Decreto-Lei n.º 42991 — Aprova, para ratificação, as Convenções de Genebra para a protecção das vítimas de guerra, assinadas em Genebra em 12…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-05-26
Última atualização 1999-07-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 487

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1999-07-08, Decreto do Presidente da República n.º 158/99 — Estende ao Território de Macau, nos mesmo…

Aprova, para ratificação, as Convenções de Genebra para a protecção das vítimas de guerra, assinadas em Genebra em 12 de Agosto de 1949

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Em condições idênticas às previstas nos artigos 22.º e 24.º, as embarcações utilizadas pelo Estado ou por sociedades de socorro oficialmente reconhecidas para as operações de salvamento costeiras serão igualmente respeitadas e protegidas, na medida em que o permitirem as necesidades das operações.

O mesmo princípio será aplicável, na medida do possível, às instalações costeiras fixas utilizadas exclusivamente por essas embarcações nas suas missões humanitárias.

ARTIGO 28.º

No caso de se travar combate a bordo de navios de guerra, as enfermarias serão, tanto quanto possível, respeitadas e poupadas. Estas enfermarias e o respectivo material ficarão sujeitas às leis da guerra, mas não poderão ser desviadas da sua utilização enquanto forem necessárias aos feridos e doentes. Todavia, o comandante que as tenha sob o seu poder terá a faculdade de dispor delas, em caso de necessidades militares urgentes, depois de assegurar os adequados cuidados aos feridos e doentes que nelas estiverem em tratamento.

ARTIGO 29.º

Qualquer navio-hospital que se encontre num porto que caia nas mãos do inimigo será autorizado a sair desse porto.

ARTIGO 30.º

Os navios e embarcações mencionados nos artigos 22.º, 24.º, 25.º e 27.º prestarão socorro e assistência aos feridos, aos doentes e aos náufragos, sem distinção de nacionalidade.

As Altas Partes contratantes comprometem-se a não utilizar esses navios e embarcações para nenhum objectivo militar.

Esses navios e embarcações não deverão dificultar, de forma alguma, os movimentos dos combatentes.

Durante e após o combate, os referidos navios e embarcações agirão por sua conta e risco.

ARTIGO 31.º

As Partes no conflito terão o direito de fiscalização e de visita sobre os navios e embarcações referidos nos artigos 22.º, 24.º, 25.º e 27.º Poderão recusar o concurso desses navios e embarcações, compeli-los a afastarem-se, impor-lhes um rumo determinado, regular a utilização da sua T. S. F. e de todos os outros meios de comunicação e até retê-los durante o período máximo de sete dias, a partir do momento da visita de inspecção, se a gravidade das circunstâncias assim o exigir.

As Partes no conflito poderão pôr a bordo, temporàriamente, um delegado, cuja missão exclusiva consistirá em assegurar a execução das ordens dadas em virtude das disposições do parágrafo anterior.

Tanto quanto possível, as Partes no conflito registarão no diário de navegação dos navios-bospitais, num idioma que o comandante do navio-hospital compreenda, as ordens que lhe derem.

As Partes no conflito poderão, quer unilateralmente, quer por acordo especial, colocar a bordo dos seus navios-hospitais observadores neutros, que verificarão a observância estrita das disposições da presente Convenção.

ARTIGO 32.º

Os navios e embarcações designados nos artigos 22.º, 24.º, 25.º e 27.º não são equiparados a navios de guerra para efeitos da sua permanência num porto neutro.

ARTIGO 33.º

Aos navios mercantes que tiverem sido transformados em navios-hospitais não poderá ser dada qualquer outra utilização enquanto durarem as hostilidades.

ARTIGO 34.º

A protecção devida aos navios-hospitais e às enfermarias de navios não poderá cessar senão no caso de terem sido utilizados, fora dos seus deveres humanitários, para praticar actos nocivos ao inimigo. No entanto, a protecção só cessará depois de ter sido feita uma intimação, em todos os casos oportunos, fixando um prazo razoável e de se verificar que a intimação não foi atendida.

Em especial, os navios-hospitais não poderão possuir nem utilizar código secreto para as suas emissões por T. S. F. ou qualquer outro sistema de comunicação.

ARTIGO 35.º

Não serão considerados como sendo de natureza a privar os navios-hospitais ou as enfermarias dos navios da protecção que lhes é devida:

1) O facto de o pessoal desses navios ou enfermarias estar armado ou empregar as suas armas para a manutenção da ordem, para a sua própria defesa ou para a dos seus feridos e doentes;

2) O facto de existirem a bordo aparelhos destinados exclusivamente a assegurar a navegação ou as comunicações;

3) O facto de a bordo dos navios-hospitais ou nas enfermarias de navios se encontrarem armas portáteis e munições retiradas aos feridos, aos doentes e aos náufragos e que tenham sido ainda entregues ao serviço competente;

4) O facto de a actividade humanitária dos navios-hospitais e enfermarias de navios ou do seu pessoal se ter tornado extensiva a civis feridos, doentes ou náufragos;

5) O facto de navios-hospitais transportarem material e pessoal, exclusivamente destinado ao serviço de saúde, além daquele de que habitualmente necessitam.

CAPÍTULO IV — Do pessoal

ARTIGO 36.º

O pessoal religioso, médico e hospitalar dos navios-hospitais e a sua guarnição serão respeitados e protegidos; não poderão ser capturados durante o tempo em que prestarem serviço nesses navios, existam ou não feridos e doentes a bordo.

ARTIGO 37.º

O pessoal religioso, médico e hospitalar, afecto ao serviço médico ou espiritual das pessoas designadas nos artigos 12.º e 13.º, que caia nas mãos do inimigo, será respeitado e protegido; poderá continuar a exercer as suas funções enquanto tal procedimento for exigido pelos cuidados a ministrar aos feridos e doentes. Em seguida deverá ser mandado embora, tão depressa o comandante-chefe sob cuja autoridade se encontra o julgue possível. Poderá levar consigo, ao deixar o navio, os objectos que são sua propriedade pessoal.

Contudo, se se verificar que é necessário reter uma parte desse pessoal, em consequência das necessidades médicas ou espirituais dos prisioneiros de guerra, tomar-se-ão todas as medidas no sentido de proceder ao seu desembarque o mais ràpidamente possível.

Ao desembarcar, o pessoal retido ficará sujeito às disposições da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e dos doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.

CAPÍTULO V — Dos transportes sanitários

ARTIGO 38.º

Os navios fretados para este fim serão autorizados a transportar material exclusivamente destinado ao tratamento dos feridos e dos doentes das forças armadas ou à prevenção das doenças, desde que as condições em que a sua viagem se efectua sejam notificadas à Potência adversa e mereçam a aprovação desta. A Potência adversa continuará a ter sobre eles o direito de visita, mas não de os capturar nem de se apoderar do material transportado.

Por acordo entre as Partes no conflito, poderão ser embarcados nesses navios observadores neutros, para fiscalizarem o material transportado. Para este efeito, esse material deverá ser fàcilmente acessível.

ARTIGO 39.º

As aeronaves sanitárias, isto é, as aeronaves exclusivamente utilizadas para a evacuação dos feridos, doentes e náufragos, assim como para o transporte do pessoal e do material sanitários, não serão objecto de ataques, mas sim respeitadas pelas Partes no conflito durante os voos que efectuarem a altitudes, a horas e por itinerários especìficamente combinados entre todas as Partes no conflito interessadas.

As referidas aeronaves apresentarão ostensivamente o sinal distintivo previsto no artigo 41.º, ao lado das cores nacionais, nas faces inferior, superior e laterais. Serão dotadas de qualquer outra sinalização ou meio de reconhecimento, fixados por acordo entre as Partes no conflito, quer no início, quer no decurso das hostilidades.

Salvo acordo em contrário, será proibido sobrevoar o território inimigo ou por este ocupado.

As aeronaves sanitárias deverão obedecer a qualquer intimação para aterrar ou amarar. Em caso de aterragem ou de amaragem que assim lhes sejam impostas, a aeronave, com os seus ocupantes, poderá continuar o seu voo após eventual inspecção.

Em caso de aterragem ou de amaragem fortuitas em território inimigo ou ocupado pelo inimigo, os feridos, doentes e náufragos, assim como a tripulação da aeronave, serão prisioneiros de guerra. O pessoal do serviço de saúde será tratado em conformidade com os artigos 36.º e 37.º

ARTIGO 40.º

As aeronaves sanitárias das Partes no conflito poderão, sob reserva do § 2.º, sobrevoar o território das potências neutras e nele aterrar ou amarar em caso de necessidade ou para efeito de escala.

Deverão notificar prèviamente as potências neutras da sua passagem sobre o respectivo território e obedecer a todas as intimações para aterrar ou amarar. Sòmente estarão ao abrigo de ataques durante o seu voo a altitudes, a horas e por itinerários especìficamente combinados entre as Partes no conflito e as Potências neutras interessadas.

Todavia, as Potências neutras poderão fixar condições ou restrições quanto ao voo sobre o seu território pelas aeronaves sanitárias ou à sua aterragem.

Estas condições ou restrições eventuais serão aplicadas de uma forma análoga a todas as Partes no conflito.

Os feridos, doentes ou náufragos desembarcados de uma aeronave sanitária, em território neutro, com o consentimento da autoridade local, deverão, a menos que exista um acordo em contrário entre o Estado neutro e as Partes no conflito, ser internados pelo Estado neutro, quando o direito internacional o exija, de modo que não possam de novo tomar parte em operações de guerra. As despesas de instalação e de internamento serão suportadas pela Potência da qual dependem os feridos, doentes e náufragos.

CAPÍTULO VI — Do sinal distintivo

ARTIGO 41.º

Sob a fiscalização da autoridade militar competente, o emblema da cruz vermelha sobre fundo branco figurará nas bandeiras, nos braçais, assim como em todo o material relacionado com o serviço de saúde.

Contudo, para os países que empregam já como sinal distintivo, em vez da cruz vermelha, o crescente vermelho ou o leão e o sol vermelhos em fundo branco, estes emblemas são igualmente reconhecidos nos termos da presente Convenção.

