Decreto-Lei n.º 42933 — Aprova o Código do Notariado - Dá nova redacção à alínea a) do artigo 69.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-04-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Fonte DRE
artigos 285

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Código do Notariado - Dá nova redacção à alínea a) do artigo 69.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e revoga o Decreto n.º 26118 e várias disposições do Decreto n.º 17070 e dos Decretos-Leis n.os 33219 e 40603, bem como quaisquer outros preceitos legais que contrariem as suas disposições

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3.

Para todos os restantes actos é permitido o uso de qualquer processo gráfico, devendo, porém, utilizar-se sempre materiais de boa qualidade, capazes de dar à escrita as necessárias garantias de durabilidade.

Artigo 54.º — (Materiais utilizáveis ou não utilizáveis na grafia dos actos)

A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode ordenar ou proibir o uso de determinados materiais para a escrita dos actos notariais.

Artigo 55.º — (Regras a observar na escrita dos actos)
1.

Os vetos notariais são escritos por extenso e sem espaços em branco.

2.

Nos instrumentos de protesto, nas certidões de teor, públicas-formas e traduções a transcrição dos títulos e dos originais é feita com as abreviaturas e algarismos que neles existirem.

3.

É lícito o uso de algarismos e abreviaturas nos averbamentos, nos registos, nas contas, na indicação do número de ordem dos actos, numeração das folhas dos livros ou documentos e nas quotas de referência nestes apostas.

4.

Nos reconhecimentos, termos de abertura de sinais e extractos é igualmente permitido o uso de algarismos.

5.

A exigência de escrita por extenso não é aplicável às palavras normalmente usadas como fórmulas de tratamento e cortesia ou para designar títulos académicos das pessoas a quem se referem.

6.

Se alguma linha do acto não for inteiramente ocupada pelo texto, deve o espaço em branco ser inutilizado por meio de um traço horizontal.

Artigo 56.º — (Ressalvas do texto)
1.

As palavras emendadas, escritas sobre rasura ou entrelinhadas devem ser expressamente ressalvadas.

2.

A eliminação de palavras escritas deve ser feita por meio de traços que as cortem e de forma que as palavras traçadas permaneçam legíveis; à sua ressalva é aplicável o disposto no número anterior.

3.

As ressalvas são feitas antes da assinatura dos actos de cujo texto constem e, tratando-se de actos manuscritos, devem ser feitas pelo punho do funcionário que os assina.

4.

As palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhadas, que não forem ressalvadas, consideram-se não escritas.

5.

As palavras traçadas e não ressalvadas consideram-se não eliminadas.

Artigo 57.º — (Redacção dos actos)
1.

Os actos notariais são escritos em língua portuguesa e devem ser redigidos em estilo correcto, claro e preciso.

2.

A terminologia a empregar deve ser aquela que, em linguagem jurídica, melhor traduza a vontade das partes, expressa nas suas instruções, devendo, porém, evitar-se a inserção nos documentos de tudo o que seja supérfluo, por contido em disposição legal imperativa ou em regra supletiva que as partes não pretendam afastar.

Artigo 58.º — (Minuta dos actos)
1.

As partes podem apresentar aos notários minutas dos actos que pretendam praticar.

2.

Os notários devem reproduzir as minutas, salvo naquilo em que infringirem leis de interesse e ordem pública, desde que se mostrem redigidas de conformidade com o disposto no artigo anterior.

3.

Se a redacção das minutas for imperfeita, o notário deve advertir os interessados da imperfeição verificada e adoptar a redacção que, em seu juízo, mais fielmente exprima a vontade dos outorgantes.

4.

As minutas, quando reproduzidas no acto, ficam arquivadas, depois de rubricadas pelos outorgantes ou de, em todas as suas folhas, serem apostas as respectivas impressões digitais.

5.

Exceptuam-se do disposto no número antecedente as minutas que, por determinação legal ou oficial, devam ser restituídas aos apresentantes.

Artigo 59.º — (Utilização de documentos passados no estrangeiro)
1.

Os documentos passados no estrangeiro, em conformidade com as leis do respectivo país, só são admitidos para instruir actos notariais depois de prèviamente legalizados, nos termos previstos pela lei de processo civil.

2.

Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser sempre acompanhados da tradução correspondente, devidamente legalizada.

3.

A tradução pode ser feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi passado ou pelo consulado desse país em Portugal.

Artigo 60.º — (Utilização de documentos arquivados)

Os documentos ou actos arquivados na repartição notarial podem ser utilizados para integrar ou instruir quaisquer actos que nela venham a ser lavrados, enquanto não houver expirado o prazo da sua validade e não se tiverem modificado as condições em que foram exarados.

SECÇÃO II — Requisitos dos instrumentos notariais

SUBSECÇÃO I — Requisitos gerais
Artigo 61.º — (Requisitos comuns)
1.

Os instrumentos notariais devem conter:

a)

A designação do dia, mês, ano e lugar onde foram outorgados ou assinados;

b)

O nome completo do notário, a indicação da sua qualidade funcional e a designação da repartição a que pertence;

c)

O nome completo, estado, profissão e residência dos outorgantes, bem como dos representantes e representados, e as denominações ou firmas das pessoas colectivas que os outorgantes representarem, com a indicação das respectivas sedes;

d)

A menção da forma como foi verificada a identidade dos outorgantes;

e)

A menção das procurações e documentos que justifiquem a qualidade de procuradores e de representantes, bem como a de todos os documentos pertinentes aos instrumentos a lavrar ou que lhes digam respeito, com indicação das circunstâncias necessárias para os identificar;

f)

O nome completo, estado, profissão e residência das pessoas que devem intervir como abonadores, intérpretes, peritos-médicos, testemunhas e leitores;

g)

A menção de juramento ou compromisso de honra dos intérpretes ou peritos, quando os houver, com a indicação dos motivos que determinaram a sua intervenção;

h)

As declarações correspondentes ao cumprimento das demais formalidades determinadas pela verificação das hipóteses previstas nos artigos 78.º e 79.º;

i)

A menção de haver sido feita aos outorgantes, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes, a leitura dos instrumentos lavrados e a explicação do seu conteúdo e efeitos;

j)

A indicação de quais os outorgantes que não assinam e a declaração, que cada um deles faça, de que não assina por não saber ou por não poder fazê-lo;

l)

A declaração, quando a ela houver lugar, de que o acto foi exarado em domingo ou dia feriado ou fora das horas regulamentares, por assim haver sido requisitado, e a menção de que os outorgantes foram prevenidos do aumento de emolumento resultante dessa circunstância;

m)

As assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, a impressão digital de cada outorgante e a assinatura do notário, que será a última do instrumento.

