Decreto-Lei n.º 42835 — Determina que as praças da Armada, do grupo A e da taifa, que tenham estado presas ou suspensas das funções de serviço…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1968-12-16, Decreto-Lei n.º 48765 — Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39044, que regu…
Determina que as praças da Armada, do grupo A e da taifa, que tenham estado presas ou suspensas das funções de serviço, nos termos do artigo 170.º do Regulamento de Disciplina Militar, sejam indemnizadas dos vencimentos e mais abonos deixados de perceber por aqueles motivos desde que sejam ilibadas de responsabilidade
Considerando que o Decreto-Lei n.º 39044, de 19 de Dezembro de 1952, publicado pelo Ministério do Exército mas extensivo a todos os Ministérios que tenham forças armadas deles dependentes, ao restabelecer a indemnização de abonos deixados de liquidar aos militares presos ou suspensos das funções de serviço que venham depois a ser ilibados de responsabilidade, apenas considerou os oficiais, sargentos e furriéis ou equiparados;
Sendo necessário suprir a omissão verificada relativamente às praças da Armada que nela servem com carácter permanente;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As praças da Armada, do grupo A e da taifa, que tenham estado presas, e ainda as suspensas das funções de serviço, nos termos do artigo 170.º do Regulamento de Disciplina Militar, serão indemnizadas dos vencimentos e mais abonos deixados de perceber por aqueles motivos se vierem a ser ilibadas de responsabilidade.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
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