Decreto-Lei n.º 42991 — Aprova, para ratificação, as Convenções de Genebra para a protecção das vítimas de guerra, assinadas em Genebra em 12…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1999-07-08, Decreto do Presidente da República n.º 158/99 — Estende ao Território de Macau, nos mesmo…
Aprova, para ratificação, as Convenções de Genebra para a protecção das vítimas de guerra, assinadas em Genebra em 12 de Agosto de 1949
ARTIGO 67.º
Os adiantamentos de vencimento pagos aos prisioneiros de guerra conforme o artigo 60.º serão considerados como feitos em nome da Potência de que dependem; estes adiantamentos de vencimentos, assim como todos os pagamentos executados pela referida Potência em virtude do artigo 63º, terceiro parágrafo, e do artigo 68.º, serão objecto de acordos entre as Potências interessadas no fim das hostilidades.
ARTIGO 68.º
Qualquer pedido de indemnização feito por um prisioneiro de guerra em consequência de um acidente ou de qualquer outra invalidez resultante do trabalho será comunicado à Potência de que depende o prisioneiro, por intermédio da Potência protectora. Em conformidade com as disposições do artigo 54.º, a Potência detentora enviará em todos os casos ao prisioneiro de guerra uma declaração atestando a natureza do ferimento ou da invalidez, as circunstâncias em que eles se produziram e as informações relativas aos cuidados médicos ou hospitalares que lhe foram dispensados. Esta declaração será assinada por um oficial responsável da Potência detentora e as informações de natureza médica serão certificadas por um médico do serviço de saúde.
A Potência detentora comunicará igualmente à Potência de que dependem os prisioneiros de guerra todos os pedidos de indemnização apresentados por um prisioneiro de guerra pelos bens pessoais, quantias ou objectos de valor que lhe foram retirados, nos termos do artigo 18.º, e não lhe foram restituídos quando do seu repatriamento, assim como todo o pedido de indemnização relativa a prejuízos que o prisioneiro, atribua a falta da Potência detentora ou de um dos seus agentes.
Não obstante, a Potência detentora substituirá, à sua custa, os bens de uso pessoal que o prisioneiro utilizou durante o cativeiro. Em todos os casos, a Potência detentora enviará ao prisioneiro uma declaração assinada por um oficial responsável, dando todas as informações úteis sobre os motivos por que estes bens, quantias ou objectos de valor não lhe foram restituídos.
Um duplicado desta declaração será enviado à Potência de que depende o prisioneiro, por intermédio da Agência central dos prisioneiros de guerra prevista no artigo 123.º
SECÇÃO V — Relações dos prisioneiros de guerra com o exterior
ARTIGO 69.º
Logo que tenha prisioneiros de guerra em seu poder, a Potência detentora levará ao conhecimento deles, assim como ao da Potência de que dependem, por intermédio da Potência protectora, as medidas previstas para a execução das disposições da presente secção; ela notificará também todas as modificações que sofram estas medidas.
ARTIGO 70.º
Cada prisioneiro de guerra deverá estar em condições, imediatamente depois da sua captura ou o mais tardar uma semana depois da sua chegada ao campo, mesmo que este seja de trânsito, assim como em caso de doença ou de transferência para um hospital ou outro campo, de dirigir directamente a sua família, por um lado, e a Agência central dos prisioneiros de guerra, prevista no artigo 123.º, por outro lado, um bilhete cujo modelo, se for possível, será o do anexo à presente Convenção, informando-os do seu cativeiro, da sua direcção e do seu estado de saúde.
Os referidos bilhetes serão transmitidos com toda a rapidez possível e não poderão ser demorados por qualquer razão.
ARTIGO 71.º
Os prisioneiros de guerra serão autorizados a expedir, assim como a receber, cartas e bilhetes. Se a Potência detentora considerar necessário limitar esta correspondência, deverá autorizar, pelo menos, o envio de duas cartas e quatro bilhetes por mês, excluindo os bilhetes de captura previstos pelo artigo 70º, tanto quanto possível segundo os modelos anexos a esta Convenção.
Só poderão ser impostas novas limitações se a Potência protectora as julgar necessárias para o interesse dos próprios prisioneiros, atendendo às dificuldades que a Potência detentora encontre no recrutamento de um número suficiente de tradutores idóneos para efectuar a censura necessária. Se a correspondência dirigida aos prisioneiros de guerra tiver de ser limitada, esta decisão não poderá ser tomada senão pela Potência de que dependem, eventualmente a pedido da Potência detentora.
Estas cartas e bilhetes deverão ser dirigidos pelos meios mais rápidos, de que disponha a Potência detentora, não podendo ser demoradas nem retidas por motivos disciplinares.
Os prisioneiros de guerra que estão desde há muito tempo sem notícias da família ou que se encontrem impossibilitados de as receber ou de as dar pela via postal ordinária, assim como aqueles que estão a grande distância das suas casas, serão autorizados a expedir telegramas, sendo a importância deles debitadas na sua conta junto da Potência detentora ou paga com dinheiro que possuírem. Os prisioneiros beneficiarão igualmente desta disposição nos casos de urgência.
Como regra geral, a correspondência dos prisioneiros será redigida na sua língua materna. As Partes no conflito poderão autorizar a correspondência noutras línguas.
Os sacos contendo o correio dos prisioneiros serão cuidadosamente selados e rotulados de maneira a indicarem claramente o seu conteúdo e dirigidos às estações de correio do destino.
ARTIGO 72.º
Os prisioneiros de guerra serão autorizados a receber pelo correio ou por qualquer outro meio remessas individuais ou colectivas contendo, principalmente, géneros alimentícios, vestuário, medicamentos e artigos destinados a dar satisfação às suas necessidades em matéria de religião, estudo ou recreativa, compreendendo livros, objectos de culto, material científico, modelos de exame, instrumentos de música, acessórios de sport e material permitindo aos prisioneiros de guerra continuar os seus estudos ou a exercer as suas actividades artísticas.
Estas encomendas não poderão de maneira nenhuma libertar a Potência detentora das obrigações que lhe incumbem em virtude da presente Convenção.
As únicas restrições que poderão ser levantadas ao envio destas remessas serão as que forem propostas pela Potência protectora, no interesse dos próprios prisioneiros de guerra, ou pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outro organismo de socorro aos prisioneiros, devido às dificuldades resultantes do excesso de serviço dos meios de transporte ou comunicações.
As modalidades relativas à expedição das remessas individuais ou colectivas serão objecto, se for necessário, de acordos especiais entre as Potências interessadas, que não poderão em caso algum demorar a distribuição das remessas de socorro aos prisioneiros de guerra.
As encomendas de víveres ou de vestuário não conterão livros; os remédios serão, em geral, enviados em encomendas colectivas.
ARTIGO 73.º
Na falta de acordos especiais entre as Potências interessadas acerca das modalidades relativas à recepção, bem como à distribuição das remessas de socorro colectivo, será aplicado o regulamento relativo aos socorros colectivos anexo a esta Convenção.
Os acordos especiais atrás previstos não poderão em caso algum restringir o direito de os representantes dos prisioneiros tomarem conta das remessas de socorro colectivo destinadas aos prisioneiros de guerra, de proceder à sua distribuição e de dispor delas no interesse dos prisioneiros.
Estes acordos não poderão restringir o direito dos representantes da Potência protectora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou de qualquer outro organismo de socorro aos prisioneiros, e que estejam encarregados de transmitir estas encomendas colectivas, de fiscalizar a sua distribuição.
ARTIGO 74.º
As remessas de socorro destinadas aos prisioneiros de guerra serão isentas de todos os direitos de importação alfandegários e outros.
A correspondência, as remessas de socorro e as remessas autorizadas de dinheiro dirigidas aos prisioneiros de guerra ou expedidas para eles, pelo correio, quer directamente quer por intermédio do Departamento de informações, previsto no artigo 122.º, e da Agência central dos prisioneiros de guerra prevista no artigo 123.º, serão dispensadas de todas as taxas postais, tanto nos países de origem e de destino, como nos países intermédios.
As despesas de transporte das remessas de socorro destinadas aos prisioneiros de guerra que em virtude do seu peso ou por qualquer outro motivo não podem ser enviadas pelo correio ficarão a cargo da Potência detentora em todos os territórios que se achem sob a sua fiscalização. As outras Potências partes da Convenção suportarão as despesas de transporte nos seus respectivos territórios.
Na ausência de acordos especiais entre as Potências interessadas as despesas resultantes do transporte destas remessas que não forem abrangidas por estas isenções serão por conta do remetente.
As Altas Partes contratantes esforçar-se-ão para reduzir quanto possível as taxas dos telegramas expedidos pelos prisioneiros de guerra.
ARTIGO 75.º
Se as operações militares impedirem as Potências interessadas de desempenhar a obrigação que lhes incumbe de assegurar o transporte das remessas previstas nos artigos 70.º, 71.º, 72.º e 77.º, as Potências protectoras interessadas, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outro organismo agregado pelas Partes no conflito poderão tomar medidas para assegurar o transporte destas remessas com os meios adequados (caminhos de ferro, camiões, barcos ou aviões, etc.). Para este efeito, as Altas Partes contratantes esforçar-se-ão por obter estes meios de transporte e permitir a circulação, em especial concedendo os necessários salvo-condutos.
Estes meios de transporte poderão igualmente ser utilizados para transportar:
A correspondência, as listas e os relatórios trocados entre a Agência central de informações citada no artigo 123.º e os Departamentos nacionais previstos no artigo 122.º;
A correspondência e os relatórios relativos aos prisioneiros de guerra que as Potências protectoras, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização que preste assistência aos prisioneiros troquem com os seus próprios delegados ou com as Partes no conflito.
De modo algum estas disposições restringem o direito de qualquer Parte no conflito organizar, se assim o desejar, outros meios de transporte e de dar os salvo-condutos, sob condições a combinar, para tais meios de transporte.
Na falta de acordos especiais, as despesas resultantes do uso destes meios de transporte serão suportadas proporcionalmente pelas Partes no conflito cujos súbditos beneficiem destes serviços.
