Decreto-Lei n.º 42933 — Aprova o Código do Notariado - Dá nova redacção à alínea a) do artigo 69.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Código do Notariado - Dá nova redacção à alínea a) do artigo 69.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e revoga o Decreto n.º 26118 e várias disposições do Decreto n.º 17070 e dos Decretos-Leis n.os 33219 e 40603, bem como quaisquer outros preceitos legais que contrariem as suas disposições
Artigo 136.º — (Apresentação das letras)
A apresentação das letras é registada no livro próprio pela ordem da sua entrega na repartição notarial.
Apresentada a letra, nela são anotados o número e a data da apresentação, seguidos da rubrica do notário.
Artigo 137.º — (Notificações)
No dia da apresentação ou no primeiro dia útil imediato, o notário notificará o facto a quem deva aceitar ou pagar a letra, incluindo todos os responsáveis para com o portador, se os nomes forem legíveis e as residências conhecidas ou, no caso contrário, se o apresentante o habilitar com as indicações necessárias.
As notificações são feitas por cartas registadas e os talões ou recibos dos registos serão colados no livro de protestos, ou arquivados no maço dos instrumentos de protesto.
Artigo 138.º — (Prazo e ordem dos protestos)
Decorridos cinco dias a partir da expedição das cartas para notificação e até ao décimo dia a contar da apresentação, serão lavrados, pela ordem das apresentações, os instrumentos de protesto das letras que não tenham sido retiradas pelos apresentantes.
O notário deve sempre lavrar o protesto contra todos os obrigados cambiários.
Artigo 139.º — (Requisitos dos instrumentos de protesto)
Os protestos produzem efeitos desde a data da apresentação e os respectivos instrumentos devem conter, em especial:
Cópia literal da letra ou da tradução, compreendendo aceites, endossos, avales, indicações e anotações que contiver, exceptuados os carimbos nela apostos, que não respeitem ao contexto da letra e à sua circulação;
Declaração de que se fizeram as notificações referidas no artigo 137.º ou de que não foi possível fazê-las por qualquer dos motivos nele previstos;
Menção da presença ou ausência das pessoas notificadas e, quando estejam presentes, indicação das razões que houverem dado para não aceitar ou não pagar;
Interpelação das pessoas notificadas para assinarem o instrumento;
Declaração do notário relativamente ao fundamento do protesto e indicação das pessoas a requerimento de quem e contra quem é feito;
Data da apresentação da letra;
A assinatura das pessoas notificadas que tenham comparecido, ou declaração de que não assinam por não saberem, não poderem ou não quererem fazê-lo.
A indicação das razões da falta de aceite ou do pagamento pode ser feita pelos notificados, mediante declaração remetida ao notário, escrita em papel selado, com a assinatura reconhecida e que ficará arquivada.
Artigo 140.º — (Letras retiradas)
Se a letra for retirada pelo apresentante antes de protestada, far-se-á menção do levantamento e da respectiva data, ao lado do registo da apresentação.
Artigo 141.º — (Recibo da entrega e devolução de letras)
Da entrega das letras apresentadas a protesto é passado recibo.
A restituição das letras é feita contra a devolução do recibo da entrega, que ficará arquivado.
Artigo 142.º — (Protesto de outros títulos)
Ao protesto de livranças, cheques, extractos de facturas e outros títulos que a lei sujeite a protesto é aplicável o disposto nos artigos antecedentes, em tudo que não seja contrário à natureza desses títulos e às disposições especiais que os regem.
SECÇÃO IV — Averbamentos
Artigo 143.º — (Factos sujeitos a averbamento)
São averbados nos instrumentos a que respeitem:
O falecimento dos testadores e dos doadores;
Os actos notariais de transmissão de direitos de crédito e direitos sociais, de dissolução ou de liquidação de sociedades;
As escrituras de habilitação e as de partilha relativas à mesma herança, quando feitas em separado;
Os instrumentos de revogação e de renúncia de mandato;
As publicações e comunicações previstas nos artigos 96.º, 97.º, 107.º e 108.º;
As decisões judiciais de anulação e de revalidação de actos notariais e as proferidas nas acções a que se referem os artigos 97.º e 108.º;
A restituição de testamentos depositados;
Em geral, os actos notariais que envolvam aceitação, modificação, ratificação ou extinção do conteúdo e efeitos de acto anterior.
O averbamento do falecimento dos doadores só se realiza no caso de a doação haver sido feita com encargos pios ou de interesse público, a cumprir depois da morte do doador.
Artigo 144.º — (Como se fazem os averbamentos)
O averbamento consiste na anotação sucinta do segundo acto ao primeiro, na qual se mencione aquele e se identifique o respectivo título.
Os averbamentos, datados e rubricados pelo notário, são apostos à margem dos actos ou no alto das páginas por eles ocupadas.
Artigo 145.º — (Averbamentos oficiosos e a pedido das partes)
Os averbamentos são feitos oficiosamente quando o acto a averbar identifique devidamente o anterior.
Quando não efectuados, os averbamentos podem realizar-se a requisição de qualquer pessoa, depois de se verificar que os dois actos estão nas condições previstas no artigo 143.º
Para fins do disposto no número antecedente, devem os interessados exibir, sempre que necessário, duplicado ou certidão do acto a averbar.
Artigo 146.º — (Averbamentos a realizar em cartório diverso, daquele em que o acto foi lavrado)
Sempre que o averbamento deva ser efectuado oficiosamente em cartório diferente daquele onde foi lavrado o acto a averbar, deve o notário que lavrou este acto fornecer à repartição competente os elementos necessários para se efectuar o averbamento.
A remessa dos elementos destinados a averbamentos deve ser feita por ofício expedido sob registo.
Quando os actos tiverem sido lavrados na mesma repartição, mas em diferentes cartórios, o notário que lavrou o segundo porá à disposição do notário do cartório onde o primeiro foi lavrado, para fins de averbamento, o livro ou maço que contiver o acto a averbar.
