Decreto n.º 42862 — Aprova e manda pôr em execução o plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada - Substitui…

Tipo Decreto
Publicação 1960-02-25
Última atualização 1995-09-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada
Fonte DRE
artigos 142

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1995-09-21, Decreto-Lei n.º 249/95 — Determina que os regulamentos dos uniformes dos militares da Mar…

Aprova e manda pôr em execução o plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada - Substitui o aprovado pelo Decreto n.º 18042

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Art. 73.º As cores designativas das classes dos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são as seguintes:

1) Engenheiros construtores navais - preto (fig. 63).

2) Saúde naval:

a)

Médicos navais - carmesim (fig. 64).

b)

Farmacêuticos navais - verde (fig. 65).

3) Engenheiros maquinistas navais - violeta (fig. 66).

4) Administração naval - azul (fig. 67).

5) Serviço geral - castanho (fig. 68).

Art. 74.º Os distintivos dos postos dos oficiais e aspirantes a oficial são os seguintes:

1) As estrelas para oficiais generais são de ouro fosco ou de prata fosca de cinco pontas, tendo no centro um círculo com as quinas nacionais em relevo.

São de dois padrões:

N.º 1, de 0,015 m de raio e 0,010 m de diâmetro do círculo das quinas (fig. 69).

N.º 2, de 0,011 m de raio e 0,006 m de diâmetro do círculo das quinas (fig. 70).

2) Os galões para oficiais e aspirantes a oficial são de fio de ouro brilhante e dos seguintes padrões:

N.º 1, de quatro cordões, com a largura de 0,040 m.

N.º 2, de dois cordões, com a largura de 0,016 m.

N.º 3, de um cordão, com a largura de 0,020 m.

N.º 4, de um cordão, com a largura de 0,010 m.

N.º 5, de um cordão, com a largura de 0,005 m.

Art. 75.º Os distintivos correspondentes a cada posto de oficial e a aspirante a oficial são os que a seguir se indicam e usam-se:

1) Nas mangas da farda, sobrecasaca, jaqueta azul e jaquetão:

a)

Almirante - quatro galões, sendo o inferior do padrão n.º 1 e os restantes do padrão n.º 2 (fig. 71);

b)

Vice-almirante - três galões, sendo o inferior do padrão n.º 1 e os restantes do padrão n.º 2 (fig. 72);

c)

Contra-almirante - dois galões, sendo o inferior do padrão n.º 1 e o outro do padrão n.º 2 (fig. 73);

d)

Comodoro - um galão do padrão n.º 1 (fig. 74);

e)

Capitão-de-mar-e-guerra - quatro galões, sendo o inferior do padrão n.º 3 e os restantes do padrão n.º 4 (fig. 75);

f)

Capitão-de-fragata - três galões, sendo o inferior do padrão n.º 3 e os restantes do padrão n.º 4 (fig. 76);

g)

Capitão-tenente - dois galões, sendo o inferior do padrão n.º 3 e o outro do padrão n.º 4 (fig. 77);

h)

Primeiro-tenente - três galões do padrão n.º 4 (fig. 78);

i)

Segundo-tenente - dois galões do padrão n.º 4 (fig. 79);

j)

Guarda-marinha e subtenente - um galão do padrão n.º 4 (fig. 80);

l)

Aspirante a oficial - um galão do padrão n.º 5 (fig. 81).

§ 1.º O galão superior dos oficiais e o galão dos guardas-marinhas, subtenentes e aspirantes a oficial forma um óculo com 0,020 m de diâmetro interior.

Para comodoro o óculo é de galão do padrão n.º 2.

§ 2.º Os galões circundam as mangas dos artigos de fardamento mencionados no n.º 1) deste artigo, excepto no jaquetão, onde apenas são colocados na folha exterior de cada manga.

§ 3.º A distância da orla do galão inferior à bainha da manga é de 0,050 m para os oficiais generais e de 0,060 m para os restantes.

