Decreto n.º 43367 — Aprova o Regulamento Telegráfico Internacional, referido no artigo 12.º da Convenção Internacional das…

Tipo Decreto
Publicação 1960-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos 105

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento Telegráfico Internacional, referido no artigo 12.º da Convenção Internacional das Telecomunicações, assinada em Buenos Aires em 22 de Dezembro de 1950, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 40612 e ratificada conforme consta do aviso inserto no Diário do Governo n.º 121, de 3 de Outubro de 1956

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1013.

§ 1. O Secretariado-Geral coordena e pública as tarifas. Comunica às administrações, em devido tempo, todas as informações que às mesmas se refiram, particularmente as que se especificam no n.º 1008. Havendo urgência, transmitem-se essas comunicações por via telegráfica, nomeadamente nos casos previstos no n.º 1009. O Secretariado-Geral dará às notificações relativas a alterações de taxas a forma conveniente para que as alterações se possam imediatamente introduzir no texto das respectivas tabelas.

1014.

§ 2. O Secretariado-Geral elabora uma estatística geral da telegrafia de acordo com as indicações do formulário estabelecido pela C. C. I. T. T.

1015.

§ 3. Organiza e publica mapas oficiais das vias de telecomunicação internacionais e procede periòdicamente à sua revisão.

1016.

§ 4. (1) Organiza e publica uma nomenclatura das estações telegráficas abertas ao serviço internacional, incluídas as estações terrestres radiotelegráficas, bem como os anexos periódicos a esta publicação, dando conhecimento das adições e modificações que se lhes devam introduzir.

1017.

(2) A fim de assegurar a exactidão dos dados desta nomenclatura, as administrações devem indicar ao Secretariado-Geral, ao mesmo tempo que os nomes das suas estações, o nome da subdivisão territorial (departamento, condado, estado federal, cantão, etc.), para inserção depois do nome do país na segunda coluna da nomenclatura. Sòmente as administrações dos pequenos países são dispensadas desta obrigação.

1018.

§ 5. O Secretariado-Geral publica, além disso, uma nomenclatura das vias de radiocomunicação entre pontos fixos.

1019.

§ 6. Além dos documentos mencionados nos n.os 1014 a 1018, o Secretariado-Geral publica os documentos seguintes:

1020.

Tabela A das taxas terminais e de trânsito do regime europeu (n.º 47).

1021.

Tabela B das taxas terminais e de trânsito do regime extra-europeu (n.º 57).

1022.

Tabela C das taxas totais do regime europeu.

1023.

Tabela indicando a aplicação das disposições facultativas do Regulamento Telegráfico, as línguas próprias para a correspondência telegráfica internacional em linguagem clara, as horas legais, etc.

1024.

Nomenclatura dos cabos que constituem a rede submarina do globo.

1025.

Lista das vias de telecomunicação internacionais.

1026.

Códigos e abreviaturas para uso dos serviços internacionais de telecomunicações.

1027.

Repertório das definições dos termos essenciais utilizados no campo das telecomunicações.

CAPÍTULO XXXIV — Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica (C. C. I. T. T.)

ARTIGO 100 — Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica (C. C. I. T. T.)

1028.

§ 1. (ver nota 1) A Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica (C. C. I. T. T.) fica encarregada de estudar e de dar parecer sobre assuntos técnicos, de exploração e de tarifação respeitantes à telegrafia, ao fac-símile e à telefonia.

1029.

§ 2. (ver nota 1) A constituição e os métodos de trabalho da Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica (C. C. I. T. T.) são fixados pelo artigo 7.º da Convenção e na segunda parte do regulamento geral anexo.

(nota 1) Disposições comuns ao Regulamento Telegráfico e ao Regulamento Telefónico.

CAPÍTULO XXXV — Disposições diversas

ARTIGO 101 — Disposições referentes às explorações particulares

1030.

§ 1. As explorações particulares reconhecidas que funcionem num ou mais países membros ou membros associados e participem do serviço internacional consideram-se, pelo que respeita a este serviço, como fazendo parte integrante da rede telegráfica destes países.

1031.

§ 2. A aplicação pelas explorações particulares reconhecidas das disposições do presente regulamento que tenham carácter facultativo fica subordinada às leis, regulamentos oficiais e tratados do ou dos países nos quais funcionam estas explorações.

1032.

§ 3. As outras explorações particulares beneficiam das vantagens estipuladas pela Convenção e pelo presente regulamento, mediante o compromisso de se conformarem com todas as cláusulas obrigatórias respectivas, por notificação do país que concedeu ou autorizou a exploração. Essa notificação é dirigida ao Secretariado-Geral, que a comunica aos membros e membros associados.

