Portaria n.º 161/76 — Introduz alterações no tarifário da Junta Autónoma dos Portos de Setúbal

Tipo Portaria
Publicação 1976-03-23
Última atualização 1979-03-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-03-02, Portaria n.º 102/79 — Altera as tarifas provisórias em vigor na Junta Autónoma do Porto d…

Introduz alterações no tarifário da Junta Autónoma dos Portos de Setúbal

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Setúbal, aprovadas pela Portaria n.º 155/94, de 3 de Novembro de 1955, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 18233, de 24 de Janeiro de 1961, n.º 19666, de 29 de Janeiro de 1963, e n.º 460/70, de 16 de Setembro, e mais as seguintes:

TÍTULO III — Mercadorias

...

CAPÍTULO IV — Armazenagem

...

Art. 49.º Pela ocupação temporária, a descoberto, das obras fluviais ou marítimas e terraplenos da Junta com mercadorias classificadas como carga geral cobra-se por cada metro quadrado:

a)

Por cada período de vinte e quatro horas, nos primeiros 10 períodos - $10;

b)

Por cada período de vinte e quatro horas, a partir do 10.º período e até ao 30.º período - $30;

c)

Por cada período de vinte e quatro horas, a partir do 30.º período - $60.

Art. 50.º Pela ocupação temporária dos armazéns da Junta com mercadorias classificadas como carga geral cobra-se por metro cúbico ou tonelada de mercadoria:

a)

Por cada período de vinte e quatro horas, nos primeiros 10 períodos - $25;

b)

Por cada período de vinte e quatro horas, a partir do 10.º período e até ao 30 período - $75;

c)

Por cada período de vinte e quatro horas, a partir do 30.º período - 1$50.

...

TÍTULO V — Prestação de serviços

CAPÍTULO I — Utilização de guindastes e outros aparelhos de carga e descarga

...

Art. 64.º Pela ocupação de guindastes, transportadores ou outros aparelhos de carga ou descarga da Junta, não incluindo a lingagem, são cobradas as seguintes taxas, por hora ou fracção:

a)

Guindastes:

1.

Eléctricos-pórtico:

De 1,5/3 t a 24/16 m - 150$00.

De 3/6 t a 24/20 m - 180$00.

De 6/12 t a 20/16 m - 200$00.

2.

Eléctricos-fixos:

Até 1,5 t - 40$00.

Além de 1,5 t - 60$00.

3.

Automóveis:

De 1,5 t a 12 m - 160$00.

b)

Empilhadores:

Até 2 t - 100$00.

De 2 t a 4 t - 130$00.

De 4 t a 6,5 t - 150$00.

De 6,5 t a 12,5 t - 200$00.

c)

Material de transporte horizontal:

Tractores - 80$00.

Dumpers - 60$00.

Zorras - 10$00.

...

§ 4.º A utilização de qualquer equipamento não pertencente à Junta, nos seus cais e terraplenos, carece de prévia autorização desta, ficando sujeita aos pagamentos seguintes:

a)

Equipamento de características semelhantes ao da Junta - 20% das taxas indicadas;

b)

Outro equipamento - 10% da taxa máxima do mesmo tipo de equipamento da Junta.

§ 5.º A utilização de guindastes automóveis no serviço de alagem e descida de embarcações, bem como a movimentação de motores marítimos e outros apetrechos de pesca ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:

a)

Durante as horas normais de serviço - 50$00;

b)

Fora das horas normais de serviço - 75$00.

CAPÍTULO II — Utilização de rebocadores e outro material flutuante

Art. 66.º Pela utilização de rebocadores e outro material flutuante, desde a saída do fundeadouro, ou desde a hora para que tivessem sido requisitados, até ao regresso ao mesmo fundeadouro são cobradas, nos dias úteis, as seguintes taxas:

a)

Lancha-rebocador Esguelha - por hora, dentro do horário normal de serviço:

Com reboque - 500$00.

Sem reboque - 300$00.

À ordem - 150$00.

