Decreto n.º 43367 — Aprova o Regulamento Telegráfico Internacional, referido no artigo 12.º da Convenção Internacional das…

Tipo Decreto
Publicação 1960-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos 105

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento Telegráfico Internacional, referido no artigo 12.º da Convenção Internacional das Telecomunicações, assinada em Buenos Aires em 22 de Dezembro de 1950, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 40612 e ratificada conforme consta do aviso inserto no Diário do Governo n.º 121, de 3 de Outubro de 1956

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266.

c) As palavras separadas ou reunidas por um apóstrofo, um traço de união ou um traço de fracção, quando figurarem por esta forma num dicionário corrente de uma das línguas admitidas.

267.

A não ser que o expedidor deseje que se proceda de outra forma, o empregado taxador reúne as diferentes partes numa única palavra, pela supressão do apóstrofo, do traço de união ou do traço de fracção.

268.

Se não figurarem nesse dicionário por essa forma ou sob a forma de uma única palavra, ou se o expedidor pedir formalmente a transmissão do sinal em causa, cada uma das palavras e o próprio sinal são contados como palavras isoladas.

269.

§ 2. (1) Contam-se de acordo com as disposições dos n.os 263 a 268 os nomes e as expressões abaixo indicados, que podem ser agrupados numa só palavra:

270.

a) Os nomes patronímicos relativos à mesma pessoa;

271.

b) As designações completas ou abreviadas de localidades, praças, avenidas, ruas, canais, rios e outras vias públicas;

272.

c) Os nomes de navios, as designações de aeronaves e comboios ou designações análogas;

273.

d) Os números inteiros, as fracções, os números decimais ou fraccionários escritos por extenso, compreendendo aqueles cujos algarismos são indicados isoladamente ou por grupos, os números que indicam a percentagem ou a permilagem, bem como os números que indicam uma multiplicação ou uma dimensão, escritos por extenso.

Por exemplo: trentetrente, em lugar de troismilletrente; sixquatresix, em lugar de sixcentquarantesix; troispourcent, deuxpourmille, quatrepartrois;

274.

e) As palavras compostas cuja admissão pode justificar-se pelo seu emprego corrente no país de origem;

275.

f) No texto e na assinatura, os nomes de estações telegráficas e de estações terrestres e móveis, os nomes de cidades, de países e de subdivisões territoriais (n.os 255 a 261).

276.

(2) Se o empregado taxador verificar que os elementos dos nomes e das expressões mencionados nos n.os 269 a 275 não foram agrupados pelo expedidor, deve chamar a atenção deste para a possibilidade de um tal agrupamento.

277.

§ 3. Os outros nomes que figurem no endereço, no texto ou na assinatura devem ser contados como palavras isoladas, de acordo com as disposições dos n.os 263 a 268.

ARTIGO 30 — Palavras, grupos e expressões contados como uma palavra por cada cinco caracteres

278.

Contam-se por tantas palavras quantas vezes contiverem cinco caracteres, mais uma palavra pelo excedente:

279.

a) (1) Os grupos formados por letras, algarismos, sinais ou, nos casos previstos nos n.os 145 e 147 a 149, por uma mistura desses diversos elementos.

280.

(2) Porém, quando um traço de união ou um travessão for utilizado para ligar um número inteiro a uma fracção (n.º 87), ou então um número a um sinal de percentagem ou de permilagem, não se conta esse sinal como um carácter mesmo que o expedidor o tenha escrito na minuta. Procede-se de igual modo no que respeita ao traço de fracção quando este figurar num grupo de algarismos ou de algarismos e de letras que constituam um número de residência no endereço.

281.

b) As palavras e as expressões que não respeitem às condições fixadas nos artigos 28 e 29.

ARTIGO 31 — Indicação do número de palavras no preâmbulo

282.

§ 1. No caso de diferença entre o número de palavras fixado segundo as regras da taxação e o de palavras reais, faz-se uso de uma fracção cujo numerador indica o número de palavras fixado segundo as regras da taxação e o denominador o de palavras reais.

283.

§ 2. Aplica-se esta disposição especialmente:

284.

(1) No caso de o telegrama conter palavras previstas no artigo 29 com mais de quinze letras;

285.

(2) No caso de o telegrama conter grupos de letras, de algarismos e de sinais, como os visados no artigo 30, que tenham mais de cinco caracteres.

ARTIGO 32 — Irregularidades na contagem das palavras

Rectificação eventual dos erros

286.

§ 1. (1) A contagem das palavras efectuada pela estação ou pelo posto móvel de origem deve ser respeitada, quer na transmissão, quer nas contas internacionais. Todavia, uma estação de trânsito ou a estação de destino tem o direito de chamar a atenção da estação de origem para as irregularidades notadas em determinados telegramas que lhe sejam transmitidos.

287.

(2) A estação de origem deve examinar essas reclamações. Se as considerar justificadas, deve esforçar-se por cobrar eventualmente qualquer complemento de taxa. Se esse complemento for cobrado, as quotas-partes respectivas desse complemento são devidas às diversas administrações e explorações particulares reconhecidas interessadas.

288.

§ 2. Quando um telegrama contiver ligações ou alterações de palavras de língua diferente da ou das do país de origem, contrárias ao uso desta língua, as administrações e explorações particulares reconhecidas têm o direito de determinar que a estação destinatária cobre do destinatário a importância da taxa recebida a menos. Quando se fizer uso deste direito, a estação destinatária pode não entregar o telegrama ao destinatário, se este recusar o pagamento.

289.

§ 3. As administrações e explorações particulares reconhecidas que fizerem uso da disposição anterior informarão desse facto as outras administrações e explorações particulares reconhecidas por intermédio do Secretariado-Geral.

290.

§ 4. No caso de recusa de pagamento, envia-se à estação de origem um aviso de serviço da seguinte forma:

A Wien Paris 181710 (data e hora) = 456 dixhuit Lemoine (número do telegrama, data, nome do destinatário) en dépôt (se o telegrama ficou em depósito até à cobrança do complemento da taxa) (reproduzir as palavras ligadas abusivamente ou alteradas) ... mots (indicar por quantas palavras se deviam taxar).

291.

Se o expedidor, devidamente informado do motivo da não entrega, resolver pagar o complemento da taxa, envia-se à estação destinatária um aviso de serviço nos seguintes termos:

A Paris Wien 181940 (data e hora) = 456 dixhuit Lemoine (número do telegrama, data, nome do destinatário) complément perçu admis x mots (x indica o número de palavras do telegrama após a rectificação).

292.

Recebido este aviso de serviço, a estação destinatária entrega o telegrama, se este estiver retido.

293.

§ 5. Quando a estação de destino verificar que um telegrama-carta redigido em língua diferente da ou das línguas do país de origem não satisfaz às condições fixadas nos n.os 691 ou 692, ou que um telegrama-carta contém uma ou várias palavras em linguagem secreta, pode cobrar do destinatário um complemento de taxa igual à diferença entre o custo de um telegrama ordinário e o de um telegrama-carta.

294.

§ 6. Quando a estação de destino verificar que um telegrama noticioso não satisfaz às condições fixadas nos n.os 652 a 659 e 663 a 669, pode cobrar do destinatário um complemento de taxa igual à diferença entre o custo de um telegrama urgente ou ordinário de tarifa inteira e o de um telegrama noticioso da mesma categoria.

295.

§ 7. Se o destinatário se recusar a apagar as taxas previstas nos n.os 293 e 294, dar-se-á cumprimento às disposições dos n.os 288 e 290.

296.

§ 8. Nenhuma central de trânsito pode retardar a transmissão de um telegrama por motivo de irregularidades verificadas na linguagem utilizada ou na contagem das palavras e, salvo nas casos previstos nos n.os 288 a 295, nenhuma estação de destino pode sustar a entrega.

ARTIGO 33 — Exemplos de contagem das palavras

297.

Os exemplos que determinam a interpretação das regras a seguir para a contagem das palavras figuram no apêndice n.º 1.

CAPÍTULO X — Encaminhamento dos telegramas

ARTIGO 34 — Via a seguir pelos telegramas

298.

§ 1. Se a administração de origem o admitir, o expedidor pode pedir que o seu telegrama seja encaminhado por uma via determinada. Neste caso, deve escrever ele próprio na sua minuta a menção da via correspondente.

299.

§ 2. Quando o telegrama indicar uma menção de via determinada, as centrais respectivas conformam-se tanto quanto possível com essa indicação.

300.

§ 3. Se o telegrama não contiver qualquer menção da via a seguir, cada uma das centrais onde se dividem as vias decide do encaminhamento a dar ao telegrama.

301.

