Decreto n.º 43273 — Aprova o Regulamento Telefónico Internacional, referido no artigo 12.º da Convenção internacional das telecomunicações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento Telefónico Internacional, referido no artigo 12.º da Convenção internacional das telecomunicações, assinada em Buenos Aires em 22 de Dezembro de 1952
§ 2. As administrações ou explorações particulares reconhecidas determinarão, de comum acordo, qualquer disposição relativa ao serviço telefónico internacional que o presente regulamento não contenha; para este efeito basear-se-ão nos pareceres emitidos pela C. C. I. T. T.
(nota 2) Disposições comuns ao Regulamento Telefónico e ao Regulamento Telegráfico.
CAPÍTULO XVI — Disposições finais
ARTIGO 46 — Entrada em vigor do regulamento
O presente regulamento, que é anexado à Convenção, entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1960.
Ao assinar o presente regulamento, os respectivos delegados declaram que, se uma administração formular reservas à aplicação de uma ou várias disposições deste regulamento, nenhuma outra administração será obrigada a aplicar aquela ou aquelas disposições nas suas relações com a administração que formular tais reservas.
Em firmeza do que os respectivos delegados assinaram o presente regulamento num exemplar, que ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, que remeterá uma cópia fiel, certificada, a cada um dos países signatários.
Feito em Genebra, a 29 de Novembro de 1958.
Seguem no original as assinaturas dos delegados de:
Reino da Arábia Saudita.
Federação da Austrália.
Áustria.
Bélgica.
República Socialista Soviética da Bielorússia.
União da Birmânia.
República Popular da Bulgária.
Ceilão.
China.
República da Colômbia.
Congo Belga e Territórios de Ruanda-Urundi.
República da Coreia.
Dinamarca.
República do Salvador.
Conjunto dos territórios representados pela administração francesa dos correios e telecomunicações do ultramar.
Espanha.
Etiópia.
Finlândia.
França.
Grécia.
República Popular da Hungria.
República da Índia.
República da Indonésia.
Irão.
Irlanda.
Islândia.
Estado de Israel.
Itália.
Japão.
Reino Hachemita da Jordânia.
Líbano.
Reino Unido da Líbia.
Luxemburgo.
Federação da Malásia.
Reino de Marrocos.
México.
Mónaco.
Noruega.
Paquistão.
Paraguai.
Países Baixos, Suriname, Antilhas Neerlandesas e Nova Guiné.
República Popular da Polónia.
Portugal.
Províncias portuguesas do ultramar.
República Árabe Unida.
República Federal da Alemanha.
República Federativa Popular da Jugoslávia.
República Socialista Soviética da Ucrânia.
Federação da Rodésia e Niassalândia.
República Popular Romena.
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
República do Sudão.
Suécia.
Confederação Suíça.
Checoslováquia.
Tunísia.
Turquia.
União da África do Sul e Território do Sudoeste Africano.
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
República da Venezuela.
República do Vietname.
ANEXO — Definições
As definições seguintes completam as contidas na Convenção (Buenos Aires, 1952):
Central telefónica: Qualquer estação, comutador ou instalação que entre na composição de uma rede telefónica nacional.
Centro internacional: Central situada numa das extremidades de um circuito telefónico internacional.
Centro de trânsito internacional: Centro internacional escolhido para estabelecer comunicações entre dois países diferentes do país a que pertence.
Circuito telefónico (internacional e interurbano):
Conjunto dos meios necessários para estabelecer uma ligação directa entre dois centros ou centrais (manuais ou automáticos).
Este circuito diz-se «circuito internacional» quando liga directamente dois centros internacionais situados em países diferentes.
A expressão «circuito interurbano» reserva-se para designar circuitos exclusivamente nacionais.
Comunicação telefónica: Estabelecimento da ligação entre dois postos telefónicos.
Comunicação directa: Comunicação telefónica estabelecida por intermédio de um só circuito internacional.
Comunicação de trânsito: Comunicação telefónica estabelecida por intermédio de mais de um circuito internacional.
Comunicação recusada: Comunicação não seguida de conversação quando qualquer pessoa num dos dois postos, peticionário ou pedido, declarar imediatamente, no momento em que ela é oferecida, que não pode ou não quer falar.
Conversação telefónica: Utilização efectiva de uma comunicação estabelecida entre os postos telefónicos peticionário e de destino.