1033.

§ 4. O compromisso previsto no n.º 1032 deve impor-se às explorações particulares que liguem entre si dois ou mais dos países contratantes, contanto que se sujeitem pelos seus contratos de concessão, neste ponto, às obrigações prescritas pelo país que outorgou a concessão.

1034.

§ 5. As explorações particulares que pedirem autorização a qualquer dos países contratantes para ligar as suas vias de telecomunicação à rede desse país só podem obtê-la mediante formal compromisso de submeter as suas taxas à aprovação do país outorgante da concessão e de só as alterar depois da competente participação ao secretariado-geral, participação que só se torna executória depois do prazo previsto no artigo 10.

1035.

§ 6. As explorações particulares reconhecidas podem transmitir directamente ao Secretariado-Geral as notificações respeitantes às aberturas, interrupções de vias, etc., previstas nos números 1008 e 1009. Não são autorizadas a transmitir as referentes à aplicação das disposições do artigo 30.º da Convenção.

ARTIGO 102 — Relações com os países não membros ou não membros associados da União

1036.

§ 1. Quando se estabeleçam relações telegráficas com países que não são membros nem membros associados ou com explorações particulares às quais as disposições do § 2 do artigo 19.º da Convenção não são impostas por um membro ou um membro associado, as disposições do presente regulamento aplicam-se invariàvelmente às correspondências na parte do seu percurso que utiliza o território dos países membros ou membros associados ou as ligações exploradas pelas explorações particulares reconhecidas por esses membros ou membros associados.

1037.

§ 2. As administrações interessadas fixam a taxa que se deve aplicar a esta parte do percurso. Essa taxa acrescenta-se à taxa das administrações não participantes.

CAPÍTULO XXXVI — Disposições finais

ARTIGO 103 — Entrada em vigor do Regulamento

1038.

O presente regulamento, que fica anexo à Convenção, entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1960.

1039.

Ao assinar o presente regulamento os delegados respectivos declaram que, se uma administração formular reservas a respeito da aplicação de uma ou de várias disposições deste regulamento, nenhuma outra administração é obrigada a observar essa ou essas disposições nas suas relações com a administração que formulou tais reservas.

1040.

Em firmeza do que os delegados respectivos assinaram este regulamento em um exemplar que ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia fiel certificada a cada um dos países signatários.

Feito em Genebra, a 29 de Novembro de 1958.

Seguem, no original, as assinaturas dos delegados de:

Reino da Arábia Saudita.

Federação da Austrália.

Áustria.

Bélgica.

República Socialista Soviética da Bielorrússia.

União da Birmânia.

República Popular da Bulgária.

Canadá.

Ceilão.

China.

República da Colômbia.

Congo Belga e Territórios de Ruanda-Urundi.

República da Coreia.

Dinamarca.

República do Salvador.

Conjunto dos territórios representados pela Administração francesa dos correios e telecomunicações do ultramar.

Espanha.

Estados Unidos da América.

Etiópia.

Finlândia.

França.

Grécia.

República Popular da Hungria.

República da Índia.

República da Indonésia.

Irão.

Irlanda.

Islândia.

Estado de Israel.

Itália.

Japão.

Reino Hachemita da Jordânia.

Líbano.

Reino Unido da Líbia.

Luxemburgo.

Federação da Malásia.

Reino de Marrocos.

México.

Mónaco.

Noruega.

Nova Zelândia.

Paquistão.

Paraguai.

Países Baixos, Suriname, Antilhas Neerlandesas e Nova Guiné.

República Popular da Polónia.

Portugal.

Províncias portuguesas do ultramar.

República Árabe Unida.

República Federal da Alemanha.

República Federativa Popular da Jugoslávia.

República Socialista Soviética da Ucrânia.

Federação da Rodésia e Niassalândia.

República Popular Romena.

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

República do Sudão.

Suécia.

Confederação Suíça.

Checoslováquia.

Tunísia.

Turquia.

União da África do Sul e Território do Sudoeste Africano.

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

República da Venezuela.

República do Vietname.

APÊNDICE N.º 1

Exemplos de contagem das palavras

Os exemplos seguintes determinam a interpretação das regras a seguir para contar as palavras:

I. Indicações de serviço taxadas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/11/27800/26212672.pdf))

II. Nomes de família, nomes de ruas, designações de comboios, etc., abreviaturas designando organizações.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/11/27800/26212672.pdf))

III. Números de habitação que figuram no endereço dos telegramas (ver nota 1).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/11/27800/26212672.pdf))

(nota 1) Para a contagem dessas expressões no texto e na assinatura dos telegramas, ver o n.º 279.