§ 4. As diferentes vias que os telegramas podem seguir indicam-se por menções concisas ou abreviadas, assentes de comum acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas. Só se podem empregar as menções assim fixadas; não se admitem abreviaturas arbitrárias.

302.

§ 5. (1) Quando a administração de origem o admitir e quando o encaminhamento de um telegrama se pode fazer por fios ou por sem-fios, quer as vias empregadas para este efeito sejam ou não exploradas pela mesma administração ou exploração particular reconhecida, o expedidor tem o direito de pedir que o telegrama se transmita por fios ou por sem-fios. Neste caso, o expedidor escreve no seu telegrama as indicações úteis que o serviço telegráfico considerará como indicação da via a seguir. Esta indicação transmite-se no fim do preâmbulo por meio de uma das seguintes expressões, que o empregado taxador escreve na minuta do telegrama n.º 395):

«Fil», quando o expedidor pede a transmissão por via «fios»;

«Anten», quando o expedidor pede a transmissão por via «sem fios».

303.

(2) A transmissão destas expressões é facultativa nas reexpedições no interior do país de destino.

304.

(3) Quando for pedida a via terrestre, submarina ou radioeléctrica para o encaminhamento de um telegrama de Estado, a transmissão não pode ser efectuada por uma via diferente sem que o expedidor, prèviamente consultado, o autorize.

ARTIGO 35 — Erros de encaminhamento

305.

(1) Quando, devido a um erro, um telegrama tiver sido encaminhado por uma via que não é a via mais barata ou uma das mais baratas, ou a pedida pelo expedidor, e a central receptora verifique este erro e o assinale à central transmissora, esta anula imediatamente o telegrama por um aviso de serviço, utilizando a expressão em código AZWET (ver nota 1) (anule para a contabilidade; erro de encaminhamento, telegrama retransmitido pela via regular), e retransmite-o pela via regular.

306.

(2) Se, pelo contrário, o erro de encaminhamento não tiver sido assinalado por nenhuma central e, por consequência, o telegrama tiver seguido o seu curso até ao destino, deve-se evitar a retransmissão do telegrama que seria susceptível de criar uma entrega duplicada. Neste caso, no que respeita à contabilidade, as regras previstas nos n.os 965 a 971 podem ser aplicadas, se para isso houver lugar.

(nota 1) Como o emprego de expressões em código que figuram na relação dos «Códigos e abreviaturas para uso dos serviços internacionais de telecomunicações» é apenas recomendado, essa abreviatura não é mais que um exemplo.

CAPÍTULO XI — Transmissão dos telegramas

ARTIGO 36 — Ordem de transmissão

307.

§ 1. A transmissão dos telegramas efectua-se pela ordem seguinte:

308.

a) Telegramas SVH (artigo 61);

309.

b) Telegramas de Estado Priorité Nations;

310.

c) Avisos de serviço referentes a avarias importantes das vias de telecomunicação;

311.

d) Telegramas de Estado para os quais o expedidor pediu prioridade na transmissão;

312.

e) Telegramas meteorológicos;

313.

f) Telegramas de serviço urgentes, avisos de serviço urgentes e avisos de serviço taxados;

314.

g) Telegramas particulares urgentes, telegramas RCT urgentes e telegramas noticiosos urgentes;

315.

h) Telegramas de serviço não urgentes, avisos de serviço não urgentes e avisos de recepção;

316.

i) Telegramas de Estado não compreendidos nos n.os 309 e 311; telegramas particulares ordinários, telegramas RCT ordinários e telegramas noticiosos ordinários;

317.

j) Telegramas-cartas (ELT, ELTF, LT e LTF).

318.

§ 2. Qualquer central que receba por uma via de comunicação internacional um telegrama apresentado como telegrama SVH, como telegrama de Estado, como telegrama de serviço ou como telegrama meteorológico, reexpede-o como tal.

319.

§ 3. As centrais de origem transmitem, salvo impossibilidade técnica, os telegramas da mesma categoria pela ordem da sua aceitação e as centrais intermédias pela ordem da sua recepção.

320.

§ 4. Nas centrais intermédias, os telegramas de transmissão e os de trânsito que tenham de seguir as mesmas vias de comunicação transmitem-se, salvo impossibilidade técnica, indistintamente segundo a hora da aceitação ou da recepção, observando-se a ordem estabelecida no presente artigo.

ARTIGO 37 — Regras gerais de transmissão

321.

§ 1. Uma transmissão começada não pode interromper-se para dar lugar a comunicação de categoria superior senão em caso de urgência absoluta.

322.

§ 2. (1) Qualquer correspondência entre duas centrais começa pela chamada. Todavia, nas ligações estabelecidas por aparelhos arrítmicos, e salvo acordo em contrário entre as centrais correspondentes, estes aparelhos devem estar ligados de modo que a central transmissora possa pô-los em marcha e iniciar a transmissão dos telegramas sem chamada especial nem aviso prévio da central receptora.

323.

(2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas têm a faculdade de se entender para que, nas ligações estabelecidas por aparelhos arrítmicos, os aparelhos sejam munidos de um emissor de indicativo, a fim de a central transmissora poder assegurar-se do estado do circuito e de que o aparelho receptor, cuja identidade é assim verificada, está pronto a funcionar. Pode acordar-se em que a transmissão de determinadas categorias de telegramas seja anunciada no aparelho arrítmico por um sinal audível ou visível.

324.

(3) Para a chamada, a central que chama transmite três vezes o indicativo de chamada da central com a qual deseja comunicar e a palavra «de» seguida do seu próprio indicativo de chamada, a não ser que existam regras especiais particulares à espécie de aparelho utilizado (artigo 16). No serviço entre estações fixas a chamada efectua-se à velocidade manual.

325.

(4) A central chamada deve responder imediatamente, excepto no serviço com aparelho arrítmico quando houver acordo entre as centrais correspondentes.

326.

(5) No serviço utilizando o código Morse, a estação chamada responde transmitindo o seu indicativo, seguido do sinal -.-

327.

(6) Se a central chamada não puder receber, faz o sinal de «espera». Se a espera prevista exceder dez minutos, indica qual o motivo e a duração provável.

328.

(7) Quando uma central não responder à chamada, pode esta repetir-se com intervalos convenientes.

329.

(8) Quando a central chamada não responder às chamadas repetidas, deve examinar-se o estado da comunicação.

330.

§ 3. Excepto nos casos em que a transmissão e a recepção se façam por meio de teleimpressores de página, o duplo traço (-...- no aparelho Morse e = nos aparelhos impressores) transmite-se para separar o preâmbulo das indicações de serviço taxadas, as indicações de serviço taxadas entre si, as indicações de serviço taxadas do endereço, os diferentes endereços de um telegrama múltiplo entre si, o endereço do texto, o texto da assinatura e, eventualmente, a assinatura da legalização da assinatura, as páginas de um telegrama de mais de 50 palavras (n.os 339 e 340), ou antes da indicação prevista no n.º 568. Excepto nos casos em que a transmissão e a recepção se façam por meio de teleimpressores de página, termina-se cada telegrama pela cruz (.-.-. no aparelho Morse ou nos aparelhos de recepção auditiva), a qual se transmite igualmente depois da conferência, se a houver. Nos aparelhos impressores, a cruz deve ser sempre precedida de um espaço.

331.

§ 4. Se o empregado que transmite notar que se enganou, interrompe a transmissão com um sinal «erro», repete a última palavra correctamente transmitida e continua a transmissão rectificada. Quando se utilizar o alfabeto n.º 2 e dispositivos de transmissão de fita perfurada que permitam eliminar os caracteres mal perfurados, anulam-se os sinais correspondentes a esses caracteres por meio de sinais «Lettres».

332.

§ 5. Quando o empregado que recebe verificar que a recepção se torna incompreensível, interrompe ou manda interromper o seu correspondente, nos termos dos n.os 347 a 351, e repete ou manda repetir a última palavra correctamente recebida, seguida de um ponto de interrogação. O correspondente recomeça então a transmissão a partir desta palavra. Se se pedir repetição depois de interrupção prolongada, deve-se indicar com exactidão o telegrama e a parte do telegrama de que se trata.

333.

§ 6. (1) Deve-se transmitir qualquer telegrama tal como foi recebido do expedidor, salvas as excepções previstas nos n.os 168, 170, 173, 183, 184, 239 a 241 e 399.

334.

(2) Com excepção das indicações de serviço taxadas, que se devem sempre transmitir pela forma abreviada, e dos casos determinados de comum acordo entre as diversas administrações ou explorações particulares reconhecidas, é proibido empregar qualquer abreviatura na transmissão de um telegrama ou modificá-lo de qualquer modo.

335.