§ 4.º A distância entre os galões dos oficiais generais é de 0,005 m e entre os galões dos oficiais superiores e subalternos é de 0,004 m.

§ 5.º Os galões dos oficiais e aspirantes a oficial que não sejam da classe de marinha assentam sobre uma tira de veludo da cor designativa da classe a que pertencem (artigo 73.º). Esta tira excede o galão inferior em 0,005 m, formando vivo. O interior do óculo é completamente preenchido pelo veludo.

2) Nas passadeiras a colocar na bata, blusão, camisa tropical, camisa azul, camisa amarelo-torrado, gabardina e sobretudo:

a)

Almirante - quatro estrelas do padrão n.º 1, de ouro fosco, dispostas em losango, com um dos vértices dos ângulos menores voltado para o lado da gola (fig. 50);

b)

Vice-almirante - quatro estrelas do padrão n.º 1, de prata fosca, dispostas em losango, com um dos vértices dos ângulos menores voltado para o lado da gola (fig. 50);

c)

Contra-almirante - três estrelas do padrão n.º 1, de prata fosca, dispostas em triângulo isósceles, com o vértice do ângulo desigual voltado para o lado da gola;

d)

Comodoro - duas estrelas do padrão n.º 1, de prata fosca, dispostas numa linha transversal;

e)

Oficiais superiores, subalternos e aspirantes a oficial - os galões indicados nas alíneas e) a l) do n.º 1) colocados no sentido transversal da passadeira (figs. 51 e 52).

§ 1.º As estrelas devem sempre ser colocadas nas passadeiras, com uma das pontas virada para o lado da gola, e as que são colocadas mais perto da extremidade virada para o ombro devem deixar uma margem livre de 0,005 m.

§ 2.º As estrelas dos oficiais generais que não sejam da classe de marinha assentam cada uma sobre um círculo de veludo da cor designativa da classe a que pertencem (artigo 73.º), de raio igual ao da estrela.

§ 3.º Os galões dos oficiais superiores, subalternos e aspirantes a oficial são colocados nas passadeiras da forma indicada nos §§ 1.º, 4.º e 5.º do n.º 1) e o galão colocado mais próximo da extremidade virada para o ombro deve deixar uma margem livre de 0,005 m.

3) Nas platinas a colocar no dólman branco e jaqueta branca:

a)

Almirante - quatro estrelas do padrão n.º 2, de ouro fosco, dispostas como nas passadeiras. Entre a estrela mais próxima do botão da platina e este, a meia distância, uma âncora de prata fosca de 0,020 m de altura, com o anete voltado para o botão. Na orla da platina, um silvado bordado a fio de ouro (fig. 54);

b)

Vice-almirante - quatro estrelas do padrão n.º 2, de prata fosca, dispostas como nas passadeiras. Âncora e silvado como nas platinas de almirante (fig. 54);

c)

Contra-almirante - três estrelas do padrão n.º 2, de prata fosca, dispostas como nas passadeiras. Âncora e silvado como nas platinas de almirante;

d)

Comodoro - duas estrelas do padrão n.º 2, de prata fosca, dispostas como nas passadeiras. Âncora e silvado como nas platinas de almirante;

e)

Oficiais superiores, subalternos e aspirantes a oficial - os galões indicados nas alíneas e) a l) do n.º 1), colocados no sentido transversal da platina (figs. 55 e 56).

§ 1.º Na colocação das estrelas nas platinas deve ser observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do n.º 2).

§ 2.º Os galões dos oficiais superiores, subalternos e aspirantes a oficial são colocados da forma indicada nos §§ 1.º, 4.º e 5.º do n.º 1).

§ 3.º O galão colocado na platina mais próximo da extremidade virada para o ombro deve deixar uma margem livre de 0,012 m (figs. 55 e 56).

