Decreto n.º 43273 — Aprova o Regulamento Telefónico Internacional, referido no artigo 12.º da Convenção internacional das telecomunicações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento Telefónico Internacional, referido no artigo 12.º da Convenção internacional das telecomunicações, assinada em Buenos Aires em 22 de Dezembro de 1952
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento Telefónico Internacional, referido no artigo 12.º da Convenção internacional das telecomunicações, assinada em Buenos Aires em 22 de Dezembro de 1952, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 40612, de 26 de Maio de 1956, e ratificada conforme consta de aviso publicado no Diário do Governo n.º 121, 1.ª série, de 3 de Outubro de 1956.
Este regulamento, que segue em anexo ao presente decreto e dele faz parte integrante, foi assinado em Genebra em 29 de Novembro de 1958 e substitui o de Paris, assinado em 5 de Agosto de 1949.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
Regulamento Telefónico
(Revisão de Genebra, 1958)
Convenção internacional das telecomunicações
(Buenos Aires, 1952)
CAPÍTULO I — Objecto do Regulamento Telefónico
ARTIGO 1 — Objecto do Regulamento Telefónico
§ 1. O Regulamento Telefónico fixa as disposições a observar no serviço telefónico internacional.
§ 2. As disposições do presente regulamento são aplicáveis às comunicações telefónicas por fio e às comunicações radiotelefónicas, salvo se o Regulamento das Radiocomunicações e o Regulamento Adicional das Radiocomunicações determinarem o contrário.
§ 3. As disposições do presente regulamento podem não ser observadas nas relações regidas por acordos particulares ou regionais concluídos ao abrigo das disposições dos artigos 41.º e 42.º da Convenção.
CAPÍTULO II — Definições
ARTIGO 2 — Definições
(1) As definições contidas no anexo ao presente regulamento completam as que figuram no anexo à Convenção internacional das telecomunicações.
(2) Para as definições de outros termos, as administrações ou explorações particulares reconhecidas podem recorrer ao Repertório das definições dos termos essenciais utilizados no domínio das telecomunicações, (parte 1 - Telefonia).
CAPÍTULO III — Rede internacional
ARTIGO 3 — Constituição e utilização da rede
- As administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas determinarão, de comum acordo, as relações a estabelecer. Esforçar-se-ão por estender o serviço internacional considerado a todo o seu território, assegurando sempre uma audição satisfatória tanto em volume como em nitidez.
§ 2. As administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas designarão as centrais dos respectivos territórios que devam ser consideradas como centros internacionais.
§ 3. (1) As administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas decidirão, de comum acordo, se o serviço deverá ou não utilizar um centro de trânsito internacional e constituirão os circuitos necessários para assegurar o escoamento do tráfego telefónico internacional.
(2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas intermédias fornecerão as secções de circuitos internacionais que devam atravessar os respectivos territórios.
§ 4. Os circuitos e as instalações utilizados para o serviço telefónico internacional serão estabelecidos e conservados de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T.
§ 5. (1) Para cada relação as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas determinarão, de comum acordo, as vias de encaminhamento a utilizar, tendo em conta os pareceres da C. C. I. T. T.
(2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas informarão o Secretariado-Geral das vias estabelecidas, com vista à redacção e publicação, por este último, da Lista das vias de encaminhamento das comunicações telefónicas internacionais.
§ 6. No caso de avaria de um circuito (ou secção de circuito) internacional, as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas procederão, com toda a brevidade, à reparação da avaria, de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T. Enquanto durar a reparação, o circuito (ou secção de circuito) avariado deverá ser substituído no mais curto prazo e na medida do possível.
§ 7. As administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas comunicarão recìprocamente a constituição das secções de circuito internacional estabelecidas nos respectivos territórios e qualquer alteração importante feita nessa constituição.
ARTIGO 4 — Medidas periódicas para a conservação dos circuitos
As administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas estabelecerão, de comum acordo, um programa de medidas periódicas para a conservação dos circuitos internacionais. Estas medidas deverão ser efectuadas tendo em conta os pareceres da C. C. I. T. T. e a horas tais que não perturbem o escoamento do tráfego telefónico.
CAPÍTULO IV — Horário do serviço - Hora legal
ARTIGO 5 — Horário do serviço
§ 1. (1) As administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas fixarão as horas de funcionamento dos seus centros e centrais.
(2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas esforçar-se-ão por fazer coincidir os períodos de funcionamento das suas centrais que tenham relações frequentes entre si e, tanto quanto possível, pelas horas da central de horário superior.
(3) Os centros internacionais deverão, tanto quanto possível, assegurar um serviço permanente.
§ 2. (1) Os centros internacionais não abertos permanentemente são obrigados a prolongar o serviço doze minutos além das horas regulamentares a favor das conversações em curso e das comunicações já preparadas.
(2) Esta regra pode deixar de ser aplicada no serviço radiotelefónico quando os equipamentos terminais utilizados na relação considerada devam ser igualmente utilizados a partir de determinada hora para assegurar uma outra relação. Todavia, e na medida do possível, as administrações ou explorações particulares reconhecidas esforçar-se-ão por não interromper as comunicações em curso à hora do encerramento normal do serviço.
ARTIGO 6 — Hora legal
(1) Os centros e as zonas empregarão a hora legal do respectivo país ou zona. As administrações notificarão esta ou estas horas ao Secretariado-Geral, que as transmitirá às outras administrações.
(2) Todavia, para facilitar a exploração, as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas poderão determinar entre si a hora a utilizar numa determinada relação.
CAPÍTULO V — Listas de assinantes
ARTIGO 7 — Organização e publicação das listas
§ 1. As administrações ou explorações particulares reconhecidas publicarão as listas dos assinantes e, eventualmente, dos postos públicos.
§ 2. As administrações ou explorações particulares reconhecidas organizarão estas listas de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T.
ARTIGO 8 — Fornecimento das listas
§ 1. O fornecimento eventual de listas de assinantes por uma administração ou exploração particular reconhecida a uma outra, para seu uso próprio, regular-se-á por acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas.
§ 2. As administrações ou explorações particulares reconhecidas tomarão as medidas necessárias para vender as listas oficiais estrangeiras ao público dos seus respectivos países.
§ 3. Um usuário que deseje obter uma lista de assinantes de um país estrangeiro deve dirigir-se à administração ou exploração particular reconhecida do país em que resida.
§ 4. A administração ou exploração particular reconhecida que receber um pedido de listas de assinantes de um país estrangeiro transmiti-lo-á à administração ou exploração particular reconhecida interessada, a qual enviará as listas à administração ou exploração particular reconhecida que fez o pedido, indicando, em francos-ouro, a quantia devida (preço de venda acrescido do porte). Esta última administração particular reconhecida remeterá as listas, mediante pagamento, aos usuários que as requisitarem.