§ 7. (1) Quando qualquer central tenha para transmitir ao mesmo correspondente mais de cinco telegramas com o mesmo texto e com mais de 30 palavras, fica autorizada a transmitir este texto uma só vez. Em tal caso a transmissão do texto só se faz no primeiro telegrama, sendo este, nos demais telegramas com o mesmo texto que se seguem, substituído pelas palavras: «teste n.º ... (número do primeiro telegrama)». Pode proceder-se do mesmo modo quando o número dos telegramas com o mesmo texto for de 5 ou inferior a 5 e o texto comporte mais de 50 palavras.

336.

(2) Este modo de proceder exige a transmissão em ordem sucessiva de todos os telegramas com o mesmo texto.

337.

(3) A central correspondente deve ser prevenida da transmissão dos telegramas com o mesmo texto por meio de aviso, conforme o exemplo seguinte:

«Attention voici cinq mêmes textes».

338.

(4) Quando, na central correspondente, a recepção se puder fazer em fita perfurada, deve-se avisar esta central, com antecedência suficiente, da transmissão dos telegramas com o mesmo texto, a fim de que ela possa recebê-los por perfuração.

339.

§ 8. (1) Um telegrama de mais de 50 palavras transmite-se em páginas de 50 palavras pela forma seguinte:

119 Amsterdam 128 16 1015, page 1/50=endereço, etc.

119 ... (nome do destinatário), page 2/50=

119 ... (nome do destinatário), page 3/28=

340.

(2) O empregado que recebe reproduz estas indicações no cimo da página. O duplo traço que designa a última palavra de cada grupo de 50 palavras transmite-se depois dessa palavra.

341.

(3) No Morse e nos aparelhos de recepção auditiva, o empregado que recebe reproduz o duplo traço, se se tratar de um telegrama de trânsito, e marca simplesmente com um pequeno traço de referência a quinquagésima palavra do grupo quando se tratar de telegrama recebido na central de destino.

342.

(4) Nos aparelhos impressores (que não sejam aparelhos impressores de página), o empregado que recebe na central de trânsito mantém o duplo traço; o da central de destino elimina-o e marca com um pequeno traço de referência a quinquagésima palavra do grupo.

343.

§ 9. Com excepção das estações radioeléctricas móveis, nenhuma central pode recusar-se a receber os telegramas que lhe forem transmitidos, seja qual for o seu destino. Todavia, em caso de erro de encaminhamento evidente ou de outras irregularidades manifestas, o empregado que recebe chama a atenção da central transmissora. Se esta não atender a advertência, transmite-se-lhe um aviso de serviço depois da recepção do telegrama, devendo ela rectificar, também por aviso de serviço, o erro cometido.

344.

§ 10. Ainda que as indicações de serviço, as indicações de serviço taxadas ou certas partes do endereço ou do texto não estejam regulares, não se deve recusar nem retardar qualquer telegrama. Deve, se for necessário, pedir-se à central de origem, por meio de aviso de serviço, a sua regularização, em conformidade com o disposto no artigo 74.

345.

§ 11. Na correspondência de serviço relativa à exploração das comunicações devem empregar-se, de preferência, as expressões de código que figuram nos «Códigos e abreviaturas para uso dos serviços internacionais de telecomunicações».

346.

§ 12. (1) As comunicações e notas de serviço intercaladas entre os telegramas, quando a transmissão se fizer por séries, separam-se dos telegramas por uma das abreviaturas RQ, BQ ou XQ.

Exemplo: RQ EN 187 RPT ...

347.

(2) Caso seja necessário interromper a transmissão de um correspondente ou, nos aparelhos múltiplos, a transmissão no sector conjugado, procede-se como segue, até se conseguir a paragem:

348.

a) Morse «simplex». Transmitir uma série de pontos;

349.

b) Morse «duplex» e Wheatstone «duplex». Transmitir as letras BK;

350.

c) Aparelhos múltiplos «simplex» e «duplex». Transmitir uma sucessão de letras P ou de sinais %;

351.

d) Aparelhos arrítmicos. Transmitir uma sucessão de letras P ou de algarismos 0.

ARTIGO 38 — Transmissão alternada, por telegrama

352.

§ 1. Entre duas centrais em comunicação directa por aparelho Morse ou aparelho de recepção auditiva, os telegramas são transmitidos alternadamente, telegrama por telegrama, observando as disposições do artigo 36.

353.

§ 2. Um telegrama de categoria superior na ordem de transmissão não se conta na alternação.

354.

§ 3. A central que acaba de fazer uma transmissão tem direito de continuar quando haja telegramas pendentes ou quando se apresentem telegramas com prioridade sobre os que a correspondente tiver para transmitir, excepto se esta já tiver começado a sua transmissão.

355.

§ 4. Quando uma central terminou a sua transmissão, a central que acaba de receber transmite por sua vez; se nada houver para transmitir, a outra continua. Se de um e outro lado nada houver para transmitir, dá-se o sinal de fim do serviço.

356.

§ 5. A central receptora tem o direito de interromper a transmissão no caso previsto no n.º 321.

ARTIGO 39 — Transmissão alternada, por séries, e transmissão contínua, por séries

357.

§ 1. Nos aparelhos de grande rendimento, o serviço faz-se por séries alternadas quando as estações em correspondência tiverem muitos telegramas para transmitir. Aplica-se esta regra à transmissão pelo aparelho Morse e pelos aparelhos de recepção auditiva quando o tráfego o justifique e após entendimento entre as centrais correspondentes.

358.

§ 2. Os telegramas da mesma série consideram-se como formando uma única transmissão. Os telegramas recebidos não se conservam, porém, no aparelho até ao fim da série, devendo dar-se expediente a cada telegrama regular logo que o segundo telegrama que se lhe segue esteja começado, ou depois de tempo equivalente à duração de transmissão de um telegrama de extensão média.

359.

§ 3. Nos casos em que duas centrais estão em comunicação por duas ligações destinada uma à transmissão e outra à recepção, ou quando as centrais executam serviço simultâneo, faz-se a transmissão de maneira contínua; porém, as séries marcam-se de dez em dez telegramas, a não ser que as centrais interessadas utilizem, segundo as disposições do artigo 40, numeração particular e contínua para o serviço efectuado por cada posto.

360.

§ 4. (1) Quando o trabalho é alternado, cada série compreende, no máximo, cinco telegramas, se as transmissões se fizerem pelo aparelho Morse ou pelos aparelhos de recepção auditiva, e, no máximo, dez telegramas, se se fizerem por aparelhos de grande rendimento. Qualquer telegrama que contenha mais de 100 palavras pelo aparelho Morse, mais de 150 pelos aparelhos de recepção auditiva, ou mais de 200 palavras pelos aparelhos de grande rendimento, conta, todavia, como uma série ou completa uma série começada.

361.

(2) Da mesma forma, na transmissão alternada por séries, a central transmissora dá a série por terminada logo que só tenha para transmitir telegramas-cartas; só recomeça a transmissão quando a central correspondente não tenha mais telegramas de categoria superior para transmitir.

362.

§ 5. A central receptora tem o direito de interromper a transmissão, no decorrer de uma série, no caso previsto no n.º 321.

ARTIGO 40 — Transmissão com numeração contínua

363.

§ 1. (1) Cada administração ou exploração particular reconhecida tem a faculdade de designar por números de série os telegramas para transmitir nos circuitos internacionais, comunicando, em cada caso, a sua intenção a tal respeito às administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas.

364.

(2) O uso desta faculdade não impõe, todavia, à administração ou exploração particular reconhecida, de que depende a central que recebe, a obrigação de aplicar as disposições especiais indicadas nos n.os 374 a 378 para a permuta do entendido. Nestes casos, as disposições do artigo 45 continuam a vigorar a pedido da administração ou exploração particular reconhecida interessada.

365.

§ 2. O número de série transmite-se no princípio do preâmbulo. As administrações ou explorações particulares reconhecidas decidem, cada uma na parte que lhe interessa, se o número de origem deve ser mantido.

366.

§ 3. (1) Empregando-se números de série, todos os telegramas são numerados numa série contínua. Nos aparelhos que utilizem os alfabetos telegráficos internacionais n.os 1 e 2 pode-se empregar uma série especial para cada sector ou via, segundo acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas. Essa série distingue-se, neste caso, das séries empregadas para os outros sectores ou vias por algarismos ou letras característicos. Uma série especial pode ser atribuída a cada categoria de telegramas.

367.

(2) Os telegramas que beneficiam de prioridade em relação aos telegramas ordinários e que não são transmitidos na ordem dos números de série distinguem-se pela letra característica x, colocada antes do número de série.

368.

§ 4. (1) As centrais correspondentes fixam de comum acordo o princípio e o fim das séries de números.

369.