Artigo 147.º — (Averbamento do falecimento de testadores e doadores)
O averbamento do falecimento de testadores, quer aos testamentos, quer às escrituras de revogação destes, pode ser lavrado, a requisição de qualquer pessoa, em face de certidão de narrativa completa do registo de óbito.
Se o notário receber de qualquer repartição pública comunicação oficial do falecimento, requisitará a certidão de óbito do testador à competente conservatória, a qual deve passá-la gratuitamente.
Recebida a certidão de óbito, o averbamento é lavrado oficiosamente.
O averbamento é feito nos termos seguintes: «O testador faleceu aos .../.../19..., conforme registo de óbito n.º ..., da Conservatória do Registo Civil de ...».
O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao averbamento do falecimento de doadores.
Artigo 148.º — (Averbamento de restituição de testamentos depositados)
No averbamento de restituição de testamentos cerrados, que se encontram depositados, deve ser aposta a assinatura ou a impressão digital da pessoa a quem a restituição se fizer.
Artigo 149.º — (Prazos relativos aos averbamentos)
É de três dias o prazo para o cumprimento, por parte de qualquer repartição notarial, das obrigações previstas nos artigos anteriores.
Artigo 150.º — (Arquivamento dos documentos)
As certidões de óbito dos testadores ou doadores e as decisões referidas na alínea f) do artigo 143.º, bem como os ofícios recebidos de outras repartições para a realização de averbamentos oficiosos, ficam sempre arquivados.
SECÇÃO V — Registos
Artigo 151.º — (Actos sujeitos a registo)
Estão sujeitos a registo nos livros a esse fim reservados:
Os instrumentos lavrados nos livros indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º;
Os instrumentos de aprovação, depósito e abertura e publicação de testamentos cerrados;
A apresentação de títulos a protesto e os respectivos instrumentos de protesto;
Os demais instrumentos avulsos, quando lavrados em duplicado;
Os documentos que as partes pretendam arquivar nas repartições notariais.
Os registos lavrados em cada dia devem ser separados por um traço horizontal.
Artigo 152.º — (Registo de testamentos e escrituras)
O registo dos instrumentos compreendidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve conter:
O número do livro e da primeira folha onde o acto foi lavrado;
A designação do acto e a sua data;
Os nomes das pessoas e denominações das entidades a que respeite;
A residência ou sede dessas pessoas e entidades.
Artigo 153.º — (Registo de instrumentos de aprovação, depósito e abertura e publicação de testamentos)
O registo de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados é feito antes da restituição destes e dele deve constar:
A designação do acto e a sua data;
A identidade do testador, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º, com a menção da sua naturalidade e dos nomes dos seus pais;
A indicação de o testamento haver sido ou não cosido e lacrado.
O registo de instrumentos de depósito ou de abertura e publicação de testamentos cerrados deve conter os elementos indicados nas alíneas b) a d) do artigo anterior e, bem assim, o número de ordem do instrumento no maço.
Artigo 154.º — (Registo de apresentação a protesto e dos protestos)
O registo de apresentação de títulos a protesto deve conter:
A data da apresentação;
Os nomes e residência ou sede do apresentante, aceitante ou sacado e sacador;
A espécie e o montante do título.
O registo dos instrumentos do protesto consiste na anotação junto ao registo da respectiva apresentação das seguintes indicações:
Fundamento e data do protesto;
Número do instrumento no respectivo maço;
Artigo 155.º — (Registo de outros instrumentos e documentos)
Os registos a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 151.º são efectuados pela ordem por que tenham sido lavrados os instrumentos ou apresentados os documentos.
O registo consiste na indicação da data em que é efectuado e na identificação do instrumento ou documento, mediante a menção da sua natureza ou espécie, nomes e residências das partes ou interessados e o número de ordem no maço em que fica arquivado.
Os documentos registados não podem ser restituídos.
SECÇÃO VI — Abertura de sinais
Artigo 156.º — (Quando tem lugar)
As pessoas que intervenham nos actos notariais necessitam de ter o sinal aberto na repartição em que os actos forem lavrados, quando possam e saibam assinar.
Os sócios e gerentes de sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, que tiverem o direito de usar as respectivas firmas, podem abrir o sinal delas.
Artigo 157.º — (Em que consiste)
A abertura de sinal é feita por meio de termo e consiste:
Na inscrição da assinatura do interessado ou da firma social por ele usada;
Na indicação do estado, profissão, nacionalidade, tratando-se de estrangeiro, e da residência do signatário ou firmante;
Na identificação da sociedade cuja firma se inscreveu;
Na aposição da impressão digital do signatário ou firmante.
Os elementos de identificação do signatário ou firmante devem ser escritos pelo próprio e só quando não souber ou não puder fazê-lo podem ser escritos pelo notário ou por algum funcionário do quadro auxiliar.
De cada termo deve ser passada e entregue ao interessado uma ficha comprovativa da abertura do sinal.
Artigo 158.º — (Formas de verificação da identidade)
A verificação da identidade do signatário ou firmante pelo notário pode fazer-se por qualquer das formas previstas no artigo 64.º
Se o signatário ou firmante for conhecido do notário, far-se-á menção de que foi suprida a abonação.
Quando se trate de abonação documental, observar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 64.º
No caso de identificação por abonadores, é suficiente a assinatura destes.
Artigo 159.º — (Verificação da qualidade de gerente)
Dos termos de abertura de sinal de firmas sociais constará, em especial, se a qualidade de sócio ou gerente do firmante é do conhecimento pessoal do notário ou qual o documento exibido para a comprovar.
Artigo 160.º — (Data e assinatura)
Os termos de abertura de sinal são datados e assinados pelo notário, bastando, porém, uma só data e uma só assinatura para todos os termos lavrados em cada livro no mesmo dia.
SECÇÃO VII — Autenticação de documentos particulares
Artigo 161.º — (Documentos autenticados)
Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes, perante notário, confirmem o seu conteúdo.
Apresentado um documento para fins de autenticação, deve o notário reduzi-la a termo.
Os termos de autenticação substituem, para todos os efeitos, os reconhecimentos autênticos.