ARTIGO 42.º

O pessoal designado nos artigos 36.º e 37.º usará, fixo no braço esquerdo, um braçal resistente à humidade e munido do sinal distintivo, fornecido e selado pela autoridade militar.

Este pessoal, além da placa de identidade prevista no artigo 19.º, será igualmente portador de um bilhete de identidade especial contendo o sinal distintivo. Este bilhete deverá resistir à humidade e possuir dimensões tais que seja possível trazê-lo no bolso. Será redigido na língua nacional e mencionará, pelo menos, o nome completo, a data do nascimento, a categoria e o número de matrícula do interessado. Indicará em que qualidade este tem direito à protecção da presente Convenção. No bilhete figurará a fotografia do titular e, além disso, a respectiva assinatura, ou as suas impressões digitais, ou as duas simultâneamente. Levará o selo em branco da autoridade militar.

O bilhete de identidade deve ser do mesmo modelo em cada força armada e, tanto quanto possível, do mesmo tipo nas forças armadas das Altas Partes contratantes. As Partes no conflito poderão orientar-se pelo modelo anexo à presente Convenção, a título de exemplo. As ditas Partes comunicarão recìprocamente, no início das hostilidades, o modelo que utilizam. Cada bilhete de identidade será passado, se possível, pelo menos em duplicado, sendo um dos exemplares conservado pela potência de origem.

Em caso algum o pessoal supracitado poderá ser privado das suas insígnias, nem do seu bilhete de identidade, nem do direito de usar o braçal. Em caso de perda, terá o direito de obter duplicados do bilhete e a substituição das insígnias.

ARTIGO 43.º

Os navios e embarcações designados nos artigos 22.º, 24.º, 25.º e 27.º distinguir-se-ão da seguinte forma:

a)

Todas as superfícies exteriores serão brancas;

b)

Uma ou mais cruzes, em vermelho-escuro, tão grandes quanto possível, serão pintadas de cada bordo do casco, assim como nas superfícies horizontais, de forma a assegurarem a melhor visibilidade possível do ar e do mar.

Todos os navios-hospitais far-se-ão reconhecer içando a bandeira nacional e, além disso, se pertencerem a um Estado neutro, a bandeira da Parte no conflito sob a direcção da qual se colocaram. Deverá estar içada no mastro grande, o mais elevada possível, uma bandeira branca com cruz vermelha.

As embarcações salva-vidas dos navios-hospitais, os salva-vidas costeiros e todas as embarcações miúdas utilizadas pelo serviço de saúde serão pintados de branco, com cruzes em vermelho-escuro nìtidamente visíveis, e, de uma maneira geral, ser-lhes-ão aplicáveis os processos de identificação acima estipulados para os navios-hospitais.

Os navios e embarcações acima citados que pretendam ter assegurada de noite e com tempo de visibilidade reduzida a protecção a que têm direito deverão tomar, com a concordância da Parte no conflito em poder da qual se encontram, as medidas necessárias para tornar suficientemente aparentes a respectiva pintura e os emblemas distintivos.

Os navios-hospitais que, em virtude do artigo 31.º, forem retidos provisòriamente pelo inimigo, deverão arriar a bandeira da Parte no conflito ao serviço da qual se encontram ou cuja direcção aceitaram.

Se os salva-vidas costeiros continuarem, com o consentimento da Potência ocupante, a operar de uma base ocupada, poderão ser autorizados a continuar a arvorar as suas próprias cores nacionais ao mesmo tempo que a bandeira com cruz vermelha, quando estiverem afastados da sua base, sob reserva de notificação prévia a todas as Partes no conflito interessadas.

Tudo o que se estipula neste artigo relativamente ao emblema da cruz vermelha se aplica, igualmente, aos restantes emblemas mencionados no artigo 41.º

As Partes no conflito deverão, em todas as ocasiões, esforçar-se por estabelecer acordos tendo em vista a utilização dos métodos mais modernos que se encontrem à sua disposição para facilitar a identificação dos navios e embarcações aludidos no presente artigo.

ARTIGO 44.º

Os sinais distintivos previstos no artigo 43.º não poderão ser utilizados, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, senão para designar ou proteger os navios ali mencionados, sob reserva dos casos que possam ser previstos por uma convenção internacional ou por acordo entre todas as Partes no conflito interessadas.

ARTIGO 45.º — As Altas Partes contratantes cuja legislação não seja já adequada tomarão as medidas necessárias para impedir e reprimir, em todas as ocasiões, qualquer emprego abusivo dos sinais distintivos previstos no artigo 43.º

CAPÍTULO VII — Da execução da Convenção

ARTIGO 46.º

Cada Parte no conflito, por intermédio dos seus comandantes-chefes, terá de assegurar a execução detalhada dos artigos precedentes, e bem assim de providenciar quando se apresentem casos imprevistos, em conformidade com os princípios gerais da presente Convenção.

ARTIGO 47.º

São proibidas as medidas de represália contra os feridos, doentes, náufragos, pessoal, navios ou material protegidos pela Convenção.

ARTIGO 48.º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a divulgar o mais amplamente possível, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto da presente Convenção, nos seus respectivos países, e, em especial, a incluir o seu estudo nos programas de instrução militar e, caso seja possível, civil, de tal maneira que os seus princípios se tornem conhecidos do conjunto da população, especialmente das forças armadas combatentes, do pessoal do serviço de saúde e dos capelães.

ARTIGO 49.º

As Altas Partes contratantes comunicarão recìprocamente, por intermédio do Conselho Federal Suíço e, durante as hostilidades, por intermédio das Potências protectoras, as traduções oficiais da presente Convenção, assim como as leis e regulamentos que possam ser levadas a adoptar para garantir a sua aplicação.

CAPÍTULO VIII — Da repressão dos abusos e das infracções

ARTIGO 54.º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a tomar as medidas legislativas necessárias para fixar as sanções penais adequadas, a aplicar às pessoas que tenham cometido ou dado ordem para se cometer alguma das infracções graves à presente Convenção, definidas no artigo seguinte.

Cada Parte contratante terá a obrigação de procurar as pessoas acusadas de terem cometido, ou de terem dado ordem para se cometer, alguma dessas infracções graves, e deverá remetê-las aos seus próprios tribunais, qualquer que seja a nacionalidade dessas pessoas. Se assim o preferir e consoante as condições previstas pela sua própria legislação, poderá remetê-las, para julgamento, a uma outra Parte contratante interessada na causa, desde que esta Parte contratante possua elementos de acusação suficientes contra as referidas pessoas.

Cada Parte contratante tomará as medidas necessárias para fazer cessar os actos contrários às disposições da presente Convenção, além das infracções graves definidas no artigo seguinte.

Em todas as circunstâncias, os acusados beneficiarão de garantias de julgamento regular e de livre defesa, que não serão inferiores às previstas pelos artigos 105.º e seguintes da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949.

ARTIGO 51.º

As infracções graves a que alude o artigo anterior são as que abrangem algum dos seguintes actos, se forem cometidos contra pessoas ou bens protegidos pela Convenção: o homicídio intencional, a tortura ou os tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas, o facto de causar, intencionalmente, grandes sofrimentos ou de ofender gravemente a integridade física ou a saúde, a destruição e apropriação de bens, não justificadas por necessidades militares e executadas em grande escala, de modo ilícito e arbitrário.

ARTIGO 52.º

Nenhuma Parte contratante poderá isentar-se a si mesma, nem isentar uma outra Parte contratante, das responsabilidades contraídas, por si mesma ou por uma outra Parte contratante, por motivo das infracções previstas no artigo anterior.

ARTIGO 53.º

A pedido de uma Parte no conflito, deverá fazer-se um inquérito, nos termos a fixar entre as Partes interessadas, a respeito de qualquer violação alegada da Convenção.

Se não se chegar a acordo sobre o processo a seguir na realização do inquérito, as Partes acordarão na escolha de um árbitro, que decidirá do procedimento a seguir.

Verificada a violação, as Partes no conflito pôr-lhe-ão termo e reprimi-la-ão o mais ràpidamente possível.

Disposições finais

ARTIGO 54.º

A presente Convenção é redigida em francês e inglês. Os dois textos são igualmente autênticos.

O Conselho Federal Suíço providenciará no sentido de se efectuarem traduções oficiais da Convenção em língua russa e em língua espanhola.

ARTIGO 55.º

A presente Convenção, que levará a data de hoje, poderá, até 12 de Fevereiro de 1950, ser assinada em nome das Potências representadas na Conferência que iniciou os seus trabalhos em Genebra a 21 de Abril de 1949, e bem assim das Potências não representadas nesta Conferência, que são Partes da X Convenção da Haia, de 18 de Outubro de 1907, para a adaptação à guerra marítima dos princípios da Convenção de Genebra de 1906, ou das Convenções de Genebra de 1864, de 1906 ou de 1929, para melhorar a situação dos feridos e dos doentes nos exércitos em campanha.

ARTIGO 56.º

A presente Convenção será ratificada logo que seja possível e as ratificações serão depositadas em Berna.

Será lavrada uma acta de depósito de cada instrumento de ratificação, e uma cópia autêntica dessa acta será remetida pelo Conselho Federal Suíço a cada uma das Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou a adesão notificada.

ARTIGO 57.º

A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois de terem sido depositados, pelos menos, dois instrumentos de ratificação.

Posteriormente, entrará em vigor para cada uma das Altas Partes contratantes seis meses após ter sido efectuado o depósito do respectivo instrumento de ratificação.

ARTIGO 58.º

A presente Convenção substitui a X Convenção da Haia, de 18 de Outubro de 1907, para a adaptação à guerra marítima dos princípios da Convenção de Genebra de 1906, nas relações entre as Altas Partes contratantes.

ARTIGO 59.º

A partir da data da sua entrada em vigor, a presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Potência em nome da qual ela não tenha sido assinada.

ARTIGO 60.º

As adesões serão notificadas por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão os seus efeitos seis meses depois da data em que ali derem entrada.

O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões a todas as Potências em nome das quais a Convenção tiver sido assinada ou a adesão notificada.