(2) As centrais correspondentes combinam se deverão começar-se diàriamente as novas séries de números pelos n.os 1, 2001, etc. Cada série começa pelo mesmo número ou por outro número que a central receptora comunica diàriamente à central transmissora antes de principiar a nova série.

370.

§ 5. (1) Quando seja necessário desviar alguns telegramas e que os seus números de série não possam já modificar-se, por terem sido perfurados, a central que efectuar o desvio informará, por meio de aviso de serviço, a central à qual os telegramas se deveriam transmitir primitivamente e a central à qual os telegramas se transmitem. A central receptora à qual os telegramas deveriam ser transmitidos risca na sua lista os números dos telegramas cujo desvio se lhe anunciou.

371.

(2) Em todos os outros casos, os telegramas a desviar recebem novos números de série.

372.

§ 6. Quando a central receptora verifica que falta um número de série, informa imediatamente a central transmissora para as pesquisas eventuais.

373.

§ 7. Quando um número de série já empregado se deva eliminar, a central transmissora informa a central receptora por aviso de serviço.

374.

§ 8. (1) Salvo o caso previsto no n.º 364, quando os telegramas se designam por números de série, se o tráfego se escoa sem interrupção, só se dá o entendido (LR) a pedido do empregado que transmite. Quando a transmissão não é contínua, o empregado que transmite deve pedir o entendido logo a seguir ao fim do serviço.

375.

(2) Em todos os casos, o entendido deve ser transmitido imediatamente sob a forma seguinte:

«LR 683 manque 680 en dépôt 665». [Este entendido contém o último número (683) recebido, o número 680 que falta, e o número 665 posto de parte] (ver nota 1).

376.

§ 9. (1) O empregado que transmite deve pedir o entendido logo após a transmissão de um telegrama SVH, de um telegrama de Estado com prioridade, de um vale telegráfico ou de um telegrama-transferência ou de uma série de vales telegráficos ou de telegramas-transferências.

377.

(2) Nestes casos, o entendido dá-se pela forma seguinte:

«LR 683 mdts 681 682 Etat 683» (ver nota 1).

378.

§ 10. O entendido previsto nos n.os 374 e 375 dá-se no fecho diário do serviço (n.º 18). O empregado que transmite acrescenta então à sua indicação LR a palavra «clôture» (ver nota 1).

(nota 1) No serviço entre estações fixas é corrente utilizar para os entendidos as formas seguintes:

a)

xq to Paris=180205 gmt LR 683 missing 680 RQ 678 cfm=NY n.º 375).

b)

xq to Paris=180415 gmt Etat 883 mdts 681 682 redok=NY (n.º 377).

c)

15 A Paris de Moscow 280010=clôture 27/5 LR 701 missing 689 LS 818 blanc 782 TUHRU (n.º 378).

ARTIGO 41 — Transmissão do preâmbulo

379.

§ 1. Logo que a central chamada tenha respondido (ver nota 2), a central que chama transmite, pela ordem seguinte, as menções de serviço que constituem o preâmbulo do telegrama:

380.

a) A letra B, mas sòmente no serviço feito pelo aparelho Morse e nos aparelhos de recepção auditiva e quando a central transmissora se corresponde directamente com a central destinatária;

381.

b) A letra x, nos casos mencionados no n.º 367;

382.

c) O número de série do telegrama (n.º 365);

383.

d) (1) Se for o caso, a natureza do telegrama, por meio de uma das seguintes abreviaturas:

SVH ... Telegrama relativo à segurança da vida humana (artigo 61).

S ... Telegrama de Estado para o qual o expedidor pediu a prioridade de transmissão.

F ... Telegrama de Estado para o qual a prioridade de transmissão não foi pedida.

A ... Telegrama ou aviso de serviço ordinário.

A Urgent ... Telegrama ou aviso de serviço urgente.

ADG ... Telegrama ou aviso de serviço relativo a avaria nas vias de comunicação.

ST ... Aviso de serviço taxado.

RST ... Resposta a um aviso de serviço taxado.

MDT ... Vale telegráfico.

VIR ... Telegrama-transferência.

OBS ... Telegrama meteorológico.

Urgent ... Telegrama particular urgente.

CR ... Aviso de recepção.

(nota 2) Pelo que respeita ao aparelho arrítmico, ver os n.os 322 e 323.

384.

(2) Não se indica a natureza do telegrama na transmissão de outros telegramas não mencionados no n.º 383;

385.

e) O nome da estação de destino, mas sòmente tratando-se de telegrama SVH sem endereço, de telegrama a fazer seguir contendo vários destinos (n.º 521), de aviso de serviço, de aviso de serviço taxado ou de aviso de recepção;

386.

f) (1) O nome da estação de origem seguido, eventualmente, das adjunções destinadas a distingui-la de outras estações da mesma localidade (exemplo: Berlin-Charlottenburg). O nome da estação deve-se transmitir tal como figura na primeira coluna da nomenclatura oficial das estações abertas ao serviço internacional e não se pode abreviar, nem reunir em uma palavra (exemplos: La Union, e não Launion; S. Alban d'Ay, e não Salbanday);

387.

(2) Quando a estação de origem se designar pelo nome da localidade seguida de um número (exemplo: Berlin 19), o nome da estação separa-se desse número, na transmissão, por traço de fracção (exemplo: Berlim/19). No aparelho Morse ou nos aparelhos de recepção auditiva, este número transmite-se, sem se separar pelo traço de fracção e sem se abreviar, logo a seguir ao nome da estação.

388.

(3) Caso o Secretariado-Geral não tenha publicado ainda a abertura da estação de origem, deve indicar-se, a seguir ao nome dessa estação, o da subdivisão territorial e do país a que pertence.

389.

(4) No caso em que o telegrama é telefonado a uma estação telegráfica por um assinante servido por uma central telefónica de uma localidade diferente daquela onde está situada a estação telegráfica que serve esse assinante, a indicação do lugar de origem pode transmitir-se sob a forma seguinte: «Exeter téléphoné de Feniton» (Exeter designa a estação telegráfica à qual o telegrama foi telefonado e Feniton a localidade sede da central telefónica a que o assinante está ligado).

390.

(5) No caso de aceitação de telegramas por telex numa estação telegráfica (Stockholm, por exemplo) por um assinante residente numa localidade diferente daquela em que essa estação está situada (Sunsdsvall, por exemplo), a indicação do lugar de origem pode ser transmitida sob a forma seguinte: «Stockholm télexé de Sunsdsvall»;

391.

g) O número de aceitação do telegrama, quando esse número é transmitido (n.º 365);

N 392. h) O número de palavras (artigo 31), excepto quanto aos avisos de serviço e aos avisos de recepção;

393.

i) (1) A data e a hora da aceitação do telegrama por meio de dois grupos de algarismos, que indicam o primeiro o dia do mês e o segundo a hora e os minutos por meio de um grupo de quatro algarismos (0001 a 2400);

394.

(2) Nos países que não aplicam o quadrante de 24 horas, as horas podem transmitir-se por meio dos algarismos 0001 a 1200. Neste caso, juntam-se à hora da aceitação as letras M ou A (matin), S ou P (soir);

395.

j) Se houver lugar, as outras menções de serviço não taxadas, que tomam lugar depois da hora de aceitação.

Exemplos:

SVH ... Telegrama SVH.

Via ... Via a seguir.

Dévié ... Transmitido por via desviada.

Fil ... Transmissão por via «fio».

Anten ... Transmissão por via «sem fio».

CTF ... Rectificação seguirá.

Ampliation ... Telegrama transmitido de novo.

En chiffres ... Telegrama cujo texto não comporta senão algarismos.

Percevoir ... Taxa a cobrar do destinatário.

Taxe perçue ... Taxa de reexpedição cobrada.

x ... Nome do código empregado para a redacção de um telegrama em linguagem secreta, quando este nome é exigido pelo país de origem ou de destino.

396.

A via a seguir, se estiver indicada, deve sempre mencionar-se no fim; só pode ser seguida da menção «Dévié ...». Porém, no interior do país de destino, a retransmissão da menção da via a seguir é facultativa.

397.

§ 2. As indicações enumeradas nos n.os 379 a 396 que cheguem à estação de destino e, em todos os outros casos, o nome da estação de origem, o número de palavras, assim como a data e hora de aceitação, figuram na cópia entregue ao destinatário.

ARTIGO 42 — Transmissão das outras partes do telegrama

398.

§ 1. A seguir ao preâmbulo especificado no artigo 41 transmitem-se sucessivamente as indicações de serviço taxadas, o endereço, o texto, a assinatura e, eventualmente, a legalização da assinatura do telegrama. As expressões taxadas por uma palavra e agrupadas pelo empregado taxador (n.os 262 e 266) devem ser transmitidas em uma palavra.

399.