ARTIGO 76.º
A censura da correspondência dirigida aos prisioneiros de guerra ou expedida por eles deverá ser feita o mais ràpidamente possível. Ela não poderá ser feita senão pelos Estados expedidor e destinatário, e uma só vez por cada um deles.
A fiscalização das remessas destinadas aos prisioneiros de guerra não deverá efectuar-se de maneira a prejudicar a conservação dos géneros que contiverem e deve fazer-se, a não ser que se trate de manuscritos ou impressos, em presença do destinatário ou de um camarada seu, devidamente autorizado.
A entrega das remessas individuais ou colectivas aos prisioneiros de guerra não poderá ser demorada sob pretexto de dificuldades de censura.
Qualquer proibição de correspondência ordenada pelas Partes no conflito, por razões militares ou políticas, será apenas temporária e a sua duração deverá ser tão curta quanto possível.
ARTIGO 77.º
As Potências detentoras assegurarão todas as facilidades razoáveis para a transmissão, por intermédio da Potência protectora ou da Agência central dos prisioneiros de guerra prevista na artigo 123.º, de quaisquer espécies de documentos destinados aos prisioneiros de guerra ou enviados por eles, em especial procurações ou testamentos.
Em todos os casos, as Potências detentoras facilitarão aos prisioneiros de guerra a elaboração destes documentos, em especial autorizando-os a consulta a um advogado, e tomarão as medidas necessárias para fazer atestar a autenticidade de tais medidas.
SECÇÃO VI — Relações dos prisioneiros de guerra com as autoridades
CAPÍTULO I — Reclamações dos prisioneiros de guerra devido ao regime do cativeiro
ARTIGO 78.º
Os prisioneiros de guerra terão o direito de apresentar às autoridades militares em poder de quem eles se encontrem pedidos relativos às condições de cativeiro a que estão submetidos.
Eles terão igualmente, sem restrições, o direito de se dirigirem, quer por intermédio do representante dos prisioneiros, quer directamente, se o considerarem necessário, aos representantes das Potências protectoras, para lhes chamar a atenção sobre pontos a respeito dos quais eles tiverem reclamações a fazer relativamente às condições de cativeiro.
Estes pedidos e reclamações não serão limitados nem considerados como fazendo parte do contingente da correspondência mencionada no artigo 71.º Deverão ser transmitidos com urgência e não poderão dar lugar a qualquer punição, mesmo se não forem reconhecidos com fundamento.
Os representantes dos prisioneiros poderão enviar aos representantes das Potências protectoras relatórios periódicos sobre a situação nos campos e as necessidades dos prisioneiros de guerra.
CAPÍTULO II — Representantes dos prisioneiros de guerra
ARTIGO 79.º
Em todos os lugares em que haja prisioneiros de guerra, excepto naqueles em que se encontrem oficiais, os prisioneiros elegerão livremente, em escrutínio secreto, todos os seis meses, mesmo em caso de férias, representantes encarregados de os representar junto das autoridades militares, Potências protectoras, Comissão Internacional da Cruz Vermelha e de qualquer outro organismo que os proteja. Estes representantes serão reelegíveis.
Nos campos de oficiais e equiparados ou em campos mistos o oficial prisioneiro de guerra mais antigo no posto ou de posto mais elevado será considerado como o representante.
Nos campos para oficiais ele será auxiliado por um ou mais auxiliares escolhidos pelos oficiais; nos campos mistos, os seus auxiliares serão escolhidos entre os prisioneiros de guerra não oficiais e eleitos por eles.
Nos campos de trabalho para os prisioneiros de guerra serão colocados oficiais prisioneiros de guerra da mesma nacionalidade para desempenhar as funções administrativas do campo respeitantes aos prisioneiros de guerra.
Estes oficiais poderão ser eleitos como representantes dos prisioneiros conforme as disposições do primeiro parágrafo deste artigo. Neste caso, os auxiliares dos representantes serão escolhidos entre os prisioneiros de guerra que não sejam oficiais.
Todo o representante eleito deverá ser confirmado pela Potência detentora antes do início das suas funções. Se a Potência detentora recusar a confirmação da eleição de um prisioneiro de guerra pelos seus companheiros de cativeiro, ela deverá dar à Potência protectora as razões da sua recusa.
Em todos os casos, o representante terá a mesma nacionalidade, língua e costumes que os prisioneiros de guerra que ele representa. Deste modo, os prisioneiros de guerra, repartidos pelas diferentes secções de um campo segundo a sua nacionalidade, língua e costumes, terão em cada uma o seu representante próprio, em conformidade com as disposições dos períodos anteriores.ARTIGO 80.º
Os representantes dos prisioneiros deverão contribuir para o bem-estar físico, moral e intelectual dos prisioneiros de guerra.
Particularmente quando os prisioneiros de guerra decidirem organizar entre eles um sistema de assistência mútua, esta organização será da competência dos representantes dos prisioneiros, independentemente das missões especiais que lhes são confiadas por outras disposições desta Convenção.
Os representantes não serão responsáveis, em virtude das suas funções, pelas infracções cometidas pelos prisioneiros de guerra.
ARTIGO 81.º
Aos representantes dos prisioneiros não lhes será exigido nenhum outro trabalho, se o desempenho das suas funções se tornar mais difícil.
Os representantes dos prisioneiros de guerra poderão designar entre os prisioneiros os auxiliares que lhes forem necessários. Ser-lhes-ão dispensadas todas as facilidades materiais, principalmente certas liberdades de movimento para o desempenho das suas missões (inspecções a destacamentos de trabalho, recepção de remessas de socorro, etc.).
Os representantes dos prisioneiros seão autorizados a visitar os lugares em que estão internados os prisioneiros de guerra e estes terão o direito de consultar livremente o seu representante.
Serão igualmente concedidas todas as facilidades aos representantes dos prisioneiros para a sua correspondência postal e telegráfica com as autoridades detentoras, com as Potências protectoras, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha e seus delegados, com as comissões médicas mistas, assim como com os organismos que prestem assistência aos prisioneiros de guerra. Os representantes dos prisioneiros dos destacamentos de trabalho gozarão das mesmas facilidades para a sua correspondência com o representante dos prisioneiros do campo principal.
Esta correspondência não será limitada nem considerada como fazendo parte do contingente mencionado no artigo 71.º
Nenhum representante de prisioneiros poderá ser transferido sem lhe ser dado tempo necessário para pôr o seu sucessor a par dos assuntos pendentes.
Em caso de demissão os motivos desta decisão serão comunicados à Potência protectora.
CAPÍTULO III — Sanções penais e disciplinares
I. Disposições gerais
ARTIGO 82.º
Os prisioneiros de guerra serão submetidos às leis, regulamentos e ordens em vigor nas forças armadas da Potência detentora. Esta será autorizada a tomar as medidas judiciais ou disciplinares a respeito de qualquer prisioneiro de guerra que tenha cometido uma infracção a estas leis, regulamentos ou ordens. No entanto, não serão autorizados nenhum procedimento ou sanção contrários às disposições deste capítulo.
Se as leis, regulamentos ou ordens da Potência detentora declararem puníveis actos cometidos por prisioneiros de guerra, não sendo estes actos assim considerados quando cometidos por membros das forças armadas da Potência detentora, eles só poderão ser punidos disciplinarmente.
ARTIGO 83.º
Quando haja dúvida se uma infracção cometida por um prisioneiro de guerra deve ser punida disciplinarmente ou judicialmente, a Potência detentora fará com que as autoridades competentes usem de maior indulgência na apreciação da infracção e adoptem sempre que for possível as medidas disciplinares em vez de medidas judiciais.
ARTIGO 84.º
Um prisioneiro de guerra só pode ser julgado por tribunais militares, a não ser que as leis em vigor na Potência detentora expressamente permitam os tribunais civis de julgar um membro das suas forças armadas pela mesma infracção de que é acusado o prisioneiro de guerra.
Em nenhum caso um prisioneiro de guerra será julgado por qualquer tribunal que não ofereça as garantias essenciais de independência e imparcialidade geralmente reconhecidas e, em especial, cujo procedimento não lhe assegure os direitos e meios de defesa previstos no artigo 105.º
ARTIGO 85.º
Os prisioneiros de guerra processados, em virtude da legislação da Potência detentora, por actos que eles cometeram antes de serem feitos prisioneiros, beneficiarão, mesmo que sejam condenados, desta Convenção.
ARTIGO 86.º
Um prisioneiro de guerra não poderá ser punido senão uma vez por motivo da mesma falta ou acusação.
ARTIGO 87.º
Os prisioneiros de guerra não poderão ser condenados pelas autoridades militares e pelos tribunais da Potência detentora a penas diferentes daquelas previstas para as mesmas faltas cometidas pelos membros das forças armadas desta Potência.
Quando fixarem a pena os tribunais ou autoridades da Potência detentora tomarão em consideração, o mais possível, o facto de que o acusado, não sendo um súbdito da Potência detentora, não está ligado a ela por nenhum dever de fidelidade e que se encontra em seu poder por uma série de circunstâncias independentes da sua própria vontade. Terão a faculdade de atenuar livremente a pena prevista para a infracção de que o prisioneiro é acusado e não serão portanto obrigados a aplicar a pena mínima prescrita.
São proibidas todas as penas colectivas por actos individuais, castigos corporais, encarceramento em locais não iluminados pela luz do dia e, de uma maneira geral, toda a forma de tortura ou de crueldade.
Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser privado da sua graduação pela Potência detentora, nem impedir-se-lhe, o uso de emblemas.
ARTIGO 88.º
Os oficiais, sargentos e praças prisioneiros de guerra cumprindo uma pena disciplinar ou judicial não serão submetidos a um tratamento mais severo do que o previsto para os membros das forças armadas da Potência detentora da mesma graduação que tenham praticado a mesma falta.
As prisioneiras de guerra não serão condenadas a penas mais severas ou, enquanto cumpram o seu castigo, ser tratadas mais severamente que as mulheres pertencentes às forças armadas da Potência detentora punidas por faltas análogas.