ARTIGO 61.º

As situações previstas nos artigos 2.º e 3.º darão efeito imediato às ratificações depositadas e às adesões notificadas pelas Partes no conflito, antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação.

A comunicação das ratificações ou adesões recebidas das Partes no conflito será feita pelo Conselho Federal Suíço, pela via mais rápida.

ARTIGO 62.º

Cada uma das Altas Partes contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.

A denúncia será notificada por escrito ao Conselho Federal Suíço. Este comunicará a notificação aos Governos de todas as Altas Partes contratantes.

A denúncia produzirá os seus efeitos um ano após a sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Todavia, a denúncia notificada quando a Potência denunciante esteja implicada num conflito não produzirá efeito algum enquanto a paz não tiver sido firmada e, em qualquer caso, enquanto as operações de libertação e de repatriamento das pessoas protegidas pela presente Convenção não estiverem concluídas.

A denúncia apenas terá validade em relação à Potência denunciante.

Não terá efeito algum sobre as obrigações que as Partes no conflito serão obrigadas a respeitar em virtude dos princípios do direito das gentes tais como resultam dos usos estabelecidos entre as nações civilizadas, das leis da humanidade e das exigências da consciência pública.

ARTIGO 63.º

O Conselho Federal Suíço fará registar a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias que porventura receba a respeito da presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, tendo depositado os seus respectivos plenos poderes, assinaram a presente Convenção.

Feito em Genebra, no dia 12 de Agosto de 1949, nas línguas francesa e inglesa, devendo o original ser depositado nos arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço remeterá uma cópia autêntica da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que tiverem aderido à Convenção.

Pelo Afeganistão:

M. Osman Amiri.

Pela República Popular da Albânia:

J. Malo.

Pela Argentina:

Guillermo A. Speroni.

Pela Austrália:

Norman R. Mighell.

Pela Áustria:

Wildmann.

Pela Bélgica:

Maurice Bourquin.

Pela República Socialista Soviética da Bielorrússia:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/05/12300/11091263.pdf))

Pela Bolívia:

G. Medeiros.

Pelo Brasil:

General Floriano de Lima Brayner.

Pela República Popular da Bulgária:

K. B. Svetlov.

Pelo Canadá:

Max H. Wershof.

Por Ceilão:

V. Coomaraswamy.

Pelo Chile:

F. Cisternas Ortiz.

Pela China:

Wu Nan-Ju.

Pela Colômbia:

Rafael Rocha Schloss.

Por Cuba:

J. de la Luz León.

Pela Dinamarca:

Georg Cohn.

Paul Ipsen.

Bagge.

Pelo Egipto:

A. K. Safwat.

Pelo Equador:

Alex. Gastelú.

Pela Espanha:

Luis Calderón.

Pelos Estados Unidos da América:

Leland Harrison.

Raymund J. Yingling.

Pela Etiópia:

Gachaou Zelleke.

Pela Finlândia:

Reinhold Svento.

Pela França:

G. Cahen-Salvador.

Jacquinot.

Pela Grécia:

M. Pesmazoglou.

Pela Guatemala:

A. Dupont-Willemin.

Pela República Popular da Hungria:

Anna Kara.

Pela Índia:

D. B. Desai.

Pelo Irão:

A. H. Meykadeh.

Pela República da Irlanda:

Sean MacBride.

Por Israel:

M. Kahany.

Pela Itália:

Giacinto Auriti.

Ettore Baistrocchi.

Pelo Líbano:

Mikaoui.

Por Listenstaina:

Comte F. Wilczek.

Pelo Luxemburgo:

J. Sturm.

Pelo México:

Pedro de Alba.

W. R. Castro.

Pelo Principado de Mónaco:

M. Lozé.

Pela Nicarágua:

Lifschitz.

Pela Noruega:

Rolf Andersen.

Pela Nova Zelândia:

G. R. Laking.

Pelo Paquistão:

S. M. A. Faruki, M. G.

A. H. Shaikh.

Pelo Paraguai:

Conrad Fehr.

Pelos Países Baixos:

J. Bosch de Rosenthal

Pelo Peru:

Gonzalo Pizarro.

Pela República das Filipinas:

P. Sebastian.

Pela Polónia:

Julian Przybos.

Por Portugal:

G. Caldeira Coelho.

Pela República Popular da Roménia:

I. Dragomir.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Robert Craigie.

H. A. Strutt.

W. H. Gardner.

Pela Santa Sé:

Philippe Bernardini.

Por El Salvador:

R. A. Bustamante.

Pela Suécia:

Staffan Söderblom.

Pela Suíça:

Max Petitpierre.

Colonel div. Du Pasquier.

Plinio Bolla.

Ph. Zutter.

H. Meuli.

Pela Síria:

Omar El Djabri.

A. Gennaoui.

Pela Checoslováquia:

Tauber.

Pela Turquia:

Rana Tarhan.

Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/05/12300/11091263.pdf))

Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/05/12300/11091263.pdf))

Pelo Uruguai:

Conselheiro Coronel Hector J. Blanco.

Pela Venezuela:

A. Posse de Rivas.

Pela República Federativa Popular da Jugoslávia:

Milan Ristic.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/05/12300/11091263.pdf))

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/05/12300/11091263.pdf))

Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra de 12 de Agosto de 1949

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos representantes na conferência diplomática que se reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949, com o fim de rever a Convenção concluída em Genebra em 27 de Julho de 1929 relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, acordaram no que se segue:

TÍTULO I — Disposições gerais

ARTIGO 1.º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar a presente Convenção em toda as circunstâncias.

ARTIGO 2.º

Além das disposições que devem entrar em vigor desde o tempo de paz, a presente Convenção será aplicada em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo se o estado de guerra não tiver sido reconhecido por uma delas.

A Convenção aplicar-se-á igualmente em todos os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte contratante, mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar.

Se uma das Potências em conflito não for Parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes manter-se-ão, no entanto, ligadas pela referida Convenção nas suas relações recíprocas.

Além disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção à referida Potência, se esta aceitar e aplicar as suas disposições.

ARTIGO 3.º

No caso de conflito armado que não apresente um carácter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada, pelo menos, a aplicar as seguintes disposições:

1) As pessoas que não tomem parte directamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimentos, detenção ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de carácter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.

Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas:

a)

As ofensas contra a vida e a integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, mutilações, tratamentos cruéis, torturas e suplícios;

b)

A tomada de reféns;

c)

As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;

d)

As condenações proferidas e as execuções efectuadas sem prévio julgamento realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos e doentes serão recolhidos e tratados.Um organismo humanitário imparcial, como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes no conflito.

As Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor por meio de acordos especiais todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção.

A aplicação das disposições precedentes não afectará o estatuto jurídico das Partes no conflito.

ARTIGO 4.º

A. São prisioneiros de guerra, no sentido da presente Convenção, as pessoas que, pertencendo a uma das categorias seguintes, tenham caído em poder do inimigo:

1) Os membros das forças armadas de uma Parte no conflito, assim como os membros das milícias e dos corpos de voluntários que façam parte destas forças armadas;

2) Os membros das outras milícias e dos outros corpos de voluntários, incluindo os dos movimentos de resistência organizados, pertencentes a uma Parte no conflito operando fora ou no interior do seu próprio território, mesmo se este território estiver ocupado, desde que estas milícias ou corpos de voluntários, incluindo os dos movimentos de resistência organizados, satisfaçam às condições seguintes:

a)

Ter à sua frente uma pessoa responsável pelos seus subordinados;

b)

Ter um sinal distintivo fixo que se reconheça à distância;

c)

Usarem as armas à vista;

d)

Respeitarem, nas suas operações, as leis e usos de guerra.

3) Os membros das forças armadas regulares que obedeçam a um Governo ou a uma autoridade não reconhecida pela Potência detentora;

4) As pessoas que acompanham as forças armadas sem fazerem parte delas, tais como os membros civis das tripulações dos aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros das unidades de trabalho ou dos serviços encarregados do bem-estar das forças armadas, desde que tenham recebido autorização das forças armadas que acompanham, as quais lhes deverão fornecer um bilhete de identidade semelhante ao modelo anexo;

5) Membros das tripulações, incluindo os comandantes, pilotos e praticantes da marinha mercante e as tripulações da aviação civil das Partes no conflito que não beneficiem de um tratamento mais favorável em virtude de outras disposições do direito internacional;

6) A população de um território não ocupado que, à aproximação do inimigo, pegue espontâneamente em armas, para combater as tropas de invasão, sem ter tido tempo de se organizar em força armada regular, desde que transporte as armas à vista e respeite as leis e costumes da guerra.

B. Beneficiarão também do tratamento reservado pela presente Convenção aos prisioneiros de guerra:

1) As pessoas que pertençam ou tenham pertencido às forças armadas do país ocupado se, em virtude disto, a Potência ocupante, mesmo que as tenha inicialmente libertado enquanto as hostilidades prosseguem fora do território por ela ocupado, julgar necessário proceder ao seu internamento, em especial depois de uma tentativa não coroada de êxito daquelas pessoas para se juntarem às forças armadas a que pertenciam e que continuam a combater, ou quando não obedeçam a uma intimação que lhes tenha sido feita com o fim de internamento;

2) As pessoas pertencendo a uma das categorias enumeradas neste artigo que as Potências neutras ou não beligerantes tenham recebido no seu território e que tenham de internar em virtude do direito internacional, sem prejuízo de qualquer tratamento mais favorável que estas Potências julgarem preferível dar-lhes, e com execução das disposições dos artigos 8.º, 10.º, 15.º, 30.º, 5.º parágrafo, 58.º a 67.º, inclusive, 92.º, 126.º e, quando existam relações diplomáticas entre as Partes no conflito e a Potência neutra ou não beligerante interessada, das disposições que dizem respeito à Potência protectora. Quando estas relações diplomáticas existem, as Partes no conflito de quem dependem estas pessoas serão autorizadas a exercer a respeito delas as funções atribuídas às Potências protectoras pela presente Convenção sem prejuízo das que estas Partes exercem normalmente em virtude dos usos e tratados diplomáticos e consulares.