Pedido de comunicação: Primeiro pedido formulado pelo interessado para obter uma comunicação telefónica internacional.
No serviço internacional automático considera-se um pedido de comunicação a manobra efectuada no marcador (ou teclado), por um usuário, a fim de obter a comunicação com o seu correspondente.
Duração de uma conversação: Espaço de tempo que decorre entre o momento em que a comunicação é efectivamente estabelecida entre os postos peticionário e pedido e o momento em que o posto peticionário dá o sinal de fim de conversação, ou o momento em que, embora o peticionário não tenha desligado, a comunicação for:
Em serviço manual ou semiautomático, desligada por uma telefonista;
Em serviço automático integral, desligada pela acção do sinal de fim do destinatário, eventualmente com certa temporização.
Duração taxável de uma conversação: Espaço de tempo que serve de base para o cálculo da taxa da conversação.
Duração de ocupação de um circuito internacional: Espaço de tempo durante o qual o circuito internacional é utilizado. Este espaço de tempo compreende, especialmente, a duração da conversação e o tempo de preparação da comunicação, que inclui a troca das indicações de serviço.
Nota. - Convém designar pela palavra «preparação» tanto a intervenção das telefonistas como o funcionamento dos órgãos de comutação.
Serviço com preparação: Serviço que implica, depois da inscrição do pedido de comunicação por uma primeira telefonista do centro internacional de saída, o estabelecimento desta comunicação por uma outra telefonista do mesmo centro. Esta segunda telefonista toma todas as medidas necessárias para que os dois postos peticionário e pedido sejam postos em comunicação sem nenhuma perda de tempo no ou nos circuitos internacionais.
Serviço rápido: Serviço que implica, após a inscrição do pedido de comunicação pelo centro internacional de saída, uma tentativa imediata de estabelecimento da comunicação pelo mesmo centro.
Distinguem-se:
A. Serviço rápido manual
Este serviço compreende dois métodos de exploração:
Serviço rápido manual indirecto.
Neste método de exploração a telefonista do centro internacional de entrada serve de intérprete entre a telefonista do centro internacional de saída e o posto pedido.
Serviço rápido manual directo.
Neste método de exploração a telefonista do centro internacional de saída entende-se directamente com o posto pedido.
B. Serviço rápido semiautomático
Este serviço implica, em geral, o estabelecimento automático da comunicação entre a telefonista do centro internacional de saída e o posto pedido.
Serviço automático: Serviço que implica a composição, pelo peticionário (no marcador ou no teclado), do número necessário para obter directamente o posto pedido.
Vias de encaminhamento: Circuitos a utilizar, numa relação determinada, para o encaminhamento do tráfego telefónico internacional.
Distinguem-se:
As vias normais;
As vias complementares;
As vias de recurso;
e para o serviço telefónico intercontinental:
As vias primárias;
As vias secundárias.
Via normal: Conjunto de circuitos escolhidos em primeiro lugar e a utilizar indiferentemente entre dois centros internacionais determinados.
Via complementar: Circuito ou circuitos a utilizar entre dois centros internacionais determinados, no caso de congestionamento da via normal.
Via de recurso: Circuito ou circuitos a utilizar entre dois centros internacionais determinados, no caso de interrupção total ou de avaria importante nas vias normais e nas vias complementares.
Via primária: Circuito ou circuitos a utilizar normalmente no serviço telefónico intercontinental.
Via secundária: Circuito ou circuitos a utilizar no serviço telefónico intercontinental fora do horário de serviço da via primária ou no caso de congestionamento ou insuficiente qualidade de transmissão desta via.
APÊNDICE (ver nota 1)
(nota 1) Disposições comuns ao Regulamento Telefónico e ao Regulamento Telegráfico.