Em nenhum caso as prisioneiras de guerra poderão ser condenadas a uma pena mais severa ou, enquanto cumpram o castigo, ser tratadas mais severamente que um homem membro das forças armadas da Potência detentora punido por uma falta análoga.
Os prisioneiros de guerra não poderão, depois do cumprimento das penas disciplinares ou judiciais que lhe foram impostas, ser tratados de uma maneira diferente dos outros prisioneiros.
II. Sanções disciplinares
ARTIGO 89.º
As penas disciplinares aplicadas aos prisioneiros de guerra serão:
1) Multa que não pode exceder 50 por cento do adiantamento do vencimento ou do salário previsto nos artigos 60.º e 62.º durante um período que não excederá 30 dias;
2) Supressão de regalias concedidas além do tratamento previsto pela presente Convenção;
3) Faxinas não excedendo duas horas por dia;
4) Prisão.
A pena prevista no n.º 3) não pode ser aplicada a oficiais.
Em caso algum as penas disciplinares poderão ser desumanas, brutais ou perigosas para a saúde dos prisioneiros de guerra.
ARTIGO 90.º
A duração de um mesmo castigo não irá além de 30 dias.
Em caso de falta disciplinar o tempo de detenção preventiva sofrida antes do julgamento ou de pronunciada a pena será deduzido da pena imposta.
O máximo de 30 dias anteriormente previsto não poderá ser excedido, nem mesmo no caso de o prisioneiro de guerra ter de responder disciplinarmente na mesma ocasião por várias faltas, quer estas tenham ou não ligação entre si.
Não decorrerá mais de um mês entre a decisão disciplinar e a sua execução.
Quando um prisioneiro for punido com uma nova pena disciplinar, deverá decorrer um intervalo de três dias, pelo menos, entre a execução de cada uma das penas, desde que a duração de uma delas seja de dez dias ou mais.
ARTIGO 91.º
A evasão de um prisioneiro de guerra será considerada como tendo tido êxito quando:
1) Se tenha reunido às forças armadas da Potência donde depende ou de uma Potência aliada;
2) Tenha deixado o território colocado sob a jurisdição da Potência detentora ou de uma Potência aliada desta;
3) Tenha atingido um navio arvorando a bandeira da Potência de que ele depende ou de uma Potência aliada e que se encontre em águas territoriais da Potência detentora, desde que este navio não esteja colocado sob a autoridade desta última.
Os prisioneiros de guerra que, depois de terem conseguido evadir-se nos termos deste artigo, sejam de novo feitos prisioneiros não estarão sujeitos a nenhum castigo pela sua evasão anterior.
ARTIGO 92.º
Um prisioneiro de guerra que tente evadir-se e que seja recapturado antes de o ter conseguido, nos termos do artigo 91.º, será apenas punido disciplinarmente por este acto, mesmo em caso de reincidência.
O prisioneiro recapturado será entregue o mais cedo possível às autoridades militares competentes.
Não obstante o § 4.º do artigo 88.º, os prisioneiros de guerra punidos em virtude de tentativa de fuga podem ser sujeitos a uma vigilância especial, contanto que este regime não afecte o seu estado de saúde e tenha lugar num campo de prisioneiros de guerra e não implique a supressão de qualquer das garantias concedidas aos prisioneiros pela presente Convenção.
ARTIGO 93.º
A evasão, ou tentativa de evasão, mesmo havendo reincidência, não será considerada como uma circunstância agravante no caso de o prisioneiro de guerra ser submetido a julgamento pelos tribunais por uma infracção cometida durante a evasão ou tentativa de evasão.
Em conformidade com o princípio estipulado no artigo 83.º, as infracções cometidas pelos prisioneiros de guerra com a única intenção de facilitar a sua fuga e que não comportem nenhuma violência contra as pessoas, tais como ofensas contra a propriedade pública, roubo sem desejo de enriquecer, fabricação e utilização de papéis falsos, uso de fatos civis, não deverão dar lugar senão a penas disciplinares.
Os prisioneiros de guerra que tenham cooperado numa evasão ou numa tentativa de evasão estão sujeitos apenas por esta razão a punição disciplinar.
ARTIGO 94.º
Se um prisioneiro de guerra for recapturado, será feita a respectiva notificação à Potência de que ele depende, nas condições previstas no artigo 122.º, desde que tenha sido feita a notificação da sua evasão.
ARTIGO 95.º
Os prisioneiros de guerra acusados de faltas disciplinares não serão mantidos em prisão preventiva à espera da decisão, a não ser que esta medida seja aplicável aos membros das forças armadas da Potência detentora por infracções análogas ou que os interesses superiores da manutenção da ordem e da disciplina no campo o exijam.
Para todos os prisioneiros de guerra, a detenção preventiva em casos de faltas disciplinares será reduzida ao mínimo estritamente indispensável e não excederá catorze dias.
As disposições dos artigos 97.º e 98.º deste capítulo aplicar-se-ão aos prisioneiros de guerra em detenção preventiva por faltas disciplinares.
ARTIGO 96.º
Os factos que constituem faltas contra a disciplina serão objecto de um inquérito imediato.
Sem prejuízo da competência dos tribunais e das autoridades militares superiores, as penas disciplinares não poderão ser aplicadas senão por um oficial munido de poderes disciplinares, na sua qualidade de comandante de campo, ou por um oficial responsável que o substitua ou no qual ele tenha delegado a sua competência disciplinar.
Em nenhum caso esta competência poderá ser delegada num prisioneiro de guerra nem exercida por um prisioneiro de guerra.
Antes de ser pronunciada qualquer pena disciplinar o prisioneiro de guerra acusado será informado com precisão das acusações que lhe são feitas e ser-lhe-á dada oportunidade de explicar a sua conduta e fazer a sua defesa. Ser-lhe-á permitido apresentar testemunhas e recorrer, se for necessário, aos serviços de um intérprete qualificado. A decisão será anunciada ao prisioneiro de guerra e ao representante dos prisioneiros.
O comandante do campo deverá possuir um registo das penas disciplinares aplicadas, que está à disposição dos representantes da Potência protectora.
ARTIGO 97.º
Os prisioneiros de guerra não serão em caso algum transferidos para estabelecimentos penitenciários (prisões, penitenciárias, degredos, etc.) para cumprimento das penas disciplinares.
Todos os locais de cumprimento de penas disciplinares estarão de acordo com as exigências de higiene previstas no artigo 25.º Aos prisioneiros de guerra punidos deverão ser concedidas as condições necessárias para que se possam manter em estado de limpeza, em conformidade com as disposições do artigo 29.º
Os oficiais e equiparados não estarão detidos nos mesmos locais que os sargentos ou soldados.
As prisioneiras de guerra que estejam a cumprir pena disciplinar estarão detidas em locais distintos dos dos homens e serão colocadas sob a vigilância imediata de mulheres.
ARTIGO 98.º
Os prisioneiros de guerra detidos no cumprimento de uma pena disciplinar continuarão a beneficiar das disposições da presente Convenção, na medida em que a detenção é compatível com a sua aplicação. Em todo o caso, o benefício dos artigos 78.º e 126.º não lhes poderá ser negado em caso algum.
Os prisioneiros de guerra punidos disciplinarmente não poderão ser privados das prerrogativas inerentes ao seu posto.
Aos prisioneiros de guerra punidos disciplinarmente ser-lhes-á permitido fazer exercícios e estar ao ar livre, pelo menos duas horas por dia. Serão autorizados, a seu pedido, a apresentarem-se à visita médica diária. Receberão os cuidados que necessite o seu estado de saúde e, se for necessário, serão evacuados para a enfermaria do campo ou para o hospital.
Serão autorizados a ler e a escrever, assim como a expedir e a receber cartas. Todavia, as encomendas ou remessas de dinheiro só lhes poderão ser entregues no fim da pena.
Serão confiadas, entretanto, ao representante dos prisioneiros, que enviará para a enfermaria os géneros sujeitos a deterioração contidos nas encomendas.
III. Processos judiciais
ARTIGO 99.º
Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser julgado ou condenado por um acto que não seja expressamente reprimido pela legislação da Potência detentora ou pelo direito internacional em vigor no dia em que o acto foi praticado.
Nenhuma pressão moral ou física poderá ser exercida sobre um prisioneiro de guerra para o levar a reconhecer-se culpado do acto de que é acusado.
Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser condenado sem ter tido a possibilidade de se defender e sem ter sido assistido por um defensor qualificado.
ARTIGO 100.º
Os prisioneiros de guerra assim como as Potências protectoras serão informados o mais cedo possível das infracções punidas com pena de morte na legislação da Potência detentora.
Por consequência de qualquer outra infracção não poderá ser punida com a pena de morte sem o acordo da Potência de que dependem os prisioneiros.
A pena de morte não poderá ser pronunciada contra um prisioneiro sem que seja chamada a atenção do tribunal, conforme o segundo parágrafo do artigo 87.º, para o facto de que o acusado, não sendo um súbdito da Potência detentora, não está ligado a ela por nenhum dever de fidelidade e se encontra em seu poder em virtude de circunstâncias independentes da sua própria vontade.
ARTIGO 101.º
Se for pronunciada a pena de morte contra um prisioneiro de guerra, o julgamento não será executado antes de ter expirado um prazo de, pelo menos, seis meses, a contar do momento em que a comunicação detalhada, prevista no artigo 107.º, tiver sido recebida pela Potência protectora no endereço indicado.
ARTIGO 102.º
Uma sentença contra um prisioneiro de guerra só pode ser válida se for pronunciada pelos mesmos tribunais e segundo os mesmos processos que para os membros das forças armadas da Potência detentora e se, além disso, as disposições deste capítulo tiverem sido observadas.