Art. 76.º Os distintivos dos cadetes são os seguintes:

1) Âncoras, com 0,040 m de altura (fig. 82), bordadas a fio de ouro;

2) Barras, de metal amarelo, de forma rectangular (fig. 83), com 0,010 m de comprimento e 0,003 m de largura;

3) Estrelas, de seis pontas, com 0,0075 m de raio (fig. 84), bordadas a fio de ouro.

Art. 77.º Os distintivos dos cadetes usam-se:

1) No dólman azul:

a)

Na folha superior da gola, de cada lado, uma âncora do modelo descrito no artigo 76.º, colocada de forma a que a sua parte inferior fique a 0,010 m da abertura dos cantos da gola (fig. 30);

b)

Na folha exterior da manga direita: uma âncora do mesmo modelo, colocada a meia distância entre o ombro e o cotovelo, e estrelas do modelo indicado no artigo 76.º, em número correspondente ao ano que frequentam.

As estrelas são dispostas ao longo de uma linha diagonal que começa na costura posterior da manga, na altura do cotovelo, e termina na costura anterior, no limite da manga. A primeira fica a 0,080 m do ponto de intercepção desta linha com o limite superior do canhão da manga e as seguintes são colocadas no sentido do cotovelo, guardando entre si a distância de 0,020 m (fig. 85).

§ 1.º A âncora para os cadetes da classe de marinha é bordada sobre uma elipse de pano de lã azul-ferrete, com o eixo maior de 0,045 m e o menor de 0,030 m, e para os cadetes das outras classes é bordada sobre uma elipse de veludo da cor designativa da classe, com as mesmas dimensões.

§ 2.º As estrelas são bordadas sobre um círculo de pano de lã azul-ferrete, com o raio de 0,0085 m.

2) Nas passadeiras a colocar no blusão, camisa tropical, camisa azul, camisa amarelo-torrado, gabardina e sobretudo:

a)

Uma âncora do modelo descrito no artigo 76.º, colocada a meio (fig. 82);

b)

Barras do modelo descrito no artigo 76.º, em número correspondente ao ano que frequentam. Estas barras são colocadas no sentido longitudinal da passadeira e guardam sempre entre si uma distância de 0,003 m. A barra ou o conjunto por elas formado é colocado a meia distância entre as extremidades laterais da passadeira e a 0,005 m da extremidade virada para o ombro (fig. 53).

§ 1.º A âncora é bordada da forma indicada no § 1.º do n.º 1) deste artigo.

3) Nas platinas a colocar no dólman branco:

a)

Uma âncora do modelo descrito no artigo 76.º, colocada a meio da platina;

b)

Barras do modelo descrito no artigo 76.º, em número correspondente ao ano que frequentam. Estas barras são colocadas no sentido longitudinal da platina e guardam sempre entre si uma distância de 0,003 m. A barra ou o conjunto por elas formado é colocado a meia distância entre as extremidades laterais da platina e a 0,015 m da extremidade virada para o ombro (fig. 57).

§ 1.º A âncora é bordada da forma indicada no § 1.º do n.º 1) deste artigo.

Art. 78.º Os distintivos de aperfeiçoamento para oficiais são os seguintes:

1) Artilharia (fig. 86). - Dois corpos de peça de artilharia com 0,050 m de comprimento cada, cruzados em ângulo recto e com as boladas para cima, formando uma figura de 0,040 m x 0,040 m.

2) Armas submarinas (fig. 87). - Um torpedo com 0,042 m de comprimento, em posição horizontal, sobreposto a uma faísca e a um arpão, com o comprimento de 0,045 m cada, dirigindo-se para baixo e cruzando em ângulo recto.

3) Comunicações (fig. 88). - Duas bandeiras em haste de 0,018 m de comprimento, formando um ângulo de 60º, que irradiam de um núcleo circular de 0,008 m de diâmetro. Deste núcleo partem também quatro raios equidistantes com 0,016 m de comprimento. Cada bandeira é horizontalmente dividida em três campos, sendo os dos extremos na cor do distintivo.

4) Educação física (fig. 89). - Duas maças indianas com 0,050 m de comprimento cada, cruzadas em ângulo recto.