§ 2. (1) Na transmissão dos telegramas entre dois países ligados por comunicação directa, o nome da estação de destino pode abreviar-se, por acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, quando se trate de uma localidade geralmente conhecida e pertencente a um desses países.

400.

(2). As abreviaturas escolhidas não devem corresponder ao nome de qualquer estação que figure na nomenclatura oficial. Não se podem empregar para a transmissão dos vales telegráficos ou dos telegramas-transferências.

ARTIGO 43 — Verificação do número de palavras transmitidas

401.

§ 1. Tanto quanto possível logo após a transmissão, o empregado que recebeu compara, em cada telegrama, o número de palavras recebidas com o número anunciado. Quando o número de palavras se indica em forma de fracção, esta comparação só incide, salvo erro evidente, sobre o número de palavras ou de grupos que realmente existam.

402.

§ 2. (1) Se o empregado notar diferença entre o número de palavras que lhe anunciaram e o número de palavras que recebeu, aponta-a ao seu correspondente, indicando o número de palavras recebidas, e repete a primeira letra de cada palavra e o primeiro algarismos de cada número (exemplo: 17 J C R B 2 D ..., etc.). Se o empregado que transmite simplesmente se enganou ao anunciar o número de palavras, responde «Admis» e indica o número real de palavras (exemplo: 17 admis); de contrário, rectifica a parte que, pelas iniciais recebidas, se reconheceu estar errada. Em ambos os casos interrompe, se for preciso, o seu correspondente na transmissão das iniciais, desde que se julgue habilitado a rectificar ou a confirmar o número de palavras.

403.

(2) Para os telegramas extensos, em que cada página só contém 50 palavras reais, o empregado que recebe dá sòmente as iniciais do grupo em que se encontra o erro.

404.

(3) Quando esta diferença não provém de erro de transmissão, a rectificação do número de palavras anunciado só se pode fazer de comum acordo, estabelecido se necessário por aviso de serviço, entre a estação de origem e a central correspondente. Na falta desse acordo, admite-se o número de palavras anunciado pela estação expedidora e, entretanto, o telegrama é encaminhado com a menção de serviço «Rectification suivra constaté ... mots», transmitida na forma abreviada «CTF ... mots», cuja significação a estação de destino indica na cópia entregue ao destinatário. A estação que inseriu a menção «CTF ... mots» pede a rectificação à estação de origem.

405.

§ 3. As repetições pedem-se e dão-se por forma breve e clara.

ARTIGO 44 — Repetição obrigatória

406.

§ 1. A repetição obrigatória consiste na repetição completa ou parcial de um telegrama, por iniciativa da central que é responsável pela sua transmissão ou recepção. Qualquer repetição desse género deve ser precedida da abreviatura COL.

407.

§ 2. Quando tenham dúvidas acerca da exactidão da transmissão ou da recepção, devem os empregados dar ou exigir a repetição parcial ou integral dos telegramas transmitidos ou recebidos.

408.

§ 3. Para todas as categorias de telegramas, a repetição obrigatória deve fazer-se sempre para os algarismos ou grupos mistos de letras, algarismos ou sinais do endereço, do texto ou da assinatura.

409.

§ 4. Para os telegramas de Estado em linguagem clara e para os telegramas de serviço, a repetição parcial é obrigatória não sòmente para os algarismos, mas também para os nomes próprios e para todas as palavras duvidosas.

410.

§ 5. Para os vales telegráficos e os telegramas-transferência, a repetição parcial é obrigatória não sòmente para os algarismos, os nomes próprios e eventualmente as palavras duvidosas, mas também para os nomes das estações de origem e de destino.

411.

§ 6. No aparelho Morse e nos aparelhos de recepção auditiva, quando o serviço for alternado, telegrama por telegrama, o empregado que recebeu é quem faz a repetição obrigatória e, eventualmente, a conferência (n.º 501). Se a repetição obrigatória ou a conferência for rectificada pelo empregado que transmitiu, as palavras ou os algarismos rectificados serão repetidos pelo empregado que recebeu. Em caso de omissão, o empregado que transmitiu exige esta segunda repetição. Quando, com estes aparelhos, o serviço se faz por séries, e bem assim no serviço com aparelhos de grande rendimento, compete ao empregado que transmitiu fazer a repetição obrigatória ou a conferência imediatamente a seguir ao telegrama. Se o empregado que recebeu notar diferenças entre a transmissão e a repetição obrigatória ou a conferência, chama a atenção do seu correspondente, reproduzindo as palavras duvidosas e fazendo-as seguir de ponto de interrogação; repete também, se for necessário, a palavra precedente e a seguinte.

412.

§ 7. Nas comunicações exploradas em duplex ou por meio de aparelhos que permitam a correspondência bilateral, a conferência integral dos telegramas (n.º 501) de mais de 100 palavras compete ao empregado que recebe. Esta regra não é obrigatória nas comunicações exploradas por meio do aparelho Wheatstone ou por teleimpressor. Nos aparelhos que permitem a transmissão por fita perfurada a conferência faz-se por meio de segundo trabalho de perfuração, quando compete ao empregado que transmite.

413.

§ 8. Para os telegramas de mais de 50 palavras, a repetição obrigatória é feita no fim de cada página ou de cada telegrama.

414.

§ 9. (1) Quando se faz a repetição de números em que entra uma fracção, deve-se ligar a fracção ao número inteiro por um traço de união (n.º 87).

415.

(2) Quando se faz a repetição de um número o número inteiro, o número fraccionário, ou a fracção seguida de um sinal de percentagem ou de permilagem, o número inteiro, o número fraccionário, ou a fracção devem ser ligados ao sinal de percentagem ou de permilagem por um traço de união (n.º 91).

416.

§ 10. A repetição de um grupo que compreenda letras e algarismos faz-se de acordo com as disposições do artigo 16, ou seja sem espaço nos aparelhos que empregam o alfabeto telegráfico internacional n.º 2 ou o código Morse, e ligando as letras e os algarismos por um duplo traço (=) nos outros aparelhos.

417.

§ 11. A repetição obrigatória não pode retardar-se nem interromper-se sob pretexto algum, excepto no caso previsto no n.º 321.

ARTIGO 45 — Entendido

418.

§ 1. Em seguida à verificação do número de palavras, à rectificação de possíveis erros e, eventualmente, à repetição obrigatória, a central que recebeu dá à que transmitiu o entendido do telegrama ou dos telegramas que constituem a série.

419.

§ 2. (1) Para um só telegrama dá-se o entendido por um R seguido da indicação do telegrama recebido, por exemplo: «R 436».

420.

(2) Tratando-se de um telegrama SVH, de um telegrama de Estado com prioridade, de um vale telegráfico ou de um telegrama-transferência, o entendido dá-se pela forma: «R 436 SVH» ou «R 436 État» ou «R 436 mdt» ou «R 510 vir».

421.

§ 3. (1) Para uma série de telegramas, faz-se R com a indicação do número dos telegramas recebidos, bem como do primeiro e do último número da série, por exemplo: «R 6 157 980».

422.

(2) Se a série compreende telegramas SVH, telegramas de Estado com prioridade, vales telegráficos ou telegramas-transferências, o entendido é completado com a indicação dos números dos telegramas SVH, dos telegramas de Estado com prioridade, dos vales telegráficos ou dos telegramas-transferências, a saber: «R 6 157 980 y compris 23 SVH 13 État 290 mdt 510 vir».

423.

§ 4. Se a transmissão se efectuar com numeração contínua, dá-se o entendido pela forma e nas condições previstas nos n.os 374 a 378, salva a reserva contida no n.º 364.

ARTIGO 46 — Modo de proceder relativo aos telegramas alterados e aos casos de interrupção

424.

§ 1. As rectificações e pedidos de esclarecimentos relativos a telegramas a que a central correspondente já tenha dado andamento fazem-se por meio de aviso de serviço urgente (A Urgent).

425.

§ 2. (1) Os telegramas que contêm alterações manifestas só podem ser retidos no caso de a rectificação se poder fazer ràpidamente. Devem reexpedir-se sem demora, com a menção de serviço «CTF» no fim do preâmbulo; esta menção completa-se por um esclarecimento respeitante à natureza da rectificação. Exemplo: «CTF quatro», significando que a quarta palavra se rectificará. Logo após a reexpedição do telegrama pede-se a sua rectificação por aviso de serviço urgente (A Urgent).

426.

(2) As rectificações diferidas devem designar-se expressamente como avisos de serviço urgente (A Urgent).

427.

§ 3. Sucedendo que, por motivo de interrupção ou outra qualquer causa, se não possa dar ou receber a repetição ou o entendido, esta circunstância não impede que a central que recebeu os telegramas lhes dê andamento, sob condição de os fazer seguir ulteriormente de uma rectificação, se tanto for necessário, e inscrevendo a menção de serviço «CTF» no fim do preâmbulo.