ARTIGO 103.º
Toda a instrução de um processo contra um prisioneiro de guerra será conduzida tão ràpidamente quanto o permitam as circunstâncias e de maneira que o julgamento tenha lugar o mais cedo possível. Nenhum prisioneiro de guerra será mantido em prisão preventiva a não ser que esta medida seja aplicável aos membros das forças armadas da Potência detentora em virtude de faltas análogas ou que o interesse da segurança nacional o exija. Esta detenção preventiva não durará, em caso algum, mais de três meses.Todo o tempo de duração da detenção preventiva de um prisioneiro de guerra será deduzido da pena de prisão a que for condenado, devendo ter-se isto em conta no momento de fixar a pena.
Durante a sua detenção preventiva os prisioneiros de guerra continuarão a beneficiar das disposições dos artigos 97.º e 98.º deste capítulo.
ARTIGO 104.º
Em todos os casos em que a Potência detentora tenha resolvido iniciar processo judicial contra um prisioneiro de guerra avisará de tal facto a Potência protectora tão cedo quanto possível e pelo menos três semanas antes do início do julgamento. Este período de três semanas não poderá começar a ser contado senão a partir do momento em que tal notificação chegue à Potência protectora, ao endereço prèviamente indicado por esta à Potência detentora.
Esta notificação conterá as indicações seguintes:
1) O apelido, nome e prenome do prisioneiro de guerra, a sua graduação, o seu número de matrícula, a data do seu nascimento e a sua profissão;
2) O local de internamento ou de detenção;
3) Especificação da acusação ou acusações ao prisioneiro de guerra, com menção das disposições legais aplicáveis;
4) Indicação do tribunal que julgará o processo, assim como a data e o local previstos para o início do julgamento.
A mesma comunicação será feita pela Potência detentora ao representante do prisioneiro de guerra.
Se no início do julgamento não houver prova de que a notificação atrás referida foi recebida pela Potência protectora, pelo prisioneiro de guerra e pelo representante do prisioneiro interessado pelo menos três semanas antes, este não se poderá realizar e o julgamento será adiado.
ARTIGO 105.º
O prisioneiro de guerra terá o direito de ser assistido por um dos seus camaradas prisioneiros, de ser defendido por um advogado qualificado da sua escolha, de apresentar testemunhas e de recorrer, se o julgar necessário, aos serviços de um intérprete competente. Será avisado destes direitos em devido tempo, antes do julgamento, pela Potência detentora.
Se o prisioneiro de guerra não tiver escolhido defensor, a Potência protectora nomeará um, para o que disporá, pelo menos, de uma semana. A pedido da Potência protectora, a Potência detentora enviar-lhe-á uma lista de pessoas qualificadas para assegurarem a defesa. No caso em que nem o prisioneiro de guerra nem a Potência protectora tiverem escolhido um defensor, a Potência detentora designará um advogado qualificado para defender o acusado.
Para preparar a defesa do acusado o defensor disporá de um prazo de duas semanas, pelo menos, antes do início do julgamento, assim como de todas as facilidades necessárias; poderá em especial, visitar livremente o acusado e conversar com ele sem testemunhas. Poderá conferenciar com todas as testemunhas de defesa, incluindo prisioneiros de guerra. Beneficiará destas facilidades até à expiração dos prazos dos recursos.
O prisioneiro de guerra acusado receberá, o mais cedo possível, antes do início do julgamento, comunicação, numa língua que ele compreenda, do acto de acusação, assim como dos documentos que são geralmente comunicados ao acusado nos termos das leis em vigor no exército da Potência detentora.
A mesma comunicação deverá ser feita nas mesmas condições ao seu defensor.
Os representantes da Potência protectora terão o direito de assistir ao julgamento, salvo se este tiver, excepcionalmente, de ser secreto, no interesse da segurança do Estado; neste caso, a Potência detentora avisará a Potência protectora.
ARTIGO 106.º
Todo o prisioneiro de guerra terá nas mesmas condições que os membros das forças armadas da Potência detentora o direito de recurso ou de protecção sobre qualquer sentença pronunciada contra ele, com vista a anulação ou revisão da sentença ou repetição do julgamento. Será devidamente informado dos seus direitos de recursos, assim como dos prazos dentro dos quais os pode exercer.
ARTIGO 107.º
Toda a sentença pronunciada contra um prisioneiro de guerra será imediatamente comunicada à Potência protectora sob a forma de uma comunicação resumida, indicando também se o prisioneiro tem direito a recurso com fim de ser anulada a sentença ou repetido o julgamento. Esta comunicação será feita também ao representante do prisioneiro de guerra interessado, e ao prisioneiro de guerra, numa língua que ele entenda, se a sentença não for pronunciada na sua presença. A Potência detentora também comunicará imediatamente à Potência protectora a decisão do prisioneiro de guerra de utilizar ou não os seus direitos de recurso.
Além disto, no caso de a condenação se tornar definitiva e de se tratar da pena de morte, em caso de condenação pronunciada em 1.ª instância, a Potência detentora dirigirá, o mais cedo possível, à Potência protectora, uma comunicação detalhada contendo:
1) O texto exacto da sentença;
2) Um relatório resumido da instrução e do julgamento, destacando em especial os elementos da acusação e de defesa;
3) Indicação, quando for aplicável, do estabelecimento onde será cumprida a pena.
As comunicações previstas nas alíneas precedentes serão feitas à Potência protectora para o endereço que ela tenha prèviamente comunicado à Potência detentora.
ARTIGO 108.º
As penas proferidas contra prisioneiros de guerra em resultado de decisões tornadas regularmente executórias serão cumpridas nos mesmos estabelecimentos e nas mesmas condições que as dos membros das forças armadas da Potência detentora.
Estas condições estarão em todos os casos de acordo com as exigências da higiene e da humanidade.
Uma prisioneira de guerra contra a qual seja pronunciada uma tal pena será colocada em locais separados e será submetida à vigilância de mulheres.
Em todos os casos, os prisioneiros de guerra condenados a uma pena que os prive da liberdade continuarão a beneficiar das disposições dos artigos 78.º e 126.º desta Convenção.
Serão também autorizados a receber e a expedir correspondência, a receber, pelo menos, uma encomenda por mês, a fazer regularmente os exercícios ao ar livre e a receber os cuidados médicos e a assistência espiritual de que necessitarem. Os castigos que lhes possam ser aplicados estarão conforme as disposições constantes do terceiro parágrafo do artigo 87.º
TÍTULO IV — Fim do cativeiro
SECÇÃO I — Repatriamento directo e concessão de hospitalidade em países neutros
ARTIGO 109.º
As Partes no conflito serão obrigadas, sob reserva do terceiro parágrafo do presente artigo, a enviar para o seu país, independentemente do número e da graduação e depois de os ter posto em condições de serem transportados, os prisioneiros de guerra gravemente doentes e gravemente feridos, conforme o parágrafo primeiro do artigo seguinte.
Durante a duração das hostilidades, as Partes no conflito esforçar-se-ão, com o concurso das Potências neutras interessadas, por organizar a instalação em países neutros dos prisioneiros feridos ou doentes incluídos no segundo parágrafo do artigo seguinte; poderão também concluir acordos com o fim do repatriamento directo ou do internamento em países neutros dos prisioneiros válidos que tenham sofrido um longo cativeiro.
Nenhum prisioneiro de guerra ferido ou doente escolhido para ser repatriado nos termos do primeiro parágrafo deste artigo poderá ser repatriado contra sua vontade durante as hostilidades.
ARTIGO 110.º
Serão repatriados directamente:
1) Os feridos e doentes incuráveis cuja aptidão intelectual ou física pareça ter sofrido diminuição considerável;
2) Os feridos e os doentes que, de acordo com as opiniões médicas, não sejam susceptíveis de cura no espaço de um ano, cujo estado exija tratamento e cuja aptidão intelectual ou física pareça ter sofrido uma diminuição considerável;
3) Os feridos e os doentes curados cuja aptidão intelectual ou física pareça ter sofrido uma diminuição considerável e permanente.
Poderão ser instalados em país neutro:
1) Os feridos e os doentes cuja cura possa considerar-se possível dentro de um ano, a partir da data do ferimento ou do início da doença, se o tratamento no país neutro deixar prever uma cura mais certa e mais rápida;
2) Os prisioneiros de guerra cuja saúde intelectual ou física esteja, segundo as opiniões médicas, ameaçada sèriamente pela continuação do cativeiro, mas que uma permanência em país neutro possa subtrair a esta ameaça.
As condições a que deverão satisfazer os prisioneiros de guerra instalados em país neutro para serem repatriados serão fixadas, assim como o seu estatuto, por acordo entre as Potências interessadas. Em geral, serão repatriados os prisioneiros de guerra instalados em país neutro que pertençam às categorias seguintes:
1) Aqueles cujo estado de saúde se tenha agravado de maneira a satisfazerem as condições de repatriamento directo;
2) Aqueles cuja aptidão intelectual ou física fique depois de tratamento consideràvelmente diminuída.
Na falta de acordos especiais concluídos entre as Partes no conflito interessadas com o fim de determinar os casos de invalidez ou de doença que obriguem a repatriamento directo ou instalação em país neutro estes casos serão fixados em conformidade com os princípios contidos no acordo-tipo relativo ao repatriamento directo e à instalação em país neutro dos prisioneiros de guerra feridos e doentes e no regulamento relativo às comissões médicas mistas anexos à presente Convenção.
ARTIGO 111.º
A Potência detentora, a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra e uma Potência neutra em cuja designação estas duas Potências concordem esforçar-se-ão por concluir acordos que permitam o internamento dos prisioneiros de guerra em território da referida Potência neutra até ao fim das hostilidades.
ARTIGO 112.º
Logo no início do conflito serão designadas comissões médicas mistas com o fim de examinarem os prisioneiros doentes e feridos e de tomarem as decisões apropriadas relativas a eles. A nomeação, os deveres e o funcionamento destas comissões estarão de acordo com as disposições do regulamento anexo à presente Convenção.
Contudo, os prisioneiros de guerra que, na opinião das autoridades médicas da Potência detentora, sejam manifestamente feridos graves ou doentes graves poderão ser repatriados sem que tenham de ser examinados por uma comissão médica mista.