C. Este artigo não afecta o estatuto do pessoal médico e religioso tal como está previsto no artigo 33º desta Convenção.

ARTIGO 5.º

A presente Convenção aplicar-se-á às pessoas visadas no artigo 4.º desde o momento em que tenham caído em poder do inimigo até ao momento da sua libertação e repatriamento definitivos.

Se existirem dúvidas na inclusão em qualquer das categorias do artigo 4.º de pessoas que tenham cometido actos de beligerância e que caírem nas mãos do inimigo, estas pessoas beneficiarão da protecção da presente Convenção, aguardando que o seu estatuto seja fixado por um tribunal competente.

ARTIGO 6.º

Em complemento dos acordos expressamente previstos pelos artigos 10.º, 23.º, 28.º, 33.º, 60.º, 65.º, 66.º, 67.º, 72.º, 73.º, 75.º, 109.º, 110.º, 118.º, 119.º, 122.º e 132.º, as Altas Partes contratantes poderão concluir outros acordos especiais para todos os assuntos que lhes pareça conveniente regular particularmente. Nenhum acordo especial poderá prejudicar a situação dos prisioneiros, tal como está regulada pela presente Convenção, nem restringir os direitos que esta lhes confere.

Os prisioneiros de guerra continuarão a beneficiar destes acordos pelo tempo que a Convenção lhes for aplicável, salvo no caso de determinações precisas em contrário contidas nos referidos acordos ou em acordos ulteriores, ou no caso de terem sido tomadas medidas mais favoráveis a seu respeito por uma ou outra das Partes no conflito.

ARTIGO 7.º

Os prisioneiros de guerra não poderão em caso algum renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes são assegurados pela presente Convenção ou, quando for o caso, pelos acordos especiais referidos no artigo precedente, se existirem.

ARTIGO 8.º

Esta Convenção será aplicada com a cooperação e fiscalização das Potências protectoras encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Potências protectoras poderão nomear, fora do seu pessoal diplomático ou consular, delegados entre os seus próprios súbditos ou entre súbditos de outras Potências neutras. Estes delegados deverão ter a aprovação da Potência junto da qual exercerão a sua missão.

As Partes no conflito facilitarão, o mais possível, a missão dos representantes ou delegados das Potências protectoras. Os representantes ou delegados das Potências protectoras não deverão em caso algum ultrapassar os limites da sua missão, como estipula a presente Convenção. Deverão, principalmente, ter em conta as necessidades imperiosas de segurança do Estado junto do qual exercem as suas funções.

ARTIGO 9.º

As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às actividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização humanitária imparcial possam pôr em prática para a protecção dos prisioneiros de guerra e socorro a prestar-lhes, sujeitas a acordo das respectivas Partes no conflito.

ARTIGO 10.º

As Partes contratantes poderão, em qualquer ocasião, acordar em confiar a um organismo que ofereça todas as garantias de imparcialidade e de eficácia as missões que competem pela presente Convenção às Potências protectoras.

Quando os prisioneiros de guerra não beneficiem ou deixem de beneficiar, qualquer que seja a razão, das actividades de uma Potência protectora ou de um organismo designado em conformidade com o primeiro parágrafo, a Potência detentora deverá pedir a um Estado neutro ou a um tal organismo, para assumir as funções atribuídas pela presente Convenção às Potências protectoras designadas pelas Partes no conflito.

Se a protecção não puder ser assegurada deste modo, a Potência detentora pedirá a um organismo humanitário, tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que tome a seu cargo as missões humanitárias atribuídas pela presente Convenção às Potências protectoras ou aceitará, sob reserva das disposições deste artigo, a oferta de serviços feita por aquele organismo.

Qualquer Potência neutra ou todo o organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins atrás designados deverá, no exercício da sua actividade, ter a consciência da sua responsabilidade para com a Parte no conflito da qual dependem as pessoas protegidas pela presente Convenção e deverá fornecer garantias bastantes de capacidade para assumir as funções em questão e desempenhá-las com imparcialidade.

Não poderão ser alteradas as disposições precedentes por acordo particular entre as Potências das quais uma se encontre, mesmo temporàriamente, perante a outra Potência ou seus aliados limitada na sua liberdade do negociar em consequência dos acontecimentos militares, especialmente no caso de uma ocupação de totalidade ou de uma parte importante do seu território.

Sempre que na presente Convenção se faz alusão a uma Potência protectora, esta alusão designa igualmente os organismos que a substituem no espírito do presente artigo.

ARTIGO 11.º

Em todos os casos em que as Potências protectoras o julgarem útil no interesse das pessoas protegidas, especialmente pelo que respeita à aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção, as referidas Potências prestarão os seus bons ofícios com vista à regularização do desacordo.

Para este efeito, cada uma das Potências protectoras poderá, a convite de uma Parte ou por sua própria iniciativa, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em particular, das autoridades responsáveis pela situação dos prisioneiros de guerra, possìvelmente num território neutro, convenientemente escolhido. As Partes no conflito serão obrigadas a dar seguimento às propostas que lhes forem feitas neste sentido.

As Potências protectoras poderão, se for necessário, submeter à aprovação das Partes no conflito o nome de uma personalidade pertencente a uma Potência neutra ou delegada pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que será convidada a tomar parte nesta reunião.

TÍTULO II — Protecção geral aos prisioneiros de guerra

ARTIGO 12.º

Os prisioneiros de guerra ficam em poder da Potência inimiga, e não dos indivíduos ou corpos de tropas que os capturarem. Independentemente das responsabilidades individuais que possam existir, a Potência detentora é responsável pelo tratamento que lhes é aplicado. Os prisioneiros de guerra não podem ser transferidos pela Potência detentora senão para uma Potência que seja parte na presente Convenção e depois de a Potência detentora se ter assegurado de que a outra Potência está disposta e em condições de aplicar a Convenção.

Quando os prisioneiros são transferidos nestas condições, a responsabilidade pela aplicação da Convenção é da Potência que aceitou recebê-los, durante o tempo em que eles lhe estiverem confiados.

No entanto, se esta Potência faltar às suas obrigações no cumprimento das disposições da Convenção sobre qualquer ponto importante, a Potência que transferiu os prisioneiros de guerra deve, depois de uma notificação à Potência protectora, tomar medidas eficazes para remediar a situação ou pedir que lhe sejam restituídos os prisioneiros de guerra. Tais pedidos deverão ser satisfeitos.

ARTIGO 13.º

Os prisioneiros de guerra devem ser sempre tratados com humanidade. É proibido, e será considerado como uma infracção à presente Convenção, todo o acto ou omissão ilícita da parte da Potência detentora que tenha como consequência a morte ou ponha em grave perigo a saúde de um prisioneiro de guerra em seu poder. Em especial, nenhum prisioneiro de guerra poderá ser submetido a uma mutilação física ou a uma experiência médica ou científica de qualquer natureza que não seja justificada pelo tratamento médico do prisioneiro referido e no seu interesse.

Os prisioneiros de guerra devem também ser sempre protegidos, principalmente contra todos os actos de violência ou de intimidação, contra os insultos e a curiosidade pública.

São proibidas as medidas de represália contra os prisioneiros de guerra.

ARTIGO 14.º

Os prisioneiros de guerra têm direito, em todas as circunstâncias, ao respeito da sua pessoa e da sua honra.

As mulheres devem ser tratadas com todo o respeito devido ao seu sexo e beneficiar em todos os casos de um tratamento tão favorável como o que é dispensado aos homens.

Os prisioneiros de guerra conservam a sua plena capacidade civil igual à que tinham no momento de serem feitos prisioneiros. A Potência detentora não poderá limitar-lhes o exercício daquela, quer no seu território quer fora, senão na medida em que o cativeiro o exigir.

ARTIGO 15.º

A Potência detentora dos prisioneiros de guerra será obrigada a prover gratuitamente ao seu sustento e a dispensar-lhes os cuidados médicos de que necessite o seu estado de saúde.

ARTIGO 16.º

Tendo em consideração as disposições da presente Convenção relativas à graduação e ao sexo, e sob reserva do todo o tratamento privilegiado que possa ser dispensado aos prisioneiros de guerra em virtude do seu estado de saúde, da sua idade e das suas aptidões profissionais, os prisioneiros devem ser todos tratados da mesma maneira pela Potência detentora, sem qualquer distinção de carácter desfavorável, de raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou outra baseada em critérios análogos.

TÍTULO III — Cativeiro

SECÇÃO I — Início do cativeiro

ARTIGO 17.º

Todo o prisioneiro de guerra, quando interrogado, é obrigado apenas a dar o seu nome, apelido e prenonomes, graduação, data do seu nascimento e o seu número de matrícula e, na falta desta, uma indicação equivalente.

No caso de ele, voluntàriamente, infringir esta disposição sujeita-se a uma restrição das vantagens concedidas aos prisioneiros com a mesma graduação ou o mesmo estatuto.

Cada Parte no conflito deverá fornecer a qualquer pessoa colocada sob a sua jurisdição que seja susceptível de vir a ser considerada prisioneira de guerra um bilhete de identidade indicando o apelido, nome e prenomes, graduação, número de matrícula ou indicação equivalente e a data do seu nascimento. Este bilhete de identidade poderá também ter a assinatura ou as impressões digitais ou ambas, assim como todas as outras indicações que as Partes no conflito possam querer juntar no que respeita aos indivíduos pertencentes às suas forças armadas. Tanto quanto possível medirá 6,5 cm x 10 cm e será em duplicado. O prisioneiro de guerra deverá apresentar este bilhete de identidade quando lhe for pedido, mas em nenhum caso lhe poderá ser tirado.

Nenhuma tortura física ou moral, nem qualquer outra medida coerciva poderá ser exercida sobre os prisioneiros de guerra para obter deles informações de qualquer espécie. Os prisioneiros que se recusem a responder não poderão ser ameaçados, insultados ou expostos a um tratamento desagradável ou inconveniente de qualquer natureza.

Os prisioneiros de guerra que se encontrem incapazes, em virtude do seu estado físico ou mental, de dar a sua identidade serão confiados ao serviço de saúde.