428.

§ 4. No caso de interrupção, a central que recebe dá imediatamente o entendido e, eventualmente, pede o complemento de algum telegrama incompleto, quer por outra ligação directa, se a houver em serviço, quer, no caso contrário, por um aviso de serviço urgente (A Urgent) encaminhado pela melhor via disponível.

429.

§ 5. A anulação de qualquer telegrama começado deve ser sempre pedida ou comunicada por aviso de serviço urgente (A Urgent).

430.

§ 6. (1) Quando se não possa completar a transmissão de um telegrama ou quando se não receba o entendido dentro de prazo razoável, transmite-se novamente o telegrama, com a menção de serviço «Ampliation», excepto se tratar de vale telegráfico ou de telegrama-transferência (n.º 438). O significado da menção «Ampliation» pode ser indicado pela estação de destino na cópia entregue ao destinatário.

431.

(2) Quando esta segunda transmissão se efectuar por via diferente da utilizada primitivamente para o encaminhamento do telegrama, sòmente a transmissão por ampliação deve entrar nas contas internacionais. A central que transmite fará então, por meio de aviso de serviço, as diligências necessárias junto das centrais interessadas para a anulação do telegrama primitivo nas contas internacionais.

CAPÍTULO XII — Interrupção das comunicações telegráficas

ARTIGO 47 — Desvio dos telegramas

432.

§ 1. (1) Quando se verificar uma interrupção nas comunicações telegráficas regulares, a central a partir da qual a interrupção se deu, ou qualquer outra central mais aquém que disponha de via telegráfica indirecta, expede imediatamente os telegramas por esta via (n.os 970 e 972) ou, na sua falta, pelo correio (tanto quanto possível em carta registada) ou por próprio. As despesas de reexpedição, além das da transmissão telegráfica, correm por conta da central que reexpedir. A carta expedida pelo correio deve levar a menção «Télégrammes-exprès».

433.

(2) Admite-se, igualmente, em casos excepcionais, a transmissão telefónica dos telegramas. Entretanto, esta só pode utilizar-se com entendimento prévio entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas.

434.

(3) Os telegramas encaminhados pelo telégrafo nas condições previstas no n.º 432 devem levar a menção «dévié» acompanhada do nome da central que efectua o desvio. Esta menção transmite-se no fim do preâmbulo, a seguir à indicação da via, se a trouxer.

435.

§ 2. (1) Os telegramas só se reexpedem, porém, por via mais cara quando sejam aceites ou cheguem à estação encarregada de os reexpedir no prazo máximo de 24 horas após a notificação da interrupção.

436.

(2) A transmissão do primeiro telegrama que contém a menção «dévié» (n.º 965) considera-se como se fosse a própria notificação oficial da interrupção.

437.

§ 3. (1) A central que recorre a qualquer outro modo de reexpedição diferente do telégrafo endereça o telegrama, conforme as circunstâncias, quer à primeira central telegráfica em condições de a reexpedir, quer à estação de destino, quer ao próprio destinatário, quando a reexpedição se efectua nos limites do país de destino. Logo que esteja restabelecida a comunicação, transmite-se novamente o telegrama por via telegráfica, salva se já tiver sido recebido aviso da sua recepção, ou se, em consequência de congestionamento excepcional de serviço, tal reexpedição acarretar manifesto prejuízo ao serviço em geral (n.º 445).

438.

(2) Tratando-se de vale telegráfico ou de telegrama-transferência, a transmissão por ampliação efectua-se por meio de aviso de serviço, que anuncia que este vale ou esta transferência já se expediu uma vez e indica a via que seguiu.

439.

§ 4. Uma central que tiver, por um motivo qualquer, de enviar telegramas a uma central telegráfica por outro meio diferente do telégrafo ou telefone (correio, comboio, etc.) tira cópias desses telegramas. Expede-as acompanhadas de uma guia numerada e arquiva os originais. Na mesma ocasião, se as comunicações telegráficas o permitirem, a central que fizer esta expedição previne a estação destinatária da expedição por aviso de serviço indicando o número de telegramas expedidos e a hora do correio.

440.

§ 5. À chegada do correio, a estação correspondente verifica se o número dos telegramas recebidos confere com o número dos telegramas anunciados. Neste caso, confirma a recepção na guia, que devolve imediatamente à estação expedidora. Depois de restabelecidas as comunicações telegráficas, a estação renova a confirmação da recepção por aviso de serviço redigido da forma seguinte: «Reçu 63 télégrammes conformément au bordereau nº 18 du 30 mars».

441.

§ 6. Aplicam-se também as disposições do n.º 440 no caso de qualquer estação telegráfica receber pelo correio, sem prévio aviso, uma remessa de telegramas.

442.

§ 7. Quando se deixem de receber pelo correio indicado os telegramas anunciados, deve avisar-se imediatamente a estação expedidora. Esta deve, conforme as circunstâncias, transmitir imediatamente os telegramas, se as comunicações telegráficas já estiverem restabelecidas, ou enviá-los por qualquer meio de transporte.

443.

§ 8. Quando se envia directamente um telegrama ao destinatário, no caso previsto no n.º 437, deve o telegrama ir acompanhado de um aviso que indique a interrupção das linhas.

444.

§ 9. A estação que retransmitir pelo telégrafo telegramas já encaminhados pelo correio informa a estação à qual os telegramas vão dirigidos por aviso de serviço redigido pela seguinte forma:

A Berlin Paris 15 1045 (data e hora)=Télégrammes n.os ... transmis par ampliation.

445.

§ 10. A reexpedição telegráfica por ampliação, a que se referem os n.os 437, 438 e 444, deve assinalar-se pela menção de serviço «Ampliation», transmitida no fim do preâmbulo.

446.

§ 11. A mesma menção de serviço se inscreve no preâmbulo dos telegramas transmitidos segunda vez.

CAPÍTULO XIII — Entrega no destino

ARTIGO 48 — Diferentes casos de entrega

447.

§ 1. (1) Os telegramas entregam-se, segundo o seu endereço, quer no domicílio do destinatário (habitação particular, escritório, estabelecimento, etc.), quer no local onde ele reside ou se encontra de passagem (bolsa, hotel, comboio, navio, aerogare, etc. ...), quer no telégrafo restante (=TR=), quer na posta-restante (=GP=), quer na posta-restante registada (=GPR=), quer numa caixa postal.

448.

(2) Transmitem-se, tanto quanto possível, ao destinatário pelo telefone ou por telex, nos casos previstos nos n.os 217 a 220 (=TFx= ou =TLXx=), a não ser que disposições da administração ou exploração particular reconhecida do destino se oponham, ou que o destinatário tenha pedido expressamente que os seus telegramas não lhe sejam entregues por telefone ou por telex.

449.

(3) Além disso, podem ser entregues por telefone ou par telégrafo nas condições fixadas pelas administrações ou explorações particulares reconhecidas.

450.

§ 2. Os telegramas entregam-se ou expedem-se ao seu destino pela ordem da sua recepção e da sua prioridade, excepto nos casos mencionados nos n.os 697 a 700.

451.

§ 3. (1) Os telegramas endereçados a domicílio em localidade servida por uma estação telegráfica entregam-se imediatamente dentro dos limites do horário das estações encarregadas da distribuição. Os telegramas recebidos durante a noite podem ser distribuídos imediatamente quando a estação destinatária reconheça o seu carácter de urgência ou quando tragam uma das indicações de serviço taxadas =Urgent= ou =Nuit=. Os telegramas que contenham a menção de serviço taxada =Jour= não se distribuem durante a noite.

452.

(2) Um telegrama com a indicação de serviço taxada =Remettre x (data)= pode, se for recebido a tempo, ser entregue na data indicada, desde que o serviço de entrega de telegramas esteja aberto na estação de destino na data de chegada e sob reserva de qualquer restrição imposta pelas horas de abertura desta estação, bem como, no caso de um telegrama-carta, pelas disposições dos n.os 697 a 699.

453.

(3) As administrações ou explorações particulares reconhecidas têm a obrigação de mandar entregar imediatamente os telegramas SVH, bem como os telegramas de Estado para os quais o expedidor tiver pedido prioridade na transmissão.

454.

§ 4. (1) Um telegrama levado ao domicílio pode-se entregar, quer ao destinatário, aos membros adultos de sua família, a todas as pessoas ao seu serviço, aos seus locatários ou hóspedes, quer ao porteiro do hotel ou da casa, a não ser que o destinatário tenha designado, por escrito, delegado especial.

455.