Pagamento dos saldos
As moedas de pagamento utilizadas e as regras de conversão dos saldos expressos em francos-ouro em moeda de pagamento, às quais se refere o n.º 240 do Regulamento Telefónico, são as seguintes:
A. Moedas de pagamento
As moedas utilizadas para o pagamento dos saldos em francos-ouro das contas telefónicas internacionais são as seguintes:
a) Se o país de que depende a administração ou exploração particular reconhecida credora está ligado por um acordo monetário especial ao país de que dependa a administração ou exploração particular reconhecida devedora, a moeda designada por esse acordo;
b) Se esses países não estão ligados por um acordo monetário especial, o credor pode pedir:
1) Quer a moeda de um país onde o banco central emissor ou qualquer outra instituição oficial compra livremente e vende livremente ouro ou divisas-ouro contra moeda nacional a taxas fixas determinadas pela lei ou em virtude de um acordo com o Governo (moeda adiante denominada «moeda-ouro»);
2) Quer a moeda de um país no qual essa moeda é livremente cotada em relação às outras moedas (moeda adiante denominada «moeda livre») e cuja paridade-ouro é fixada pelo Fundo Monetário Internacional;
3) Quer a moeda de um país no qual essa moeda é livremente cotada em relação às outras moedas (moeda livre) e cuja paridade-ouro é determinada por uma lei interna ou por um acordo entre o Governo e uma instituição oficial de emissão desse país;
4) Quer a sua própria moeda, que não pode satisfazer às condições fixadas nos n.os 277 a 279; neste caso é necessário que as administrações ou empresas particulares reconhecidas interessadas dêem o seu assentimento.
c) Se as moedas de vários países satisfazem às condições fixadas nos n.os 277 a 279, compete à administração ou exploração particular reconhecida credora designar a moeda de pagamento que lhe convém.
B. Regras de conversão
A conversão em moeda de pagamento dos saldos em francos-ouro efectua-se segundo as seguintes regras:
a) Se as administrações ou explorações particulares reconhecidas dependem de países ligados por acordos monetários especiais, a conversão efectua-se:
1) À escolha da administração ou exploração particular reconhecida devedora, quer directamente na moeda do pais credor à paridade-ouro fixada para essa moeda pelo Fundo Monetário Internacional, quer por intermédio da moeda do país devedor na base da paridade-ouro aprovada para essa moeda pelo Fundo Monetário Internacional; o resultado obtido em moeda do país credor ou em moeda do país devedor será eventualmente convertido na moeda de pagamento, de harmonia com os acordos monetários especiais que ligam os dois países;
2) Se não existe paridade-ouro aprovada pelo Fundo Monetário Internacional, tanto para a moeda do país credor como para a do país devedor: à paridade-ouro de uma moeda que satisfaça a qualquer das condições previstas nos n.os 277 a 279; o resultado obtido é em seguida convertido na moeda do país devedor, segundo a cotação oficial fixada para esta última moeda no país devedor, e, eventualmente, da moeda do país devedor na moeda de pagamento, de harmonia com os acordos monetários especiais;
3) À escolha da administração ou exploração particular reconhecida devedora, quer directamente na moeda do país credor e à paridade-ouro fixada para essa moeda por lei desse país ou por acordo entre o Governo e uma instituição oficial de emissão, quer por intermédio da moeda do país devedor e à paridade-ouro fixada para essa moeda por lei desse país ou por acordo entre o Governo e uma instituição oficial de emissão; o resultado obtido em moeda do país credor ou em moeda do país devedor será eventualmente convertido na moeda de pagamento, de harmonia com os acordos monetários que ligam os dois países;
b) Se as administrações ou explorações particulares reconhecidas dependem de países que não tenham concluído qualquer acordo monetário especial, a conversão efectua-se da seguinte forma:
1) Se a moeda de pagamento é uma moeda-ouro: à paridade-ouro dessa moeda;
2) Se a moeda de pagamento é uma moeda livre cotada em ouro pelo Fundo Monetário Internacional: à paridade-ouro aprovada por esse Fundo, ou à paridade-ouro fixada por uma lei interna ou por um acordo entre o Governo e uma instituição oficial de emissão;
3) Se a moeda de pagamento é uma moeda livre não cotada em ouro pelo Fundo Monetário Internacional: quer à paridade-ouro fixada por uma lei interna ou por um acordo entre o Governo e uma instituição oficial de emissão, quer por intermédio de outra moeda livre com paridade-ouro aprovada pelo Fundo; o resultado obtido é convertido na moeda de pagamento à cotação oficial em vigor no país devedor no dia ou na véspera da transferência ou da compra do cheque ou da letra;
c) Se, por acordo entre as duas administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, a moeda de pagamento é a prevista no n.º 280, o saldo em francos-ouro é convertido numa moeda-ouro ou numa moeda livre; o resultado obtido é convertido em moeda do país devedor e desta em moeda do país credor, segundo a cotação oficial em vigor no país devedor no dia ou na véspera da transferência ou da compra do cheque ou da letra.