CAPÍTULO VI — Categorias de conversações e facilidades especiais concedidas aos assinantes
ARTIGO 9 — Conversações de alarme
Conversações de alarme são as que respeitam à segurança da vida humana no mar, na terra e nos ares. Compreendem também as conversações epidemiológicas de urgência excepcional na Organização Mundial de Saúde.
ARTIGO 10 — Conversações de Estado
§ 1. Conversações de Estado são as definidas como tal na Convenção.
§ 2. O peticionário de uma conversação de Estado é obrigado, quando convidado, a declinar o seu nome e o seu cargo.
ARTIGO 11 — Conversações de serviço
§ 1. (1) Conversações de serviço são as conversações que respeitam à execução do serviço telefónico internacional, que compreende o estabelecimento e a conversação dos circuitos para a realização de outras telecomunicações com a intervenção do serviço telefónico internacional. Salvo acordo em contrário, estas conversações efectuam-se com isenção de taxa entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas.
(2) (ver nota 1) Por acordos entre administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, a utilização gratuita do serviço telefónico assegurado por estas administrações ou explorações particulares reconhecidas pode ser autorizada, em caso de absoluta necessidade, para a transmissão dos telegramas de serviço e avisos de serviço, assim como para a realização de conversações respeitantes à execução do serviço telegráfico internacional. Estas conversações serão nesse caso consideradas como conversações de serviço.
(3) (ver nota 1) Por reciprocidade, os acordos referidos na alínea precedente podem prever, nas mesmas relações e com a mesma condição de absoluta necessidade, que o serviço telefónico possa utilizar gratuitamente o serviço telegráfico assegurado por estas administrações ou explorações particulares reconhecidas para a transmissão de telegramas respeitantes à execução do serviço telefónico internacional. Estes telegramas serão nesse caso considerados como telegramas de serviço.
§ 2. As conversações de serviço só podem ser pedidas pelas pessoas a isso autorizadas pelas respectivas administrações ou explorações particulares reconhecidas.
§ 3. O presidente do conselho de administração, o secretário-geral da União, o director da C. C. I. T. T., o director e o vice-director da C. C. I. R., assim como o presidente da I. F. R. B., ficam autorizados a pedir, com isenção de taxa, comunicações telefónicas relativas a assuntos oficiais da União para as administrações ou explorações particulares reconhecidas.
(nota 1) Disposições comuns ao Regulamento Telefónico e ao Regulamento Telegráfico.
ARTIGO 12 — Conversações particulares
Conversações particulares são todas as conversações não definidas nos artigos 9, 10 e 11.
ARTIGO 13 — Facilidades especiais concedidas aos usuários no estabelecimento das comunicações
§ 1. As administrações ou explorações particulares reconhecidas determinarão, de comum acordo, as facilidades especiais a autorizar nas suas relações recíprocas para o estabelecimento das comunicações. Salvo acordo em contrário, as normas de exploração relativas a essas facilidades serão determinadas de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T.
§ 2. As facilidades especiais a considerar no estabelecimento dos respectivos acordos são, particularmente, as seguintes:
a) Conversações com pré-aviso;
b) Conversações com aviso de chamada;
c) Conversações pagáveis no destino;
d) Conversações de pessoa para pessoa;
e) Conversações por assinatura;
f) Conversações fortuitas a hora fixa;
g) Conversações múltiplas;
h) Pedidos de informação.
§ 3. Conversação com pré-aviso é a que resulta de um pedido de comunicação acompanhado de pré-aviso, cujo fim é o de prevenir o posto de assinante interessado de que o peticionário da comunicação deseja efectuar a conversação, quer com um correspondente, designado nominalmente ou de qualquer outra forma, quer com um determinado posto.
§ 4. Conversação com aviso de chamada é a que resulta de um pedido de comunicação, acompanhado de aviso de chamada, cujo fim é o de convocar um correspondente para efectuar uma conversação.
§ 5. Conversação pagável no destino é a conversação em que o peticionário, no momento em que faz o pedido de comunicação, especifica desejar que esta seja paga pelo destinatário.
§ 6. Conversação de pessoa para pessoa é a conversação efectuada entre uma pessoa determinada e uma outra pessoa determinada, sendo a pessoa pedida designada de modo apropriado. Eventualmente, poderá ser necessário enviar um mensageiro a fim de prevenir a pessoa pedida se não tiver sido possível obtê-la num posto telefónico.
§ 7. Conversações por assinatura são as conversações efectuadas, em princípio, diàriamente, entre os mesmos postos, à mesma hora prèviamente combinada, com a mesma duração e que se requisitam por um período determinado.
§ 8. Conversação fortuita a hora fixa é a conversação cujo pedido comporta a indicação de uma hora determinada para o seu estabelecimento.
§ 9. Conversação múltipla é a conversação estabelecida entre três (ou mais) postos, de tal modo que cada um dos postos possa comunicar, simultâneamente, com todos os restantes.
§ 10. Um pedido de informação é um pedido formulado pelo interessado com o fim de obter, em relação ao seu correspondente, as informações que lhe faltam para, em princípio, formular um pedido de comunicação.
CAPÍTULO VII — Escolha do método de serviço
ARTIGO 14 — Escolha do método de serviço a adoptar numa dada relação
As administrações ou explorações particulares reconhecidas entender-se-ão para aplicar, nas suas relações internacionais, o método de serviço mais apropriado às necessidades:
Serviço com preparação;
Serviço rápido manual (indirecto ou directo);
Serviço rápido semiautomático;
Serviço automático.
Deverão, para este efeito, ter em conta os pareceres da C. C. I. T. T., fixando as normas a observar pelas telefonistas.
CAPÍTULO VIII — Pedidos de comunicações
ARTIGO 15 — Forma do pedido
§ 1. Num pedido de comunicação o posto do assinante pedido designa-se pelo nome ou indicativo da rede destinatária e pelo seu número. Admitir-se-ão, todavia, os pedidos que apenas comportem o nome ou a designação do destinatário, com as indicações suplementares necessárias para o identificar.
§ 2. Salvo acordo em contrário, as condições complementares a anotar para as diferentes categorias de comunicações e facilidades oferecidas aos usuários serão determinadas de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T.
ARTIGO 16 — Validade dos pedidos
§ 1. A validade dos pedidos de comunicações inscritos para determinado dia e não satisfeitos expira:
(1) Quando todos os centros e centrais interessados desempenham serviço permanente:
a) À meia-noite, se a comunicação foi pedida antes das 22 horas do mesmo dia;
b) Às 8 horas, se a comunicação foi pedida na véspera depois das 22 horas.