2.

Se o acto for outorgado ou assinado fora da repartição, deve especificar-se a casa onde teve lugar a outorga ou a assinatura e mencionar-se que o notário foi expressamente rogado para ali comparecer.

3.

Da identificação dos outorgantes deverá ainda constar a naturalidade, salvo se intervierem na qualidade de representantes legais ou voluntários.

4.

O disposto na alínea e) do n.º 1 não é aplicável aos pais que outorguem na qualidade de representantes de filhos menores.

5.

Nos instrumentos a que se refere o § 2.º do artigo 41.º da Lei de 11 de Abril de 1901 não são necessárias as assinaturas e as impressões digitais dos sócios.

Artigo 62.º — (Menções especiais)
1.

Os instrumentos destinados a titular actos sujeitos a registo devem conter, em especial:

a)

Se algum dos outorgantes for casado, a menção do nome completo do outro cônjuge e da existência de escritura antenupcial, quando a houver;

b)

Se respeitarem a actos sujeitos a registo predial ou comercial obrigatório, a advertência do n.º 3 do artigo 23.º do Código do Registo Predial;

c)

Se respeitarem a prédios não sujeitos ao regime da obrigatoriedade do registo, a advertência, feita pelo notário aos outorgantes, do conteúdo e alcance do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do mesmo código.

2.

Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os declarantes nas escrituras de habilitação ou de justificação e, em geral, os outorgantes que intervierem na qualidade de representantes legais ou voluntários.

3.

Nos instrumentos de constituição de sociedades comerciais ou de mudança de firma ou denominação, deve ser mencionada a apresentação de documento, passado com antecedência não superior a noventa dias, comprovativo de que a firma ou denominação adoptada não é susceptível de se confundir com outra já registada.

4.

Os testamentos públicos e as escrituras de revogação de testamentos devem conter, como menção especial, os nomes completos dos pais do testador.

Artigo 63.º — (Referências honoríficas)

São permitidas referências honoríficas ou nobiliárquicas, antecedidas do nome civil dos intervenientes, nos instrumentos notariais, nos mesmos termos em que o são nos actos de registo civil.

Artigo 64.º — (Verificação da identidade dos outorgantes)
1.

A verificação da identidade dos outorgantes pode ser feita por alguma das seguintes formas:

a)

Pelo conhecimento pessoal do notário;

b)

Pela exibição do bilhete de identidade civil ou equivalente ou, quanto aos estrangeiros, do respectivo passaporte;

c)

Pela declaração de dois abonadores que o notário conheça e considere dignos de crédito.

2.

Não deve ser aceite para verificação da identidade documento cujos dados não coincidam com os elementos de identificação fornecidos pelos próprios interessados ou cujo prazo de validade tenha expirado.

3.

Devem igualmente ser recusados os documentos que não contenham todos os elementos de identificação exigidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º, excepto, quando se trate de passaporte, a residência.

4.

Nos actos notariais devem ser mencionados o número e a data dos documentos apresentados para a identificação de cada outorgante, bem como a repartição que os emitiu.

5.

Os abonadores podem ser as testemunhas instrumentárias.

Artigo 65.º — (Representação das pessoas colectivas)

O notário pode dispensar a prova por documentos da representação de pessoas colectivas quando tiver conhecimento pessoal da qualidade que se arrogam os representantes delas e dos poderes que legitimam a sua intervenção no acto; deste conhecimento directo se fará expressa menção no texto do documento.

Artigo 66.º — (Leitura e explicação dos actos)
1.

A leitura prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 61.º pode ser feita por qualquer funcionário auxiliar, na presença do notário.

2.

A explicação do conteúdo dos instrumentos e das suas consequências legais será sempre feita pelo notário, após a leitura e antes da assinatura, por forma resumida, mas de maneira que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e os efeitos do acto.

Artigo 67.º — (Aposição de impressões digitais)
1.

Todos os outorgantes devem apor, à margem dos instrumentos e pela ordem por que forem mencionados, a impressão digital do indicador da mão direita.

2.

Os outorgantes que não puderem apor a impressão do indicador da mão direita, por motivo de doença ou de defeito físico, aporão a que constar do seu bilhete de identidade, ou, se o não tiverem, aquela que o notário determinar.

3.

No contexto do instrumento far-se-á referência à aposição das impressões digitais que não sejam do indicador da mão direita, devendo, nesse caso, indicar-se a impressão que vai ser aposta e o motivo da substituição.

4.

Quando algum outorgante não puder apor nenhuma impressão digital, deve mencionar-se no instrumento a existência e o motivo da impossibilidade.

Artigo 68.º — (Continuação dos actos noutro livro)

Os instrumentos que não possam ser concluídos no livro em que foram iniciados continuarão no imediato, segundo a ordem numérica, fazendo-se menção do facto no fim do texto e antes das assinaturas.

Artigo 69.º — (Rubrica das folhas não assinadas)

As folhas dos instrumentos lavrados fora dos livros, com excepção das que contiverem as assinaturas, serão rubricadas pelos outorgantes que saibam e possam assinar, pelos demais intervenientes e pelo notário.

Artigo 70.º — (Continuidade dos actos)
1.

A leitura, explicação, outorga e assinatura dos instrumentos devem realizar-se em acto continuado.

2.

Se a leitura, explicação e outorga não se concluírem no dia em que tiveram início, consignar-se-á no instrumento, antes das assinaturas, o dia e a hora da sua conclusão.

SUBSECÇÃO II — Requisitos especiais
Artigo 71.º — (Identificação de prédios sob o regime de registo obrigatório)
1.

Nenhum instrumento destinado à prova de factos sujeitos a registo referente a determinados prédios situados em concelho onde vigore o regime de registo obrigatório pode ser lavrado pelos notários ou funcionários com atribuições notariais sem que no seu texto se mencionem os números das respectivas descrições na conservatória a que pertençam ou hajam pertencido, bem como os correspondentes artigos matriciais, ou, quando se trate de prédios omissos na matriz, sem que se declare ter sido apresentada na secção de finanças a participação para a inscrição.