5) Electrotecnia (fig. 90). - Um núcleo circular de 0,008 m de diâmetro, do qual partem oito raios equidistantes, com 0,016 m de comprimento cada, formando uma figura de 0,040 m x 0,040 m.

§ 1.º Quando usados na sobrecasaca, jaqueta azul e jaquetão, estes distintivos são bordados a fio de ouro sobre uma elipse deitada, de pano de lã azul-ferrete com o eixo maior de 0,075 m e o menor de 0,055 m. Na jaqueta e dólman brancos, são de metal dourado.

§ 2.º Estes distintivos devem ser colocados no lado direito do peito, sendo o seu uso obrigatório para os oficiais subalternos e facultativo para os oficiais generais e superiores.

Art. 79.º Os distintivos de especialização para oficiais são os seguintes:

1) Mergulhador sapador (fig. 91). - Um capacete de mergulhador com 0,047 m de altura por 0,035 m de largura.

2) Navegação submarina (fig. 92). - A silhueta de um submersível, em posição horizontal, com 0,020 m de altura e 0,065 m de comprimento, encimado pelo escudo nacional assente sobre uma esfera armilar, com 0,009 m de diâmetro, circundada por um ramo de loureiro e outro de carvalho.

§ único. Estes distintivos são bordados a fio de ouro ou confeccionados em metal dourado e usam-se nas condições mencionadas nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.

Art. 80.º O distintivo dos oficiais com o curso de engenheiro hidrógrafo (fig. 93) é constituído por dois óculos, com 0,025 m de comprimento cada, cruzados sobre uma âncora, de 0,030 m de altura, circundados por um ramo de loureiro e outro de carvalho.

§ único. Este distintivo é bordado a fio de ouro ou confeccionado em metal dourado e usa-se nas condições mencionadas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 78.º

Art. 81.º Os distintivos fixados no Decreto n.º 18042, de 9 de Janeiro de 1930, e não previstos nos artigos 78.º e 79.º podem continuar a ser usados pelos oficiais que a eles tenham direito.

§ 1.º Os oficiais com os cursos de aperfeiçoamento em electricidade, torpedos e minas e em radiotelegrafia e comunicações podem usar os distintivos correspondentes aos cursos de especialização considerados no referido decreto.

§ 2.º Estes distintivos são bordados a fio de ouro ou confeccionados em metal dourado e usam-se nas condições mencionadas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 78.º

Art. 82.º Os distintivos para oficiais que sirvam na Força Aérea são os estabelecidos no respectivo Regulamento de Uniformes.

§ único. Após o regresso definitivo ao Ministério da Marinha o uso destes distintivos é facultativo.

Art. 83.º O distintivo de ferimento em combate para oficiais, aspirante a oficial e cadetes (figs. 94 e 95) é, por cada ferimento averbado na folha de assentamentos, um trancelim de ouro, de 0,003 m de largura e de 0,050 m de comprimento, a usar sobre a folha exterior da manga esquerda da farda, sobrecasaca, jaquetas, jaquetão e dólman branco, na direcção do comprimento da manga e a meio do antebraço; havendo mais de um trancelim, o intervalo entre dois consecutivos é de 0,002 m.

Art. 84.º O distintivo de luto particular para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é uma braçadeira de pano de lã preto, de 0,060 m de largura, a usar na manga esquerda de todos os uniformes e acima do cotovelo.

Não deve ser posto quando se use o distintivo de serviço.

Art. 85.º O distintivo de mutilado ou estropiado de guerra para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (fig. 98) é constituído por uma fita encarnada, de 0,028 m de altura por 0,035 m de largura, com dois traços verdes de alto a baixo, e uma fivela bronzeada, de 0,016 m de altura por 0,043 m de comprimento, com o dístico «Mutilado de guerra», a usar no peito dos uniformes azuis ou brancos, do lado esquerdo.

Com o traje civil poderá ser usado um laço com as cores nacionais e o dístico «Mutilado», de 0,014 m de altura e 0,048 m de comprimento (fig. 99).