PROTOCOLO FINAL DO REGULAMENTO TELEFÓNICO
(Revisão de Genebra, 1958)
Anexo à Convenção internacional das telecomunicações
(Buenos Aires, 1952)
No momento de proceder à assinatura do Regulamento Telefónico anexo à Convenção internacional das telecomunicações, os delegados abaixo assinados tomam conhecimento das declarações seguintes:
Pela União da Birmânia:
Ao assinar o Regulamento Telefónico, a delegação da Birmânia declara reservar para a sua administração o direito de aceitar ou recusar este regulamento, na totalidade ou em parte.
(Original inglês)
Pela República da Colômbia:
No momento de assinar o Regulamento Telefónico, a delegação da República da Colômbia declara não poder aceitar nenhum compromisso resultante dos artigos 26, §§ 6 e 7, 28, § 1, e 29, § 2, do dito regulamento.
(Original: espanhol)
Pela República da Colômbia, México e República da Venezuela:
No momento de assinar o Regulamento Telefónico, as delegações da República da Colômbia, do México e da República da Venezuela reservam-se o direito de seguir os pareceres da C. C. I. T. T., na medida em que estes permitam resolver problemas de ordem internacional universal e atender às necessidades regionais.
(Original: espanhol)
Pela República da Índia:
A delegação da Índia aprecia os esforços desenvolvidos por esta Conferência com o fim de estabelecer pela primeira vez um regulamento telefónico destinado a ser universalmente aplicado. Todavia, a Conferência dispôs de pouco tempo para examinar em pormenor este regulamento e a administração da Índia necessita de estudar minuciosamente as disposições deste texto, a fim de poder avaliar as suas várias incidências. Este exame pormenorizado só poderá ser empreendido no fim da Conferência, quando os delegados tenham regressado à Índia.
É por isso que, ao assinar o Regulamento Telefónico (Genebra, 1958), a delegação da Índia não compromete de nenhuma maneira a sua administração e reserva para esta o direito de adoptar ou recusar as disposições do regulamento. Os resultados do exame a que a administração da Índia proceder serão comunicados ao Secretariado-Geral da União Internacional das Telecomunicações antes de 1 de Janeiro de 1960, data fixada para a entrada em vigor deste regulamento.
(Original: inglês)
Pelo Estado de Israel:
Ao assinar o Regulamento Telefónico (Genebra, 1958), a delegação do Estado de Israel reserva para a sua administração o direito de não adoptar este regulamento, no todo ou em parte.
(Original: inglês)
Pela Federação da Rodésia e Niassalândia:
Ao assinar o Regulamento Telefónico, a delegação da Federação da Rodésia e Niassalândia declara que reserva para a sua administração o direito de aceitar ou rejeitar ulteriormente este regulamento, no todo ou em parte.
(Original: inglês)
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Declaramos que as nossas assinaturas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte se estendem às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man.
(Original: inglês)
Pela União da África do Sul e Território da África do Sudoeste:
A delegação da União da África do Sul e do Território da África do Sudoeste deverá, depois do encerramento da presente Conferência, reexaminar o Regulamento Telefónico. Após este exame, que levará necessàriamente um certo tempo, a delegação poderá talvez ser levada a formular reservas na aceitação do regulamento, no todo ou em parte.
Nestas condições, a delegação da União da África do Sul e do Território da África do Sudoeste assinará o Regulamento Telefónico sob a condição expressa de que esta assinatura em nada obriga as administrações interessadas.
(Original: inglês)
Pela República da Venezuela:
Ao assinar o Regulamento Telefónico, a delegação da República da Venezuela declara que a sua administração não se compromete por este facto de maneira definitiva, porque o exame deste documento pela administração da Venezuela pode levar esta a formular reservas na aceitação de certos pontos do regulamento em questão.
(Original: espanhol)
Em firmeza do que os delegados abaixo assinados redigiram o presente Protocolo e assinaram-no num exemplar único, que ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, que remeterá uma cópia fiel, certificada, a cada um dos países signatários.
Feito em Genebra, em 29 de Novembro de 1958.
(Seguem as assinaturas).
(Os delegados que assinaram o Protocolo final são os mesmos que assinaram o Regulamento Telefónico).
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