2.

Nos actos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos ou contraiam encargos deve também mencionar-se o número de inscrição desses direitos em nome do autor da herança ou de quem os aliena, ou da propriedade do prédio em nome de quem o onera.

3.

Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os instrumentos de justificação notarial quando respeitantes a prédios não descritos, mantendo-se, porém, a exigência da menção ou declaração referentes à inscrição matricial.

4.

O disposto no n.º 2 não é aplicável aos actos de partilha, transmissão de direitos ou de constituição de encargos outorgados pelos titulares dos bens partilhados, transmitidos ou onerados no próprio instrumento de aquisição.

5.

Os prédios sujeitos ao regime de registo obrigatório não podem ser identificados em termos contraditórios com os elementos constantes da matriz, salvo se for apresentado documento comprovativo de haver sido requerida a conveniente alteração matricial.

Artigo 72.º — (Prova dos artigos matriciais e dos números das descrições e inscrições de prédios sujeitos ao regime de registo obrigatório)
1.

A prova dos artigos matriciais e números das descrições e inscrições nas conservatórias é feita pela exibição das cadernetas prediais actualizadas ou mediante certidão de teor da inscrição matricial, passada com antecedência não superior a 30 dias e acompanhada de certidão ou certificado de registo.

2.

A participação para a inscrição na matriz, quando se trate de prédios omissos, prova-se pela apresentação do duplicado, desde que nele se mostre aposto o recibo da secção de finanças, autenticado com o selo branco, ou por certidão de teor.

Artigo 73.º — (Menção da descrição, na conservatória, de prédios não sujeitos ao regime de registo obrigatório)
1.

Nos instrumentos destinados à prova de factos sujeitos a registo referentes a prédios situados em concelho onde não vigore o regime da obrigatoriedade, deve ser feita a menção do número da descrição dos prédios na conservatória ou da declaração da sua omissão no registo.

2.

A omissão é comprovada por certidão passada pela competente conservatória, com antecedência não superior a 30 dias, devendo indicar-se, no instrumento, a data em que a certidão foi passada.

3.

Cada certidão não serve para instruir mais de um instrumento, a não ser que se trate de actos lavrados na mesma data.

Artigo 74.º — (Identificação de prédios na matriz)
1.

Nos instrumentos em que se descrevam prédios situados em concelhos onde não vigore o regime da obrigatoriedade do registo deve indicar-se o número da respectiva inscrição na matriz ou, no caso de nela estarem omissos, consignar-se a declaração de haver sido apresentada, na secção de finanças, a participação para a inscrição.

2.

A prova da inscrição ou da omissão, bem como da participação, deve fazer-se por documento emanado da secção de finanças competente.

3.

Quando se trate de prédios urbanos, é suficiente a exibição das respectivas cadernetas prediais para prova da inscrição matricial.

Artigo 75.º — (Regime especial para os testamentos)

O disposto nos artigos 71.º a 74.º não é aplicável aos testamentos sempre que os testadores não disponham dos necessários elementos e declarem ter urgência na outorga do acto, o que será consignado no respectivo texto.

Artigo 76.º — (Indicação do valor dos bens)
1.

Nos actos sujeitos a registo predial deve indicar-se o valor de cada prédio, parte indivisa ou direito a que o acto respeitar.

2.

Deve igualmente mencionar-se o valor dos bens, descritos ou relacionados, sempre que dele dependa a determinação do valor do acto.

3.

O valor, quando não determinado com base em simples declaração das partes ou em publicação oficial, deve ser comprovado pela apresentação dos documentos necessários.

Artigo 77.º — (Identificação de bens por documento complementar)
1.

Os bens mobiliários e imobiliários que constituam objecto do acto titulado por qualquer instrumento podem ser descritos em documento separado, com observância do disposto no n.º 1 do artigo 55.º

2.

O documento que contiver a descrição dos bens deve ser lido em conjunto com o instrumento e rubricado e assinado pelos outorgantes que possam e saibam fazê-lo, por todos os outros intervenientes e pelo notário.

3.

Os outorgantes devem ainda apor na última folha do documento, bem como naquelas que não tenham rubricado, a impressão digital.

4.

O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos cadernos de encargos ou à descrição de qualquer obra a que respeitem os instrumentos.

SUBSECÇÃO III — Intervenientes acidentais
Artigo 78.º — (Actos com intervenção de estrangeiros)
1.

Quando algum outorgante não compreender a língua portuguesa deve intervir com ele um intérprete da sua escolha, o qual transmitirá verbalmente a tradução do instrumento ao outorgante e a declaração de vontade deste ao notário.

2.

Se houver mais de um outorgante e não for possível encontrar uma língua que todos compreendam, intervirão os intérpretes que forem necessários.

3.

Os intérpretes não podem ser escolhidos entre as testemunhas instrumentárias.

4.

A intervenção de intérpretes não é necessária se o notário compreender a língua dos outorgantes, de forma a poder fazer-lhes a tradução verbal do instrumento.

Artigo 79.º — (Actos com intervenção de surdos, mudos e cegos)
1.

O outorgante que, por motivo de surdez, não puder ouvir a leitura do instrumento deve lê-lo em voz alta e, se não souber ou não puder ler, tem a faculdade de designar uma pessoa que, na presença de todos os intervenientes, proceda a segunda leitura e lhe explique o seu conteúdo.

2.

O mudo que souber e puder ler e escrever deve declarar, por escrito, no próprio instrumento, antes das assinaturas, que o leu e reconheceu conforme a sua vontade; se não souber ou não puder escrever, deve manifestar a sua vontade por sinais que o notário e os demais intervenientes compreendam; e, se nem isso for possível, intervirá no acto um intérprete, nas condições previstas no artigo 78.º

3.

O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de algum outorgante ser surdo-mudo não interdito ou apenas parcialmente interdito, quanto aos actos em que possa outorgar.

4.

O outorgante cego pode designar pessoa que proceda a segunda leitura do instrumento.

Artigo 80.º — (Intervenção de testemunhas instrumentárias)
1.

A intervenção de testemunhas instrumentárias apenas tem lugar nos casos seguintes:

a)

Nos testamentos públicos e nos instrumentos de aprovação ou de abertura e publicação de testamentos cerrados;

b)

Nos instrumentos a que se refere o n.º 5 do artigo 61.º;

c)

Nos outros instrumentos, exceptuados os de protesto de títulos de crédito, quando o notário ou alguma das partes reclame essa intervenção.