IV. Nomes das estações telegráficas, estações terrestres, estações de navio, cidades, países ou subdivisões territoriais.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/11/27800/26212672.pdf))

V. Números inteiros, fraccionários, decimais; fracções.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/11/27800/26212672.pdf))

VI. Marcas de comércio, marcas de fábrica, designação de mercadorias, indicações ou números de referência, incluindo os sinais que eles comportam.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/11/27800/26212672.pdf))

VII. Números ordinais, importâncias em dinheiro, indicações de hora, sinais de por cento e de por mil.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/11/27800/26212672.pdf))

VIII. Palavras compostas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/11/27800/26212672.pdf))

IX. Diversos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/11/27800/26212672.pdf))

APÊNDICE N.º 2 (ver nota 1)

Pagamento dos saldos das contas

1041.

As moedas de pagamento utilizadas e as regras de conversão na moeda de pagamento dos saldos expressos em francos-ouro, a que se refere o n.º 989 do Regulamento Telegráfico, são as seguintes:

A. Moedas de pagamento

1042.

As moedas utilizadas para o pagamento dos saldos em francos-ouro das contas telegráficas internacionais são as seguintes:

1043.

a) Se o país de que depende a administração ou exploração particular reconhecida credora está ligado por um acordo monetário especial ao país de que depende a administração ou exploração particular reconhecida devedora, a moeda designada por esse acordo.

1044.

b) Se esses países não estão ligados por um acordo monetário especial, o credor pode pedir:

1045.
  1. Quer a moeda de um país no qual o banco central emissor ou qualquer outra instituição oficial troca livremente ouro ou divisas-ouro por moeda nacional, a taxas fixas determinadas pela lei ou em resultado de um acordo com o governo (moeda denominada seguidamente «moeda-ouro»);
1046.
  1. Quer a moeda de um país no qual essa moeda é livremente valorizada em relação às outras moedas (moeda seguidamente denominada «moeda livre») e cuja paridade-ouro é fixada pelo Fundo Monetário Internacional;
1047.
  1. Quer a moeda de um país no qual essa moeda é livremente valorizada em relação às outras moedas (moeda livre) e cuja paridade-ouro é determinada por uma lei interna ou por um acordo entre o governo e uma instituição oficial de emissão desse país;
1048.
  1. Quer a sua própria moeda, que pode não respeitar as condições fixadas nos n.os 1045, 1046 ou 1047; neste caso, é necessário que as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas estejam de acordo.
1049.

c) Se as moedas de diversos países respeitarem as condições fixadas nos n.os 1045, 1046 ou 1047, cabe à administração ou exploração particular reconhecida credora designar a moeda de pagamento que lhe convém.

(nota 1) Disposições comuns ao Regulamento Telegráfico e ao Regulamento Telefónico.

B. Regras de conversão

1050.

A conversão em moeda de pagamento dos saldos em francos-ouro efectua-se segundo as regras seguintes:

1051.

a) Se as administrações ou explorações particulares reconhecidas dependem de países ligados por acordos monetários especiais, a conversão efectua-se:

1052.
  1. À escolha da administração ou exploração particular reconhecida devedora, quer directamente na moeda do país credor, à paridade-ouro fixada para esta moeda pelo Fundo Monetário Internacional, quer por intermédio da moeda do país devedor na base da paridade-ouro aprovada para essa moeda pelo Fundo Monetário Internacional; o resultado obtido na moeda do país credor ou na moeda do país devedor será eventualmente transformado na moeda de pagamento, de harmonia com os acordos monetários especiais que ligam os dois países;
1053.
  1. Se não existir paridade-ouro aprovada pelo Fundo Monetário Internacional, tanto para a moeda do país credor como para a do país devedor: à paridade-ouro de uma moeda que preencha qualquer das condições previstas nos n.os 1045, 1046 ou 1047; o resultado obtido é seguidamente convertido na moeda do país devedor segundo a cotação oficial aplicada a esta última moeda no país devedor e, eventualmente, da moeda do país devedor na moeda de pagamento, de harmonia com os acordos monetários especiais;
1054.
  1. À escolha da administração ou explorações particular reconhecida devedora, quer directamente na moeda do país credor e na paridade-ouro fixada para essa moeda por uma lei desse país ou por um acordo entre o governo e uma instituição oficial de emissão, quer por intermédio da moeda do país devedor e na paridade-ouro fixada para essa moeda por uma lei desse país ou por um acordo entre o governo e uma instituição oficial de emissão. O resultado obtido na moeda do país credor ou na moeda do país devedor será eventualmente transformado na moeda de pagamento, de harmonia com os acordos monetários que ligam os dois países.
1055.