Em serviço de sondagens hidrográficas (incluindo sonda eléctrica) - 400$00.

b)

Batelão de dragados, incluindo dois marinheiros:

Por cada período de vinte e quatro horas - 1000$00.

c)

Batelão de madeira:

Por cada período de vinte e quatro horas - 400$00.

§ 1.º Nos domingos e dias feriados as taxas referidas em a) terão um acréscimo de 100%.

§ 2.º Para serviços especiais que demandem a utilização da lancha-rebocador por tempo superior a oito horas, e em dias sucessivos, será acordada uma tarifa especial entre a comissão administrativa e o requisitante.

...

CAPÍTULO IV — Básculas e balanças

Art. 71.º Pela utilização das básculas da Junta cobram-se as seguintes taxas:

a)

Por cada pesagem de veículo de tracção animal - 2$50;

b)

Por cada pesagem de veículo ligeiro (até 3500 kg) - 5$00;

c)

Por cada pesagem de camioneta ou camião - 10$00.

Art. 72.º Pela utilização das balanças da Junta cobra-se, por cada pesagem, a taxa de 1$50.

...

CAPÍTULO IX — Utilização do edifício da lota

Art. 82.º Pela utilização dos armazéns do edifício da lota cobra-se:

Por mês e por armazém - 500$00.

Art. 83.º Pela utilização das mesmas da lota comercial cobra-se:

Por cada venda de peixe - 2$50.

...

TÍTULO VI — Fornecimentos

CAPÍTULO I — Fornecimento de água

Art. 85.º Pelo fornecimento de água potável às embarcações, por intermédio das tomadas existentes nos cais da Junta, cobra-se, por cada metro cúbico, 10$00.

§ 1.º Fora das horas normais de serviço ou aos domingos e dias feriados, o fornecimento de água às embarcações só será efectuado mediante prévio aviso dos interessados.

§ 2.º Nas condições do parágrafo anterior o preço da água fornecida será acrescido do pagamento devido ao pessoal que intervier no fornecimento e nas seguintes condições:

a)

Dias úteis e fora das horas normais:

Desde as 17 horas até acabar o fornecimento.

b)

Aos domingos e dias feriados:

Por períodos mínimos de quatro horas.

Art. 86.º Pelo fornecimento de água potável nos terraplenos do porto cobra-se:

Por metro cúbico - 6$50.

...

CAPÍTULO IV — Fornecimento de pessoal

Art. 93.º Em todos os casos de fornecimento de pessoal ou de serviços a executar por pessoal da Junta, de conta de outras entidades oficiais ou particulares, compete ao director dos portos resolver sobre o pessoal a empregar, condições do seu trabalho e tabelas a utilizar, sendo estas fixadas em função da categoria e salários do pessoal utilizado e dos encargos de carácter social.

...

TÍTULO VII — Aluguer de material

Art. 94.º Pela utilização de material da Junta cobra-se, por períodos de vinte e quatro horas indivisíveis, as seguintes taxas:

Spreader para contentores de 20 pés - 150$00.

Defensas flutuantes, cada um - 60$00.

Baldes de ferro basculantes, cada um - 60$00.

Redes, cada uma - 20$00.

Estropos de aço - 15$00.

Dalas de madeira (estrados), cada uma - 20$00.

Lingas, cada uma - 15$00.

Aparatos para suspensão de dalas, cada uma - 20$00.

Jogos de patolas, cada uma - 20$00.

...

TÍTULO VIII — Licenças

Art. 116.º Compete à Junta, nos termos legais, licenciar os actos a praticar na área da sua jurisdição, referidos nos n.os 1, 2, 5, 7, 8, 11, 12, 17, 19, 20 e 24 da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho.

§ 1.º Até à revisão do Regulamento Geral das Capitanias, as actividades indicadas sob o n.º 20 da alínea ss) referidas neste artigo, quando requeridas para praias de banhos, serão licenciadas pelas autoridades marítimas, sob parecer das autoridades portuárias.

§ 2.º Pela extracção de areia ou burgau nas áreas de jurisdição da Junta, com excepção das praias de banhos e dos varadouros, será cobrada, por cada metro cúbico, a importância de 5$50.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 10 de Março de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Grilo de Lima Pinheiro.

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