2.

A intervenção de testemunhas nos testamentos públicos e nos instrumentos de aprovação ou de abertura de testamentos cerrados pode ser dispensada pelo notário em casos de urgência, se houver dificuldade em as conseguir; desta circunstância será feita expressa menção no texto.

3.

As testemunhas instrumentárias, quando haja lugar à sua intervenção, são em número de duas.

Artigo 81.º — (Inabilidade)
1.

Não podem ser abonadores, intérpretes, peritos, testemunhas ou leitores:

a)

Os que não estiverem em seu perfeito juízo;

b)

Os que não entenderem a língua portuguesa;

c)

Os menores não emancipados, os surdos, os mudos e os cegos;

d)

Os funcionários, assalariados e praticantes da repartição notarial respectiva;

e)

Os cônjuges, parentes e afins, na linha recta ou em segundo grau da linha colateral, tanto do notário que intervier nos instrumentos, como de qualquer dos outorgantes, representantes ou representados;

f)

O marido e a mulher conjuntamente;

g)

Os que, por efeito do acto, adquiram qualquer vantagem patrimonial.

2.

Compete ao notário verificar, por qualquer modo, a idoneidade dos intervenientes acidentais.

SECÇÃO III — Nulidade e revalidação dos actos notariais

SUBSECÇÃO I — Nulidades
Artigo 82.º — (Casos de nulidade formal)

Os actos notariais são nulos, por vício formal, apenas quando se verifique a falta de algum dos seguintes requisitos:

a)

A menção do dia, mês e ano ou lugar em que foram lavrados;

b)

A menção dos documentos que justifiquem a qualidade de procuradores ou representantes dos outorgantes;

c)

A declaração do cumprimento das formalidades previstas nos artigos 78.º e 79.º;

d)

A observância do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 56.º;

e)

A assinatura de qualquer abonador, intérprete, perito, testemunha ou leitor;

f)

A assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar;

g)

A assinatura do notário.

Artigo 83.º — (Outros casos de nulidade)
1.

São nulos os actos lavrados por funcionários incompetentes, em razão do objecto ou do lugar, ou legalmente impedidos.

2.

Consideram-se lavrados por funcionário competente os actos efectuados por quem, não tendo embora essa qualidade, exerça pùblicamente as respectivas funções, salvo se os outorgantes conhecerem, no momento da sua realização, a incompetência, a falsa qualidade do funcionário ou a sua irregular investidura.

3.

Determina igualmente a nulidade do acto a inabilidade de qualquer dos intervenientes a que se refere o artigo 81.º

Artigo 84.º — (Remoção de certas causas de nulidade)
1.

A nulidade proveniente da falta de menção da data ou do lugar considerar-se-á sanada se, pelo contexto do instrumento ou pelos elementos existentes na repartição, for possível determinar a data e o lugar em que o acto foi lavrado.

2.

A nulidade por falta da menção a que se refere a alínea b) do artigo 82.º não subsiste se os documentos não mencionados se encontrarem arquivados na repartição notarial e forem suficientes para a prática do acto.

Artigo 85.º — (Limitação de efeitos de algumas nulidades)

Nos actos com disposições a favor de qualquer das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º ou dos respectivos intervenientes acidentais, incluindo os que figurem nos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, a nulidade será restrita a essas disposições.

SUBSECÇÃO II — Revalidação
Artigo 86.º — (Casos de revalidação)
1.

Os actos notariais que sejam nulos por infracção das regras de competência territorial ou por falta de qualquer dos requisitos previstos nas alíneas c) a f) do artigo 82.º podem ser judicialmente revalidados, nos casos seguintes:

a)

Quando se prove a ausência de notário competente e que o acto era de natureza urgente;

b)

Quando se prove que foram cumpridas as formalidades devidas;

c)

Quando se prove que as palavras eliminadas, quaisquer que elas fossem, não podiam alterar os elementos essenciais ou o conteúdo substancial do acto;

d)

Quando se prove que os abonadores, intérpretes, peritos, testemunhas ou leitores, cujas assinaturas faltam, se encontram devidamente identificados no acto, assistiram à sua leitura, explicação e outorga e não se recusaram a assiná-lo;

e)

Quando se prove que os outorgantes, cujas assinaturas faltam, assistiram à leitura e explicação do acto, com ele concordaram e não se recusaram a assiná-lo.

2.

Os actos que enfermem do vício a que se refere o n.º 3 do artigo 83.º podem igualmente ser revalidados quando a inabilidade se verifique apenas em relação a um dos abonadores ou a uma das testemunhas e o tribunal a considere suprida pela idoneidade do restante.

Artigo 87.º — (Tribunal competente e partes legítimas para a acção)
1.

As acções de revalidação são propostas no tribunal da comarca a que pertença a sede da repartição notarial onde o acto foi lavrado.

2.

A acção será proposta por qualquer dos interessados contra todos os demais e contra o respectivo notário.

CAPÍTULO II — Actos notariais em especial

SECÇÃO I — Escrituras públicas em geral

Artigo 88.º — (Actos a celebrar por escritura)

Devem celebrar-se por escritura pública, sob pena de nulidade:

a)

Os actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção de direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície ou de servidão sobre coisas imóveis;

b)

Os actos de constituição ou de modificação de hipotecas voluntárias e os de consignação de rendimentos, quando recaiam sobre bens imóveis;

c)

Os repúdios de herança;

d)

Os actos de constituição, dissolução e liquidação de sociedades comerciais e de sociedades civis sob a forma comercial, bem como os actos de alteração dos respectivos pactos sociais;

e)

Os actos de constituição, dissolução ou liquidação de sociedades puramente civis em que entrem bens imóveis;

f)

A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade do seu registo, extinção da garantia hipotecária e a cessão ou penhor de créditos hipotecários;

g)

A divisão, a cessão e o penhor de quotas de sociedades por quotas;

h)

Os arrendamentos para comércio, indústria ou profissão liberal e os sujeitos a registo;

i)

Os contratos de transferência da propriedade de estabelecimentos comerciais ou industriais, os que tenham por objecto o gozo destes estabelecimentos e os de sublocação ou cessão de direito ao arrendamento dos locais aos mesmos destinados;

j)

As partilhas de bens imóveis ou de quotas de sociedades de que façam parte bens imóveis;

l)

Os actos de fixação de valores de bens doados para o efeito de conferência;

m)

Os demais actos para cuja celebração a lei exija escritura pública.