ARTIGO 113.º
Além dos que tenham sido indicados pelas autoridades médicas da Potência detentora, os prisioneiros feridos ou doentes pertencentes às categorias a seguir indicadas terão a faculdade de se apresentar para exame das comissões médicas mistas previstas no artigo precedente:
1) Os feridos e os doentes propostos por um médico compatriota ou súbdito de uma Potência parte no conflito aliada da Potência de que dependem e que exerça as suas funções no campo;
2) Os feridos e os doentes propostos pelo representante dos prisioneiros;
3) Os feridos e os doentes que tenham sido propostos pela Potência de que eles dependem ou por um organismo reconhecido por esta Potência que preste assistência aos prisioneiros.
Os prisioneiros de guerra que não pertençam a nenhuma das três categorias acima indicadas poderão contudo apresentar-se ao exame das comissões médicas mistas, mas só serão examinados depois dos destas categorias.
O médico compatriota dos prisioneiros de guerra submetidos ao exame da comissão médica mista e o representante dos prisioneiros serão autorizados a assistir a este exame.
ARTIGO 114.º
Os prisioneiros de guerra vítimas de acidentes, com excepção dos feridos voluntários, têm direito às disposições desta Convenção no que respeita ao repatriamento ou eventual instalação em país neutro.
ARTIGO 115.º
Nenhum prisioneiro de guerra que tenha sido punido disciplinarmente e que esteja nas condições previstas para repatriamento ou instalação em país neutro poderá ser retido em virtude de não ter ainda cumprido a pena.
Os prisioneiros de guerra acusados ou condenados judicialmente que estejam indicados para o repatriamento ou instalação em país neutro poderão beneficiar destas medidas antes do fim do processo ou da execução da pena, se a Potência detentora o autorizar.
As Partes no conflito comunicarão mùtuamente os nomes daqueles que ficarão retidos até ao fim do processo ou da execução da pena.
ARTIGO 116.º
As despesas de repatriamento dos prisioneiros de guerra ou do seu transporte para um país neutro estarão a cargo da Potência de que dependem estes prisioneiros a partir da fronteira da Potência detentora.
ARTIGO 117.º
Nenhum repatriado poderá ser empregado em serviço militar activo.
SECÇÃO II — Libertação e repatriamento dos prisioneiros de guerra no fim das hostilidades
ARTIGO 118.º
Os prisioneiros de guerra serão libertados e repatriados sem demora depois do fim das hostilidades activas.
Na ausência de disposições para este efeito num acordo entre as Partes no conflito para pôr fim às hostilidades, ou na falta de um tal acordo, cada uma das Potências detentoras estabelecerá e executará sem demora um plano de repatriamento conforme o princípio enunciado no parágrafo anterior.
Num e noutro caso, as medidas adoptadas serão levadas ao conhecimento dos prisioneiros de guerra.
As despesas de repatriamento dos prisioneiros de guerra serão em todos os casos repartidas de uma maneira equitativa entre a Potência detentora e a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra. Para este efeito, serão observados os seguintes princípios nesta repartição:
Quando estas duas Potências forem limítrofes, a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra suportará os encargos do seu repatriamento a partir da fronteira da Potência detentora;
Quando estas duas Potências não forem limítrofes, a Potência detentora suportará os encargos do transporte dos prisioneiros de guerra no seu território até à sua fronteira ou ao seu ponto de embarque mais próximo da Potência de que eles dependem. Quanto às outras despesas resultantes do repatriamento, as Partes interessadas pôr-se-ão de acordo para as repartir equitativamente entre si. A conclusão de um tal acordo não poderá em caso algum justificar a menor demora no repatriamento dos prisioneiros de guerra.
ARTIGO 119.ºOs repatriamentos serão efectuados em condições análogas às previstas nos artigos 46.º a 48.º, inclusive, desta Convenção para a transferência dos prisioneiros de guerra, tendo em conta as disposições do artigo 118.º, assim como as que se seguem.
Quando do repatriamento, os objectos de valor retirados aos prisioneiros de guerra, conforme as disposições do artigo 18.º e as quantias em moeda estrangeira que não tenham sido convertidas na moeda da Potência detentora ser-lhes-ão restituídas. Os objectos de valor e as quantias em moeda estrangeira que, por qualquer motivo, não tenham sido restituídos aos prisioneiros de guerra na altura do repatriamento serão enviados ao Departamento de informações previsto pelo artigo 122.º
Os prisioneiros de guerra serão autorizados a levar consigo os seus bens pessoais, a sua correspondência e os volumes que tenham recebido; o peso da bagagem poderá ser limitado, se as circunstâncias do repatriamento o exigirem, ao que o prisioneiro puder razoàvelmente transportar; em todo o caso, cada prisioneiro será autorizado a levar consigo pelo menos 25 kg.
Os outros bens pessoais do prisioneiro repatriado serão guardados pela Potência detentora; esta entregar-lhos-á logo que tiver concluído com a Potência de que depende o prisioneiro um acordo fixando as modalidades do seu transporte e o pagamento das despesas que o mesmo ocasionar.
Os prisioneiros de guerra que estiverem sujeitos a processo criminal por um crime ou delito de direito penal poderão ser retidos até ao fim do processo e, se for necessário, até ao fim da pena. O mesmo se aplicará àqueles que estiverem já condenados por um crime ou delito de direito penal.
As Partes no conflito comunicarão mùtuamente os nomes dos prisioneiros de guerra que ficaram retidos até ao fim do processo ou da execução da pena.
As Partes no conflito entender-se-ão para constituir comissões com o fim de procurar os prisioneiros dispersos e assegurar o seu repatriamento no mais curto prazo possível.
SECÇÃO III — Morte dos prisioneiros de guerra
ARTIGO 120.º
Os testamentos dos prisioneiros de guerra serão feitos de maneira a satisfazerem às condições de validade requeridas pela legislação do seu país de origem, que tomará as medidas necessárias para levar estas condições ao conhecimento da Potência detentora. A pedido do prisioneiro de guerra e, em todos os casos, depois da sua morte o testamento será transmitido sem demora à Potência protectora e enviada uma cópia autêntica à Agência central de informações.
Serão enviados no mais curto prazo possível à Repartição de informações dos prisioneiros de guerra, instituída conforme o artigo 122.º, as certidões de óbito, de acordo com o modelo anexo a esta Convenção, ou relações autenticadas, por um oficial responsável, de todos os prisioneiros de guerra mortos no cativeiro. Os elementos de identificação cuja relação consta do terceiro parágrafo do artigo 17.º, o lugar e a data da morte, a sua causa, o local e a data da inumação, assim como todas as informações necessárias para identificar as sepulturas, deverão figurar nestes certificados ou nestas relações.
O enterramento ou incineração de um prisioneiro de guerra deverá ser precedido de um exame médico do corpo, a fim de constatar a morte, permitir a redacção de um relatório e, se necessário, estabelecer a identidade do morto.
As autoridades detentoras velarão por que os prisioneiros de guerra mortos no cativeiro sejam enterrados honrosamente, se possível segundo os ritos da religião a que pertencem, e que as suas sepulturas sejam respeitadas, convenientemente conservadas e marcadas de maneira a poderem ser sempre identificadas. Sempre que for possível, os prisioneiros de guerra mortos que dependiam da mesma Potência serão enterrados no mesmo local.
Os prisioneiros de guerra mortos serão enterrados individualmente e só em caso de força maior terão sepultura colectiva.
Os corpos não poderão ser incinerados senão por razões imperiosas da higiene ou se a religião do morto o exige ou ainda se ele exprimiu esse desejo. No caso de incineração o facto será mencionado e os motivos explicados na acta de falecimento.
Para que as sepulturas possam sempre ser identificadas, deverá ser criado pela Potência detentora um serviço de registo de sepulturas, que registará todas as informações relativas às inumações e às sepulturas. As relações de sepulturas e as informações relativas aos prisioneiros de guerra inumados nos cemitérios ou em qualquer outro lugar serão enviadas à Potência de que dependem estes prisioneiros de guerra. Incumbirá à Potência que fiscaliza o território, se for parte nesta Convenção, cuidar destes túmulos e registar toda a transferência posterior dos corpos. Estas disposições aplicar-se-ão também às cinzas, que serão conservadas pelo serviço de registo de sepulturas até que o país de origem faça conhecer as disposições definitivas que deseje tomar a este respeito.
ARTIGO 121.º
Toda a morte ou ferimento grave de um prisioneiro de guerra causados ou suspeitos de terem sido provocados por uma sentinela, por um outro prisioneiro de guerra ou por qualquer outra pessoa, assim como toda a morte cuja causa foi desconhecida, serão seguidos imediatamente de um inquérito oficial da Potência detentora. Será feita imediatamente uma comunicação a este respeito à Potência protectora. Serão recolhidos os depoimentos das testemunhas, principalmente os dos prisioneiros de guerra, sendo enviado à Potência protectora um relatório com aqueles depoimentos.
Se o inquérito concluir pela culpabilidade de uma ou mais pessoas, a Potência detentora tomará todas as medidas para que a responsável ou as responsáveis sejam processadas judicialmente.
TÍTULO V — Departamentos de informações e sociedades de auxílio respeitantes aos prisioneiros de guerra
ARTIGO 122.º
Desde o início de um conflito, e em todos os casos de ocupação, cada uma das partes no conflito constituirá um Departamento oficial de informações acerca dos prisioneiros de guerra que se encontrem em seu poder; as Potências neutras ou não beligerantes que tenham recebido no seu território pessoas pertencentes a uma das categorias visadas no artigo 4.º actuarão da mesma maneira a respeito destas pessoas. A Potência interessada providenciará para que o Departamento de informações disponha de locais, do material e do pessoal necessários para que possa funcionar eficazmente. Poderá empregar no citado Departamento prisioneiros de guerra, desde que respeite as condições estipuladas na secção da presente Convenção respeitante ao trabalho dos prisioneiros de guerra.