(2) Se o expedidor pediu, inscrevendo antes do endereço, a indicação de serviço taxada «Main propre» ou =MP=, que se faça a entrega só ao destinatário, fica excluído qualquer outro modo de entrega (correio, telefone, linha particular). A estação destinatária reproduz por extenso e antes do endereço no sobrescrito a indicação «Main propre» e dá ao distribuidor as necessárias instruções.

456.

§ 5. O modo de entrega «em mão própria» não é obrigatório para as administrações ou explorações particulares reconhecidas que declarem não o aceitar.

457.

§ 6. Os telegramas que devam ser depositados quer na «posta-restante», quer na «posta-restante registada», quer numa caixa postal ou expedidos pelo correio são entregues sem demora ao correio pela estação telegráfica de destino, nas condições fixadas no artigo 59.

458.

§ 7. Os telegramas endereçados a «posta-restante», «posta-restante registada» ou entregues pelo correio estão sujeitos, do ponto de vista da entrega e dos prazos de conservação, às mesmas regras que as correspondências postais. Do ponto de vista da não entrega, ficam sujeitos às disposições do n.º 464.

459.

§ 8. A administração ou exploração particular reconhecida de que depende a estação destinatária tem a faculdade de cobrar do destinatário uma sobretaxa especial de distribuição pelos telegramas entregues pela «posta-restante», pela «posta-restante registada» ou pelo «telégrafo restante». Se o destinatário se recusar a pagar a sobretaxa, o telegrama não deixa de ser entregue. Neste caso, a estação de correio comunicará o facto à estação telegráfica e esta informará a estação de origem a fim de se cobrar do expedidor a respectiva sobretaxa.

460.

§ 9. Um telegrama que vier endereçado a «telégrafo restante» entrega-se, na estação telegráfica, ao destinatário ou seu representante devidamente autorizado, os quais são obrigados a provar a sua identidade, se isso lhes for exigido.

461.

§ 10. Os telegramas destinados aos passageiros de qualquer navio ou aeronave podem ser entregues ao representante do armador do navio ou da companhia de navegação aérea. Se se tratar de um navio que estiver a entrar, o telegrama entrega-se de preferência ao destinatário antes do desembarque, se for possível e desde que a entrega não ocasione despesas (de embarque, por exemplo).

ARTIGO 49 — Não entrega e entrega diferida

462.

§ 1. (1) Quando um telegrama se não pode entregar, a estação destinatária expede sem demora, à estação de origem, um aviso de serviço a indicar a causa da não entrega, cujo texto se redige da forma seguinte:

«425 15 Delorme 212 Rue Nain (número, data e endereço do telegrama textualmente conforme as indicações recebidas) refusé, destinataire inconnu, parti [com a indicação eventual «réexpédié poste à ... (n.º 539)], pas arrivé, pas retiré, adresse plus enregistrée, adresse non enregistrée, etc.».

463.

(2) O endereço repetido no aviso de serviço comporta igualmente o nome da estação de destino, se esta indicação se tornar necessária. Eventualmente, completa-se o aviso com a indicação do motivo da recusa (n.os 288 e 293 a 295), ou das despesas cuja cobrança se deve tentar do expedidor (artigo 59) ou se deve obter do expedidor (artigo 56) ou da pessoa que deu ordem de reexpedição de um telegrama (artigo 57).

464.

(3) Quando um telegrama a entregar na posta restante (=GP=), na posta-restante registada (=GPR=) ou telégrafo restante (=TR=) ou ao cuidado de um hotel, de um clube, de uma agência marítima ou de turismo, etc., não for levantado pelo destinatário e é restituído ao serviço telegráfico, a estação destinatária deve expedir sem demora, à estação de origem, um aviso de serviço de não entrega.

465.

§ 2. (1) A estação de origem confere a exactidão do endereço e, se este tiver sido alterado, rectifica-o imediatamente por aviso de serviço, da forma seguinte:

«425 15 (número e data do telegrama) pour ... (endereço rectificado)».

466.

(2) Segundo os casos, deve este aviso conter as indicações convenientes para emendar os erros cometidos, tais como: «faites suivre à destination», «annulez télégramme», etc. Neste último caso, a estação que determinou a anulação deve, ela própria, transmitir o telegrama ao seu verdadeiro destino.

467.

(3) Quando uma central de trânsito receber um aviso de não entrega, verifica a exactidão do endereço pela minuta de trânsito do telegrama primitivo e, se encontrar erro, transmite ela própria à estação destinatária a rectificação pela forma indicada no n.º 465. Se não verificar qualquer erro, transmite o aviso de serviço à estação de origem (n.º 732).

468.

§ 3. (1) Se o endereço não sofreu alteração, a estação de origem comunica, tanto quanto possível, ao expedidor o aviso de não entrega.

469.

(2) A falta de comunicação ou a comunicação tardia deste aviso não implica como consequência o direito ao reembolso da quantia cobrada pelo telegrama.

470.

§ 4. (1) Expede-se pelo telégrafo um aviso de não entrega quando o expedidor do telegrama primitivo tenha pedido que os seus telegramas lhe sejam reexpedidos pelo telégrafo (artigo 57).

471.

(2) Nos demais casos, conhecendo-se o expedidor, a reexpedição faz-se pelo correio em carta franqueada, ou pelo telégrafo, se parecer preferível.

472.

(3) A transmissão ao expedidor do aviso de não entrega também se pode fazer pelo correio, caso a entrega por algum meio especial de transporte (tratando-se, por exemplo, de entrega no campo) ocasione despesas cuja cobrança seja incerta.

473.

§ 5. O destinatário de um aviso de não entrega só pode completar, rectificar ou confirmar o endereço do telegrama primitivo nas condições previstas no artigo 75.

474.

§ 6. (1) Se depois da expedição do aviso de não entrega o destinatário reclamar o telegrama, ou se a estação de destino puder entregar o telegrama sem ter recebido qualquer dos avisos rectificativos previstos nos n.os 465 a 467 e 473, transmite-se à estação de origem segundo aviso de serviço, redigido da forma seguinte:

«29 11 (número, data) Mirane (nome do destinatário) réclamé ou remis».

475.

(2) Não se transmite este segundo aviso quando se tiver notificado a entrega por meio de aviso de recepção.

476.

(3) O aviso de entrega comunica-se ao expedidor, se este tiver recebido notificação da não entrega.

477.

§ 7. Se no endereço indicado o distribuidor não encontrar quem se preste a receber o telegrama pelo destinatário, deixa-se aviso no domicílio indicado, voltando o telegrama para a estação, a fim de se entregar ao destinatário ou ao seu legítimo representante, a pedido de qualquer deles. Todavia, os telegramas cuja entrega não esteja subordinada a precauções especiais podem deitar-se na caixa do correio do destinatário, quando não haja dúvida alguma quanto ao domicílio deste.

478.

§ 8. Sempre que o destinatário, avisado nas condições do n.º 477 da chegada de um telegrama, não o reclamar no prazo máximo de 48 horas, procede-se em conformidade com as disposições dos n.os 462 a 464.

479.

§ 9. Qualquer telegrama que não seja entregue ao destinatário no prazo de 42 dias, a contar da data da sua recepção na estação de destino, é inutilizado, com reserva do disposto no n.º 458.

480.

§ 10. Na redacção dos avisos de não entrega recomenda-se o uso das abreviaturas constantes da publicação «Códigos e abreviaturas em uso nos serviços internacionais de telecomunicações».

CAPÍTULO XIV — Anulação de um telegrama a pedido do expedidor

ARTIGO 50 — Anulação antes da transmissão, durante o encaminhamento ou após a entrega

481.

§ 1. O expedidor de um telegrama ou o seu legítimo representante pode, justificando a sua qualidade, sustar, se ainda for tempo, a transmissão e a entrega do mesmo.

482.

§ 2. Quando o expedidor anular o seu telegrama antes de haver começado a transmissão, reembolsa-se-lhe a taxa. A administração ou exploração particular reconhecida de origem pode, todavia, cobrar em seu proveito a taxa máxima de 1 franco (1 fr.).

483.

§ 3. Se o telegrama já tiver sido transmitido pela estação de origem, o expedidor só pode pedir a sua anulação por meio de aviso de serviço taxado, formulado nas condições previstas no artigo 75 e dirigido à estação destinatária. O expedidor deve pagar o custo da resposta telegráfica ao aviso de anulação. Tanto quanto possível, este aviso transmite-se sucessivamente às estações pelas quais o telegrama primitivo transitou, até o alcançar. Se o telegrama tiver sido entregue ao destinatário, deve este, salvo indicação em contrário no aviso de serviço taxado, ser informado da anulação.

484.