Art. 86.º O distintivo de permanência em zona de guerra para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (figs. 96 e 97) é, por cada seis meses desta permanência, um galão de espiguilha de ouro, com 0,005 m de largura e 0,050 m de comprimento, colocado em diagonal 0,100 m abaixo da costura do ombro, na folha exterior da manga esquerda da farda, sobrecasaca, jaquetas, jaquetão e dólman branco; havendo mais de um galão, o intervalo entre dois consecutivos é de 0,002 m.

CAPÍTULO III — Artigos pertencentes às unidades e serviços

Art. 87.º Os artigos descritos neste capítulo são pertença de cada unidade ou serviço, em cujas contas de material devem estar à carga.

São distribuídos aos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes para a execução de certos serviços, findos os quais os deverão devolver, e também quando mudem de situação.

Art. 88.º A bata para médicos, farmacêuticos e outros oficiais em serviço nos hospitais, laboratórios e farmácias (figs. 100 e 101) é de cotim de algodão branco, liso, com gola direita de 0,035 m de altura, abotoada na nuca com dois botões brancos do padrão n.º 5; espelho com 0,180 m de altura. Punhos direitos, de 0,060 m de altura, que abotoam com um botão branco do mesmo padrão. Cinto do mesmo tecido, de duas pernadas, fixas à frente, que apertam atrás com um nó e de forma a que a bata feche nas costas por sobreposição.

Nos ombros tem platinas fixas do mesmo tecido, de 0,040 m de largura, que abotoam junto à gola num botão branco do padrão n.º 5 e que servem para enfiar as passadeiras.

Na altura do peito, do lado esquerdo, tem uma algibeira exterior, sem portinhola, com 0,150 m de altura por 0,120 m de largura; abaixo da cintura, de cada lado, tem uma algibeira, também exterior e sem portinhola, com 0,200 m de altura por 0,180 m de largura.

O comprimento da bata deve exceder 0,100 m a curva do joelho, estando o militar na posição de sentido.

Art. 89.º Os cordões de fio de ouro para oficiais (fig. 102) compõem-se de quatro pernadas dobradas, sendo duas de cordão liso, de diferente comprimento, terminadas num dos extremos por alças, e duas de cordão entrançado, também de diferente comprimento, terminadas num dos extremos por agulhetas de metal dourado. A parte do cordão liso entre o entrançado e a agulheta tem uma mãozinha. As quatro pernadas são unidas num dos extremos, o qual termina também por uma mãozinha.

§ 1.º Estes cordões são usados pelos oficiais do Estado-Maior da Armada, pelos oficiais da casa militar do Chefe do Estado e pelos adidos navais, pendentes do ombro direito. Os oficiais da casa militar do Chefe do Estado, além destes cordões, usam, de cada lado da parte anterior das golas dos seus uniformes e nos ângulos das mesmas golas, uma estrela do padrão n.º 1 descrita no n.º 1) do artigo 74.º (fig. 69), mas de ouro brilhante.

§ 2.º Os cordões pendem do ombro passando as pernadas mais compridas por detrás do braço e as mais curtas por diante, cruzando-se à frente. As pernadas mais compridas abotoam primeiro e em botões mais elevados do que as mais curtas.

Usam-se do seguinte modo:

1) Na farda e na sobrecasaca - a mãozinha abotoa num botão preto do padrão n.º 5, pregado debaixo da passadeira fixa que está colocada junto do ombro. As pernadas prendem por meio das alças em dois botões do mesmo padrão, pregados debaixo da gola e junto à orla da mesma, à altura do 2.º e do 3.º botão do uniforme, a contar de cima e do mesmo lado.

2) No jaquetão - a mãozinha, depois de enfiar numa passadeira fixa de requife preto, colocada na costura do ombro, abotoa num botão preto do padrão n.º 5, pregado debaixo da gola. As pernadas prendem por meio das alças em dois botões pretos do mesmo padrão, pregados debaixo da gola e junto à orla da mesma, um à altura do botão superior do jaquetão, do mesmo lado, e o outro colocado a 0,050 m acima deste.