(2) Quando nem todos os centros e centrais desempenham serviço permanente: no momento do encerramento do serviço, no fim do dia.
§ 2. Todavia, por acordo especial entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas, um pedido de comunicação poderá manter-se válido enquanto não for satisfeito, recusado pelo destinatário ou anulado pelo peticionário.
§ 3. A duração da validade dos pedidos de comunicações com pré-aviso e aviso de chamada será fixada pelas administrações ou explorações particulares de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T.
ARTIGO 17 — Especificação da hora do estabelecimento
§ 1. Sem prejuízo das disposições relativas à validade dos pedidos de comunicações, o peticionário pode especificar, no momento em que formula o seu pedido:
a) Que a comunicação só se estabeleça depois de uma hora por ele indicada, ou
b) Que a comunicação se não estabeleça durante um determinado período que ele indique, ou
c) Que o pedido de comunicação seja anulado a uma determinada hora que ele indique.
§ 2. As administrações ou explorações particulares reconhecidas poderão, em certas relações, não conceder ao peticionário as facilidades previstas nos n.os 66 a 69, se a comunicação puder ser estabelecida no momento do respectivo pedido.
ARTIGO 18 — Modificação dos pedidos
Um pedido de comunicação pode ser modificado pelo peticionário até ao momento de este ser avisado de que a comunicação vai ser estabelecida. As modificações que o peticionário pode ser autorizado a fazer serão determinadas de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T.
CAPÍTULO IX — Estabelecimento das comunicações
ARTIGO 19 — Princípios fundamentais de exploração
§ 1. As administrações ou explorações particulares reconhecidas tomarão todas as medidas para que se responda às chamadas o mais ràpidamente possível, a fim de assegurar um serviço de boa qualidade e permitir a utilização racional dos circuitos internacionais.
§ 2. Se, depois de um intervalo de tempo conveniente, durante o qual foram feitas sobre um circuito dado várias chamadas infrutíferas, o centro chamado não responder, será o mesmo convidado, por todos os meios apropriados, a retomar o serviço no circuito internacional em causa. No caso de interrupção prolongada do serviço, todos os centros internacionais em condições de darem o seu concurso para este fim deverão fazê-lo.
§ 3. Salvo acordos em contrário entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas para e emprego de outras línguas:
a) A língua francesa será utilizada como língua de serviço entre as telefonistas do serviço internacional de países de línguas diferentes;
b) A língua do país de destino será utilizada no serviço rápido manual directo e no serviço rápida semiautomático para a troca das indicações relativas ao estabelecimento das comunicações entre as telefonistas de saída e os postos pedidos.
§ 4. Se a duração taxável das conversações for determinada pela telefonista, esta anotará a hora de começo e de fim da conversação e, sempre que isso seja possível e considerado necessário:
a) Verificará se a audição entre os correspondentes é satisfatória;
b) Anotará o período durante o qual a audição for insuficiente, os incidentes de serviço e outros elementos úteis ao estabelecimento das contas internacionais;
c) Cortará a comunicação se, antes de os correspondentes terem iniciado a conversação, verificar que as condições de audição não poderão ser suficientes, a fim de evitar qualquer atraso no estabelecimento das outras comunicações.
ARTIGO 20 — Prioridade das comunicações
§ 1. As administrações ou explorações particulares reconhecidas concederão, sendo possível, às comunicações internacionais prioridade sobre as comunicações nacionais da mesma categoria.
§ 2. A ordem de prioridade de estabelecimento das comunicações para a realização das conversações abaixo indicadas é a seguinte:
1) Conversações de alarme (ver nota 1);
2) Conversações de serviço que tenham por fim o restabelecimento de ligações telefónicas internacionais totalmente interrompidas;
3) Conversações de Estado com pedido expresso de prioridade;
4) Conversações de Estado sem pedido expresso de prioridade, conversações particulares e as conversações de serviço não incluídas no n.º 84.
§ 3. As administrações ou explorações particulares reconhecidas poderão adoptar, de comum acordo, para cada uma das três categorias de conversações: oficiais, de serviço e particulares, uma ordem complementar de estabelecimento, distinguindo:
a) Conversações «relâmpago»;
b) Conversações urgentes;
c) Conversações ordinárias.
§ 4. Nas relações em que forem admitidas as conversações «relâmpago» e as conversações urgentes, a ordem de prioridade de estabelecimento das comunicações será a seguinte:
1) Conversações de alarme (ver nota 1);
2) Conversações de serviço «relâmpago» que tenham por fim o estabelecimento de ligações telefónicas internacionais totalmente interrompidas;
3) Conversações de Estado «relâmpago»;
4) Conversações particulares «relâmpago»;
5) Conversações de Estado urgentes;
6) Conversações de serviço urgentes;
7) Conversações particulares urgentes;
8) Conversações de Estado ordinárias com pedido expresso de prioridade;
9) Conversações de Estado ordinárias sem pedido expresso de prioridade, conversações particulares ordinárias e conversações de serviço ordinárias.
§ 5. Dentro de cada uma das subdivisões mencionadas nos n.os 83 a 86 e 92 a 100, os pedidos de comunicações tomam vez segundo a ordem cronológica da sua recepção, de acordo com a regulamentação em vigor no país de origem.
§ 6. As administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas entender-se-ão, quando necessário, para determinar qual o centro internacional em que os pedidos de comunicações deverão tomar vez, tendo em conta os pareceres da C. C. I. T. T.
(nota 1) Estas conversações gozam de prioridade absoluta sobre todas as outras.
ARTIGO 21 — Limitação da duração das conversações
§ 1. (1) Em geral, a duração das conversações particulares não é limitada.
(2) Todavia, as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas poderão entender-se para limitar a doze, ou mesmo a seis, minutos a duração das conversações particulares em determinadas relações.
(3) Em qualquer relação, no caso de congestionamento de tráfego ou de avaria, os centros internacionais interessados poderão entender-se para limitar temporàriamente a doze, ou mesmo a seis, minutos a duração das conversações particulares.
(4) Em qualquer relação a duração de uma conversação particular poderá ser limitada a doze ou mesmo a seis minutos, se isso for necessário para satisfazer algum pedido de comunicação de prioridade superior.
§ 2. (1) A duração das conversações de alarme, de Estado e de serviço não é limitada.
(2) Todavia, as administrações ou explorações particulares reconhecidas de trânsito têm o direito, em caso de avaria ou de congestionamento de tráfego, de limitar a doze minutos a duração das conversações de Estado e das conversações de serviço, quando as respectivas comunicações se estabeleçam por intermédio de um dos seus centros.
§ 3. Nos casos em que a duração da conversação for limitada, o peticionário será prevenido desse facto, se possível, no momento em que se estabelecer a comunicação; além disso, alguns segundos antes do corte da comunicação os correspondentes serão avisados.
