo n.º 18 e enviadas por intermédio dos conselhos administrativos a que digam respeito ao Comando-Geral, no último mês de cada trimestre.

Art. 127.º A requisição de medicamentos, artigos de penso e desinfectantes para os postos clínicos e enfermarias será feita em requisição modelo n.º 19 aos conselhos administrativos a que estejam adstritos, nos primeiros dias de cada mês, salvo os julgados urgentes.

§ único. A substituição de artigos julgada urgente far-se-á mediante requisição imediata enviada ao Comando-Geral por intermédio dos conselhos administrativos e acompanhada de nota justificativa.

Art. 128.º Para a inutilização ou incapacidade do material sanitário, ou de outro em carga nos postos de socorros, seguir-se-ão as normas em vigor na Polícia de Segurança Pública.

Art. 129.º A dispensa de serviço por doença faz com que o pessoal da Polícia de Segurança Pública seja considerado na situação de convalescente.

Art. 130.º Os médicos chefes dos postos e os directores das enfermarias são os responsáveis pela conservação e manutenção de todo o material de hospitalização e sanitário em carga, respectivamente nos postos e enfermarias, promovendo os aumentos e abates dos artigos, bem como a substituição dos que tenham sido julgados incapazes.

Ministério do Interior, 4 de Julho de 1960. - O Ministro do Interior, Arnaldo Schulz.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/07/15300/16361652.pdf))

Ministério do Interior, 4 de Julho de 1960. - O Ministro do Interior, Arnaldo Schulz.

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