A identidade destes prisioneiros será estabelecida por todos os meios possíveis, sob reserva das disposições do parágrafo anterior.

O interrogatório dos prisioneiros de guerra realizar-se-á numa língua que eles compreendam.

ARTIGO 18.º

Todos os artigos e objectos de uso pessoal - excepto armas, cavalos, equipamento militar e documentos militares - conservar-se-ão na posse dos prisioneiros de guerra, assim como os capacetes metálicos, máscara contra gases e todos os outros artigos que lhes forem entregues para a sua protecção pessoal. Conservar-se-ão igualmente na sua posse os artigos e objectos utilizados para se vestir ou alimentar, mesmo que estes pertençam ao seu equipamento militar oficial. Os prisioneiros de guerra não deverão estar nunca sem os seus documentos de identidade.

A Potência detentora fornecerá tais documentos àqueles que os não possuam.

Não poderão ser tirados aos prisioneiros de guerra os distintivos de posto e da nacionalidade, nem as condecorações e os objectos que tenham especialmente um valor pessoal ou sentimental.

As quantias na posse dos prisioneiros de guerra não lhes poderão ser tiradas senão por ordem de um oficial e depois de ter sido mencionado num registo especial o montante destas quantias, indicando o seu possuidor, e depois de este ter recebido um recibo detalhado com a indicação legível do nome, graduação e unidade da pessoa que tiver passado o referido recibo. As quantias na moeda da Potência detentora ou que, a pedido do prisioneiro, sejam convertidas nesta moeda serão levadas a crédito da conta do prisioneiro, conforme o artigo 64º

Uma Potência detentora não poderá retirar aos prisioneiros de guerra objectos de valor senão por razões de segurança. Neste caso, o processo a ser utilizado será o mesmo que quando lhe são retiradas quantias em dinheiro. Esses objectos, assim como as quantias retiradas que não estejam na moeda da Potência detentora e cuja conversão o possuidor não tenha pedido deverão ser guardadas por esta Potência e entregues ao prisioneiro no fim do cativeiro, na sua forma inicial.

ARTIGO 19.º

Os prisioneiros de guerra serão evacuados, no mais curto prazo possível, depois da sua captura para campos situados bastante longe da zona de combate, onde estejam fora de perigo.

Não poderão ser mantidos, mesmo temporàriamente, numa zona perigosa senão os prisioneiros de guerra que, em virtude dos seus ferimentos ou doença, corram maiores riscos em ser evacuados do que permanecendo nessa zona.Os prisioneiros de guerra não serão inùtilmente expostos ao perigo enquanto aguardarem a sua evacuação de uma zona de combate.

ARTIGO 20.º

A evacuação do prisioneiro de guerra efectuar-se-á sempre com humanidade e em condições semelhantes àquelas em que são efectuados os deslocamentos das forças da Potência detentora.

A Potência detentora fornecerá aos prisioneiros de guerra evacuados água potável e alimentação suficiente, assim como fatos e os cuidados médicos necessários; ela tomará todas as precauções úteis para garantir a sua segurança durante a evacuação e organizará, o mais cedo possível, relações dos prisioneiros evacuados.

Se os prisioneiros de guerra devem passar, durante a evacuação, por campos de trânsito, a sua permanência nestes campos será o mais curta possível.

SECÇÃO II — Internamento dos prisioneiros de guerra

CAPÍTULO I — Generalidades

ARTIGO 21.º

A Potência detentora poderá submeter os prisioneiros de guerra ao internamento. Poderá impor-lhes a obrigação de se não afastarem além de um certo limite do campo em que estão internados e, se o campo é vedado, de não ultrapassarem a vedação. Sob reserva das disposições da presente convenção relativa às sanções penais e disciplinares, estes prisioneiros não poderão ser encarcerados ou detidos, a não ser quando for necessário para salvaguardar a sua saúde, e neste caso só enquanto durarem as circunstâncias que tornarem essa situação necessária.

Os prisioneiros de guerra poderão ser postos parcial ou totalmente em liberdade sob palavra ou por compromisso, até ao ponto em que tal lhes for permitido pela lei da Potência de que dependerem. Esta medida será tomada principalmente nos casos em que ela pode contribuir para o melhoramento do estado de saúde dos prisioneiros. Nenhum prisioneiro poderá ser obrigado a aceitar a liberdade sob palavra ou compromisso.

Desde o início das hostilidades, cada Parte no conflito notificará a parte adversa das leis e regulamentos que permitem ou proíbem aos seus súbditos aceitar a liberdade sob palavra ou compromisso. Os prisioneiros postos em liberdade sob palavra ou compromisso conforme as leis e regulamentos assim notificados serão obrigados, sob a sua honra pessoal, a cumprir escrupulosamente, tanto para com a Potência de quem dependem como para com a que os fez prisioneiros, os compromissos que tomaram. Em tais casos a Potência de quem eles dependem não poderá exigir nem aceitar deles nenhuns serviços contrários à palavra ou ao compromisso dados.

ARTIGO 22.º

Os prisioneiros de guerra não poderão ser internados senão em locais situados em terra firme que ofereçam todas as garantias de higiene e de salubridade; salvo em casos especiais justificados pelo interesse próprio dos prisioneiros, eles não poderão ser internados em penitenciárias.

Os prisioneiros de guerra internados em regiões doentias ou onde o clima lhes é prejudicial serão transferidos o mais depressa possível para um clima mais favorável.

A Potência detentora agrupará os prisioneiros de guerra em campos ou secções de campos tendo em conta a sua nacionalidade, a sua língua e os seus costumes, sob reserva de que estes prisioneiros não sejam separados dos prisioneiros de guerra pertencentes às forças armadas em que eles serviam à data da sua captura, a não ser com a sua aquiescência.

ARTIGO 23.º

Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser, seja em que ocasião for, enviado ou retido num local em que esteja exposto ao fogo da zona de combate, nem ser utilizado para pôr, devido à sua presença, certos pontos ou regiões ao abrigo das operações militares.

Os prisioneiros de guerra disporão, no mesmo grau que a população civil local, de abrigos contra os bombardeamentos aéreos e outros perigos de guerra; à excepção daqueles que participarem na protecção dos seus acampamentos contra estes perigos, poderão abrigar-se tão ràpidamente quanto possível, desde que o alerta seja dado. Qualquer outra medida de protecção que seja tomada a favor da população ser-lhes-á igualmente aplicada. As Potências detentoras comunicarão recìprocamente, por intermédio das Potências protectoras, todas as indicações úteis sobre a situação geográfica dos campos de prisioneiros de guerra.

Sempre que as considerações de ordem militar o permitam, os campos de prisioneiros de guerra serão sinalizados, de dia, por meio das letras P. G. ou P. W., colocadas de maneira a serem vistas distintamente do ar; no entanto, as Potências interessadas poderão acordar num outro meio de sinalização. Só os campos de prisioneiros de guerra poderão ser sinalizados desta maneira.

ARTIGO 24.º

Os campos de trânsito ou de triagem de carácter permanente serão preparados em condições semelhantes às previstas nesta secção e os prisioneiros de guera aí beneficiarão do mesmo regime que nos outros campos.

CAPÍTULO II — Alojamento, alimentação e vestuário dos prisioneiros de guerra

ARTIGO 25.º

Os prisioneiros de guerra serão alojados em condições semelhantes às das tropas da Potência detentora instaladas na mesma região. Estas condições devem estar de acordo com os hábitos e costumes dos prisioneiros e não deverão em caso algum prejudicar a sua saúde.

As disposições precedentes aplicar-se-ão principalmente aos dormitórios dos prisioneiros de guerra, quer no que diz respeito à superfície total e ao volume de ar mínimo, quer quanto às instalações gerais e material de dormir, compreendendo os cobertores.

Os locais destinados a ser utilizados, tanto individual como colectivamente, pelos prisioneiros de guerra, deverão estar inteiramente ao abrigo da humidade, suficientemente aquecidos e iluminados, principalmente entre o anoitecer e o amanhecer. Deverão ser tomadas todas as precauções contra os perigos de incêndio.

Em todos os campos em que as prisioneiras de guerra se encontrem instaladas juntamente com prisioneiros deverão ser-lhes reservados dormitórios separados.

ARTIGO 26.º

A ração alimentar diária básica será suficiente, em quantidade, qualidade e variedade, para manter os prisioneiros de boa saúde e impedir uma perda de peso ou o desenvolvimento de doenças por carência de alimentação. Ter-se-á igualmente em conta o regime a que estão habituados os prisioneiros.

A Potência detentora fornecerá aos prisioneiros de guerra que trabalham os suplementos de alimentação necessários para o desempenho dos trabalhos em que estão empregados.

Será fornecida aos prisioneiros de guerra água potável suficiente e será autorizado o uso do tabaco.

Os prisioneiros de guerra serão associados na medida do possível à preparação das suas refeições. Eles podem ser empregados nas cozinhas para este efeito. Ser-lhes-ão também dados os meios necessários para eles próprios prepararem a alimentação suplementar em seu poder.

Ser-lhes-ão fornecidos locais apropriados para servirem de messe e de refeitório.

São proibidas todas as medidas disciplinares colectivas afectando a alimentação.

ARTIGO 27.º

Pela Potência detentora serão fornecidos aos prisioneiros de guerra, em quantidade suficiente, fatos, roupa branca e calçado tendo em consideração o clima da região onde se encontram. Os uniformes dos exércitos inimigos capturados pela Potência detentora serão utilizados para vestuário dos prisioneiros de guerra, se forem próprios para o clima do país.

A substituição e conserto destes artigos será assegurada regularmente pela Potência detentora. Além disto, os prisioneiros de guerra que trabalham receberão um fato próprio sempre que a natureza do trabalho o exigir.

ARTIGO 28.º

Em todos os campos serão instaladas cantinas, onde os prisioneiros de guerra poderão adquirir produtos alimentares, objectos de uso diário, sabão, tabaco, cujo preço de venda nunca deverá ser superior ao preço do comércio local.