Artigo 89.º — (Excepções)
1.

São praticados nos termos da legislação especial respectiva:

a)

Os actos em que intervenham como outorgantes pessoas colectivas de direito público;

b)

Os actos da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência relativos a operações de crédito e a alienação de imóveis;

c)

Os actos de qualquer outro estabelecimento público e de estabelecimentos de crédito predial devidamente autorizados;

d)

Os actos entre as caixas de crédito agrícola mútuo e os seus sócios;

e)

Os actos regulados pelas leis de processo.

2.

Excluem-se da alínea e) do número anterior os autos de conciliação lavrados perante o juiz de paz, os quais não podem titular, em caso algum, actos de partilha ou de divisão de bens.

SECÇÃO II — Escrituras especiais

SUBSECÇÃO I — Habilitação notarial
Artigo 90.º — (Admissibilidade da habilitação notarial)
1.

A habilitação de herdeiros pode ser feita por via notarial:

a)

Quando não houver lugar a inventário orfanológico;

b)

Quando, embora haja herdeiros menores ou equiparados, da herança não façam parte bens a partilhar em Portugal.

2.

A verificação de qualquer das circunstâncias previstas no número anterior deve ser consignada na respectiva escritura.

Artigo 91.º — (Em que consiste a habilitação notarial)

A habilitação notarial consiste na declaração, outorgada em escritura pública por três pessoas que o notário considere dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do de cujus e não têm quem lhes prefira ou com eles concorra à sucessão.

Artigo 92.º — (Idoneidade dos declarantes)

Não podem servir de declarantes as pessoas inábeis para serem testemunhas instrumentárias e os parentes sucessíveis dos habilitandos ou os cônjuges de uns e outros.

Artigo 93.º — (Indicação da existência de bens mobiliários)
1.

Salvo se a habilitação se fizer juntamente com partilha, os outorgantes devem indicar se da herança fazem parte bens mobiliários e, no caso afirmativo, o valor provável desses bens.

2.

A falta das indicações previstas no número anterior pode ser suprida pela apresentação de certidão da relação de bens apresentada na competente secção de finanças.

Artigo 94.º — (Documentos para instruir a habilitação)

As escrituras de habilitação deveram ser instruídas com os seguintes documentos:

a)

Certidão de óbito, de narrativa completa, do autor da herança;

b)

Certidão do testamento ou da escritura de doação mortis causa, quando a sucessão se basear em qualquer destes factos;

c)

Documentos justificativos da sucessão legítima, quando nesta se fundamentar a qualidade de herdeiros dos habilitandos.

Artigo 95.º — (Efeitos da habilitação)

A habilitação notarial tem os mesmos efeitos da habilitação judicial e é título suficiente para que se possam fazer, a requerimento e a favor de todos os herdeiros:

a)

Registos nas conservatórias do registo predial;

b)

Registos nas conservatórias do registo comercial e da propriedade automóvel;

c)

Averbamentos de títulos de crédito e levantamento de dinheiro ou valores mobiliários;

d)

Averbamentos de transmissão de direitos de propriedade literária, científica ou artística e industrial.

Artigo 96.º — (Publicação da habilitação)
1.

Quando o quinhão, em bens mobiliários, de algum herdeiro exceder o valor de 20.000$00, a habilitação notarial será publicada, a expensas dos interessados, por meio de extracto da respectiva escritura, no prazo de quinze dias, a contar da sua celebração.

2.

Do extracto devem constar a identidade do de cujus e dos herdeiros, a data da abertura da herança, a data da escritura da habilitação e a indicação do cartório em que foi lavrada.

3.

A publicação é feita, por iniciativa do notário, num dos jornais mais lidos do concelho do último domicílio do autor da herança ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos da respectiva região; e se o autor da herança tiver falecido no estrangeiro e não tiver domicílio em Portugal, num dos jornais diários de Lisboa.

4.

Quando a publicação houver de ser feita noutro concelho, que não seja o de Lisboa ou Porto, o notário que lavrou a escritura deve enviar o competente extracto à repartição notarial desse concelho, para que esta promova a publicação e lhe remeta o correspondente jornal, bem como a conta em dívida.

Artigo 97.º — (Impugnação da habilitação)
1.

O herdeiro preterido que pretender impugnar a habilitação notarial proporá, no juízo competente, a respectiva acção, nos termos da lei de processo civil, e solicitará que o juiz oficie imediatamente à repartição notarial a comunicar a pendência do processo.

2.

Os notários só podem passar certidões de qualquer escritura de habilitação sujeita a publicação, depois de decorridos trinta dias sobre a data em que o extracto for publicado, se, dentro desse prazo, não tiverem recebido comunicação da pendência da acção de impugnação e, havendo impugnação, depois de averbada a respectiva decisão definitiva.

3.

Exceptuam-se as certidões destinadas aos fins indicados na alínea a) do artigo 95.º, as quais podem ser passadas com expressa menção do fim a que se destinam, enquanto não for recebida a comunicação da pendência da acção.

Artigo 98.º — (Habilitação de legatários)

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à habilitação de legatários, quando estes forem indeterminados ou instituídos genèricamente, ou quando a herança for toda distribuída em legados.

SUBSECÇÃO II — Justificações notariais
Artigo 99.º — (Justificação para os fins previstos no artigo 198.º do Código do Registo Predial)

A justificação notarial, para os fins previstos no artigo 198.º do Código do Registo Predial, consiste na declaração, feita em escritura pública pelo sujeito de direito constante da matriz e confirmada por mais três declarantes, em que o primeiro se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da aquisição e as circunstâncias que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais.

Artigo 100.º — (Justificação para reatamento do trato sucessivo)
1.

A justificação notarial, para os efeitos do artigo 215.º do Código do Registo Predial, tem por objecto a dedução do trato sucessivo, a partir do titular da última inscrição de transmissão, domínio ou mera posse, reconstituído por meio das declarações prestadas, em escritura pública, pelo interessado e confirmadas por mais três declarantes.

2.