No mais curto prazo possível, cada uma das Partes no conflito dará ao seu Departamento as informações a que se referem os parágrafos quarto, quinto e sexto deste artigo, a respeito de todas as pessoas inimigas pertencentes a uma das categorias visadas no artigo 4.º e que tenham caído em seu poder. As Potências neutras ou não beligerantes procederão da mesma maneira a respeito das pessoas destas categorias que tiverem recebido no seu território.
A Repartição fará chegar imediatamente, pelos meios mais rápidos, estas informações às Potências interessadas, por intermédio, por um lado, das Potências protectoras e, por outro lado, da Agência central, prevista no artigo 123.º
Estas informações deverão permitir avisar ràpidamente as famílias interessadas. Sujeita às disposições do artigo 17.º, a informação incluirá, tanto quanto seja possível obter no Departamento de informações a respeito de cada prisioneiro de guerra, o seu apelido nome e prenomes, posto, ramo da força armada, número de matrícula ou pessoal, local e data completa do nascimento, indicação da Potência de que depende, primeiro nome do pai e nome de solteira da mãe, nome e endereço da pessoa que deve ser informada, assim como o endereço a dar à correspondência dirigida ao prisioneiro.
O Departamento de informações receberá dos diversos serviços competentes as indicações relativas às transferências, libertações, repatriamentos, evasões, hospitalizações, mortes, e transmiti-los-á da maneira prevista no terceiro parágrafo citado.
Da mesma maneira, as informações sobre o estado de saúde dos prisioneiros de guerra doentes ou feridos gravemente serão transmitidas regularmente, e, se possível, todas as semanas.
O Departamento de informações será igualmente encarregado de responder a todas as perguntas que lhe sejam dirigidas respeitantes aos prisioneiros de guerra, incluindo aqueles que tenham morrido no cativeiro, e procederá aos inquéritos necessários com o fim de obter as informações pedidas que não possua.
Todas as comunicações escritas feitas pelo Departamento serão autenticadas por uma assinatura ou por um selo.
O Departamento de informações será também encarregado de recolher e de transmitir às Potências interessadas todos os objectos pessoais de valor, incluindo as quantias numa moeda diferente da da Potência detentora e os documentos que representem valor para os parentes próximos, deixados pelos prisioneiros de guerra quando do seu repatriamento, libertação, evasão ou morte. Estes objectos serão enviados em embrulhos selados pelo Departamento; serão juntos a estes embrulhos declarações fixando com precisão a identidade das pessoas a quem os objectos pertencem, assim como um inventário completo do embrulho. Os outros bens pessoais dos prisioneiros em causa serão enviados de acordo com as combinações concluídas entre as Partes no conflito interessadas.
ARTIGO 123.º
Num dos países neutros será criada uma Agência central de informações sobre os prisioneiros de guerra. A Comissão Internacional da Cruz Vermelha proporá às Potências interessadas, se o julgar necessário, a organização de uma tal Agência.
Esta Agência será encarregada de concentrar todas as informações que digam respeito aos prisioneiros de guerra que possa obter pelas vias oficiais ou privadas; ela transmiti-las-á o mais ràpidamente possível ao país de origem dos prisioneiros ou à Potência de que eles dependem. Receberá das Partes no conflito todas as facilidades para efectuar estas transmissões.
As Altas Partes contratantes, e em especial aquelas cujos súbditos beneficiem dos serviços da Agência central, são convidadas a dar a esta o auxílio financeiro de que tenha necessidade.
Estas disposições não deverão ser interpretadas como restringindo a actividade humanitária da Comissão Internacional da Cruz Vermelha e das actividades de auxílio mencionadas no artigo 125.º
ARTIGO 124.º
Os Departamentos nacionais de informações e a Agência central de informações beneficiarão da isenção de porte de correio, assim como de todas as excepções previstas no artigo 74.º e, na medida do possível, da franquia telegráfica ou, pelo menos, de importantes reduções de taxas.
ARTIGO 125.º
Sob reserva das medidas que as Potências detentoras possam considerar indispensáveis para garantir a sua segurança ou fazer face a qualquer necessidade razoável, estas Potências reservarão o melhor acolhimento às organizações religiosas, sociedades de auxílio ou qualquer outro organismo que preste auxílio aos prisioneiros de guerra. As referidas Potências conceder-lhes-ão todas as facilidades necessárias, assim como aos seus delegados devidamente acreditados, para visitar os prisioneiros, distribuir-lhes recursos e material de qualquer proveniência destinados a fins religiosos, educativos, recreativos, ou para os ajudar a organizar as suas distracções no interior dos campos. As sociedades ou organismos citados podem ser constituídos, quer no território da Potência detentora, quer no dum outro país, quer ainda com um carácter internacional.
A Potência detentora poderá limitar o número de sociedades e de organismos cujos delegados sejam autorizados a exercer a sua actividade no seu território e sob a sua fiscalização, com a condição de que uma tal limitação não impeça a concessão duma ajuda eficaz e suficiente a todos os prisioneiros de guerra.
A situação particular da Comissão Internacional da Cruz Vermelha neste domínio será sempre reconhecida e respeitada.
Logo que os socorros ou o material para os fins atrás indicados sejam entregues aos prisioneiros de guerra, ou pelo menos num curto prazo, serão enviados à sociedade de socorros ou ao organismo expedidor os recibos assinados pelo representante dos prisioneiros relativos a cada uma das encomendas dirigidas. Serão enviados simultâneamente recibos relativos a essas remessas pelas autoridades administrativas que têm a seu cargo a guarda dos prisioneiros.
TÍTULO VI — Execução da Convenção
SECÇÃO I — Disposições gerais
ARTIGO 126.º
Os representantes ou os delegados das Potências protectoras serão autorizados a visitar todos os locais em que se encontrem prisioneiros de guerra, principalmente locais de internamento, de detenção e de trabalho; terão acesso a todos os locais utilizados pelos prisioneiros. Serão igualmente autorizados a deslocar-se a todos os locais de partida, de paragem ou de chegada dos prisioneiros transferidos. Poderão encontrar-se sem testemunhas com os prisioneiros, e em especial com o representante dos prisioneiros, por intermédio dum intérprete se for necessário.
Será dada aos representantes e aos delegados das Potências protectoras toda a liberdade na escolha dos locais que desejem visitar; a duração e a frequência destas visitas não serão limitadas. Não serão proibidas senão por imperiosas necessidades militares e sòmente a título excepcional e temporário.
A Potência detentora e a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra a visitar poderão acordar, se for necessário, em que compatriotas desses prisioneiros sejam admitidos a participar nestas visitas.
Os delegados da Comissão Internacional da Cruz Vermelha beneficiarão das mesmas prerrogativas. A designação destes delegados será submetida à aprovação da Potência em poder da qual se encontram os prisioneiros de guerra a visitar.
ARTIGO 127.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se a difundir o mais possível, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto desta Convenção nos seus respectivos países e principalmente a incluir o seu estudo nos programas de instrução militar e, se possível, civil, de tal maneira que os seus princípios sejam conhecidos do conjunto das suas forças armadas e da população.
As autoridades militares ou outras que, em tempo de guerra, assumirem responsabilidades a respeito dos prisioneiros de guerra, deverão possuir o texto da Convenção e ser instruídas especialmente nas suas disposições.
ARTIGO 128.º
As Altas Partes contratantes trocarão, por intermédio do Conselho Federal Suíço e, durante as hostilidades, por intermédio das Potências protectoras, as traduções oficiais desta Convenção, assim como as leis e regulamentos que elas possam ser levadas a adoptar para assegurarem a sua aplicação.
ARTIGO 129.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas necessárias para fixar as sanções penais próprias a aplicar às pessoas que tenham cometido ou dado ordem para cometer qualquer das infracções graves desta Convenção definidas no artigo seguinte.
Cada Parte contratante terá obrigação de procurar as pessoas acusadas de terem cometido ou mandado praticar qualquer destas infracções graves e deverá enviá-las aos seus próprios tribunais, qualquer que seja a sua nacionalidade. Poderá também, se o preferir, e segundo as condições previstas pela própria legislação, enviá-las para julgamento a uma Parte contratante interessada no processo, desde que esta Parte contratante tenha acumulado contra as referidas pessoas acusações suficientes.
Cada Parte contratante tomará as medidas necessárias par fazer cessar os actos contrários às disposições da presente Convenção, além das infracções graves definidas no artigo seguinte.
Em todas as circunstâncias, os acusados beneficiarão de garantias de processo e de livre defesa, que não serão inferiores às previstas pelos artigos 105.º e seguintes da presente Convenção.
ARTIGO 130.º
Os delitos graves referidos no artigo precedente são aqueles que abrangem qualquer dos actos seguintes, se forem cometidos contra pessoas ou bens protegidos pela presente Convenção: homicídio voluntário, a tortura ou os tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas, o propósito de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou atentados graves contra a integridade física ou saúde, obrigar um prisioneiro de guerra a servir nas forças armadas da Potência inimiga, ou o propósito de privá-lo do seu direito de ser julgado regular e imparcialmente segundo as prescrições da presente Convenção.
ARTIGO 131.º
Nenhuma Alta Parte contratante poderá escusar-se nem isentar uma outra Parte contratante das responsabilidades contraídas por si mesmo ou por outra Parte contratante por motivo dos delitos citados no artigo precedente.
ARTIGO 132.º
A pedido de uma Parte no conflito, deverá ser aberto um inquérito, em condições a fixar entre as Partes interessadas, a respeito de toda a violação alegada da Convenção.
Se não se conseguir acordo sobre o modo de realizar o inquérito, as Partes concordarão na escolha de um árbitro, que resolverá sobre o processo a seguir.
Uma vez verificada a violação, as Partes no conflito acabarão com ela, reprimindo-a o mais ràpidamente possível.
SECÇÃO II — Disposições finais
ARTIGO 133.º
Esta Convenção está redigida em francês e em inglês.
Os dois textos são igualmente autênticos.
O Conselho Federal Suíço ordenará as traduções oficiais da Convenção nas línguas russa e espanhola.
ARTIGO 134.º
A presente Convenção substitui a Convenção de 27 de Julho de 1929 nas relações entre as Altas Partes contratantes.