Os lucros das cantinas serão utilizados em benefício dos prisioneiros de guerra, sendo criado, para este efeito, um fundo especial. Um representante dos prisioneiros terá direito a colaborar na direcção da cantina e na administração do fundo. Quando da dissolução do campo, o saldo credor do fundo especial será entregue a uma organização humanitária internacional para ser empregado em benefício dos prisioneiros de guerra da mesma nacionalidade que aqueles que contribuíram para constituir este fundo.

Em caso de repatriamento geral estes lucros serão conservados pela Potência detentora, salvo acordo em contrário concluído entre as Potências interessadas.

CAPÍTULO III — Higiene e cuidados médicos

ARTIGO 29.º

A Potência detentora será obrigada a tomar todas as medidas de higiene necessárias para assegurar a limpeza e a salubridade dos campos e para impedir as epidemias.

Os prisioneiros de guerra disporão, dia e noite, de instalações em conformidade com as regras de higiene e mantidas em permanente estado de limpeza. Nos campos em que haja prisioneiras de guerra deverá haver instalações separadas.

Também, sem prejuízo dos banhos e dos duches que pertencem aos campos, será fornecido aos prisioneiros de guerra água e sabão em quantidade suficiente para os seus cuidados diários de limpeza corporal e para lavagem da sua roupa; para este efeito ser-lhes-ão dadas instalações, facilidades e o tempo que for considerado necessário.

ARTIGO 30.º

Cada campo possuirá uma enfermaria adequada, onde os prisioneiros de guerra receberão os cuidados de que possam necessitar, assim como um regime alimentar apropriado. Em caso de necessidade haverá locais de isolamento destinados aos doentes atacados de doenças contagiosas ou mentais.

Os prisioneiros de guerra atacados de uma doença grave ou cujo estado necessite de um tratamento especial, uma intervenção cirúrgica ou hospitalização deverão ser admitidos em qualquer formação militar ou civil qualificada para os tratar, mesmo que o seu repatriamento seja previsto para um futuro próximo. Serão dadas facilidades especiais para os cuidados a dispensar aos inválidos, em especial aos cegos, e para a sua reeducação, enquanto esperam o seu repatriamento. Os prisioneiros de guerra serão tratados de preferência por um pessoal médico da Potência de que dependem, e se possível, da sua nacionalidade.

Os prisioneiros de guerra não poderão ser impedidos de se apresentarem às autoridades médicas para serem examinados.

As autoridades detentoras enviarão, a pedido, a todo o prisioneiro tratado uma declaração oficial indicando a natureza dos ferimentos ou da sua doença, a duração do tratamento e os cuidados recebidos. Um duplicado destas declarações será enviado à Agência central dos prisioneiros de guerra.

As despesas de tratamento, incluindo as que forem feitas com qualquer aparelho necessário à conservação dos prisioneiros de guerra em bom estado de saúde, principalmente aparelhos de próteses dentárias ou outras e óculos, estarão a cargo da Potência detentora.

ARTIGO 31.º

Serão feitas, pelo menos uma vez por mês, inspecções médicas aos prisioneiros de guerra. Estas inspecções compreenderão a fiscalização e o registo do peso de cada prisioneiro. Terão por objectivo, em especial, verificar o estado geral de saúde e de nutrição, o estado de limpeza do prisioneiro, assim como descobrir as doenças contagiosas, especialmente a tuberculose, o paludismo e as doenças venéreas. Para este efeito, serão empregados os meios mais eficientes disponíveis, como a radiografia periódica em série, com microfilmes para a descoberta da tuberculose no seu início.

ARTIGO 32.º

Os prisioneiros de guerra que, apesar de não terem pertencido ao serviço de saúde das suas forças armadas, sejam médicos, dentistas, enfermeiros ou enfermeiras poderão ser requisitados pela Potência detentora para exercerem as suas funções médicas no interesse dos prisioneiros de guerra que dependem da mesma Potência.

Neste caso continuarão a ser prisioneiros de guerra, mas deverão, no entanto, ser tratados da mesma maneira que o pessoal médico retido pela Potência detentora. Eles serão dispensados de qualquer outro trabalho que lhes possa ser imposto, nos termos do artigo 49.º

CAPÍTULO IV — Pessoal médico e religioso destinado a assistência dos prisioneiros de guerra

ARTIGO 33.º

O pessoal do serviço de saúde e os capelães enquanto em poder da Potência detentora com o fim de darem assistência aos prisioneiros de guerra não serão considerados como prisioneiros de guerra. No entanto, beneficiarão, pelo menos, de todas as vantagens e da protecção da presente Convenção, assim como de todas as facilidades necessárias que lhes permitam levar os seus cuidados médicos e o seu auxílio religioso aos prisioneiros de guerra.

Continuarão a exercer, dentro das leis e regulamentos militares da Potência detentora, sob a autoridade dos seus serviços competentes e de acordo com a sua consciência profissional, as suas funções médicas ou espirituais em benefício dos prisioneiros de guerra pertencentes de preferência às forças armadas a que pertenciam.

Beneficiarão também, para o exercício da sua missão médica ou espiritual, das facilidades seguintes:

a)

Serão autorizados a visitar periòdicamente os prisioneiros de guerra que estejam em destacamentos de trabalho ou em hospitais situados fora do campo. A Autoridade detentora porá à sua disposição, para este efeito, os meios de transporte necessários;

b)

Em cada campo, o médico militar de posto mais elevado ou o mais antigo no mesmo posto será responsável junto das autoridades militares do campo por tudo que diz respeito à actividade do pessoal do serviço de saúde retido.

Para este efeito, as Partes no conflito entender-se-ão desde o início das hostilidades sobre a correspondência dos postos do seu pessoal do serviço de saúde, incluindo o das sociedades citadas no artigo 26.º da Convenção de Genebra para melhorar as condições dos feridos e dos doentes das forças armadas em campanha de 12 de Agosto de 1949. O oficial médico mais graduado assim como os capelães terão o direito de tratar com as autoridades competentes do campo todos os assuntos relativos ao seu serviço. Estas dar-lhes-ão todas as facilidades necessárias para a correspondência relativa a estes assuntos;

c)

Ainda que submetido à disciplina interna do campo no qual se encontre, o pessoal retido não poderá ser adstrito a nenhum trabalho estranho à sua missão médica ou religiosa.

No decurso das hostilidades as Partes no conflito entender-se-ão relativamente à substituição eventual do pessoal retido e fixarão as modalidades.

Nenhuma das disposições precedentes dispensa a Potência detentora das obrigações que lhe competem para com os prisioneiros de guerra nos domínios sanitário e espiritual.

CAPÍTULO V — Religião, actividades intelectuais e físicas

ARTIGO 34.º

Os prisioneiros de guerra beneficiarão de completa liberdade para o exercício da sua religião, incluindo a assistência aos ofícios do seu culto, desde que se conformem com as medidas de disciplina normais prescritas pela autoridade militar.

Serão reservados locais apropriados para os ofícios religiosos.

ARTIGO 35.º — Os capelães que caiam nas mãos da Potência inimiga e que fiquem retidos ou que sejam destinados a assistir aos prisioneiros de guerra serão autorizados a levar-lhes o auxílio do seu ministério e a exercê-lo livremente entre os prisioneiros de guerra da mesma religião, de acordo com a sua consciência religiosa. Serão divididos pelos diferentes campos e destacamentos de trabalho onde estejam prisioneiros de guerra pertencentes às mesmas forças armadas, falando a mesma língua ou professando a mesma religião. Beneficiarão das facilidades necessárias e, em particular, dos meios de transporte previstos no artigo 33.º para visitar os prisioneiros de guerra fora do seu campo. Gozarão da liberdade de correspondência, sujeita à censura, para os actos religiosos do seu ministério, com as autoridades eclesiásticas no país de detenção e as organizações religiosas internacionais. As cartas e bilhetes que enviem com este fim irão juntar-se ao contingente previsto no artigo 71.º
ARTIGO 36.º

Os prisioneiros de guerra que sejam ministros de um culto sem terem sido capelães no seu próprio exército receberão autorização, qualquer que seja o seu culto, para o exercer livremente entre os da sua comunidade. Serão tratados, para este efeito, como capelães retidos pela Potência detentora. Não serão destinados a nenhum outro trabalho.

ARTIGO 37.º

Quando os prisioneiros de guerra não disponham de assistência de um capelão retido ou de um prisioneiro ministro do seu culto, será nomeado, a pedido dos prisioneiros interessados, para desempenhar esta missão, um ministro pertencente à sua confissão ou de uma confissão semelhante, ou, na sua falta, um laico qualificado, quando isto for possível sob o ponto de vista confessional. Esta nomeação, submetida à aprovação da Potência detentora, será feita de acordo com a comunidade dos prisioneiros interessados, quando e onde for necessário, com a aprovação das autoridades religiosas locais da mesma confissão. A pessoa assim nomeada deverá conformar-se com todos os regulamentos estabelecidos pela Potência detentora no interesse da disciplina e da segurança militar.

ARTIGO 38.º

Respeitando as preferências individuais de cada prisioneiro, a Potência detentora encorajará as actividades intelectuais, educativas, recreativas e desportivas dos prisioneiros de guerra; tomará as medidas necessárias para assegurar o exercício daquelas actividades pondo à sua disposição locais adequados e o equipamento necessário.

Os prisioneiros de guerra deverão ter a possibilidade de se dedicar aos exercícios físicos, incluindo desportos e jogos, e beneficiar do ar livre. Para este uso serão reservados espaços livres em todos os campos.

CAPÍTULO VI — Disciplina

ARTIGO 39.º

Cada campo de prisioneiros de guerra será colocado sob a autoridade directa de um oficial responsável pertencente às forças armadas regulares da Potência detentora.

Este oficial possuirá o texto desta Convenção, assegurar-se-á de que todas estas disposições sejam conhecidas do pessoal que está sob as suas ordens e será responsável pela sua aplicação, sob a fiscalização do seu governo.

Os prisioneiros de guerra, com excepção de oficiais, deverão cumprimentar e manifestar as provas de respeito previstas pelos regulamentos em vigor no seu próprio exército a todos os oficiais da Potência detentora.