Artigo 162.º — (Requisitos comuns dos termos de autenticação)
Os termos de autenticação, além de satisfazerem, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, ao disposto nas alíneas a) e c) a m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 61.º, devem conter:
A declaração das partes de que o documento exprime a sua vontade;
A menção de que o documento foi lido pelas partes ou lhes foi lido pelo notário;
A ressalva das emendas, entrelinhas, traços ou rasuras contidos no documento e nele não devidamente ressalvados.
É aplicável à verificação da identidade das partes, bem como à intervenção de abonadores, intérpretes, peritos, leitores e testemunhas, o regime previsto para os instrumentos públicos.
Artigo 163.º — (Requisitos especiais)
Se o documento a autenticar estiver assinado a rogo, deve o termo conter, em especial:
O nome completo, estado, profissão e residência do rogado;
A menção de que o rogante confirmou o rogo no acto da autenticação.
A impressão digital do rogante.
SECÇÃO VIII — Reconhecimentos
Artigo 164.º — (Espécies de reconhecimentos)
Os reconhecimentos notariais podem ser por semelhança ou presenciais.
Dizem-se por semelhança os reconhecimentos da letra e assinatura, ou só da assinatura, por simples semelhança com os autógrafos existentes em qualquer livro ou instrumento arquivado na repartição notarial.
Presenciais são os reconhecimentos de letra e assinatura, ou só da assinatura de documentos escritos e assinados ou apenas assinados na presença do notário, ou que simplesmente são realizados estando o signatário presente ao acto.
A exigência legal do reconhecimento sem determinação da sua espécie entender-se-á referida ao reconhecimento por semelhança.
Artigo 165.º — (Reconhecimento de assinaturas a rogo)
As assinaturas feitas a rogo só podem ser reconhecidas como tais por via de reconhecimento presencial e desde que o rogante não saiba ou não possa assinar.
O rogo deve ser dado ou confirmado perante o notário e no próprio acto de reconhecimento da assinatura.
Artigo 166.º — (Requisitos dos reconhecimentos)
Os reconhecimentos devem satisfazer aos requisitos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 61.º e ser assinados pelo notário.
Os reconhecimentos por semelhança devem referir a letra e assinatura reconhecidas.
Os reconhecimentos presenciais, além da referência do número anterior, devem conter a menção das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 164.º que tenham ocorrido e o nome do signatário, bem como a indicação da forma por que se efectuou a verificação da sua identidade, quando não seja conhecida do notário.
Os reconhecimentos das assinaturas feitas a rogo devem conter, em especial, a menção das circunstâncias previstas no artigo 165.º, a indicação da forma como foi verificada a identidade dos rogantes e a impressão digital destes.
É aplicável à verificação da identidade dos signatários ou rogantes o disposto no artigo 64.º
Os abonadores que intervierem em reconhecimentos presenciais devem assiná-los antes do notário.
Artigo 167.º — (Menção de circunstâncias especiais)
Os reconhecimentos podem incluir, por exigência legal ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer facto ou circunstância especial que a estes ou aos signatários ou rogantes se refira e que seja conhecido do notário ou por ele devidamente verificado em face de documentos exibidos.
Quando ao lado da assinatura a reconhecer se encontre ou for aposta a impressão digital do signatário ou rogaste, deve o notário, no reconhecimento, certificar, sempre que possível, a semelhança dela com outra que por aqueles tenha sido aposta em qualquer livro ou instrumento existente na repartição notarial.
Artigo 168.º — (Assinaturas que não podem ser reconhecidas)
São insusceptíveis de reconhecimento as assinaturas apostas:
Em documentos cuja leitura não seja facultada ao notário ou em papel que não contenha quaisquer dizeres;
Em documento escrito em língua estrangeira que o notário não domine, salvo se for traduzido, mesmo verbalmente, por perito da sua escolha;
Em documentos escritos ou assinados a lápis ou assinados com canetas esferográficas.
O notário pode recusar o reconhecimento de assinaturas apostas em documentos que contenham linhas ou espaços em branco não inutilizados.
SECÇÃO IX — Certificados, certidões e documentos análogos
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 169.º — (Requisições)
As requisições, por parte de qualquer autoridade ou repartição pública, de certificados, certidões e documentos análogos que devam ser passados pelos notários são endereçadas à repartição notarial competente, com referência expressa ao fim a que se destinam os documentos requisitados.
Os notários expedirão os documentos que lhes forem requisitados, em papel comum e sem dependência de pagamento de emolumentos, neles mencionando o fim a que se destinam.
Fora dos casos previstos nos números anteriores, por cada requisição de certificados ou documentos análogos deve ser preenchida, com o correspondente número de ordem, uma ficha do modelo anexo, cujo original ficará arquivado, entregando-se o duplicado aos requisitantes.
É aplicável aos originais das fichas o disposto no n.º 2 do artigo 23.º
Artigo 170.º — (Prazos em que devem ser passados)
Os certificados, certidões e documentos análogos são passados no prazo de oito dias, a contar da data em que forem pedidos ou requisitados.
Os pedidos ou requisitados com urgência são passados, com preferência a qualquer outro serviço, no prazo máximo de 48 horas.
No caso de a passagem ser pedida com urgência, o interessado será advertido de que o emolumento correspondente é elevado ao dobro.
Artigo 171.º — (Requisitos comuns)
Os certificados, as certidões e os documentos análogos conterão os seguintes elementos comuns:
A designação da repartição emitente;
A numeração das folhas;
A data e lugar em que forem passados;
As rubricas e a assinatura do funcionário competente.
SUBSECÇÃO II — Certificados
Artigo 172.º — (Certificados de vida e identidade)
Os certificados de vida e de identidade devem conter, em especial, os elementos de identificação do interessado, a forma como a sua identidade foi verificada, a sua assinatura ou a declaração de que não sabe ou não pode assinar e a respectiva impressão digital.
Nos certificados pode ser colada a fotografa do interessado, devendo o notário apor sobre ela o selo branco da repartição.
Artigo 173.º — (Certificados e desempenho de cargos)
Nos certificados de desempenho de cargos públicos e de administração ou gerência de pessoas colectivas deve declarar-se, em especial, se o facto certificado é do conhecimento pessoal do notário, ou se apenas foi provado por documento, devendo, neste caso, fazer-se a identificação do documento exibido.
