Decreto-Lei n.º 43134 — Eleva o limite de emissão da moeda divisionária de $10, fixado pelo Decreto-Lei n.º 41557
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1961-05-06, Decreto-Lei n.º 43667 — Eleva os limites de emissão das moedas divisionárias de $20 e $10…
Eleva o limite de emissão da moeda divisionária de $10, fixado pelo Decreto-Lei n.º 41557
Encontrando-se atingido o limite de emissão da moeda divisionária de $10 (bronze), fixado pelo Decreto-Lei n.º 41557, de 13 de Março de 1958, há conveniência em o elevar, de modo a garantir a função económica desta moeda, sendo o preenchimento do aumento feito à medida das necessidades.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O limite de emissão da moeda divisionária de $10, fixado pelo Decreto-Lei n.º 41557, de 13 de Março de 1958, é elevado para 15000000.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Agosto de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
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