3) Na jaqueta azul - como no jaquetão, excepto na colocação dos botões onde prendem as alças, que são pregadas 0,010 m acima do botão superior da jaqueta, do mesmo lado.

4) Na jaqueta branca - a mãozinha prende na ferragem da face inferior da platina, antes de esta enfiar nas passadeiras fixas. As pernadas prendem como na jaqueta azul, mas em botões brancos do mesmo padrão.

5) No dólman branco - a mãozinha prende na ferragem da face inferior da platina, antes de esta enfiar nas passadeiras fixas. As pernadas prendem por meio das alças no primeiro e no segundo botão do dólman, a contar de cima.

Art. 90.º Os cordões de fio de ouro e seda azul para oficiais são tecidos de fio de ouro e de torçal de seda azul-ferrete na proporção de 40 por cento e iguais aos descritos no artigo anterior.

§ 1.º Estes cordões são usados:

1) Pelos ajudantes do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro da Marinha e pelos oficiais dos estados-maiores de comandos da Armada ou de forças navais - pendentes do ombro direito.

2) Pelos ajudantes de oficiais generais e de outras entidades que a eles tiverem direito - pendentes do ombro esquerdo.

§ 2.º Usam-se da forma indicada no § 2.º do artigo anterior.

Art. 91.º O distintivo com a cruz de Genebra para uso dos oficiais e aspirantes a oficial no serviço de saúde, em campanha ou quando lhes for determinado, é uma braçadeira de pano de lã branco, com 0,100 m de altura e 0,360 m de perímetro, tendo cosida, a meio, uma cruz de pano de lã vermelho-cochonilha, de braços iguais, cada um dos quais com 0,030 m de comprimento por 0,020 m de largura.

Usa-se na manga esquerda de todos os uniformes, acima do cotovelo.

Art. 92.º O distintivo de luto oficial para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é a braçadeira indicada para o luto particular no artigo 84.º

§ 1.º Os oficiais, aspirantes a oficial e cadetes que tiverem colocado o distintivo de serviço usarão apenas um pequeno laço de crepe por cima da âncora da braçadeira.

§ 2.º Os oficiais, aspirantes a oficial e cadetes, quando armados de espada, usarão, além da braçadeira preta, um pequeno laço de crepe nos copos da espada.

Art. 93.º O distintivo de serviço para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é uma braçadeira de pano de lã azul-ferrete, com a largura de 0,100 m e o perímetro de 0,360 m, tendo a meio uma âncora (fig. 82) bordada a fio de ouro, de 0,040 m de altura.

Usa-se em todas as unidades e serviços da Armada e é colocado na manga esquerda de todos os uniformes, acima do cotovelo.

Art. 94.º As polainas para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são do modelo aprovado para os sargentos e praças da Armada.

Art. 95.º Além dos artigos já descritos neste capítulo, os oficiais, aspirantes a oficial e cadetes podem ainda usar os seguintes, também pertencentes às unidades e serviços:

1) Botas de água.

2) Calças impermeáveis.

3) Capote de abafo.

4) Casaco impermeável.

5) Fato de zuarte.

6) Galochas.

7) Impermeável.

8) Passe-montanha.

9) Sueste.

CAPÍTULO IV — Uniformes a usar pelos oficiais investidos em funções especiais

Art. 96.º O Chefe do Estado, quando for oficial da Armada, usará:

1) Sendo oficial general - os artigos de uniforme correspondentes ao seu posto, com as seguintes alterações:

a)

Nos uniformes em que os galões são usados nas mangas - seis estrelas do padrão n.º 2, de ouro fosco, sendo três colocadas entre o galão inferior e a extremidade da manga e as outras três na parte superior dos galões, dispostas em triângulo, com o vértice voltado para cima, ficando o óculo do galão superior entre as duas estrelas da base desse triângulo;

b)

Nas passadeiras e nas platinas - seis estrelas, respectivamente dos padrões n.os 1 e 2, de ouro fosco, dispostas em duas linhas paralelas.