b) Se as administrações ou explorações particulares reconhecidas dependem de países que não tenham concluído acordo monetário especial, a conversão efectua-se nos termos seguintes:

1056.
  1. Se a moeda de pagamento é uma moeda ouro: na paridade-ouro dessa moeda;
1057.
  1. Se a moeda de pagamento é uma moeda livre apreciada em ouro pelo Fundo Monetário Internacional: na paridade-ouro aprovada por esse Fundo ou na paridade-ouro fixada por uma lei interna ou por um acordo entre o governo e uma instituição oficial de emissão;
1058.
  1. Se a moeda de pagamento é uma moeda livre não apreciada em ouro pelo Fundo Monetário Internacional: quer à paridade-ouro fixada por uma lei interna ou por um acordo entre o governo e uma instituição oficial de emissão, quer por intermédio de outra moeda livre que tenha paridade-ouro aprovada pelo Fundo; o resultado obtido é transformado na moeda de pagamento à cotação oficial em vigor no país devedor no dia ou na véspera da transferência ou da compra do cheque ou da letra.
1059.

c) Se, por acordo entre as duas administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, a moeda de pagamento é a que está prevista no n.º 1048, o saldo em francos-ouro é convertido numa moeda-ouro ou numa moeda livre; o resultado obtido é convertido na moeda do país devedor e, desta, em moeda do país credor, segundo a cotação oficial em vigor no país devedor no dia ou na véspera da transferência ou da compra do cheque ou da letra.

PROTOCOLO FINAL DO REGULAMENTO TELEGRÁFICO

(Revisão de Genebra, 1958)

Anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações

(Buenos Aires, 1952)

No momento de proceder à assinatura do Regulamento Telegráfico anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, os delegados abaixo assinados tomam conhecimento das seguintes declarações:

Pela Bélgica, França, Luxemburgo, Países Baixos e República Federal da Alemanha:

Ao assinarem o presente Regulamento Telegráfico, os delegados da Bélgica, França, Luxemburgo, Países Baixos e República Federal da Alemanha exprimem de novo o seu pesar:

Por a Conferência Telegráfica o Telefónica de Genebra ter entendido não serem de considerar os valores obtidos pela C. C. I. T. T., em consequência de um estudo do preço de custo das taxas de trânsito europeias;

Por a mesma Conferência se opor igualmente a admitir para as administrações no regime tarifário europeu a mesma liberdade total que existe em matéria de taxas no regime extra-europeu.

Nestas condições, declaram formalmente reservar para as suas administrações o direito absoluto de fixar por si e conforme os seus interesses as taxas terminais e de trânsito e, por esse motivo, entendem não aceitar nenhuma obrigação, seja de que natureza for, que possa resultar das disposições do artigo 8 do regulamento.

(Original: francês).

Pela Bélgica, França, Luxemburgo, Países Baixos e República Federal da Alemanha:

Ao assinarem o presente Regulamento Telegráfico, os delegados da Bélgica, França, Luxemburgo, Países Baixos e República Federal da Alemanha declaram reservar a posição das suas administrações respectivas no que respeita à aplicação eventual de determinadas disposições do capítulo XXV (serviço fototelegráfico).

(Original: francês).

Pela China:

Ao assinar o presente Regulamento Telegráfico, a delegação da China declara reservar-se o direito de não aplicar integralmente as disposições do artigo 44, § 3, uma vez que os telegramas redigidos em grupos de quatro algarismos directamente extraídos do dicionário telegráfico oficial da Administração chinesa, que foram admitidos como linguagem clara, não são nunca conferidos na China.

(Original: inglês).

Pela República da Colômbia:

No momento de assinar o Regulamento Telegráfico, a delegação da República da Colômbia declara não aceitar qualquer obrigação no que respeita ao artigo 7, § 4, sobre a igualdade de taxas nos dois sentidos da transmissão, e § 6, sobre os equivalentes monetários.

A delegação da República da Colômbia declara igualmente que mantém a liberdade de estabelecer um mínimo inferior a catorze (14) palavras para os telegramas de imprensa. (Artigo 7, § 3, do regulamento).

(Original: espanhol).

A delegação da República da Colômbia, no momento de assinar o Regulamento Telegráfico, declara não aceitar que as taxas terminais e de trânsito possam ser fixadas, no que respeita à Colômbia, pelas explorações particulares reconhecidas; por esse motivo, formula uma reserva quanto ao artigo 9, § 1, do mesmo regulamento.

(Original: espanhol).

