Portaria n.º 18244 — Cria uma sobretaxa de $40 por quilograma ao artigo 142 da pauta de importação vigente na província de Moçambique

Tipo Portaria
Publicação 1961-02-01
Última atualização 1963-07-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1963-07-03, Portaria n.º 19930 — Isenta do pagamento da sobretaxa referida no n.º 1.º da Portaria n.º…

Cria uma sobretaxa de $40 por quilograma ao artigo 142 da pauta de importação vigente na província de Moçambique

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Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Moçambique e tendo em vista o que dispõem os artigos 6.º e 7.º do Decreto n.º 38146, de 30 de Dezembro de 1950:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957, o seguinte:

1.º É criada uma sobretaxa de $40 por quilograma ao artigo 102 da pauta de importação vigente na província de Moçambique, cuja receita se destina exclusivamente a custear os encargos com a construção e conservação de estradas e pontes e aquisição de equipamento para a sua conservação.

2.º Fica isento da sobretaxa referida no número anterior o gasóleo destinado ao consumo de máquinas agrícolas ou de indústrias transformadoras nos casos em que aquele consumo represente um factor ponderoso dos custos de produção.

3.º A Direcção dos Serviços de Economia e Estatística Geral, ouvida a Direcção dos Serviços das Alfândegas, proporá a regulamentação necessária para a concessão desta isenção.

4.º A importância da receita da sobretaxa referida no n.º 1.º será arrecadada sob rubrica própria a inscrever no capítulo 8.º do orçamento da receita, inscrevendo-se igual importância em verba própria na tabela de despesa ordinária, que será distribuída em portaria, sob proposta da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, para custear os encargos referidos no n.º 1.º desta portaria.

5.º Enquanto não for criada a epígrafe a que se refere o parágrafo anterior deverá a receita ser contabilizada sob a epígrafe «Receitas eventuais e não especificadas» do orçamento da receita, abrindo-se oportunamente um crédito especial com contrapartida na receita efectivamente cobrada.

Ministério do Ultramar, 1 de Fevereiro de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.

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