2) Não sendo oficial general - os artigos de uniforme correspondentes a oficial general, com as seguintes alterações:

a)

Nos uniformes em que os galões são usados nas mangas - seis estrelas do padrão n.º 2, de ouro fosco, dispostas em triângulo, em lugar dos galões do respectivo posto;

b)

Nas passadeiras - seis estrelas do padrão n.º 1, de ouro fosco, dispostas em duas linhas paralelas, em lugar dos galões do respectivo posto;

c)

Nas platinas - seis estrelas do padrão n.º 2, de ouro fosco, dispostas em duas linhas paralelas, âncora de prata fosca e silvado bordado a fio de ouro, como nas platinas dos oficiais generais, em vez dos galões do respectivo posto.

Art. 97.º O Ministro da Defesa Nacional, quando for oficial da Armada, usará os artigos de uniforme correspondentes ao seu posto, com as seguintes alterações:

1) Sendo oficial general:

a)

Nos uniformes em que os galões são usados nas mangas - cinco estrelas do padrão n.º 2, de ouro fosco, sendo três colocadas entre o galão inferior e a extremidade da manga e as outras duas na parte superior do galão, uma de cada lado do óculo;

b)

Nas passadeiras e nas platinas - cinco estrelas respectivamente dos padrões n.os 1 e 2, de ouro fosco, sendo quatro dispostas em quadrado e a outra formando um triângulo com as duas que definem o lado superior do quadrado.

2) Não sendo oficial general:

a)

Nos uniformes em que os galões são usados nas mangas - cinco estrelas do padrão n.º 2, de ouro fosco, dispostas em trapézio, sendo três na base, na parte inferior das mangas, e duas na parte superior definindo a base menor do trapézio, em lugar dos galões do respectivo posto;

b)

Nas passadeiras - cinco estrelas do padrão n.º 1, de ouro fosco, dispostas de forma indicada na alínea b) do número anterior, em lugar dos galões do respectivo posto;

c)

Nas platinas - cinco estrelas do padrão n.º 2, de ouro fosco, dispostas da forma indicada na alínea b) do número anterior, âncora, de prata fosca, e silvado bordado a fio de ouro como nas platinas dos oficiais generais, em lugar dos galões do respectivo posto;

d)

Boné e chapéu armado iguais aos dos oficiais generais.

Art. 98.º O Ministro da Marinha, quando for oficial da Armada, usará os artigos de uniforme correspondentes ao seu posto, com as alterações indicadas no artigo anterior para o Ministro da Defesa Nacional.

Art. 99.º O vice-almirante exercendo as funções de chefe do Estado-Maior, general das forças armadas ou as de presidente do Supremo Tribunal Militar usará os uniformes correspondentes ao seu posto, com as seguintes alterações:

1) Nos uniformes em que os galões são usados nas mangas - uma estrela do padrão n.º 2, de ouro fosco, colocada superiormente ao óculo do galão;

2) Nas passadeiras - uma barra em galão de espiguilha de ouro, com 0,005 m de largura e 0,025 m de comprimento, colocada entre a extremidade da passadeira e a estrela que fica do lado do ombro;

3) Nas platinas - uma barra igual à descrita no número anterior, colocada entre o silvado e a estrela que fica do lado do ombro.

Art. 100.º O vice-almirante exercendo as funções de chefe do Estado-Maior da Armada usará os uniformes e os distintivos indicados no artigo anterior, mas a barra é um galão de espiguilha de prata e a estrela de prata fosca.

CAPÍTULO V — Disposições gerais e transitórias

Art. 101.º Os uniformes dos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes, bem como as ocasiões e serviços em que devem ser usados, são os estabelecidos na tabela anexa a este plano.