Pelas Repúblicas da Colômbia e da Venezuela:

As delegações da Colômbia e da Venezuela, no momento de assinarem o Regulamento Telegráfico, declaram não poder aceitar qualquer obrigação quanto ao número mínimo de catorze (14) palavras fixado para os telegramas de imprensa (artigo 67, § 4).

(Original: espanhol).

Pelos Estados Unidos da América:

1.

Os Estados Unidos da América declaram formalmente que, pelo facto de assinarem o presente Regulamento Telegráfico (Revisão de Genebra, 1958) em seu nome, ou pela ratificação desse regulamento, os Estados Unidos da América não aceitam qualquer obrigação de aplicar qualquer disposição do regulamento no serviço interior dos Estados Unidos, no que respeita aos telegramas permutados entre os Estados Unidos, de um lado, e o Canadá, o México e as ilhas de S. Pedro e Miquelon, do outro lado, nem as taxas aplicáveis a esses serviços.

2.

Os Estados Unidos da América declaram formalmente que os Estados Unidos da América não aceitam o direito de restringir a recepção das radiocomunicações, previsto no artigo 85 do Regulamento Telegráfico (Revisão de Genebra, 1958), e esperam que as outras administrações não exerçam esse direito.

3.

Os Estados Unidos da América declaram formalmente que os Estados Unidos da América permitirão conceder taxas de telegramas noticiosos aos pedidos de imprensa, às ordens de imprensa e às comunicações administrativas da imprensa transmitidos a partir dos Estados Unidos da América, e esperam que as outras administrações permitam conceder taxas de telegramas noticiosos aos pedidos de imprensa, ordens de imprensa e comunicações administrativas de imprensa.

4.

Os Estados Unidos da América declaram formalmente que os Estados Unidos da América não aceitam qualquer obrigação a respeito da aplicação de qualquer disposição do Regulamento Telegráfico (Revisão de Genebra, 1958) no serviço por intermédio das vias de telecomunicações que não sejam as vias abertas à correspondência pública.

5.

Os Estados Unidos da América declaram formalmente que, pela assinatura do Regulamento Telegráfico (Revisão de Genebra, 1958) feita em seu nome, ou pela ratificação deste regulamento, os Estados Unidos da América não aceitam qualquer obrigação respeitante às disposições seguintes do mesmo regulamento:

Artigo 20, § 3, na medida em que esse parágrafo proíbe a admissão de textos que contenham grupos constituídos por combinações de letras, algarismos ou sinais que tenham uma significação secreta e que sejam produzidos por operações criptográficas automáticas; artigo 7; artigo 9; artigo 10; artigo 11; artigo 12, §§ 2 e 3; artigo 16, § 5, no que respeita aos símbolos da fila de algarismos dos compostos n.os 22 e 26; artigo 48; artigo 49; artigo 50, § 2; artigo 52, § 1; artigo 53, § 4 (1); artigo 59; artigo 67, §§ 1, 2 e 6; artigo 70, § 7 (1); artigo 80, § 5; artigo 83, § 5; artigo 88, § 1 (p); artigo 89, § 3; artigo 91, § 1; artigo 94, § 6; artigo 101, § 5, e apêndice 2.

(Original: inglês).

Pela República da Indonésia:

Ao assinar o presente Regulamento Telegráfico em nome da Administração da República da Indonésia, a delegação da Indonésia à Conferência Administrativa Telegráfica e Telefónica de Genebra, 1958, reserva os seus direitos no que respeita ao emprego pelo público do sinal de soma ou cruz.

(Original: inglês).

Pelo México:

A delegação do México declara, no momento de assinar o Regulamento Telegráfico, que não aceita qualquer obrigação quanto à igualdade de taxas nos dois sentidos, tal qual vem prevista no artigo 7, § 4, e reserva-se o direito de aplicar, conforme o caso, as disposições do artigo 7, § 3.

(Original: espanhol).

No momento de assinar o Regulamento Telegráfico, a delegação do México reserva-se o direito de aplicar os pareceres da C. C. I. T. T. na medida em que esses pareceres resolvem simultâneamente problemas de ordem internacional universal e problemas regionais particulares.

(Original: espanhol).

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Declaramos que as nossas assinaturas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são extensivas às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man.

(Original: inglês).

Em firmeza do que, os delegados abaixo designados redigiram o presente protocolo e o assinaram em um exemplar que ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, que remeterá uma cópia fiel, certificada, a cada um dos países signatários.

Feito em Genebra, a 29 de Novembro de 1958.

(Seguem as assinaturas).

(Os delegados que assinaram o Protocolo final são os mesmos que assinaram o Regulamento Telegráfico).

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