Artigo 174.º — (Certificados de outros factos)
Nos restantes certificados deve consignar-se com precisão o facto certificado e, em especial, a forma como o notário dele tem conhecimento.
SUBSECÇÃO III — Certidões
Artigo 175.º — (Quem pode solicitar certidões)
Qualquer pessoa pode pedir certidões dos registos, instrumentos e documentos arquivados nas repartições notariais.
Exceptuam-se os testamentos públicos, as escrituras de revogação de testamentos, os instrumentos de depósito de testamentos cerrados e os registos lavrados no livro da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º, dos quais só podem ser extraídas certidões, enquanto vivos os testadores, a pedido destes ou de procuradores com poderes especiais e, depois de falecidos os testadores, quando se mostre efectuado o respectivo averbamento.
As certidões extraídas nos termos da primeira parte do número anterior devem ser entregues ao próprio requisitante.
Artigo 176.º — (Espécies de certidões)
As certidões extraídas dos instrumentos e documentos existentes nas repartições notariais podem ser de teor ou de narrativa, integrais ou parciais.
São de teor as certidões que transcrevem literalmente o original e de narrativa as que certificam, por extracto, o seu conteúdo.
As certidões de teor ou de narrativa são integrais ou parciais, conforme transcrevem ou certificam todo o conteúdo do original ou apenas parte dele.
Artigo 177.º — (Requisitos das certidões)
As certidões são passadas sem linhas em branco e devem conter, em especial:
A identificação do livro ou maço de documentos de onde são extraídas, segundo os seus números de ordem e denominações;
A indicação dos números da primeira e da última folha que o original ocupa no livro ou maço;
A declaração de conformidade com o original.
Artigo 178.º — (Passagem das certidões de teor integral)
Nas certidões de teor integral, depois da transcrição do instrumento, são sempre transcritos:
Os testamentos, sem exceptuar o instrumento de aprovação dos cerrados, as escrituras de doação mortis causa e os documentos referidos no artigo 77.º, que hajam integrado ou instruído o acto;
Os documentos comprovativos de representação legal ou voluntária e autorização, na parte referente aos poderes relativos ao acto certificado;
Os documentos comprovativos do pagamento de impostos.
Além dos documentos previstos no número anterior, podem ser total ou parcialmente transcritos quaisquer outros documentos complementares, a pedido dos interessados.
Dos documentos escritos em língua estrangeira sòmente se transcrevem as respectivas traduções.
Na transcrição dos documentos complementares observar-se-á a ordem por que estiverem mencionados no correspondente instrumento.
Artigo 179.º — (Certidões de teor parcial)
Quando o instrumento notarial contiver diversos actos jurídicos ou um só acto de que resultem direitos e obrigações respeitantes a diferentes pessoas ou entidades, se for apenas requisitada certidão da parte relativa a algum dos actos ou dos respectivos interessados, observar-se-á o disposto nos números seguintes.
A certidão incluirá, não só a parte do instrumento que diga respeito ao acto ou ao interessado indicado pelo requisitante, mas tudo o que se refira ao contexto e requisitos gerais do instrumento, com omissão apenas do que disser respeito a outros actos jurídicos nele contidos ou a outras pessoas ou entidades nele interessadas.
A certidão deve, porém, incluir outras referências, feitas por forma narrativa, quando necessárias para a boa compreensão e ligação do seu conteúdo.
É aplicável aos documentos complementares, relativos à parte do instrumento abrangida pela certidão, o disposto no artigo 178.º
Artigo 180.º — (Elementos compreendidos na transcrição)
A transcrição de instrumentos e documentos inclui as legalizações e a indicação das estampilhas e das verbas de pagamento do imposto do selo que deles constem.
Nas certidões de teor integral são igualmente transcritas as contas, averbamentos e cotas de referência que os instrumentos e documentos transcritos contenham.
Os originais são transcritos de conformidade com as ressalvas neles feitas, as quais não se transcrevem.
Artigo 181.º — (Referências a fazer nas certidões de teor parcial)
Nas certidões em que haja transcrição parcial devem indicar-se, por forma narrativa ou por transcrição, todas as estipulações que ampliem, restrinjam, modifiquem ou condicionem a parte transcrita.
Na certidão deve ser feita a declaração de que, na parte omitida dos documentos e nas condições do número anterior, nada há em contrário ou além do que na certidão se narra ou transcreve.
Artigo 182.º — (Extractos de actos notariais)
Os extractos destinados à publicação de actos notariais, quando necessária para que produzam determinados efeitos, devem revestir a forma de certidões de teor parcial ou de narrativa.
Artigo 183.º — (Valor das certidões de teor)
As certidões de teor passadas nos termos previstos neste Código têm a força probatória dos próprios originais.
A prova resultante das certidões de teor parcial pode, porém, ser invalidada ou modificada por certidão de teor integral.
SUBSECÇÃO IV — Públicas-formas
Artigo 184.º — (Em que consistem)
As públicas-formas são cópias de teor, total ou parcial, extraídas de documentos avulsos apresentados, para esse efeito, ao notário.
E aplicável às públicas-formas o disposto na alínea c) do artigo 177.º
Artigo 185.º — (Transcrição e devolução dos originais)
Os originais devem ser transcritos com os algarismos, abreviaturas e sinais que contiverem, fazendo-se menção dos vícios que forem notados.
Os originais são devolvidos aos apresentantes, depois de neles se anotar a extracção da pública-forma e, se apor a data e a rubrica do notário.
Nenhuma anotação ou rubrica será aposta nas cadernetas militares e noutros documentos de identificação pessoal.
SUBSECÇÃO V — Fotocópias
Artigo 186.º — (Fotocópias de actos notariais)
Podem ser extraídas fotocópias de instrumentos e documentos arquivados nas repartições notariais, nos mesmos casos em que deles se possam extrair certidões.