ARTIGO 135.º
Nas relações entre as Potências unidas pela Convenção de Haia respeitantes às leis e costumes da guerra em terra, quer se trate da de 29 de Julho de 1899, quer da de 18 de Outubro de 1907, e que participem da presente Convenção, esta completará a Secção II do Regulamento apenso às referidas Convenções de Haia.
ARTIGO 136.º
A presente Convenção, que tem a data de hoje, poderá ser assinada até I2 de Fevereiro de 1950 em nome das Potências representadas na Conferência que se iniciou em Genebra a 21 de Abril de 1949, assim como pelas Potências não representadas nesta Conferência que participam na Convenção de 27 de Julho de 1929.
ARTIGO 137.º
A presente Convenção será ratificada logo que seja possível e as ratificações serão depositadas em Berna. Será lavrada uma acta de depósito de cada ratificação, uma cópia da qual, devidamente autenticada, será remetida pelo Conselho Federal Suíço a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou cuja adesão tenha sido notificada.
ARTIGO 138.º
A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois de terem sido depositados pelo menos dois instrumentos de ratificação.
Ulteriormente, entrará em vigor, para cada Alta Parte contratante, seis meses depois do depósito do seu instrumento de ratificação.
ARTIGO 139.º
A partir da data da sua entrada em vigor a presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Potência em nome da qual esta Convenção não tiver sido assinada.
ARTIGO 140.º
As adesões serão notificadas por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão os seus efeitos seis meses depois da data em que ali forem recebidas.
O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões a todas as Potências em nome das quais a Convenção tiver sido assinada ou a adesão notificada.
ARTIGO 141.º
As situações previstas nos artigos 2.º e 3.º darão efeito imediato às ratificações depositadas e às adesões notificadas pelas Partes no conflito antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. O Conselho Federal Suíço comunicará pela via mais rápida as ratificações ou adesões recebidas das Partes no conflito.
ARTIGO 142.º
Cada uma das Altas Partes contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.
A denúncia será ratificada por escrito ao Conselho Federal Suíço. Este comunicará a notificação aos governos de todas as Altas Partes contratantes.
A denúncia produzirá os seus efeitos um ano depois da sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Contudo, a denúncia notificada, quando a Potência denunciante estiver envolvida num conflito, não produzirá qualquer efeito senão depois de a paz ter sido concluída, e em qualquer caso enquanto as operações de libertação e de repatriamento das pessoas protegidas pela presente Convenção não estiverem terminadas.
A denúncia sòmente terá validade em relação à Potência denunciante.
Não terá qualquer efeito sobre as obrigações a que as Partes no conflito serão obrigadas a desempenhar em virtude dos princípios do direito das gentes, tais como resultam dos usos estabelecidos entre os povos civilizados das leis da humanidade e das exigências da consciência pública.
ARTIGO 143.º
O Conselho Federal Suíço fará registar a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias que possa receber a respeito da presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos respectivos, assinaram a presente Convenção.
Feita em Genebra, em 12 de Agosto de 1949, nas línguas francesa e inglesa, devendo o original ser depositado nos arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço enviará uma cópia autenticada da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que tiverem aderido à Convenção.
Pelo Afeganistão:
M. Osman Amiri.
Pela República Popular da Albânia:
J. Malo.
Pela Argentina:
Guillermo A. Speroni.
Pela Austrália:
Norman R. Mighell.
Pela Áustria:
Dr. Rud. Bluehdorn.
Pela Bélgica:
Maurice Bourquin.
Pela República Socialista Soviética da Bielorrússia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/05/12300/11091263.pdf))
Pela Bolívia:
G. Medeiros.
Pelo Brasil:
General Floriano de Lima Brayner.
Pela República Popular da Bulgária:
K. B. Svetlov.
Pelo Canadá:
Max. H. Wershof.
Pelo Ceilão:
V. Coomaraswamy.
Pelo Chile:
F. Cisternas Ortiz.
Pela China:
Wu Nan-Ju.
Pela Colômbia:
Rafael Rocha Schloss.
Por Cuba:
J. de la Luz León.
Pela Dinamarca:
Georg Cohn.
Paul Ipsen.
Bagge.
Pelo Egipto:
A. K. Safwat.
Pelo Equador:
Alex. Gastelú.
Pela Espanha:
Luís Calderón.
Pelos Estados Unidos da América:
Leland Harrison.
Raymund J. Yingling.
Pela Etiópia:
Gachaou Zelleke.
Pela Finlândia:
Reinhold Svento.
Pela França:
G. Cahen-Salvador.
Jacquinot.
Pela Grécia:
M. Pesmazoglou.
Pela Guatemala:
A. Dupont-Willemin.
Pela República Popular Húngara:
Anna Kara.
Pela Índia:
D. B. Desai.
Pelo Irão:
A. H. Meykadeh.
Pela República da Irlanda:
Sean MacBride.
Por Israel:
M. Kahany.
Pela Itália:
Giacinto Auriti.
Ettore Baistrocchi.
Pelo Líbano:
Mikaoui.
Por Listenstaina:
Comte F. Wilczek.
Pelo Luxemburgo:
J. Sturm.
Pelo México:
Pedro de Alba.
W. R. Castro.
Pelo Principado de Mónaco:
M. Lozé.
Pela Nicarágua:
Lifschitz.
Pela Noruega:
Rolf Andersen.
Pela Nova Zelândia:
G. R. Laking.
Pelo Paquistão:
S. M. A. Faruki, M. G.
A. H. Shaikh.
Pelo Paraguai:
Conrad Fehr.
Pelos Países Baixos:
J. Bosch de Rosenthal.
Pelo Peru:
Gonzalo Pizarro.
Pela República das Filipinas:
P. Sebastian.
Pela Polónia:
Julian Przybos.
Por Portugal:
G. Caldeira Coelho.
Pela República Popular Romena:
I. Dragomir.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Robert Craigie.
H. A. Strutt.
W. H. Gardner.
Pela Santa Sé:
Philippe Bernardini.
Por El Salvador:
R. A. Bustamante.
Pela Suécia:
Staffan Söderblom.
Pela Suíça:
Max Petitpierre.
Coronel div. Du Pasquier.
Plinio Bolla.
Ph. Zutter.
H. Meuli.
Pela Síria:
Omar El Djabri.
A. Gennaoui.
Pela Checoslováquia:
Tauber.
Pela Turquia:
Rana Tarhan.
Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/05/12300/11091263.pdf))
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/05/12300/11091263.pdf))
Pelo Uruguai:
Conselheiro coronel Hector J. Blanco.
Pela Venezuela:
A. Posse de Rivas.
Pela República Federativa Popular da Jugoslávia:
Milan Ristic.
ANEXO I — Acordo-tipo relativo ao repatriamento directo e concessão de hospitalidade em país neutro aos prisioneiros de guerra feridos e doentes
(Ver artigo 110.º)
I - Princípios para o repatriamento directo ou concessão de hospitalidade em país neutro
A) Repatriamento directo
Serão repatriados directamente:
1) Todos os prisioneiros de guerra sofrendo das seguintes doenças, resultantes de traumatismo: perda de um membro, paralisia, doenças articulares ou outra desde que a falta seja pelo menos a de uma mão ou de um pé ou equivalha à perda de uma mão ou de um pé.
Sem prejuízo de uma melhor interpretação, os seguintes casos podem ser equivalentes à perda de uma mão ou de um pé:
Perda da mão, de todos os dedos ou do polegar e indicador de uma mão; perda de um pé ou de todos os dedos e metatarsos de um pé;
Ancilose, perda de tecido ósseo, aperto cicatricial impedindo o funcionamento de uma das grandes articulações ou de todas as articulações digitais de uma mão;
Pseudartrose dos ossos compridos;
Deformidades resultantes de fracturas ou outro acidente que implique uma diminuição importante da actividade e possibilidade de transportar pesos.
2) Todos os prisioneiros de guerra feridos cujo estado se tornou crónico a ponto de o prognóstico parecer excluir, apesar dos tratamentos, o restabelecimento no ano seguinte ao da data do ferimento, como por exemplo os casos de:
Projéctil no coração, ainda que a Comissão médica mista, quando do seu exame, não tenha constatado perturbações graves;
Estilhaço metálico no cérebro ou nos pulmões, ainda que a Comissão médica mista, quando do seu exame, não tenha podido constatar reacção local ou geral;
Osteomielite cuja cura não é prevista durante o período de um ano a partir da data do ferimento e que parece levar à ancilose de uma articulação ou outras alterações equivalentes à perda de uma mão ou de um pé;
Ferida do crânio com perda ou deslocamento do tecido ósseo;
Ferida penetrante e supurante das grandes articulações;
Ferida ou queimadura da face com perda de tecido e lesões funcionais;
Ferida da espinal medula;
Lesão dos nervos periféricos cujas consequências equivalem à perda de uma mão ou de um pé e cuja cura necessita de mais de um ano, a contar da data do ferimento, por exemplo: ferida do plexus brachial ou lombo sagrado, dos nervos mediano ou ciático, assim como a ferida combinada dos nervos radial e cubital ou dos nervos peroneal comum e tibial, etc. O ferimento isolado dos nervos radial, cubital, peroneal ou tibial não justificam o repatriamento, excepto em casos de contracturas ou de perturbações neurotróficas sérias;
Ferida do aparelho urinário comprometendo sèriamente o seu funcionamento.
3) Todos os prisioneiros de guerra doentes cujo estado se tornou crónico a ponto de o prognóstico parecer excluir, apesar dos tratamentos, o restabelecimento dentro de um ano, a contar do início da doença, como por exemplo em caso de:
Tuberculose evolutiva de qualquer órgão que, segundo as previsões médicas, não possa ser curada ou, pelo menos, melhorar consideràvelmente por efeito de um tratamento em país neutro;
Pleurisia exsudativa;
Doenças graves do aparelho respiratório de etiologia não tuberculosa presumidamente incuráveis, tais como: enfizema pulmonar grave (com ou sem bronquite); asma crónica (ver nota ); bronquite crónica (ver nota ) que dure há mais de um ano no cativeiro; bronquectasia (ver nota *), etc.