CAPÍTULO X — Aluguer de circuitos telefónicos
ARTIGO 22 — Aluguer de circuitos telefónicos
§ 1. O aluguer de circuitos telefónicos consiste na cedência de um circuito da rede telefónica internacional para o estabelecimento de ligação entre dois postos ou duas instalações telefónicas de assinante, ligação que deverá ser estabelecida de modo que, do ponto de vista da comutação, os centros ou centrais não tenham de intervir.
§ 2. As conversações efectuadas através de um circuito alugado deverão respeitar exclusivamente a actividade ou os negócios pessoais dos detentores.
§ 3. Os postos e instalações assim ligados não poderão em nenhum caso ser postos à disposição do público, nem ser cedidos ou utilizados, directa ou indirectamente, para a transmissão de mensagens de terceiros.
§ 4. As administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas têm o direito de especificar no contrato de aluguer as disposições das duas alíneas anteriores e de verificar o seu cumprimento.
§ 5. As administrações ou explorações particulares reconhecidas têm o direito de interromper o aluguer do circuito se o interesse geral o exigir.
§ 6. O aluguer de circuitos internacionais pode ser admitido entre administrações ou explorações particulares reconhecidas, de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T.
CAPÍTULO XI — Transmissões radiofónicas e televisuais
ARTIGO 23 — Transmissões radiofónicas
§ 1. Transmissões radiofónicas são transmissões de programas musicais ou falados.
§ 2. Os pedidos de utilização de circuitos internacionais para transmissões radiofónicas deverão ser formulados o mais cedo possível e sempre com antecedência suficiente que permita às administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas tomar as medidas necessárias para organizar a transmissão radiofónica de que se trata, se os meios de que dispõem o permitirem. A organização destas transmissões será feita de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T.
ARTIGO 24 — Transmissões televisuais
§ 1. Transmissões televisuais são transmissões de imagens não permanentes.
§ 2. Os pedidos de utilização de circuitos internacionais para transmissões televisuais deverão ser formulados o mais cedo possível e sempre com antecedência suficiente que permita às administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas tomar as medidas necessárias para organizar a transmissão televisual de que se trata, se os meios de que dispõem o permitirem. A organização destas transmissões será feita de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T.
CAPÍTULO XII — Transmissões fototelegráficas
ARTIGO 25 — Transmissões fototelegráficas
§ 1. Chama-se posto fototelegráfico público e posto fototelegráfico particular à instalação fototelegráfica fixa ou móvel explorada, respectivamente, por uma administração ou exploração particular reconhecida e por um organismo particular.
§ 2. Salvo acordo especial, as transmissões fototelegráficas entre dois postos telegráficos particulares ou entre um posto fototelegráfico particular (de saída) e um posto fototelegráfico público (de entrada) serão submetidas à regulamentação de princípio aplicável às comunicações (e conversações) telefónicas.
§ 3. As administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas fixarão, de comum acordo, as modalidades de execução adequadas a estas transmissões, de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T.
CAPÍTULO XIII — Tarifas e taxação - Reduções de taxas e reembolsos
ARTIGO 26 — Unidade de taxa - Método de taxação
§ 1. Unidade de taxa é a taxa correspondente a uma conversação particular ordinária com a duração de três minutos efectuada no período de grande tráfego.
§ 2. A importância correspondente à unidade de taxa é determinada na base do franco-ouro por acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas.
§ 3. Quando a taxa das conversações é determinada pelas telefonistas, qualquer conversação de duração igual ou inferior a três minutos é taxada por três minutos. Quando a duração da conversação excede três minutos, a taxação faz-se por períodos indivisíveis de um minuto para o período excedente aos três primeiros minutos. A fracção de minuto taxa-se por um minuto. A taxa por minuto é um terço da taxa aplicada a três minutos.
§ 4. Quando a taxa das conversações for registada automàticamente, as administrações ou explorações particulares reconhecidas podem fixar, de comum acordo, as modalidades de taxação e adaptar a importância da unidade de taxa às exigências dos métodos de registo utilizados, especialmente de acordo com a duração dos períodos indivisíveis de taxação associados a estes métodos.
§ 5. Nas relações entre centros e centrais vizinhas da fronteira, determinadas por acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, as conversações taxam-se por períodos indivisíveis de três minutos, salvo se for decidido aplicar a estas conversações as disposições dos n.os 125 ou 126.
§ 6. A unidade de taxa expressa em francos-duro é sempre a mesma, qualquer que seja a via utilizada para o estabelecimento de uma comunicação numa relação determinada.
§ 7. (1) A unidade de taxa expressa em francos-ouro é a mesma nos dois sentidos de uma relação determinada.
(2) Todavia, quando a taxa das conversações for registada automàticamente, a importância da unidade de taxa pode não ser igual nos dois sentidos de uma relação determinada, mas apenas na medida em que tal for necessário para compensar as diferenças de taxação resultantes da eventual utilização de métodos de registo diferentes nos dois extremos da relação.
ARTIGO 27 — Composição da taxa das conversações
- (1) A taxa de uma conversação compõe-se das taxas terminais e, eventualmente, da taxa ou taxas de trânsito.
(2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas fixarão as suas taxas terminais e de trânsito, tendo em conta os pareceres da C. C. I. T. T.
(3) Todavia, poderão fixar, por acordo especial entre si e ainda segundo os pareceres da C. C. I. T. T., a taxa total aplicável numa relação determinada e reparti-la em partes terminais correspondentes aos países terminais e, eventualmente, em partes de trânsito correspondentes aos países de trânsito.
Sempre que este acordo especial não seja estabelecido, as taxas serão determinadas segundo o n.º 132.
§ 2. (1) Para a determinação das taxas terminais pode o território das administrações ou explorações particulares reconhecidas ser dividido em zonas de taxação.
(2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas fixarão o número e extensão das zonas de taxação para as suas relações com cada uma das outras administrações ou explorações particulares reconhecidas.
O número de zonas de taxação será o mais reduzido possível.
(3) Para cada zona fixar-se-á uma taxa terminal uniforme.
ARTIGO 28 (ver nota 1) — Fixação dos equivalentes monetários
§ 1. Para a cobrança das taxas ao público cada país deverá, em princípio, fixar para a tarifa expressa em francos-ouro um equivalente na sua moeda nacional, aproximando-o tanto quanto possível do valor do franco-ouro. Todavia, quando se não tiver fixado o equivalente ou quando o equivalente fixado for inferior ao verdadeiro equivalente, as contas serão estabelecidas de acordo com as disposições do artigo 26.