A extracção de fotocópias será feita nas repartições notariais, quando devidamente apetrechadas, ou por seu intermédio e poderá sê-lo directamente por quem nisso tiver interesse, mediante autorização da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 187.º — (Fotocópias de documentos apresentadas pelos interessados)
Podem os notários conferir fotocópias que tenham sido extraídas de documentos estranhos aos seus arquivos, contanto que umas e outros lhes sejam apresentados para esse fim.
As fotocópias dos documentos a que se refere o número anterior podem também ser extraídas pelas repartições notariais, a pedido dos interessados.
Artigo 188.º — (Legalização de fotocópias)
As fotocópias a que se refere o artigo 186.º devem conter, como requisitos especiais, os previstos no artigo 177.º
É aplicável às fotocópias de documentos não arquivados o disposto na alínea c) do artigo 177.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 185.º
Artigo 189.º — (Valor das fotocópias)
As fotocópias referidas no artigo 186.º têm o mesmo valor das correspondentes certidões de teor e aquelas a que se refere o artigo 187.º têm o valor de públicas-formas.
SUBSECÇÃO VI — Traduções
Artigo 190.º — (Em que consistem e como se fazem)
As traduções de documentos escritos em língua estrangeira consistem na versão para a língua portuguesa do conteúdo integral desses documentos.
A tradução conterá a indicação da língua em que está escrito o original e a declaração de que o texto foi fielmente traduzido.
É aplicável às traduções o disposto nos artigos 180.º e 185.º
TITULO III
Recusas e recursos
CAPÍTULO I — Recusas
Artigo 191.º — (Casos de recusa)
O notário deve recusar a prática dos actos que lhe sejam requisitados quando se verifique algum dos casos seguintes:
Se o acto requisitado for nulo;
Se o acto não couber na sua competência ou estiver pessoalmente impedido de o praticar;
Se tiver dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos outorgantes;
Se as partes não fizerem os preparos devidos.
As dúvidas do notário sobre a integridade das faculdades mentais dos outorgantes deixarão de constituir fundamento de recusa se no acto intervierem, dois médicos que garantam a sanidade mental dos outorgantes.
Quando se trate de testamento público ou de instrumento de aprovação de testamento cerrado, a falta de preparo não constitui fundamento de recusa.
Artigo 192.º — (Actos feridos de nulidade relativa)
A intervenção dos notários não pode ser recusada com o fundamento de o acto requerido se mostrar afectado de nulidade relativa.
Quando se verifique, porém, o caso previsto no número anterior, o notário advertirá as partes da existência e dos efeitos da nulidade e consignará, no final do acto, a advertência que houver feito.
CAPÍTULO II — Recursos
Artigo 193.º — (Admissibilidade de recurso)
Quando o notário se recusar a praticar algum acto notarial que lhe tenha sido solicitado, pode o interessado interpor recurso para o tribunal da comarca a que pertencer a sede da repartição notarial, sem prejuízo da reclamação hierárquica prevista na lei orgânica dos serviços.
Artigo 194.º — (Especificação dos motivos da recusa)
Se o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende recorrer, ser-lhe-á entregue pelo notário, dentro de 48 horas, uma exposição, escrita e datada, em que se especifiquem os motivos da recusa.
Artigo 195.º — (Petição de recurso)
Nos quinze dias subsequentes à entrega da exposição dos motivos da recusa deve o recorrente apresentar na repartição notarial a petição de recurso, dirigida ao juiz de direito, acompanhada da exposição do notário e dos documentos que pretenda oferecer.
Na petição o recorrente procurará demonstrar a improcedência dos motivos da recusa, concluindo por pedir que seja determinada a realização do acto recusado.
Artigo 196.º — (Sustentação da recusa e remessa do processo a juízo)
Autuada a petição e os respectivos documentos por um funcionário do quadro auxiliar, o notário recorrido lavrará despacho, dentro de 48 horas, a sustentar ou a reparar a recusa.
Se o notário houver sustentado a recusa, remeterá o processo a juízo, completando a sua instrução com os documentos que julgar necessários.
Artigo 197.º — (Decisão do recurso)
Independentemente de despacho, o processo logo que recebido em juízo, com vista ao Ministério Público para emitir parecer e em seguida será julgado por sentença, no prazo de oito dias, a contar da conclusão.
Artigo 198.º — (Recorribilidade da decisão)
Da sentença podem interpor recurso, com efeito suspensivo, a parte prejudicada pela decisão, o notário ou o Ministério Público, sendo o recurso processado e julgado como agravo em matéria cível.
Do acórdão que decidir o recurso podem sempre as partes agravar para o Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 199.º — (Termos posteriores à decisão do recurso)
Julgado procedente o recurso por decisão definitiva, deve o chefe da secretaria judicial remeter, oficiosamente, ao notário recorrido certidão da decisão proferida.
Da decisão será enviada cópia à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, quando o tribunal o julgue conveniente.
Artigo 200.º — (Cumprimento do julgado)
O acto recusado, cuja realização for determinada pela decisão proferida no recurso, será praticado, pelo notário recorrido, logo que as partes o solicitem, com referência à decisão transitada.
Artigo 201.º — (Isenção de custas)
O notário recorrido é isento de custas, ainda que o recurso haja sido julgado procedente, salvo quando se provar que agiu com dolo ou contra disposição expressa da lei.
TÍTULO IV — Disposições diversas
CAPÍTULO I — Responsabilidades dos funcionários notariais
Artigo 202.º — (Responsabilidade civil)
Os funcionários notariais que infringirem os deveres do seu cargo incorrem em responsabilidade por todos os danos materiais e morais a que derem causa.
Artigo 203.º — (Responsabilidade em casos de revalidação)
A revalidação judicial dos actos notariais não exime os funcionários notariais da responsabilidade por perdas e danos a que tenham dado causa.
Artigo 204.º — (Prescrição da responsabilidade civil)
A responsabilidade civil dos funcionários notariais, quando não for conexa com a responsabilidade criminal, prescreve no prazo de três anos, contados da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização e da pessoa responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária do mesmo direito.
