Portaria n.º 18233 — Mantém em vigor, com as alterações introduzidas pela presente portaria, as tarifas provisórias da Junta Autónoma do…

Tipo Portaria
Publicação 1961-01-24
Última atualização 1976-03-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Junta Central de Portos
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1976-03-23, Portaria n.º 161/76 — Introduz alterações no tarifário da Junta Autónoma dos Portos de Setúbal

Mantém em vigor, com as alterações introduzidas pela presente portaria, as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Setúbal, aprovadas pela Portaria n.º 15594

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 17 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Setúbal, aprovadas pela Portaria n.º 15594, de 3 de Novembro de 1955, com as seguintes alterações:

Art. 49.º Pela ocupação temporária, a descoberto, das obras fluviais ou marítimas e terraplenos da Junta com mercadorias classificadas como carga geral cobra-se:

Por período de 24 horas e por metro quadrado - $10.

Art. 50.º Pela ocupação temporária dos armazéns da Junta com mercadorias classificadas como carga geral cobra-se:

Por período de 24 horas e por toneladas ou metro cúbico - $20.

Art. 51.º Pela ocupação temporária dos armazéns da Junta com tambores metálicos, cascos ou pipas contendo mercadorias classificadas como carga geral cobra-se:

Por período de 24 horas e por unidade - $10.

...

Art. 82.º Pela utilização dos armazéns do edifício da lota cobra-se:

Por mês e por armazém - 300$00.

...

Ministério das Comunicações, 24 de Janeiro de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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