§ 2. (1) Na medida do possível, cada país notificará o Secretariado-Geral do equivalente que adoptou e da data a partir da qual cobrará as taxas de acordo com esse equivalente.
(2) O Secretariado-Geral elaborará um quadro com as informações recebidas e transmiti-lo-á a todos os membros e membros associados. Informá-los-á igualmente da entrada em vigor das novas taxas que resultem da escolha de um novo equivalente, procedendo de forma idêntica para as informações ulteriores.
(nota 1) Disposições comuns ao Regulamento Telefónico e ao Regulamento Telegráfico.
ARTIGO 29 — Faculdade de arredondar as taxas
§ 1. Depois de efectuada a conversão na moeda nacional, em conformidade com as disposições do artigo 28, a administração ou exploração particular reconhecida do país de origem pode arredondar, para mais ou para menos, o valor, em moeda nacional, da unidade da taxa numa determinada relação, a fim de satisfazer as suas conveniências monetárias ou outras.
§ 2. Este arredondamento deve regular-se de forma que a diferença entre a unidade de taxa adoptada, em moeda nacional, e a taxa exactamente calculada para três minutos de conversação por meio dos equivalentes do franco-ouro mencionados no artigo 28 não exceda, salvo acordo em contrário, a décima quinta parte desta última taxa.
§ 3. Este arredondamento em moeda nacional só se aplica à taxa cobrada no país de origem e não determina nenhuma alteração na repartição das taxas em francos-ouro que cabem às outras administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas.
ARTIGO 30 — Cobrança das taxas
§ 1. Em princípio, a taxa é paga, conforme o caso, pelo titular do posto de assinante donde a comunicação foi pedida ou pela pessoa que a pediu num posto público.
§ 2. No que respeita às conversações pagáveis no destino, a taxa é paga pelo destinatário.
ARTIGO 31 — Taxação nos períodos de grande e pequeno tráfego
As administrações ou explorações particulares reconhecidas podem, de comum acordo, aplicar ao tráfego efectuado nas suas relações recíprocas dois modos de taxação:
Um durante o período chamado de grande tráfego;
Outro durante o período chamado de pequeno tráfego.
Neste caso fixarão, de comum acordo, a extensão dos dois períodos de grande e de pequeno tráfego, a importância da redução de taxa a conceder durante o período de pequeno tráfego e, de uma maneira geral, as condições em que estas disposições devam ser aplicadas, tanto em serviço manual ou semiautomático como em serviço automático, de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T.
ARTIGO 32 — Determinação da duração taxável de uma conversação
§ 1. A duração taxável de uma conversação é o intervalo de tempo a tomar em consideração para o cálculo da taxa aplicável a essa conversação.
§ 2. A duração taxável pode diferir da duração da conversação (ver anexo) pelo facto:
a) De a duração da conversação dever, eventualmente, ser reduzida de acordo com os incidentes que, em serviço manual ou semiautomático, tenham sido verificados e tenham impedido o peticionário e o destinatário de conversar;
b) De, em todos os casos, determinada a duração efectiva da conversação, qualquer fracção de período indivisível de taxação ser taxada como período inteiro.
§ 3. (1) No caso do serviço com preparação, a telefonista do centro encarregado da taxação, segundo acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, poderá entender-se com as telefonistas do outro ou outros centros internacionais que tenham participado no estabelecimento da comunicação sobre a duração taxável das conversações.
(2) No caso de divergência entre os centros internacionais sobre a duração taxável de qualquer conversação, prevalecerá o parecer do centro internacional encarregado da taxação.
§ 4. A duração taxável de uma conversação originária ou destinada a um posto público é determinada de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T.
§ 5. A duração taxável de uma conversação com facilidades especiais (artigo 13) é determinada de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T.
ARTIGO 33 — Taxação das conversações «relâmpago» e urgentes
§ 1. A taxa aplicável a uma conversação «relâmpago» é igual ao triplo da correspondente a uma conversação ordinária da mesma duração efectuada no mesmo período de taxa.
§ 2. A taxa aplicável a uma conversação urgente é igual ao dobro da correspondente a uma conversação ordinária da mesma duração efectuada no mesmo período de taxa.
ARTIGO 34 — Taxação das conversações de alarme e de Estado
§ 1. (1) A taxa aplicável a uma conversação de alarme é igual à correspondente a uma conversação ordinária efectuada no mesmo período de taxa.
(2) No caso de se verificar que uma conversação de alarme foi pedida abusivamente e efectuada, será a mesma sujeita à taxa mais elevada aplicável na relação considerada.
§ 2. A taxa aplicável a uma conversação de Estado é igual à correspondente a uma conversação particular efectuada no mesmo período de taxa.
ARTIGO 35 — Taxação das conversações acompanhadas de facilidades especiais
§ 1. As taxas aplicáveis às conversações com facilidades especiais (artigo 13) são as a seguir indicadas:
§ 2. (1) A taxa aplicável a uma conversação com pré-aviso é igual à correspondente a uma conversação particular da mesma duração efectuada no mesmo período de taxa, acrescida de uma sobretaxa igual ao preço de um minuto de conversação particular ordinária efectuada no mesmo período de taxa em que se iniciou a conversação relativa a esse pré-aviso.
(2) Um pré-aviso não seguido de conversação está sujeito a uma taxa igual ao preço de um minuto de conversação particular ordinária efectuada no período de taxa em que o pré-aviso foi transmitido pelo centro internacional do país de origem.
§ 3. (1) A taxa aplicável a uma conversação com aviso de chamada é igual à correspondente a uma conversação particular da mesma duração efectuada no mesmo período de taxa, acrescida:
a) De uma sobretaxa igual ao preço de um minuto de conversação particular ordinária efectuada no mesmo período de taxa em que se iniciou a conversação relativa a esse aviso de chamada;
b) De uma sobretaxa eventual correspondente às despesas com a entrega do aviso de chamada. Esta sobretaxa, determinada de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T., é cobrada do peticionário e reverte integralmente a favor da administração ou exploração particular reconhecida de destino.
(2) Um aviso de chamada não seguido de conversação está sujeito:
a) A uma taxa igual ao preço de um minuto de conversação particular ordinária efectuada no período de taxa em que o aviso de chamada foi transmitido pelo centro internacional do país de origem;
b) À sobretaxa eventual relativa à entrega do aviso de chamada prevista no n.º 167.