CAPITULO II
Estatística
Artigo 205.º — (Preenchimento de verbetes)
Os notários e os outros funcionários com atribuições notariais preencherão e assinarão diàriamente os verbetes estatísticos que devam ser remetidos ao Instituto Nacional de Estatística, de harmonia com a lei e com as instruções de ordem técnica emanadas deste organismo.
Em seguida à assinatura de cada instrumento de que deva ser extraído verbete estatístico será feita, mesmo por algarismos, a indicação do verbete ou verbetes que lhe correspondam e rubricada a respectiva nota.
Artigo 206.º — (Remessa dos verbetes)
Os verbetes são separados por espécies e remetidos semanalmente ao Instituto Nacional de Estatística, com um mapa indicativo da quantidade e dos números de verbetes de cada espécie.
A remessa é feita nos três primeiros dias úteis da semana seguinte àquela a que os verbetes disserem respeito.
CAPÍTULO III — Encargos dos actos notariais
Artigo 207.º — (Emolumentos, taxas e despesas)
Pelos actos praticados nas repartições notariais são cobrados os emolumentos e as taxas constantes da tabela anexa, salvos os casos de gratuitidade ou isenção previstos na lei.
Aos encargos previstos no número anterior acrescem as despesas do correio, relativas aos actos que as determinam, e, quanto aos actos realizados fora das repartições notariais, as efectuadas com o transporte dos funcionários.
Artigo 208.º — (Imposto do selo)
Além dos encargos referidos no artigo anterior, o notário cobrará dos interessados o imposto do selo, previsto na respectiva tabela, correspondente aos diversos actos notariais e às folhas dos livros de notas em que foram exarados, salvos os casos de forma especial de pagamento ou de isenção.
Artigo 209.º — (Encargos de documentos requisitados)
Os documentos requisitados pelas autoridades ou repartições públicas não estão sujeitos a qualquer encargo.
Os documentos expedidos, quando destinados a serem juntos a algum processo, devem, porém, levar aposta a conta, para entrar em regra de custas, se as houver, e ser oportunamente paga ao notário.
Artigo 210.º — (Encargos dos instrumentos avulsos)
Nos instrumentos avulsos de que se lavre, simultâneamente, mais do que um exemplar os emolumentos correspondentes ao acto só são devidos pelo original, ficando os duplicados sujeitos aos emolumentos devidos pelas certidões de teor, a incluir na conta do original.
Exceptuam-se do disposto no número anterior os duplicados dos instrumentos, a que se refere o n.º 2 do artigo 112.º, pelos quais não são devidos quaisquer emolumentos.
Artigo 211.º — (Organização das contas)
Os encargos a que estiverem sujeitos os actos notariais constarão da conta, devidamente discriminados pela forma prevista na lei orgânica dos registos e do notariado.
As contas são elaboradas logo após a realização dos actos a que respeitam, salvo no caso previsto no artigo 126.º, em que são feitas apenas quando devam ser pagas nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 212.º — (Onde se lançam as contas)
As contas dos actos notariais, salvos os casos previstos nos números seguintes, são feitas em impressos do modelo anexo, com um duplicado obtido a papel químico, anotando-se em cada conta o livro e folhas em que está exarado o acto a que respeite.
A conta de cada termo de abertura de sinal é aposta na ficha a que se refere o n.º 3 do artigo 157.º e de todos os termos lavrados no mesmo dia e no mesmo livro deve ser elaborada uma conta global, que será lançada junto ao último termo.
As contas dos actos lavrados em instrumentos avulsos e em outros documentos entregues às partes são lançadas nesses instrumentos ou documentos, bem como nos seus duplicados, quando os houver.
A conta relativa à apresentação de títulos a protesto e respectivas notificações é feita e lançada nestes, quando retirados sem protesto, ou englobada na conta do instrumento de protesto e no seu duplicado, quando se efectue o protesto.
Artigo 213.º — (Conferência das contas, conservação do original e entrega do duplicado às partes)
As contas são sempre conferidas e rubricadas pelo notário ou pelo ajudante.
Os blocos dos originais das contas devem ficar arquivados durante o período mínimo de cinco anos, a contar da data da última conta neles exarada.
O duplicado das contas é entregue à parte, podendo o notário cobrar recibo da entrega no correspondente original.
Artigo 214.º — (Registo das contas)
À medida que forem passadas, as contas são imediatamente lançadas no livro de registo de emolumentos e selo.
A conta dos termos de abertura de sinal sujeita a registo é a prevista na segunda parte do n.º 2 do artigo 212.º
Quando, por inadvertência, se verificar qualquer erro na conta de emolumentos ou omissão do seu registo, podem a correcção do erro ou o registo da conta ser efectuados posteriormente, mas dentro do mesmo mês.
Artigo 215.º — (Referência ao registo das contas)
No final de cada conta indicar-se-á o número do registo que lhe corresponder pela forma seguinte: «Registada sob o n.º ...».
No final de cada acto lavrado nos livros a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, depois da referência dos verbetes estatísticos, quando houver lugar a ela, far-se-á menção da conta e do seu registo pela forma seguinte: «Conta registada sob o n.º ...».
Nas contas dos reconhecimentos far-se-á, em relação ao seu total, a seguinte menção abreviada: «Conta n.º ... -$00-».
O notário ou ajudante aporá a sua rubrica a seguir à menção do registo da conta.
Artigo 216.º — (Selo dos livros)
Estão sujeitos ao imposto do selo a que se refere o artigo 112 da respectiva tabela, elevado para 5$00, os livros indicados nas alíneas a) a d), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º
O imposto do selo dos livros de notas é liquidado e cobrado à razão, de 2$50 por cada lauda, à medida que os actos neles forem sendo lavrados.
Nos outros livros sujeitos a imposto do selo, este deve ser liquidado e pago pelos notários antes da legalização.
O imposto do selo a que se refere o n.º 2 é devido pelo acto que ocupar a primeira linha de cada lauda e deve ser discriminado na conta dos encargos a cobrar das partes.
O selo relativo às laudas inutilizadas por motivo não imputável às partes é da responsabilidade do notário, que o deve anotar à margem e registar no livro de registo de emolumentos e selo.