§ 4. A estação que anula o telegrama ou entrega o aviso de anulação ao destinatário informa desse facto a estação de origem. Esta informação indica pelas palavras «annulé» ou «dejà remis destinataire informé» ou «dejà remis destinataire pas informé» que o telegrama se pôde anular antes da distribuição, ou então que já foi entregue e que o destinatário foi ou não informado da anulação, conforme o que se pedia no aviso de serviço taxado (n.º 756).

485.

§ 5. Se o telegrama for anulado antes de alcançar a estação de destino, a estação de origem, tendo em conta o percurso efectuado, reembolsa o expedidor das taxas que não foram utilizadas para o telegrama primitivo, para o aviso de serviço de anulação e, eventualmente, para a resposta telegráfica paga.

486.

§ 6. Os telegramas anulados a pedido do expedidor são incluídos nas contas internacionais pela mesma forma que os telegramas regularmente entregues ao destinatário. Não são, porém, incluídas as taxas referentes ao percurso não efectuado quando o telegrama for anulado antes de ter alcançado a estação destinatária (n.º 485).

CAPÍTULO XV — Telegramas com serviços especiais

ARTIGO 51 — Disposições gerais

487.

§ 1. As disposições constantes dos outros capítulos aplicam-se integralmente aos telegramas especiais, com reserva das modificações previstas no presente capítulo.

488.

§ 2. Na aplicação dos artigos deste capítulo podem-se combinar as facilidades dadas ao público para os telegramas urgentes, respostas pagas, telegramas conferidos, avisos de recepção, telegramas a fazer seguir, telegramas múltiplos e telegramas a entregar por próprio, pelo correio ou pelo correio aéreo.

ARTIGO 52 — Telegramas particulares urgentes

489.

§ 1. O expedidor de um telegrama particular pode obter prioridade de transmissão e de entrega no destino escrevendo a indicação de serviço taxada =Urgent= antes do endereço e pagando o dobro da taxa de um telegrama ordinário do mesmo número de palavras e para o mesmo percurso, com o mínimo de taxação de sete palavras.

490.

§ 2. Os telegramas particulares urgentes têm prioridade sobre os telegramas particulares ordinários, sendo a prioridade entre eles regulada pelas condições previstas nos n.os 319, 320 e 450.

491.

§ 3. As disposições dos parágrafos anteriores não são obrigatórias para as administrações ou explorações particulares reconhecidas que declarem não poder aplicá-las, quer a parte, quer a todos os telegramas que utilizem as suas vias de comunicação.

492.

§ 4. As administrações ou explorações particulares reconhecidas que só aceitam os telegramas urgentes em trânsito devem admiti-los, quer nas ligações em que a transmissão seja directa através dos seus territórios, quer nas suas centrais de reexpedição, entre os telegramas da mesma procedência e com o mesmo destino. A taxa de trânsito que lhes pertence é dupla, como nas outras partes do trajecto.

ARTIGO 53 — Telegramas com resposta paga

Utilização ou reembolso dos vales

493.

§ 1. O expedidor de um telegrama pode pagar adiantadamente as taxas de qualquer telegrama a enviar pelo seu correspondente, escrevendo antes do endereço a indicação de serviço taxada «Réponse payée» ou =RP= completada com a indicação da quantia paga em francos e cêntimos para a resposta: «Réponse payée x» ou =RPx= (exemplos: =RP 3,00=, =RP 3,05=, =RP 3,40=).

494.

§ 2. A estação de destino entrega ao destinatário um vale de valor igual ao indicado no telegrama. Este vale concede a faculdade de expedir, nos limites do seu valor, um telegrama de qualquer categoria, com serviços especiais ou sem eles, para qualquer destino, a partir de qualquer estação da administração ou exploração particular reconhecida a que pertence a estação que emitiu o vale, ou, no caso de radiotelegrama dirigido a uma estação móvel, a partir da estação que emitiu o vale.

495.

§ 3. O vale só se pode utilizar para pagamento de um telegrama dentro do prazo de três meses, a contar da data da sua emissão.

496.

§ 4. (1) Quando a taxa de qualquer telegrama de resposta paga ultrapassar a importância do respectivo vale, será o excedente da taxa paga pelo expedidor que se utiliza do vale. No caso contrário, a diferença entre a importância do vale e o total da importância realmente devida será reembolsada ao expedidor do telegrama primitivo se ele ou o destinatário o pedirem dentro do período de quatro meses seguintes à data da emissão do vale e desde que essa diferença seja, pelo menos, igual a 2 francos (2 fr.).

497.

(2) Este reembolso faz-se por conta da administração ou exploração particular reconhecida de destino do telegrama primitivo, a não ser que qualquer processo simplificado possa aplicar-se em virtude do artigo 89.

498.

(3) Se o valor do vale for inferior ao mínimo da taxa de um telegrama, nos termos do n.º 35, e mesmo que a importância do telegrama-resposta não atinja esse mínimo, deverá o expedidor que utilizar o vale pagar a diferença.

499.

§ 5. Quando o destinatário não utilizar por qualquer motivo o vale e se este vale for restituída a qualquer estação de administração ou exploração particular reconhecida do país de origem ou de destino, será a sua importância reembolsada ao expedidor do telegrama, se este ou o destinatário o pedirem dentro do prazo de quatro meses seguintes à data da emissão do vale.

500.

§ 6. Quando o destinatário recusar o vale ou quando este se não puder entregar por impossibilidade de encontrar o destinatário, a administração ou a exploração particular reconhecida de destino promove o reembolso ao expedidor do montante da resposta paga.

ARTIGO 54 — Telegramas conferidos

501.

§ 1. A conferência tem por fim reforçar as garantias de exactidão da transmissão do telegrama. Consiste na repetição integral do telegrama (incluindo o preâmbulo), feita a pedido expresso do expedidor, e na comparação desta repetição com o preâmbulo e com o teor do referido telegrama.

502.

§ 2. Desde que o regulamento não disponha em contrário, o expedidor de qualquer telegrama tem a faculdade de pedir a conferência deste. Para tal fim, paga uma sobretaxa igual a metade da taxa de um telegrama ordinário do mesmo número de palavras, para o mesmo destino e pela mesma via, e escreve antes do endereço a indicação de serviço taxada «Collationnement» ou =TC=.

503.

§ 3. Nenhuma sobretaxa se cobra pela conferência das palavras em código dos telegramas de Estado redigidos total ou parcialmente em linguagem secreta.

504.

§ 4. A conferência é dada pela central receptora ou pela central transmissora, segundo o sistema de transmissão empregado (n.os 411 a 413). Esta conferência deve ser precedida da abreviatura COL e não deve figurar na cópia a entregar ao destinatário.

505.

§ 5. A conferência não se conta na alternação da transmissão do serviço.

ARTIGO 55 — Telegramas com aviso de recepção

I. Formalidades na estação de origem

506.

§ 1. O expedidor de qualquer telegrama pode pedir que lhe comuniquem pelo telégrafo a data e a hora em que se entregou o telegrama ao seu correspondente, imediatamente depois da entrega. O expedidor deverá para isso pagar uma taxa igual à de um telegrama ordinário de sete palavras para o mesmo destino e pela mesma via. Inscreverá, então, antes do endereço, a indicação de serviço taxada «Accusé de reception» ou =PC=.

507.

§ 2. O aviso de recepção, assim que chegue à estação de origem do telegrama, entrega-se ao respectivo expedidor.

II. Formalidades na estação de destino

508.

§ 3. Os avisos de recepção tratam-se como avisos de serviço ordinários, seja qual for a natureza do telegrama a que se referem.

509.

§ 4. O aviso de recepção transmite-se da forma seguinte:

«CR Paris Berne 315 (número do CR) 23 1050 (data e hora) =469 vingtdeux Brown (número, data do telegrama primitivo, nome do destinatário deste telegrama) remis 23 1025 (data, hora e minutos)».

510.

§ 5. (1) Quando se entregou o telegrama ao correio ou ao cuidado de qualquer intermediário, que não seja nenhuma das pessoas que se encontram no domicílio normal do destinatário, o aviso de recepção deve mencionar essa circunstância; exemplo: «Remis poste, ou hotel, ou gare, etc., 23 1025».

511.

(2) Quando se expede o telegrama ao seu destino definitivo pela via postal, se deposita na posta-restante ou se transmite pelo telefone, por telex, por linha telegráfica particular ou ao cuidado de qualquer intermediário, a referida notificação indica a data e a hora dessa expedição, depósito ou entrega.

512.

(3) Quando se trate de um radiotelegrama, a estação terrestre expede o aviso de recepção, que deve mencionar a data e hora da transmissão, à estação do navio ou da aeronave; exemplo: «Transmis station navire (ou station aéronef) 23 1025».

513.

§ 6. (1) Quando um telegrama com aviso de recepção se não pode entregar, envia-se à estação de origem um aviso de serviço de não entrega, como se se tratasse de telegrama ordinário.

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