§ 4. Salvo acordo especial em contrário:
1) A taxa aplicável a uma conversação pagável no destino é igual à correspondente a uma conversação particular da mesma duração efectuada no mesmo período de taxa, acrescida, em princípio, de uma sobretaxa igual ao preço de um minuto de conversação particular ordinária efectuada no mesmo período de taxa em que se iniciou a conversação. Esta taxa e esta sobretaxa são pagas pelo destinatário com o seu consentimento prévio. A taxa e o período de taxa a considerar são os do país onde se encontra o usuário que paga as taxas;
2) Sempre que um pedido de comunicação pagável no destino e não acompanhado de aviso de chamada ou de pré-aviso não puder efectuar-se, sem ser por motivo da responsabilidade do serviço telefónico, e, em particular, quando o destinatário recusar pagar a conversação, o país de origem cobrará do peticionário uma taxa igual ao preço de um minuto de conversação particular ordinária efectuada no período de taxa do país de origem durante o qual o pedido de comunicação foi transmitido.
§ 5. A taxação das conversações:
a) De pessoa para pessoa,
b) Por assinatura, será determinada de comum acordo pelas administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T.
§ 6. (1) Salvo acordo em contrário, a taxa aplicável a uma conversação fortuita a hora fixa é igual ao dobro da correspondente a uma conversação particular ordinária da mesma duração efectuada no mesmo período de taxa, acrescida de uma sobretaxa igual ao preço de um minuto de conversação particular ordinária nesse mesmo período.
(2) Todavia, pode estabelecer-se aplicar às conversações fortuitas a hora fixa efectuadas no período de pequeno tráfego a taxa de uma conversação particular ordinária da mesma duração efectuada no mesmo período de taxa, acrescida de uma sobretaxa igual ao preço de um minuto de conversação particular ordinária nesse mesmo período.
§ 7. A taxa aplicável a uma conversação múltipla é determinada por acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas, de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T.
§ 8. (1) Um pedido de informação só é taxado quando não é acompanhado de um pedido de comunicação e necessita da utilização de um circuito telefónico internacional. Neste caso, a taxa aplicável ao pedido de informação é igual ao preço de um minuto de conversação particular ordinária que se efectuasse entre a pessoa que pediu a informação e aquela em relação à qual a informação foi pedida, no período de taxa em que o pedido de informação foi transmitido pela estação internacional de origem.
(2) Se o peticionário desejar comunicar com o serviço de informações de um outro país, esse pedido deverá ser considerado como um pedido de comunicação.
§ 9. Quando um pedido de comunicação se encontra acompanhado de várias facilidades especiais por cada uma das quais é devida uma sobretaxa (por exemplo uma conversação fortuita a hora fixa ou uma conversação pagável no destino acompanhada de um pré-aviso ou de um aviso de chamada), só se cobra uma sobretaxa.
ARTIGO 36 — Taxação das modificações de pedidos de comunicações
§ 1. As modificações de pedidos são concedidas gratuitamente; todavia, a administração ou exploração particular reconhecida de saída poderá, para remunerar o trabalho suplementar de anotação, cobrar uma taxa especial, que não entrará nas contas internacionais.
§ 2. Sempre que um pedido de comunicação com facilidade especial for transformado num pedido de comunicação sem facilidade especial, o peticionário deverá pagar a sobretaxa correspondente a um minuto de conversação se o centro internacional de origem já tiver transmitido pelo circuito internacional as indicações de serviço necessárias ao estabelecimento da primeira comunicação.
§ 3. No caso de modificação de qualquer pedido de comunicação com ou sem facilidade especial num pedido de comunicação com aviso de chamada ou vice-versa, ou ainda no caso de substituição da designação do destinatário em qualquer pedido de comunicação com aviso de chamada, a administração ou exploração particular reconhecida de destino receberá a taxa relativa à saída do entregador, no caso de essa saída já se ter efectuado antes da modificação pedida ou se for exigida por essa modificação.
ARTIGO 37 — Taxação de casos particulares - Reduções de taxas e reembolsos
§ 1. Quando, por motivo da responsabilidade do serviço telefónico, um pedido de comunicação não for seguido do estabelecimento da comunicação entre os postos peticionário e pedido, não se cobrará taxa alguma. Se a importância da taxa tiver sido paga, será reembolsada.
§ 2. Se, logo ao estabelecer-se uma comunicação, se verificar que as condições de audição não são suficientes, não se cobrará taxa alguma.
§ 3. (1) Quando no decurso de uma conversação os correspondentes experimentarem dificuldades, por motivo da responsabilidade do serviço telefónico, a duração taxável da conversação será reduzida ao tempo total durante o qual as condições da conversação foram satisfatórias.
(2) O peticionário de uma comunicação só poderá exigir a redução da duração taxável prevista na alínea anterior se as dificuldades que invoca forem devidamente verificadas ou admitidas pelos serviços competentes das administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas.
§ 4. (1) Qualquer reclamação feita após o fim da conversação será instruída pelo centro internacional de origem. Eventualmente, o ou os centros internacionais interessados comunicarão directamente ao centro internacional de origem as informações que possam ser necessárias à instrução da reclamação.
(2) Quando se verificar que é de conceder qualquer desconto, o centro internacional encarregado da taxação tem o direito de modificar as respectivas inscrições nos documentos que servem para o estabelecimento das contas internacionais, eventualmente depois de acordo com os outros centros internacionais interessados.
(3) Se a comunicação já tiver sido incluída nas contas internacionais, as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas renunciarão, salvo acordo em contrário, às suas quotas-partes no desconto a efectuar. As necessárias rectificações serão efectuadas em contas ulteriores.
§ 5. (1) O peticionário de uma comunicação pode anular o seu pedido sem que lhe seja cobrada qualquer taxa:
a) Se ainda não tiver sido avisado de que a comunicação vai ser estabelecida;
b) Se, mesmo depois de ter sido avisado de que a comunicação vai ser estabelecida, for informado de que o assinante pedido está ocupado ou não responde.
(2) Todavia, no caso de anulação de um pedido de comunicação pelo qual é devida uma sobretaxa cobrar-se-á esta última se, no momento em que o centro internacional de origem for informado da anulação, as indicações relativas a esse pedido de comunicação já tiverem sido transmitidas pelo referido centro.
§ 6. As comunicações de pessoa para pessoa não estabelecidas poderão dar lugar a uma taxa de preparação, cuja importância e condições de aplicação serão fixadas de comum acordo e segundo os pareceres da C. C. I. T. T.
§ 7. (1) Relativamente a qualquer conversação que não seja de assinatura, no caso de recusa do ponto peticionário ou do posto pedido, cobrar-se-á o preço de um minuto de conversação ordinária efectuada entre os dois postos interessados no período de taxa em que se verificar a recusa.
(2) Todavia, se uma conversação pela qual é devida uma sobretaxa não puder realizar-se em consequência da recusa do posto peticionário ou do posto pedido ou do destinatário ou do seu substituto, só se cobrará essa sobretaxa.
(3) As disposições dos n.os 198 e 199 não serão aplicadas nas relações em que forem admitidas as comunicações de pessoa para pessoa.