Não é devido selo pelas laudas que contiverem os termos de abertura e encerramento, se as restantes linhas não forem utilizadas para escrita de qualquer acto.
Artigo 217.º — (Selo de diversos actos)
Por cada instrumento de aprovação de testamento cerrado é devido o imposto do artigo 20 da tabela geral do imposto do selo.
O imposto dos artigos 44 ou 139 é devido por cada folha de fotocópias.
O selo a que se refere o artigo 68 é devido em relação a cada herança aberta, seja qual for o número de herdeiros habilitados.
Também é devido o imposto do selo do artigo 88 por documentos de que se extraiam fotocópias equiparadas às públicas-formas.
Nos termos de autenticação será cobrado o imposto do selo do artigo 142 por cada assinatura do documento autenticado.
No imposto do selo do artigo 149 é apenas devido por cada registo de instrumentos de protesto e por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º deste código.
O imposto do selo do artigo 162 em relação aos testamentos públicos, quando utilizados nos termos do artigo 60.º deste código, pode ser pago por meio de estampilhas coladas e inutilizadas nas competentes folhas do livro.
Artigo 218.º — (Forma do pagamento do imposto do selo)
O imposto do selo liquidado por verba é pago por meio de guias passadas, em duplicado, em papel isento de selo e conforme o modelo anexo.
Os pagamentos são feitos semanalmente, nos dois primeiros dias úteis da semana imediata à da cobrança.
Quando o último dia do mês não for domingo, deve efectuar-se nos dois primeiros dias úteis do mês seguinte o pagamento do imposto do selo referente aos dias decorridos desde o último domingo até ao fim do mês anterior.
Nos cartórios situados em localidade fora das sedes de concelho o pagamento do imposto do selo pode ser feito mensalmente, até ao dia 10 do mês imediato ao da cobrança.
Artigo 219.º — (Pagamento de outros encargos)
A contribuição industrial, o imposto do selo de recibo devido pelos notários e funcionários do quadro auxiliar e as quotas para a assistência aos funcionários civis tuberculosos são pagos por meio de guia, em duplicado, isenta de selo e conforme modelo anexo.
O pagamento deve ser realizado, até ao dia 10 de cada mês, na tesouraria da Fazenda Pública, onde ficará o original da guia, arquivando-se o duplicado na repartição notarial.
CAPÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 220.º — (Comunicações a fazer aos notários)
São obrigatòriamente comunicados às repartições notariais onde tiverem sido lavrados os respectivos actos:
O falecimento dos testadores, por parte de qualquer repartição pública onde for apresentada certidão de testamento público sem o averbamento desse falecimento;
O falecimento dos doadores, quando tenham instituído encargos pios ou de interesse público, a cumprir depois da morte dos doadores, por parte de qualquer repartição pública onde for apresentada certidão de escritura de doação sem o averbamento desse falecimento;
As decisões judiciais que tenham anulado ou revalidado actos notariais e as proferidas nas acções a que se referem os artigos 97.º e 108.º, por parte da respectiva secretaria judicial.
Artigo 221.º — (Requisitos das comunicações)
Das comunicações a efectuar nos termos do artigo anterior devem constar, conforme os casos:
A data do falecimento do testador ou doador, a conservatória onde foi registado e a data do testamento ou da escritura de doação;
A identificação do processo judicial, o teor da parte dispositiva da decisão, a data desta e a do seu trânsito em julgado.
As comunicações são feitas no prazo de 48 horas após apresentação do documento ou depois do trânsito em julgado das decisões que as motivaram.
Artigo 222.º — (Participação de encargos pios e de interesse público)
Cumpre aos notários enviar às entidades incumbidas de fiscalizar o cumprimento de encargos pios e de interesse público certidões dos testamentos e das escrituras de doações que contiverem disposições dessa natureza.
Quando se trate de encargos pios, a remessa é feita ao ordinário da diocese a que pertencer, o lugar da abertura da herança e, tratando-se de encargos de interesse público, à autoridade administrativa do concelho a que esse lugar pertencer.
As certidões serão isentas de selo e emolumentos, podendo ser de teor parcial ou de narrativa, desde que contenham todas as indicações necessárias ao fim a que se destinam.
A remessa das certidões é feita até ao dia 15 do mês imediato àquele em que tenha sido lavrado o averbamento do falecimento do testador ou doador.
As entidades a quem forem enviadas as certidões devem remeter aos notários, pelo seguro do correio, o correspondente recibo, salvo quando a entrega da certidão haja sido feita mediante protocolo.
Artigo 223.º — (Fichas a remeter à Conservatória dos Registos Centrais)
Para os efeitos do disposto no artigo 123.º da Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, devem os notários e outras entidades com funções notariais enviar à Conservatória dos Registos Centrais, nos dois primeiros dias úteis de cada semana, uma ficha de cada outorgante, relativa aos testamentos públicos, instrumentos de aprovação de testamentos cerrados e escrituras de revogação de testamentos lavrados na semana anterior, bem como, até ao dia 10 de cada mês, uma ficha de cada escritura, de qualquer outra espécie, outorgada no mês anterior.
Os notários devem ainda enviar, à mesma Conservatória, uma ficha relativa a cada instrumento de abertura de testamento cerrado e um boletim de averbamento do óbito dos testadores, no próprio dia em que esses actos forem lavrados ou no dia imediato.
A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado poderá determinar a organização e remessa de fichas nominais dos outorgantes nas escrituras dos tipos que vier a reconhecer convenientes.
As fichas e boletins previstos nos números anteriores obedecerão aos modelos aprovados pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 224.º — (Aposição do selo branco)
Em todos os actos notariais, com excepção dos lavrados nos livros ou fora da repartição, deve ser aposto o respectivo selo branco.
A aposição do selo branco é feita na última folha junto da assinatura do notário ou do ajudante e nas restantes folhas ao lado da rubrica.
Os actos lavrados fora da repartição, para produzirem efeitos, devem ser legalizados, por via de reconhecimento, por qualquer notário, salvo se o respectivo título for apresentado pelos interessados, para fins de aposição do selo branco, na repartição que o haja lavrado.