Art. 102.º O uso do uniforme é obrigatório em serviço nas unidades e estabelecimentos de marinha, excepto para os oficiais generais e chefe do Gabinete do Ministro da Marinha, quando em serviço nas repartições.

Art. 103.º É permitido o uso de traje civil aos oficiais e aspirantes a oficial:

1) Fora das unidades ou estabelecimentos de marinha, em actos que não impliquem serviço;

2) À entrada e à saída das unidades em terra e dos estabelecimentos de marinha, em actos que não impliquem serviço;

3) À entrada e à saída dos navios, fora do porto de Lisboa.

Art. 104.º Aos cadetes só é permitido o uso de traje civil durante as férias escolares e em casos excepcionais autorizados pelo comando da Escola Naval.

Art. 105.º Não é permitido o uso de uniforme aos oficiais e aspirantes a oficial, quando:

1) Separados do serviço;

2) Em reuniões de carácter político ou eleitoral;

3) No exercício de funções parlamentares (Assembleia Nacional);

4) Em qualquer situação, em actos que directa ou indirectamente se relacionem com actividades privadas que exerçam ou representem ou a que de qualquer forma estejam ligados.

Art. 106.º É proibido a qualquer indivíduo estranho à Armada, mesmo pertencente a outras corporações ou serviços dependentes do Ministério da Marinha, usar artigos de fardamento constantes deste plano.

§ 1.º Esta proibição abrange não só os botões, distintivos e emblemas de boné, como ainda os artigos que, embora diferentes, sejam na realidade tão parecidos que se prestem a confusões; em caso de dúvida, é da competência da comissão permanente de uniformes pronunciar-se sobre se certo artigo está ou não nestas condições.

§ 2.º Devem as diferentes direcções do Ministério da Marinha evitar que os seus subordinados não militares da Armada usem artigos nas condições do parágrafo anterior, mesmo que para tanto se tenha de modificar o seu plano de uniformes, cujas alterações devem essas direcções propor à Superintendência dos Serviços da Armada, dentro do prazo de 30 dias, contados da data deste plano.

§ 3.º Os militares de todos os postos e as autoridades policiais de qualquer natureza e hierarquia devem intimar ordem de prisão aos indivíduos estranhos à Armada encontrados fazendo uso de uniformes ou artigos de fardamento. Os artigos objecto da infracção serão apreendidos e entregues na autoridade marítima ou posto policial mais próximos.

Art. 107.º Por portaria do Ministro da Marinha será publicado um anexo a este plano, onde serão fixadas as condições em que o mesmo é aplicável aos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes das reservas e reformados e estabelecidos os distintivos especiais a usar pelo pessoal das reservas, excepto reservas A e N.

Art. 108.º (transitório). Os guardas-marinhas que tenham frequentado a Escola Naval antes da reforma levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 41881, de 26 de Setembro de 1958, usam os uniformes estabelecidos para os aspirantes a oficial.

Ministério da Marinha, 25 de Fevereiro de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Tabela de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/04600/06950722.pdf))

Notas à tabela de uniformes

I) O uso do sobretudo e o da gabardina são permitidos ou poderão ser determinados com os uniformes n.os 2, 3, 4 e 6.

II) O uso do blusão, como abafo, é permitido ou poderá ser determinado com os uniformes n.os 7, 8 e 9, quando estes uniformes forem usados com calças.

III) O talim é usado por baixo do jaquetão dos oficiais e do dólman branco. Nos restantes casos é usado por cima dos uniformes.

IV) O uso de armamento, de polainas e de artigos de equipamento com os uniformes n.os 3-A, 3-B, 5-A, 5-B, 6, 7, 8 e 9 será determinado para cada caso, quando esse uso seja de considerar, com excepção da espada, que nos uniformes n.os 3-A e 5-A é sempre usada.

Ministério da Marinha, 25 de Fevereiro de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Da FIG. 1 à FIG. 102

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/04600/06950722.pdf))

Ministério da Marinha, 25 de Fevereiro de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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