§ 8. Quando a taxa for determinada pela telefonista, qualquer comunicação pedida para um número errado e estabelecida com o posto a que pertence esse número será taxada por uma duração de três minutos. Todavia, se o pedido errado for imediatamente substituído por outro pedido de comunicação destinado ao mesmo país, só se cobrará pelo pedido errado o preço de um minuto de conversação efectuada no período de taxa em que o pedido errado foi transmitido.
§ 9. Quando a taxa for registada automàticamente, as administrações ou explorações particulares reconhecidas acordarão entre si as modalidades de taxação a aplicar às comunicações mencionadas no n.º 201, de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T.
ARTIGO 38 — Taxação dos circuitos alugados
As condições de taxação dos circuitos alugados são determinadas, de comum acordo, pelas administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, tendo em conta os pareceres da C. C. I. T. T.
ARTIGO 39 — Taxação das transmissões radiofónicas e televisuais
As condições de taxação das transmissões radiofónicas e televisuais são determinadas, de comum acordo, pelas administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, tendo em conta os pareceres da C. C. I. T. T.
CAPÍTULO XIV — Contabilidade
ARTIGO 40 — Organização das contas
§ 1. O franco-ouro, tal como o define o artigo 40.º da Convenção, serve de umdade monetária na organização das contas telefónicas internacionais.
§ 2. (1) As taxas telefónicas são objecto de contas mensais elaboradas pela administração ou exploração particular reconhecida do país de origem e, eventualmente, pela administração ou exploração particular reconhecida de trânsito. Estas contas são elaboradas de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T.
Elaboram-se contas distintas relativamente:
a) Ao tráfego telefónico pròpriamente dito;
b) Às transmissões especiais: radiofónicas, televisuais e fototelegráficas.
(2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas podem determinar, por acordo entre si, que as taxas correspondentes ao tráfego entre redes vizinhas da fronteira (artigo 26) não entrem nas contas internacionais.
(3) Esta disposição pode ser extensiva a zonas de taxação determinadas.
(4) O tráfego escoado pelas vias de recurso com remuneração especial menciona-se separadamente.
§ 3. (1) As contas mensais incluirão todas as taxas e sobretaxas relativas às conversações telefónicas internacionais, com exclusão das que sejam objecto de qualquer determinação em contrário do presente regulamento.
(2) As sobretaxas que entram nas contas internacionais são repartidas entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas na mesma proporção em que o são as taxas das conversações, com exclusão das que sejam objecto de qualquer determinação em contrário do presente regulamento.
(3) As conversações pagáveis no destino consideram-se como originárias do país de destino.
§ 4. Nas relações exploradas em serviço com preparação:
(1) As administrações ou explorações particulares reconhecidas podem, a título excepcional, decidir que se proceda à conferência diária dos minutos de conversação efectuados. Neste caso, os centros internacionais fixarão diàriamente entre si, pelo telefone, o número de minutos que devam entrar nas contas internacionais.
(2) A conferência diária deve efectuar-se pelos documentos de serviço, de maneira a verificar para cada grupo de circuitos entre dois centros internacionais, e por cada período de taxação, os números de minutos taxados agrupados de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T. Por cada período de taxação os minutos são igualmente agrupados por país e zona de taxação.
(3) A conferência diária deve estar concluída o mais tardar no segundo dia após o dia considerado e deve efectuar-se durante as horas menos carregadas, de forma a não perturbar o escoamento do tráfego.
§ 5. Uma conta especial respeitante ao fornecimento pago das listas de assinantes é elaborada da forma seguinte: pelo menos uma vez por ano, e de preferência no fim do ano, a administração ou exploração particular reconhecida que forneceu listas a outra administração ou exploração particular reconhecida estabelecerá uma conta especial (independente da conta das conversações telefónicas) das quantias que lhe cabem em consequência desse fornecimento; tais quantias não devem incluir-se nas contas das taxas telefónicas.
ARTIGO 41 — Permuta e aceitação das contas
§ 1. As contas mensais, salvo acordo especial entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, estabelecem-se como segue:
(1) A administração ou exploração particular reconhecida de origem elaborará e remeterá à administração ou exploração particular reconhecida de destino uma conta mensal, remetendo, eventualmente, um exemplar dessa conta a cada uma das administrações ou explorações particulares reconhecidas de trânsito interessadas.
(2) Todavia, nas relações intercontinentais:
a) No que respeita às relações de trânsito no continente de origem, a administração ou exploração particular reconhecida de origem remeterá as contas mensais à administração ou exploração particular reconhecida que explora o circuito intercontinental no sentido de saída; um exemplar da conta será simultâneamente enviado às administrações ou explorações particulares reconhecidas de trânsito interessadas. Esta conta fará ressaltar a parte correspondente a cada uma das administrações ou explorações particulares reconhecidas de trânsito e, além disso, num total único, a parte correspondente à administração ou exploração particular reconhecida que explora o circuito intercontinental no sentido de saída, mais a parte correspondente às administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas situadas para além do seu território.
b) A administração ou exploração particular reconhecida que explora o circuito intercontinental no sentido de saída elaborará e remeterá uma conta mensal tanto para o tráfego de saída do seu próprio país como para o tráfego que transita pelo seu território, fazendo ressaltar, num total único, a parte correspondente à administração ou exploração particular reconhecida que explora o circuito intercontinental no sentido de entrada e, eventualmente, a parte correspondente às administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas situadas para além do seu território.
c) A administração ou exploração particular reconhecida que explora o circuito intercontinental no sentido de entrada elaborará, eventualmente, uma nova conta em relação a cada administração ou exploração particular reconhecida interessada situada para além do seu território; esta conta fará ressaltar a parte correspondente a cada uma das administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas.
(3) As regras para a organização e a remessa das contas referentes às transmissões especiais são as mesmas das referentes ao tráfego telefónico pròpriamente dito; nestes casos é a administração ou exploração particular reconhecida que recebe as taxas quem elabora a conta original.
§ 2. As contas mensais devem ser remetidas antes de expirar o terceiro mês seguinte àquele a que respeitam.
§ 3. Sem prejuízo das disposições do n.º 229, as contas consideram-se aceites, sem que seja necessário notificar explìcitamente a sua aceitação ao país as enviou.
§ 4. As administrações ou explorações particulares reconhecidas conservam o direito de contestar uma conta se do exame do tráfego de entrada resultarem, entre a conta elaborada pelo país de origem e a conta elaborada pelos seus serviços, as diferenças seguintes:
Importância da conta elaborada pela administração ou exploração particular reconhecida de origem:
Inferior a 2500 francos-ouro.
De 2500 a 100000 francos-ouro.