Na escritura de justificação devem especificar-se as sucessivas transmissões operadas, indicando as suas causas e identificando os respectivos sujeitos.

3.

No texto da escritura serão expressamente consignadas as declarações feitas pelos interessados relativamente às transmissões intermédias, a respeito das quais afirmem desconhecer a existência de título ou a impossibilidade de o obter.

Artigo 101.º — (Direitos que podem ser objecto da justificação)

A justificação notarial só é admitida em relação a direitos inscritos na matriz em nome do justificante.

Artigo 102.º — (Legitimidade dos outorgantes)

Além do próprio titular da inscrição matricial, tem legitimidade para outorgar, como interessado, na escritura de justificação quem dele tiver adquirido, por sucessão ou acto entre vivos, o direito justificado.

Artigo 103.º — (Idoneidade dos declarantes)
1.

É aplicável aos outorgantes que intervenham nas escrituras de justificação como simples declarantes o disposto no artigo 92.º

2.

Os notários devem recusar os declarantes que não considerem dignos de crédito.

Artigo 104.º — (Documentos que devem instruir a escritura de justificação)
1.

As escrituras de justificação devem ser instruídas com os seguintes documentos:

a)

Certidão comprovativa da omissão dos prédios no registo predial ou, quando se trate de prédios já descritos, certidão de teor da respectiva descrição e de todas as inscrições e averbamentos em vigor que lhes digam respeito;

b)

Certidão de teor da inscrição matricial dos mesmos prédios.

2.

Se a escritura se referir a prédios situados em concelho onde vigore o regime do registo obrigatório, as certidões da conservatória e da matriz podem ser substituídas pela exibição da respectiva caderneta predial actualizada.

Artigo 105.º — (Documentos para escritura de justificação destinada ao reatamento do trato sucessivo)

Para a elaboração de escrituras de justificação destinada ao reatamento do trato sucessivo é ainda necessária a exibição dos seguintes documentos:

a)

Documento comprovativo das transmissões intermédias, a respeito das quais o justificante não tenha feito as declarações previstas no n.º 3 do artigo 100.º;

b)

Certidão comprovativa da instauração dos processos de liquidação do imposto sucessório ou do pagamento de sisa referentes às transmissões intermédias alegadas; ou

c)

Documento comprovativo de que a respectiva secção de finanças se encontra impossibilitada de passar as certidões previstas na alínea anterior.

Artigo 106.º — (Advertência ao justificante e aos declarantes)

Os outorgantes serão sempre advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsidade se, dolosamente e em prejuízo de outrem, tiverem prestado ou confirmado, na escritura, declarações falsas, devendo a advertência constar do próprio instrumento.

Artigo 107.º — (Publicação das justificações)
1.

Lavrada escritura de justificação, o notário fará publicar, dentro de quinze dias, a expensas dos interessados, num dos jornais mais lidos do concelho da situação dos prédios, um extracto das declarações nela exaradas, do qual deverão constar a data e o cartório em que a escritura foi lavrada, a identidade dos justificantes, a menção do direito justificado, as causas da aquisição ou das transmissões alegadas e todos os elementos de identificação do prédio.

2.

Na falta de jornal no concelho, a publicação far-se-á num dos jornais mais lidos da região.

3.

É aplicável à publicação o disposto no n.º 4 do artigo 96.º

Artigo 108.º — (Impugnação do direito justificado)
1.

Se algum interessado propuser acção de impugnação do direito justificado, requererá, simultâneamente, ao juiz que se oficie desde logo ao notário a comunicar a pendência da acção.

2.

É aplicável à passagem de certidões de escrituras de justificação o disposto no n.º 2 do artigo 97.º

SUBSECÇÃO III — Escrituras diversas
Artigo 109.º — (Repúdio de herança)
1.

O repúdio de herança deve ser outorgado em qualquer repartição notarial do concelho a que pertencer o lugar da abertura da herança.

2.

Se o repudiante residir fora do continente, da ilha ou da província ultramarina onde se abriu a herança, ou se esta houver sido aberta em país estrangeiro, o repúdio pode ser feito em qualquer repartição notarial do concelho onde o repudiante residir.

3.

A procuração para repúdio de herança deve individualizar o de cujus e indicar, sempre que possível, o lugar e a data da abertura da herança.

Artigo 110.º — (Extinção das responsabilidades da emissão de títulos)
1.

A extinção total ou parcial das responsabilidades provenientes da emissão de qualquer dos títulos mencionados na alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de Novembro de 1959, pode ser objecto de escritura pública, mediante declaração feita pelos interessados e confirmada pelo notário, ao qual serão exibidos os títulos com as notas de amortização ou de pagamento, bem como a escrituração ou outros documentos donde conste haverem sido efectivamente realizados os pagamentos ou amortizações;

2.

O notário lavrará a escritura e nela mencionará os factos comprovativos da extinção da responsabilidade; à vista do documento lavrado pode ser cancelado, no todo ou em parte, o registo da emissão.

Artigo 111.º — (Constituição e reforço de capital de sociedades anónimas)
1.

Para a constituição definitiva de qualquer sociedade anónima, nos termos do artigo 163.º do Código Comercial, basta que dez fundadores outorguem a respectiva escritura, desde que afirmem, sob sua responsabilidade, a subscrição de todo o capital.

2.

Nas escrituras de reforço de capital das sociedades anónimas bastará a intervenção dos respectivos administradores ou directores, se eles, igualmente sob sua responsabilidade, fizerem afirmação idêntica.

3.

Em ambos os casos previstos neste artigo o notário observará os requisitos do n.º 1 do artigo 114.º do Código Comercial.

SECÇÃO III — Instrumentos públicos avulsos

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 112.º — (Número de exemplares a lavrar)
1.

Dos instrumentos avulsos, com excepção dos de aprovação de testamentos cerrados, podem ser dois exemplares, a pedido dos interessados.

2.

Os instrumentos de protesto de títulos de crédito e os de depósito de testamentos cerrados são sempre lavrados em duplicado.

Artigo 113.º — (Menção do número de exemplares lavrados)
1.

Num dos exemplares dos instrumentos lavrados em duplicado deve ser mencionada, antes das assinaturas, esta circunstância.

2.

O exemplar em que for feita a menção a que se refere o número anterior é o original do respectivo instrumento.

3.

Se o instrumento tiver sido composto por qualquer processo mecânico, deve a menção ser feita no exemplar resultante da impressão directa.