Os oficiais prisioneiros de guerra só serão obrigados a cumprimentar os oficiais de grau superior desta Potência; no entanto eles serão obrigados a cumprimentar o comandante do campo qualquer que seja o seu posto.

ARTIGO 40.º

Será autorizado o uso de distintivos dos postos e da nacionalidade, assim como das condecorações.

ARTIGO 41.º

Em cada campo serão afixados, na língua dos prisioneiros de guerra, em lugares onde possam ser consultados por todos os prisioneiros, o texto da presente Convenção, os seus anexos e todos os acordos especiais previstos no artigo 6.º Serão fornecidas cópias, a pedido, a todos os prisioneiros que se encontrem impossibilitados de tomar conhecimento dos textos afixados.

Os regulamentos, ordens, avisos e publicações de toda a natureza relativos à conduta dos prisioneiros de guerra ser-lhes-ão distribuídos numa língua que eles compreendam; serão afixado nas condições previstas e serão também entregues alguns exemplares ao representante dos prisioneiros. Todas as ordens e instruções dadas individualmente aos prisioneiros deverão igualmente ser dadas numa língua que eles compreendam.

ARTIGO 42.º

O uso das armas contra os prisioneiros de guerra, em especial contra aqueles que se evadam ou tentem evadir-se, constituirá um meio extremo, sempre precedido de avisos apropriados às circunstâncias.

CAPÍTULO VII — Postos dos prisioneiros de guerra

ARTIGO 43.º

Desde o início das hostilidades as Partes no conflito comunicarão recìprocamente os títulos e as graduações de todas as entidades mencionadas no artigo 4.º da presente Convenção, com o fim de assegurar a igualdade de tratamento entre os prisioneiros de graduação equivalente; se os títulos ou graduações forem criados posteriormente, serão objecto de uma comunicação análoga.

A Potência detentora reconhecerá as promoções dos prisioneiros de guerra que lhe sejam devidamente comunicadas pela Potência de que dependem.

ARTIGO 44.º

Os oficiais e equiparados prisioneiros de guerra serão tratados com as atenções devidas ao seu posto e idade.

Com o fim de assegurar o serviço dos campos de oficiais serão destacados, em número suficiente, tendo em conta a quantidade de oficiais e de equiparados, soldados prisioneiros de guerra das mesmas forças armadas falando a mesma língua. Estes soldados não poderão ser destinados a outro trabalho.

Será facilitada por todas as formas a gerência da messe pelos próprios oficiais.

ARTIGO 45.º

Os prisioneiros de guerra que não sejam oficiais ou equiparados serão tratados com o respeito devido à sua graduação e idade.

Será facilitada por todas as formas a gerência da messe pelos próprios oficiais.

CAPÍTULO VIII — Transferência dos prisioneiros de guerra depois da sua chegada a um campo

ARTIGO 46.º

A Potência detentora, quando decidir a transferência de prisioneiros de guerra, deverá considerar os interesses dos próprios prisioneiros, tendo em vista, principalmente, não aumentar as dificuldades do seu repatriamento.

A transferência dos prisioneiros de guerra efectuar-se-á sempre com humanidade e em condições que não deverão ser menos favoráveis que aquelas de que beneficiem as tropas da Potência detentora nos seus deslocamentos. Ter-se-á sempre em conta as condições climáticas a que os prisioneiros de guerra estão acostumados e que a transferência não seja em nenhum caso prejudicial à sua saúde.

A Potência detentora fornecerá aos prisioneiros de guerra, durante a transferência, água potável e alimentação em quantidade suficiente para os manter em boa saúde, assim como vestuário, alojamento e a assistência médica necessária. Tomará todas as precauções adequadas, principalmente em caso de transporte por mar ou pelo ar, para garantir a sua segurança durante a transferência e organizará, antes da partida, a relação completa dos prisioneiros transferidos.

ARTIGO 47.º

Os prisioneiros de guerra doentes ou feridos não serão transferidos desde que a sua doença possa ser comprometida pela viagem, a não ser que a sua segurança o exija imperativamente.

Se a frente de combate se aproxima dum campo, os prisioneiros de guerra deste campo só serão transferidos se a sua transferência se puder fazer em condições de segurança suficientes, ou se correm maiores riscos ficando do que sendo transferidos.

ARTIGO 48.º

Em caso de transferência os prisioneiros de guerra serão avisados oficialmente da sua partida e da sua nova direcção postal; este aviso ser-lhes-á feito com antecedência necessária para poderem preparar as suas bagagens e prevenir a família.

Serão autorizados a levar consigo os objectos de uso pessoal, a correspondência e as encomendas que lhes tiverem sido dirigidas; o peso destes artigos poderá ser limitado, se as condições de transferência assim o exigirem, ao peso que o prisioneiro poderá normalmente transportar, mas em caso algum o peso autorizado ultrapassará 25 kg.

A correspondência e as encomendas dirigidas para o seu antigo campo ser-lhe-ão remetidas sem demora. O comandante do campo tomará, de acordo com o representante dos prisioneiros, as medidas necessárias para assegurar a transferência dos bens colectivos dos prisioneiros de guerra e das bagagens que os prisioneiros não possam transportar consigo em virtude da limitação imposta pelo segundo parágrafo do presente artigo.

As despesas derivadas das transferências estarão a cargo da Potência detentora.

SECÇÃO III — Trabalho dos prisioneiros de guerra

ARTIGO 49.º

A Potência detentora poderá empregar os prisioneiros de guerra válidos como trabalhadores, tendo em conta a sua idade, sexo, graduação e aptidões físicas, com o fim de os manter em bom estado de saúde física e moral.

Os sargentos não poderão ser encarregados senão de trabalhos de vigilância. Aqueles que não sejam encarregados destes trabalhos poderão pedir outro que lhes convenha, devendo procurar-se que sejam satisfeitos os seus desejos.

Se os oficiais ou equiparados pedem um trabalho que lhes convenha, procurar-se-á arranjar-lho na medida do possível. Eles não poderão em caso algum ser obrigados a trabalhar.

ARTIGO 50.º

Além dos trabalhos que dizem respeito à administração, instalação ou manutenção do seu campo, os prisioneiros de guerra só poderão ser obrigados à execução de trabalhos pertencentes às seguintes categorias:

a)

Agricultura;

b)

Indústrias produtoras, extractoras, manufactoras, à excepção das indústrias metalúrgicas, mecânicas e químicas, trabalhos públicos e de edificações de carácter militar ou para fins militares;

c)

Transportes e manutenção sem carácter ou fim militar;

d)

Actividades comerciais ou artísticas;

e)

Serviços domésticos;

f)

Serviços públicos sem carácter ou fim militar.

No caso de violação das disposições precedentes é permitido aos prisioneiros de guerra apresentarem as suas reclamações, em conformidade com o artigo 78.º

ARTIGO 51.º

Os prisioneiros de guerra deverão beneficiar de condições de trabalho convenientes, especialmente no que diz respeito a alojamento, alimentação, vestuário e equipamento; estas condições não devem ser inferiores às que são reservadas ao súbditos da Potência detentora empregados em trabalhos semelhantes; serão igualmente consideradas as condições climáticas.

A Potência detentora que utiliza o trabalho dos prisioneiros de guerra assegurará, nas regiões em que trabalham estes prisioneiros, a aplicação das leis nacionais sobre a protecção do trabalho, e mais particularmente regulamentos sobre a segurança dos trabalhadores.

Os prisioneiros de guerra deverão receber instrução e ser providos dos meios de protecção apropriados ao trabalho que vão desempenhar e semelhantes aos previstos para os súbditos da Potência detentora. Sob reserva das disposições do artigo 52.º, os prisioneiros poderão ser submetidos aos riscos normais a que estão sujeitos os trabalhadores civis.

Em caso algum as condições de trabalho podem ser tornadas mais duras devido a medidas disciplinares.

ARTIGO 52.º

A não ser voluntàriamente, nenhum prisioneiro de guerra poderá ser empregado em trabalhos de carácter insalubre ou perigoso. Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser destinado a um trabalho considerado humilhante para um membro das forças armadas da Potência detentora.

A remoção de minas e de outros engenhos análogos será considerado como um trabalho perigoso.

ARTIGO 53.º

A duração do trabalho diário dos prisioneiros de guerra, incluindo o trajecto de ida e regresso, não será excessiva e não deverá em caso algum exceder a admitida para os trabalhadores civis da região súbditos da Potência detentora empregados no mesmo trabalho.

Será dado obrigatòriamente aos prisioneiros de guerra, no meio do dia, um descanso de uma hora, pelo menos; este descanso será o mesmo que o atribuído aos trabalhadores da Potência detentora se este for de maior duração. Ser-lhes-á, igualmente, concedido um descanso de vinte e quatro horas consecutivas por semana, de preferência o domingo ou o dia de repouso observado no país de origem. Além disto, todo o prisioneiro que tenha trabalhado um ano beneficiará de um repouso de oito dias consecutivos, durante os quais receberá vencimentos.

Se forem utilizados métodos de trabalho tais como o trabalho por empreitadas, a duração dos períodos de trabalho não deverá tornar-se excessiva.

ARTIGO 54.º

A retribuição do trabalho aos prisioneiros de guerra será fixada segundo o estipulado no artigo 62.º da presente Convenção.

Os prisioneiros de guerra vítimas de acidentes de trabalho ou que adquiram uma doença no decurso ou devido ao trabalho receberão todos os cuidados que exigir o seu estado. A Potência detentora entregará depois ao prisioneiro um certificado médico que lhe permite fazer valer os seus direitos junto da Potência de que depende e enviará um duplicado à Agência central dos prisioneiros de guerra prevista no artigo 122.º

ARTIGO 55.º

A aptidão para o trabalho dos prisioneiros de guerra será controlada periòdicamente por exames médicos, pelo menos uma vez por mês. Nestes exames deverá considerar-se especialmente a natureza dos trabalhos de que estão encarregados os prisioneiros de guerra.