Superior a 100000 francos-ouro.
Diferença superior a:
25 francos-ouro.
1 por cento da importância da conta credora.
1 por cento dos primeiros 100000 francos-ouro e 0,5 por cento da importância restante da conta credora.
§ 5. (1) Sempre que o caso previsto no n.º 229 se produzir, a administração ou exploração particular reconhecida poderá apresentar à administração ou exploração particular reconhecida interessada que enviou a conta observações acompanhadas de todos os elementos de apreciação necessários que permitam uma revisão da conta. Estas observações deverão ser apresentadas o mais cedo possível e o mais tardar dentro de um prazo de dois meses após a recepção da conta contestada.
(2) Quando a divergência for reduzida a um valor que não ultrapasse os limites atrás citados, susperder-se-á a revisão. As rectificações, admitidas de comum acordo, incluir-se-ão numa conta ulterior.
§ 6. Salvo acordo em contrário entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, a administração ou exploração particular reconhecida credora elaborará no mais curto prazo possível uma conta trimestral destacando o saldo global do trimestre, remetendo-a em dois exemplares à administração ou e exploração particular reconhecida devedora, que, depois de a conferir, devolverá um dos dois exemplares com a indicação de haver sido aceite.
ARTIGO 42 — Conservação da documentação
A documentação que serviu para a elaboração das contas será conservada até à liquidação das contas a que respeita e, em todos os casos, durante pelo menos seis meses.
ARTIGO 43 (ver nota 1) — Pagamento dos saldos de contas
§ 1. A conta trimestral deverá ser conferida e a respectiva importância paga no prazo de seis semanas, a contar do dia em que a administração ou exploração particular reconhecida devedora a receber. Passado este prazo, a administração ou exploração particular reconhecida credora terá o direito de exigir o juro de 6 por cento ao ano, a partir do dia seguinte ao da expiração do referido prazo.
§ 2. (1) O saldo da conta trimestral em francos-ouro será pago pela administração ou exploração particular reconhecida devedora à administração ou exploração particular reconhecida credora, por uma importância equivalente ao seu valor, de acordo com as disposições do presente regulamento e as dos acordos monetários especiais que existam entre os países dos quais dependem as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas.
(2) Este pagamento deve efectuar-se sem encargos para a administração ou exploração particular reconhecida credora (ver nota 2), por um dos seguintes meios:
a) A escolha da administração ou exploração particular reconhecida devedora, em ouro, por cheque ou letra pagável à vista sobre a capital ou sobre uma praça comercial do país credor, ou ainda por transferência sobre um estabelecimento bancário dessa capital ou de uma praça comercial do referido país; os cheques, letras ou transferências deverão ser expressos numa das moedas definidas no título A do apêndice ao presente regulamento;
b) Mediante acordo entre as duas administrações e ou explorações particulares reconhecidas, por intermédio de um banco que utilize o clearing do banco dos pagamentos internacionais, de Basileia;
c) Por qualquer outro meio acordado entre os interessados.
(nota 1) Disposições comuns ao Regulamento Telefónico e ao Regulamento Telegráfico.
(nota 2) Não são consideradas como encargos a suportar pelo devedor as taxas, despesas do clearing, provisões e comissões que podem ser cobradas pelo país da administração ou exploração particular reconhecida credora sobre esta.
(3) As moedas de pagamento utilizadas, assim como as regras de conversão dos saldos expressos em francos-ouro em moeda de pagamento, são as que figuram no apêndice ao presente regulamento.
(4) As perdas ou os lucros eventuais consequentes da liquidação dos saldos por cheque ou letras submetem-se às regras seguintes:
a) No caso de perdas ou lucros provenientes de uma baixa ou de uma alta imprevista que se produza até ao dia da recepção do cheque ou da letra, inclusive, e que afecte a paridade-ouro de qualquer das moedas definidas nos n.os 276 a 279 do apêndice ao presente regulamento, as duas administrações e ou explorações particulares reconhecidas interessadas partilharão essas perdas ou esses lucros em partes iguais;
b) Quando se produza uma variação sensível na paridade-ouro ou nas cotações que serviram de base à conversão, aplicar-se-ão as regras indicadas no n.º 242, salvo se se tratar de uma alta ou de uma baixa resultante de uma revalorização ou de uma desvalorização da moeda do país credor;
c) No caso de atraso na remessa do cheque ou da letra emitida ou na transmissão ao banco da ordem de transferência, a administração ou exploração particular reconhecida devedora é responsável pelas perdas ocasionadas por esse atraso; considera-se como atraso qualquer demora injustificada (ver nota 1) que tenha ocorrido entre a emissão e a expedição do cheque ou da letra; se a demora causou lucro, metade deste é abonado à administração ou exploração particular reconhecida devedora;
d) Em todos os casos previstos nos n.os 242 a 244, as diferenças que não ultrapassarem 5 por cento serão desprezadas;
e) As disposições dos n.os 236 a 240 aplicam-se à liquidação das diferenças; as demoras na liquidação contam-se a partir do dia da recepção do cheque ou da letra.
(nota 1) Demora superior a quatro dias úteis (dias de trabalho), contando-se esta demora desde o dia da emissão do cheque ou da letra, exclusive, até ao dia da sua remessa.
(5) A pedido da administração ou exploração particular reconhecida credora, quando a importância do saldo exceder 5000 francos-ouro, a data da remessa de um cheque ou de uma letra, a data da sua compra e o seu montante, ou ainda a data da ordem de transferência e o seu montante, deverão ser notificados pela administração ou exploração particular reconhecida devedora, por meio de telegrama de serviço.
CAPÍTULO XV — Secretariado-Geral da União - Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica (C. C. I. T. T.)
ARTIGO 44 — Documentos publicados pelo Secretariado-Geral
Em cumprimento do artigo 8.º, § 2, alínea k), n.º 2.º, da Convenção, o Secretariado-Geral publicará os seguintes documentos, de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T.:
Estatística geral da telefonia.
Lista das vias de encaminhamento das comunicações telefónicas internacionais.
Mapas oficiais relativos à rede telefónica internacional.
Repertório das definições dos termos essenciais utilizados no domínio das telecomunicações.
Códigos e abreviaturas em uso nos serviços internacionais das telecomunicações.
ARTIGO 45 — Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica (C. C. I. T. T.)
§ 1. (ver nota 2) (1) A Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica (C. C. I. T. T.) tem por missão efectuar estudos e emitir pareceres sobre questões técnicas, de exploração e de tarifação relativas à telegrafia, aos fac-símiles e à telefonia.
(2) A constituição e os métodos de trabalho da Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica (C. C. I . T. T.) estão fixados no artigo 7.º da Convenção e na segunda parte do regulamento geral a ela anexo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).