Artigo 114.º — (Destino dos exemplares dos instrumentos e documentos complementares)
1.

Os instrumentos lavrados num só exemplar são entregues aos respectivos outorgantes.

2.

Exceptuam-se os instrumentos de abertura e publicação de testamentos cerrados, que ficam sempre arquivados com os testamentos.

3.

Dos instrumentos lavrados em mais de um exemplar, arquiva-se o original e o duplicado é entregue às partes.

4.

Os documentos necessários para integrar ou instruir o acto têm o mesmo destino do original do instrumento, com excepção dos títulos apresentados a protesto, que são sempre restituídos.

Artigo 115.º — (Força probatória dos duplicados e certidões deles extraídos)

Os duplicados dos instrumentos e as certidões que deles se extraírem têm a mesma força probatória do original e das respectivas certidões.

SUBSECÇÃO II — Aprovação de testamentos cerrados
Artigo 116.º — (Formalidades dos instrumentos de aprovação)
1.

A pessoa que quiser obter a aprovação do seu testamento cerrado apresentá-lo-á, para esse fim, ao notário.

2.

O notário lavrará um instrumento de aprovação, que principiará logo em seguida à assinatura aposta no testamento, e no qual deve mencionar, em especial:

a)

Se o testamento é escrito e assinado pelo testador ou escrito por outrem e sòmente assinado por ele;

b)

Se é escrito e assinado por outrem, mas o testador declarou que o foi a seu rogo, por não poder ou não saber escrever;

c)

Se, no caso da alínea anterior, o testador mostrou que sabe e pode ler;

d)

Se contém emendas, rasuras, entrelinhas, borrões ou notas marginais e, no caso afirmativo, o seu número e localização em relação ao texto e se estão ressalvados;

e)

O número de páginas completas e de linhas de alguma página incompleta que ocupa;

f)

Se está rubricado por quem o assinou nas folhas que não contêm a assinatura.

3.

O testador deve fornecer ao notário as indicações que o habilitem a dar cumprimento ao disposto na alínea d) do número anterior.

4.

O notário rubricará as folhas do testamento que não contiverem a sua assinatura e, se o testador o exigir, será o testamento, com o instrumento de aprovação, cosido e lacrado pelo notário, que colocará sobre o lacre o seu sinete.

5.

Na face exterior da folha que servir de invólucro deve o notário exarar uma nota com a identificação da pessoa a quem o testamento pertence.

Artigo 117.º — (Ressalvas)
1.

A ressalva de borrões, emendas, entrelinhas ou notas marginais, no testamento cerrado, será feita exclusivamente por quem o tiver escrito ou pelo próprio testador.

2.

A ressalva faz-se antes da assinatura ou em aditamento seguido e novamente assinado.

Artigo 118.º — (Composição dos testamentos)

Os testamentos cerrados devem ser manuscritos e, a pedido do testador, podem ser escritos pelo notário que vier a lavrar o instrumento de aprovação.

Artigo 119.º — (Quando pode o notário ler o testamento)
1.

O testamento cerrado só pode ser lido pelo notário que lavrar o instrumento de aprovação, a pedido do testador.

2.

A leitura não pode ser feita em voz alta na presença de qualquer dos intervenientes, além do próprio testador.

SUBSECÇÃO III — Depósito de testamento e sua restituição
Artigo 120.º — (Instrumento de depósito)
1.

O testador que quiser depositar em qualquer repartição notarial o seu testamento cerrado entregá-lo-á ao notário, para que seja lavrado o respectivo instrumento de depósito.

2.

O testamento entregue para depósito será sempre cosido e lacrado pelo notário, caso ainda o não esteja.

Artigo 121.º — (Restituição do testamento)
1.

O testador pode retirar, quando lhe aprouver, o testamento que haja depositado.

2.

A restituição só pode ser feita ao testador ou a procurador com poderes especiais.

SUBSECÇÃO IV — Abertura e publicação de testamentos cerrados
Artigo 122.º — (Repartição notarial competente)
1.

Os testamentos cerrados são apresentados, para serem abertos e publicados, em qualquer repartição notarial.

2.

Se o testamento estiver depositado, a abertura e publicação deve ser feita na repartição notarial onde se encontrar.

3.

No caso de sucessão e entrega judicial de bens motivada por ausência, se o testamento não estiver depositado, a abertura e publicação é feita em qualquer repartição notarial da comarca onde estiver pendente a respectiva acção.

Artigo 123.º — (Documentos que devem instruir o instrumento)
1.

Os instrumentos de abertura e publicação de testamentos cerrados devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a)

No caso de falecimento do testador, com certidão de narrativa completa do registo de óbito;

b)

No caso de abertura e publicação motivada por ausência, com certidão da decisão judicial que a tenha ordenado.

2.

O documento a que se refere a alínea a) do número anterior pode ser dispensado, se o falecimento for do conhecimento pessoal do notário; mas, neste caso, só depois de apresentada certidão de óbito do testador podem ser extraídas certidões do testamento.

Artigo 124.º — (Como se faz a abertura e publicação)
1.

O acto de abertura e publicação consiste:

a)

Na abertura material do testamento, se estiver cosido e lacrado ou encerrado em qualquer invólucro;

b)

Na verificação do estado em que o testamento se encontra e, designadamente, da existência de qualquer viciação ou emenda, rasura, entrelinha, borrão ou nota marginal não ressalvada;

c)

Na sua leitura pelo notário, em voz alta e na presença simultânea do apresentante ou interessado e das testemunhas.

2.

O testamento, depois de aberto e publicado, deve ser rubricado, em todas as folhas, pelo apresentante ou interessado, pelas testemunhas e pelo notário e, seguidamente, arquivado.

Artigo 125.º — (Formalidades do instrumento de abertura e publicação)

Da abertura e publicação é lavrado um instrumento, no qual se consignarão, em especial, o cumprimento das formalidades previstas no artigo 124.º e a data do óbito do testador ou a da decisão judicial que mandou proceder à abertura e publicação.

Artigo 126.º — (Abertura e publicação oficiosas de testamentos depositados)
1.

Quando tiver conhecimento do falecimento de alguma pessoa cujo testamento cerrado esteja depositado na respectiva repartição notarial, deve o notário, desde que nenhum interessado se apresente, dentro do prazo legal, a solicitar a sua abertura e publicação, requisitar à competente conservatória certidão de óbito do testador, a qual deve ser passada, com urgência, em papel comum e sem dependência do pagamento do respectivo emolumento.