Quando um prisioneiro de guerra se considerar incapaz de trabalhar, será autorizado a apresentar-se às autoridades médicas do seu campo; os médicos poderão recomendar que sejam dispensados do trabalho os prisioneiros que na sua opinião para tal estejam incapazes.

ARTIGO 56.º

O regime dos destacamentos de trabalho será semelhante ao dos campos de prisioneiros de guerra.

Todo o destacamento de trabalho continuará sob a fiscalização e dependência administrativa de um campo de prisioneiros de guerra. As autoridades militares e o comandante deste campo serão responsáveis, sob a fiscalização do seu governo, pelo cumprimento no destacamento de trabalho das disposições da presente Convenção.

O comandante do campo terá em dia uma relação dos destacamentos de trabalho dependentes do seu campo e dela dará conhecimento aos delegados da Potência protectora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou doutros organismos protectores dos prisioneiros de guerra que visitarem o campo.

ARTIGO 57.º

O tratamento dos prisioneiros de guerra trabalhando por conta de particulares, mesmo que estes estejam responsáveis pela sua guarda e protecção, nunca será inferior ao previsto por esta Convenção; a Potência detentora, as autoridades militares e o comandante do campo ao qual pertencem estes prisioneiros assumirão a inteira responsabilidade pela manutenção, assistência, tratamento e pagamento do salário destes prisioneiros de guerra. Estes prisioneiros de guerra terão o direito de manter-se em contacto com os representantes dos prisioneiros nos campos de que dependem.

SECÇÃO IV — Recursos pecuniários dos prisioneiros de guerra

ARTIGO 58.º

Desde o início das hostilidades e enquanto se aguarda um acordo sobre este assunto com a Potência protectora, a Potência detentora pode fixar a quantia máxima em dinheiro, ou numa outra forma análoga, que os prisioneiros de guerra poderão ter com eles; todo o excedente legitimamente na sua posse, retirado ou retido será, assim como qualquer depósito de dinheiro efectuado por eles, lançado na sua conta e não poderá ser convertido noutra moeda sem sua autorização.

Quando os prisioneiros de guerra forem autorizados a fazer compras ou a receberem serviços contra pagamento em dinheiro, fora do campo, estes pagamentos serão efectuados pelos próprios prisioneiros ou pela administração do campo, que debitará estes pagamentos na conta dos prisioneiros interessados.

A Potência detentora estabelecerá as regras necessárias a este respeito.

ARTIGO 59.º

As quantias em dinheiro tiradas aos prisioneiros de guerra, de acordo com o artigo 18.º, na altura da sua captura e que estejam na moeda da Potência detentora serão creditadas nas suas respectivas contas conforme as disposições do artigo 64º da presente secção.

Serão igualmente levadas a crédito desta conta as quantias em dinheiro da Potência detentora que provenham da conversão noutras moedas das quantias retiradas aos prisioneiros de guerra neste mesmo momento.

ARTIGO 60.º

A Potência detentora entregará a todos os prisioneiros de guerra um adiantamento do vencimento mensal, cujo montante será fixado pela conversão na moeda da referida Potência das seguintes quantias:

Categoria I - Prisioneiros de posto inferior a sargento: 8 francos suíços;

Categoria II - Sargentos e outros suboficiais ou prisioneiros equiparados: 12 francos suíços;

Categoria III - Oficiais até ao posto de capitão ou prisioneiros equiparados: 50 francos suíços;

Categoria IV - Comandantes ou majores, tenentes-coronéis, coronéis ou prisioneiros equiparados: 60 francos suíços;

Categoria V - Oficiais generais ou prisioneiros equiparados: 75 francos suíços.

Contudo, as Partes no conflito interessadas poderão modificar por acordos especiais o montante dos adiantamentos de soldo, pagos aos prisioneiros de guerra das categorias acima enumeradas.

Além disto, se as quantias previstas no primeiro parágrafo forem muito elevadas comparadas com o soldo pago aos membros das forças armadas da Potência detentora ou se, por qualquer outra razão, elas lhe possam causar embaraço, esta, enquanto aguarda a conclusão de um acordo especial com a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra para modificar estas quantias:

a)

Continuará a creditar na conta dos prisioneiros de guerra as quantias indicadas no primeiro parágrafo;

b)

Poderá temporàriamente limitar a importâncias que sejam razoáveis, e que porá à disposição dos prisioneiros de guerra para seu uso, as quantias retiradas dos adiantamentos de vencimentos; no entanto, para os prisioneiros da categoria I, estas não serão nunca inferiores àquelas que a Potência detentora paga aos membros das suas próprias forças armadas.

As razões de uma tal limitação serão comunicadas sem demora à Potência protectora.

ARTIGO 61.º

A Potência detentora aceitará as importâncias que a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra lhe remeter a título de suplemento de vencimento, com a condição de que essas importâncias sejam as mesmas para cada prisioneiro da mesma categoria, que sejam pagas a todos os prisioneiros dependentes desta Potência e sejam creditadas nas suas contas individuais, na primeira oportunidade, e de acordo com as disposições do artigo 64.º Este pagamento suplementar não dispensa a Potência detentora de nenhuma das obrigações que lhe incumbem pela presente Convenção.

ARTIGO 62.º

Os prisioneiros de guerra receberão directamente das autoridades detentoras uma retribuição equitativa pelo seu trabalho, cujo montante será fixado por estas autoridades, mas que não poderá ser nunca inferior a um quarto de franco suíço por dia inteiro de trabalho. A Potência detentora dará a conhecer aos prisioneiros, assim como à Potência de que dependem, por intermédio da Potência protectora, a tabela dos salários diários fixados.

Será igualmente pago um salário pelas autoridades detentoras aos prisioneiros de guerra atribuídos de uma maneira permanente a funções e a trabalhos especializados relativos à administração, instalação ou manutenção do campo, assim como aos prisioneiros designados para o desempenho de funções espirituais ou médicas em benefício dos seus camaradas.

O salário do representante dos prisioneiros, dos seus auxiliares e eventualmente dos seus adjuntos será pago pelos fundos obtidos dos lucros da cantina; o quantitativo deste salário será fixado pelo representante dos prisioneiros e aprovado pelo comandante do campo. Se não existe este fundo, as autoridades detentoras pagarão a estes prisioneiros o salário equitativo.

ARTIGO 63.º

Os prisioneiros de guerra serão autorizados a receber remessas de dinheiro que lhes sejam enviadas individual ou colectivamente.

Cada prisioneiro de guerra disporá do saldo da sua conta, conforme está previsto no artigo seguinte, nos limites fixados pela Potência detentora, que efectuará os pagamentos pedidos. Sob reserva das restrições financeiras ou monetárias que a Potência detentora considerar essenciais, os prisioneiros de guerra serão autorizados a efectuar pagamentos no estrangeiro. Neste caso, a Potência detentora dará prioridade aos pagamentos que os prisioneiros fazem às pessoas que estão a seu cargo. Em todas as circunstâncias, os prisioneiros de guerra poderão, se a Potência de que eles dependem consentir, fazer pagamentos no seu próprio país, seguindo o processo seguinte: a Potência detentora enviará àquela Potência, através da Potência protectora, um aviso que compreenderá todas as indicações úteis sobre o autor e o beneficiário do pagamento, assim como o total da quantia a pagar, expresso na moeda da Potência detentora; este aviso será assinado pelo prisioneiro interessado, com o visto do comandante do campo. A Potência detentora debitará esta quantia na conta do prisioneiro; as importâncias assim debitadas serão creditadas à Potência de que dependem os prisioneiros.

Para aplicar as disposições precedentes, a Potência detentora poderá consultar o regulamento modelo, em anexo V desta Convenção.

ARTIGO 64.º

A Potência detentora abrirá para cada prisioneiro de guerra uma conta, que conterá, pelo menos, as indicações seguintes:

1) As quantias em dívida ao prisinoneiro ou recebidas por ele a título de adiantamento de vencimento, salário ou a qualquer outro título; as quantias, em moeda da Potência detentora, retiradas ao prisioneiro; as quantias retiradas ao prisioneiro e convertidas a seu pedido em moeda da referida Potência;

2) As quantias pagas ao prisioneiro em dinheiro, ou numa outra forma análoga; os pagamentos feitos por sua conta ou a seu pedido; as quantias transferidas segundo o terceiro parágrafo do artigo anterior.

ARTIGO 65.º

Todo o lançamento feito na conta do prisioneiro de guerra será assinado ou rubricado por ele ou pelo representante dos prisioneiros actuando em seu nome.

Aos prisioneiros de guerra ser-lhes-ão dadas sempre as facilidades necessárias para consultarem a sua conta e obterem cópia dela; a conta poderá ser verificada, igualmente, pelos representantes da Potência protectora quando das visitas ao campo.

Quando os prisioneiros de guerra são transferidos de um campo para o outro, serão acompanhados da sua conta pessoal. Quando são transferidos de uma Potência detentora para outra, serão acompanhados das quantias que lhes pertencem que não estejam em moeda da Potência detentora. Ser-lhes-á dado um certificado relativo a todas as outras quantias que continuem em crédito da sua conta.

As Partes no conflito interessadas poderão chegar a acordo para, por intermédio da Potência protectora, comunicarem periòdicamente os extratos da conta dos prisioneiros de guerra.

ARTIGO 66.º

Quando terminar o cativeiro do prisioneiro de guerra, quer pela libertação, quer pelo repatriamento, a Potência detentora entregar-lhe-á uma declaração, assinada por oficial qualificado, atestando o seu saldo credor. A Potência detentora enviará também à Potência de que dependem os prisioneiros de guerra, por intermédio da Potência protectora, relações dando todas as indicações sobre os prisioneiros que terminaram o seu cativeiro, quer por repatriamento, libertação, evasão, morte ou qualquer outra maneira, atestando os saldos credores das suas contas. Cada folha destas relações será autenticada por um representante autorizado da Potência detentora.

As Potências interessadas poderão, por acordo especial, modificar todas ou parte das disposições acima previstas.

A Potência de que depende o prisioneiro de guerra será responsável pela liquidação com ele de qualquer crédito que lhe seja devido pela Potência detentora quando terminar o seu cativeiro.

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