Afecções crónicas graves do aparelho circulatório, por exemplo: afecções valvulares e do miocárdio (ver nota *) que tenham manifestado sinais de descompensação durante o cativeiro, ainda que a Comissão médica mista, quando do seu exame, não possa constatar nenhum destes sinais: afecções do pericárdio e dos vasos (doença de Buerger, aneurismas dos grandes vasos, etc.);
As afecções crónicas graves do aparelho digestivo, por exemplo: úlcera do estômago ou do duodeno; consequências de intervenção cirúrgica no estômago durante o cativeiro; gastrite, enterite ou colite crónicas durante mais de um ano e afectando gravemente o estado geral; cirrose hepática; colecístopatia crónica (ver nota *), etc.;
Afecções crónicas graves dos órgãos geniturinários, por exemplo: doenças crónicas dos rins com perturbações consecutivas; nefrectomia num rim tuberculoso; pielite crónica ou cistite crónica; hidro ou pionefrose; afecções ginecológicas crónicas graves; gravidez e afecções obstétricas quando a hospitalização em país neutro é impossível;
Doenças crónicas graves do sistema nervoso central e periférico, por exemplo: todas as psicoses e psiconevroses manifestas, tais como histeria grave, psiconevrose séria de cativeiro, etc., devidamente constatada por um especialista (ver nota ); toda a epilepsia devidamente constatada pelo médico do campo (ver nota ); arteriosclerose cerebral; nevrite crónica durante mais de um ano, etc.;
As doenças crónicas graves do sistema neurovegetativo com diminuição considerável da aptidão intelectual ou corporal, perda apreciável de peso e astenia geral;
A cegueira dos dois olhos ou de um só quando a vista do outro olho é inferior a 1, apesar do emprego de lentes para corrigir; diminuição da acuidade visual, não podendo ser corrigida a metade por correcção, pelo menos (ver nota *), num olho; outras afecções oculares graves, como: glaucoma, irite; coroidite, tracoma, etc.;
As perturbações auditivas, tais como surdez completa, se o outro ouvido não ouve a palavra pronunciada normalmente a um metro de distância (ver nota *), etc.;
Doenças graves de metabolismo, como: diabetes com açúcar que necessite tratamento de insulina, etc.;
Perturbações graves de glândulas de secreção interna, como: tireotoxicose; hipotireose; doença de Addison; caquexias de Simmonds; tetania, etc.;
As doenças graves e crónicas do sistema hematopoiético;
As intoxicações crónicas graves, por exemplo: saturnismo, hidrargirismo; morfinismo; cocainismo; alcoolismo; intoxicações pelo gás e pelas radiações, etc.;
As afecções crónicas dos órgãos locomotores com perturbações funcionais manifestas, por exemplo: artroses deformantes; poliartrite crónica evolutiva primária e secundária; reumatismo com manifestações clínicas graves, etc.;
As afecções cutâneas crónicas e graves rebeldes ao tratamento;
Todo o neoplasma maligno;
Doenças infecciosas crónicas graves persistentes um ano depois do início, por exemplo: paludismo com alterações orgânicas pronunciadas; disenteria amibiana ou bacilar com perturbações consideráveis; sífilis visceral terciária resistente ao tratamento; lepra, etc.;t) Avitaminoses graves ou inanição grave.
(nota *) A decisão da Comissão médica mista basear-se-à em grande parte sobre as observações dos médicos do campo e dos médicos compatriotas dos prisioneiros de guerra e sobre o exame dos médicos especialistas pertencentes à Potência detentora.
B) Instalação em país neutro
Serão indicados para instalação em país neutro:
1) Todos os prisioneiros de guerra feridos que não se possam curar no cativeiro, mas que poderão curar-se ou o seu estado melhorar consideràvelmente se estiverem instalados em país neutro.
2) Os prisioneiros de guerra atingidos por qualquer tipo de tuberculose, qualquer que seja o órgão afectado, cujo tratamento em país neutro conduza à cura ou a estado de melhoria apreciável, com excepção da tuberculose primária curada antes do cativeiro.
3) Os prisioneiros de guerra sofrendo de doença que requeira tratamento dos órgãos respiratórios, circulatórios, digestivos, nervosos, sensoriais, geniturinários, locomotores, etc., que se possam fazer com melhores resultados em país neutro do que no cativeiro.
4) Os prisioneiros de guerra, que tenham sofrido uma nefrectomia no cativeiro devido a uma doença renal não tuberculosa, ou atingidos de osteomielite em via de cura ou latente, ou de diabetes açucarada não exigindo tratamento com insulina; etc.
5) Os prisioneiros de guerra atingidos de nevroses ocasionadas pela guerra ou pelo cativeiro.
Os casos de nevrose de cativeiro que não estejam curados após três meses de hospitalização em país neutro ou que, depois deste prazo, não estejam manifestamente em via de cura definitiva serão repatriados.
6) Todos os prisioneiros de guerra atingidos de intoxicação crónica (gases, metais, alcalóides, etc.) para os quais as perspectivas de cura em país neutro são particularmente favoráveis.
7) Todas as prisioneiras de guerra grávidas e as prisioneiras que são mães, com os seus lactentes e crianças de pouca idade.
Serão excluídos da hospitalização em país neutro:
1) Todos os casos de psicose devidamente constatada.
2) Todas as doenças nervosas orgânicas ou funcionais consideradas incuráveis.
3) Todas as doenças contagiosas no período em que elas são transmissíveis, com excepção da tuberculose.
II - Observações gerais
1) As condições fixadas atrás devem, de uma maneira geral, ser interpretadas e aplicadas num espírito tão largo quanto possível.
Os estados nevropáticos e psicopáticos motivados pela guerra ou pelo cativeiro, assim como os casos de tuberculose em qualquer grau, devem principalmente beneficiar desta largueza de espírito.
Os prisioneiros de guerra feridos várias vezes, mas em que nenhum dos ferimentos, considerado isoladamente, justifica o repatriamento, serão examinados com o mesmo espírito, tendo em conta o traumatismo psíquico devido ao número de ferimentos.
2) Todos os casos incontestáveis que dão origem ao repatriamento directo (amputação, cegueira ou surdez total, tuberculose pulmonar aberta, doença mental, neoplasma maligno, etc.) serão examinados e repatriados o mais cedo possível pelos médicos do campo ou pelas comissões de médicos militares designados pela Potência detentora.
3) Os ferimentos e doenças anteriores à guerra e que se não tenham agravado, assim como os ferimentos de guerra que não impeçam o regresso ao serviço militar, não darão direito ao repatriamento directo.
4) As presentes disposições beneficiarão de uma interpretação e de uma aplicação idêntica em todos os Estados Partes em conflito. As Potências e autoridades interessadas darão às comissões médicas mistas todas as facilidades necessárias ao desempenho da sua função.
5) Os exemplos mencionados atrás no n.º 1) não representam senão casos típicos. Aqueles que não estiverem exactamente conforme estas disposições serão julgados no espírito das disposições do artigo 110.º desta Convenção e dos princípios contidos neste acordo.
ANEXO II — Regulamento relativo às comissões médicas mistas
(Ver artigo 112.º)
ARTIGO 1.º
As comissões médicas mistas previstas no artigo 112.º da Convenção serão compostas de três membros, dois pertencentes a um país neutro e o terceiro designado pela Potência detentora.
Presidirá um dos membros neutros.
ARTIGO 2.º
Os dois membros neutros serão designados pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, de acordo com a Potência protectora, a pedido da Potência detentora. Poderão residir indiferentemente no seu país de origem, num outro país neutro ou no território da Potência detentora.
ARTIGO 3.º
Os membros neutros serão aprovados pelas Partes no conflito interessadas, que notificarão a sua aprovação à Comissão Internacional da Cruz Vermelha e à Potência protectora. Após esta notificação, a nomeação dos membros será considerada efectiva.
ARTIGO 4.º
Serão igualmente designados membros suplentes em número suficiente para substituir os membros titulares, em caso de necessidade. Esta designação será efectuada ao mesmo tempo que a dos membros titulares ou, pelo menos, no mais curto prazo.
ARTIGO 5.º
Se, por uma razão qualquer, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha não puder proceder à nomeação dos membros neutros, esta nomeação será feita pela Potência protectora.
ARTIGO 6.º
Na medida do possível, um dos dois membros neutros deve ser cirurgião e o outro clínico.
ARTIGO 7.º
Os membros neutros gozarão de uma completa independência em relação às Partes no conflito, que lhes deverão assegurar todas as facilidades para o desempenho da sua missão.
ARTIGO 8.º
De acordo com a Potência detentora, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha fixará as condições de serviço dos interessados quando fizer as nomeações indicadas nos artigos 2.º e 4.º deste regulamento.
ARTIGO 9.º
Logo que tenha sido aprovada a nomeação dos membros neutros, as Comissões médicas mistas começarão os seus trabalhos tão ràpidamente quanto possível e, em qualquer caso, num prazo de três meses, a contar da data dessa aprovação.
ARTIGO 10.º
As Comissões médicas mistas examinarão todos os prisioneiros visados no artigo 113.º da Convenção, propondo o repatriamento, a exclusão do repatriamento ou o adiamento para um exame ulterior. As suas decisões serão tomadas por maioria.
ARTIGO 11.º
No mês seguinte à visita, a decisão tomada pela Comissão em cada caso especial será comunicada à Potência detentora, à Potência protectora e à Comissão Internacional da Cruz Vermelha.
A Comissão médica mista informará igualmente cada prisioneiro de guerra examinado da decisão tomada e entregará um atestado semelhante ao modelo anexo à presente Convenção pelos que tenha proposto para o repatriamento.
ARTIGO 12.º
A Potência detentora deverá executar as decisões da Comissão médica mista no prazo de três meses depois de ela ser devidamente informada.
ARTIGO 13.º
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