2.

Recebida a certidão de óbito, procederá o notário à abertura e publicação do testamento, lavrando o competente instrumento em papel comum, e, em seguida, comunicará a existência do testamento, por cartas registadas, aos herdeiros e testamenteiros nele mencionados, e aos parentes, sucessíveis mais próximos, quando conhecidos.

3.

Do conteúdo do testamento cerrado não pode o notário fornecer qualquer informação ou certidão enquanto não estiver satisfeita a conta do instrumento, na qual serão incluídos o selo e o emolumento correspondentes à certidão de óbito requisitada e as despesas de correio.

SUBSECÇÃO V — Procurações, substabelecimentos e autorizações
Artigo 127.º — (Formas que deve revestir o mandato)
1.

As procurações e substabelecimentos que exijam intervenção notarial devem ser lavrados:

a)

Por instrumento público;

b)

Por documento escrito e assinado pelo mandante, com reconhecimento presencial da letra e assinatura;

c)

Por documento escrito por pessoa diversa do mandante e assinado por este, com reconhecimento presencia da assinatura.

2.

O mandato judicial, quando não inclua poderes para confissão, desistência ou transacção, pode também ser conferido por documento escrito e assinado pelo constituinte, com reconhecimento da letra e assinatura, ou mediante a assinatura da parte aposta conjuntamente com a do procurador, no respectivo articulado, com reconhecimento presencial da assinatura.

3.

O mandato com poderes de livre e geral administração civil ou gerência comercial, para contrair obrigações cambiárias, para fins que impliquem confissão, desistência ou transacção em pleitos judiciais ou a representação em actos que têm de realizar-se por modo autêntico ou para cuja prova é exigido documento autêntico, não pode ser conferido sob a forma prevista na alínea c) do n.º 1.

Artigo 128.º — (Forma das autorizações)
1.

A autorização marital, para cuja outorga se exija escrito autêntico ou autenticado, fica sujeita, quanto à forma, às regras estabelecidas para o mandato.

2.

Fora dos casos mencionados no número anterior, a autorização ou outorga de um cônjuge ao outro que deva revestir a forma escrita é válida quando a letra e a assinatura se mostrem reconhecidas por notário.

Artigo 129.º — (Prova do mandato nos actos notariais)
1.

Para a outorga de actos notariais só são admissíveis os originais ou duplicados das procurações e substabelecimentos, as certidões de teor integral deles extraídas pelos arquivos públicos onde se encontrem depositados, e os documentos da mesma natureza passados em país estrangeiro, de harmonia com a lei local.

2.

São admitidas, porém, para o efeito, certidões de teor integral das certidões e dos documentos a que se refere o número anterior, desde que tenham sido extraídas de originais ou duplicados que se encontrem arquivados em país estrangeiro ou fora do continente ou da ilha adjacente onde o acto deve ser praticado.

Artigo 130.º — (Procurações telegráficas)
1.

É permitida a representação perante qualquer autoridade ou repartição por meio de procurações e substabelecimentos que, obedecendo a alguma das formas prescritas no artigo 127.º, sejam transmitidos por via telegráfica, nos termos do regulamento dos respectivos serviços.

2.

As procurações ou substabelecimentos a transmitir devem estar devidamente selados, presumindo-se que o estejam os transmitidos por qualquer estação nacional.

SUBSECÇÃO VI — Protestos
Artigo 131.º — (Letras não admitidas a protesto)
1.

Não são admissíveis a protesto:

a)

As letras a que falte algum dos requisitos do artigo 1.º da Lei Uniforme sobre letras, quando a falta não possa ser suprida nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma;

b)

As letras escritas em língua que o notário não domine, quando o apresentante não as fizer acompanhar de tradução.

2.

Às traduções das letras, que ficarão arquivadas, não é aplicável o disposto no artigo 59.º

Artigo 132.º — (Lugar onde o protesto deve ser feito)
1.

A letra deve ser protestada na repartição da área do domicílio nela indicado para o aceite ou pagamento.

2.

Na falta dessa indicação, deve a letra ser protestada na repartição do domicílio da pessoa que a deva aceitar ou pagar, incluindo a que for indicada para aceitar em caso de necessidade.

3.

Nos casos previstos, nos artigos 66.º e 68.º da Lei Uniforme, a letra deve ser protestada na repartição do domicílio da pessoa que for indicada como detentora do original.

Artigo 133.º — (Prazos para a apresentação a protesto)

A apresentação para protesto deve ser feita, até uma hora antes do termo do último período regulamentar de serviço de cada dia, nos prazos seguintes:

a)

Por falta de aceite de letras pagáveis em dia fixo ou a certo termo da data e de letras sacadas a certo termo de vista, até ao dia em que podem ser apresentadas ao aceite;

b)

Por falta de data no aceite de letras pagáveis a certo termo de vista, até ao fim do prazo para a apresentação a protesto por falta de aceite;

c)

Por falta de pagamento de letras nas condições da alínea a), num dos dois dias úteis seguintes àquele ou ao último daqueles em que a letra é pagável;

d)

Por falta de pagamento de letras pagáveis à vista, dentro do prazo em que podem ser apresentadas a pagamento;

e)

Nos casos dos artigos 66.º e 68.º da Lei Uniforme, a todo o tempo em que o portador o desejar.

Artigo 134.º — (Diferimento do termo do prazo)
1.

No caso previsto na alínea 1.ª do artigo 24.º da Lei Uniforme, se a primeira apresentação da letra para aceite houver sido feita no último dia do prazo, a apresentação a protesto por falta de aceite pode fazer-se ainda no dia imediato.

2.

Quando a letra deva ser acompanhada de tradução, a apresentação para protesto pode, igualmente, fazer-se no dia seguinte ao termo do prazo normal.

3.

O termo do prazo para apresentação a protesto será transferido para o dia útil imediato sempre que coincida com a Terça-Feira de Carnaval, Quinta-Feira e Sexta-Feira Santas ou dia de tolerância de ponto nas repartições públicas.

Artigo 135.º — (Realização do protesto fora de prazo)

A apresentação de letras depois de expirado o prazo legal não é fundamento de recusa do protesto.

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