Os notários devem permutar entre si as suas assinaturas e as dos respectivos ajudantes e enviá-las às representações consulares estrangeiras em Portugal.
Artigo 225.º — (Alterações futuras do presente diploma)
Todas as modificações que de futuro vierem a ser introduzidas na matéria contida neste código serão nele insertas, no lugar próprio, por meio de nova redacção dos artigos alterados, supressão dos inúteis ou adicionamento dos que forem necessários.
Ministério da Justiça, 20 de Abril de 1960. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.
TABELA DE EMOLUMENTOS NOTARIAIS
CAPÍTULO I — Valor dos actos notariais
Artigo 1.º
O valor dos actos notariais é, em geral, o dos bens que constituírem o seu objecto.
Em especial, o valor dos actos será:
Nas convenções antenupciais, o dos bens descritos ou inventariados;
Nas permutas, o do lote de maior valor;
Na dação, em pagamento, o das dívidas pagas ou o dos bens dados em pagamento, se for superior;
Nos empréstimos, depósitos e actos de garantia prestada por terceiro, o do capital emprestado, depositado ou garantido;
Nos de compromisso ou obrigação de alimentos para fins de emigração, o dos alimentos provisórios relativos a um ano;
Nos que estipulem prestações ou pensões, o da importância total delas, ou o das prestações ou pensões de vinte anos, se o prazo for indeterminado;
Nos de constituição de sociedades, modificação do respectivo pacto ou de simples dissolução, com ou sem nomeação de liquidatário, o do capital, ainda que não totalmente realizado;
Nos de simples aumento de capital, o desse aumento;
Nos de aumento de capital, com alteração parcial de cláusulas do pacto, o valor do aumento ou da modificação, conforme o que produzir maior emolumento;
Nos de aumento de capital, com alteração total do pacto social, o do capital com que a sociedade ficar;
Nos de redução do capital, com ou sem alteração do pacto social, o da importância a que o capital ficar reduzido;
Nos de acordo de credores, o do capital da nova sociedade;
Na conta em participação com entradas, o valor destas;
Na liquidação ou partilha de bens sociais, ainda que feita simultâneamente com a dissolução, o dos bens do activo partilhado ou liquidado, ou o do capital, se for superior.
Artigo 2.º
Consideram-se de valor indeterminado os actos:
De constituição ou alteração de sociedades cooperativas;
De revogação, aditamento ou alteração de cláusulas que não sejam de pacto social, quando não envolvam aumento do valor do acto inicial;
De aceitação e ratificação;
De rectificação que não envolva aumento do valor do acto rectificado;
De habilitação;
De repúdio de herança;
De confissão, desistência ou transacção, quando não resultar do respectivo conteúdo qual o seu valor económico.
Artigo 3.º
O valor dos bens será o que as partes lhes atribuírem ou, se for superior, o que lhes corresponder em resultado da aplicação das regras seguintes:
Quanto a bens imobiliários, o seu valor fiscal, independentemente de serem ou não devidos direitos à Fazenda Nacional;
Quanto a acções, títulos, certificados de dívida pública e outros papéis de crédito, o da cotação oficial referida, no caso de se tratar de partilha, à data da abertura da herança e, nos outros casos, a um dos 30 dias anteriores à data do acto; na falta de cotação, o determinado pela câmara de corretores;
Quanto a objectos de ouro, prata, jóias; moedas estrangeiras, pedras preciosas e semelhantes, que lhes for atribuído, com referência às datas previstas na alínea anterior, pelo avaliador oficial da comarca ou, na falta deste, pelo de uma comarca limítrofe;
Quanto a estabelecimentos comerciais ou industriais, em caso de traspasse, partilha ou doação, o valor sobre que tiver sido liquidado o respectivo imposto ou, na falta desse valor, o do último balanço;
Quanto a partes ou quotas em sociedades que não sejam por acções, nos casos de transmissão gratuita, os valores indicados na alínea anterior; tratando-se de transmissão onerosa, o valor nominal ou, se for superior, aquele sobre que tiverem sido liquidados a sisa e o imposto do selo de traspasse ou novo arrendamento;
Quanto a prestações em géneros, o último preço oficial ou na sua falta, o preço médio dos últimos cinco anos, segundo a estiva camarária, se a houver;
Quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado em moeda estrangeira, o que lhes corresponder em moeda portuguesa, segundo o câmbio oficial do trimestre anterior.
Artigo 4.º
O apuramento do valor dos bens far-se-á tomando, para cada verba, o valor mais elevado, entre o que as partes lhe atribuírem e o que resultar da aplicação das regras previstas no artigo anterior.
CAPÍTULO II — Tabelamento dos actos
Instrumentos lavrados em livros ou fora deles
Artigo 5.º — Por cada testamento público ... 120$00
Artigo 6.º
Por cada escritura com um só acto:
De valor indeterminado ou superior a 5.000$00 ... 70$00
De valor superior a 1.000$00 e não superior a 5.000$00 ... 60$00
De valor não superior a 1.000$00 ... 35$00
Artigo 7.º
Se o acto que constitui objecto da escritura for de valor determinado e superior a 5.000$00, ao emolumento previsto na alínea a) do artigo anterior acresce sobre o total do valor, por cada 1.000$00 ou fracção:
Até 1:000.000$00 ... 2$50
De 1:000.000$00 até 5:000.000$00 mais sobre o excedente ... 2$00
De 5:000.000$00 até 10:000.000$00 mais sobre o excedente ... 1$50
De 10:000.000$00 até 20:000.000$00 mais sobre o excedente ... 1$00
Acima de 20:000.000$00 ... $50
O emolumento previsto no número anterior, aplicável às escrituras de rectificação que envolvam aumento de valor do acto rectificado, de confissão, desistência ou transacção, nunca poderá ser inferior ao correspondente emolumento fixado no artigo seguinte.
O disposto nos números anteriores é aplicável às escrituras de convenção antenupcial de valor determinado, ainda que não superior a 5.000$00.
Artigo 8.º
Nas escrituras de valor indeterminado, ao emolumento previsto na alínea a) do artigo 6.º acresce, conforme o seu objecto:
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