Portaria n.º 18247 — Aprova o Regulamento da Escola de Enfermagem do Hospital de Santa Maria, criada pela Portaria n.º 16262
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1970-01-14, Portaria n.º 34/70 — Aprova o Regulamento Geral das Escolas de Enfermagem
Aprova o Regulamento da Escola de Enfermagem do Hospital de Santa Maria, criada pela Portaria n.º 16262
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952, e do § 2.º do artigo 2.º do Decreto n.º 38885, da mesma data:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar o Regulamento da Escola de Enfermagem do Hospital de Santa Maria, criada pela Portaria n.º 16262, de 22 de Abril de 1957, o qual faz parte integrante desta portaria e vai assinado pelo Ministro da Saúde e Assistência.
Ministério da Saúde e Assistência, 4 de Fevereiro de 1961. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Regulamento da Escola de Enfermagem do Hospital de Santa Maria
CAPÍTULO I — SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º A Escola de Enfermagem do Hospital de Santa Maria é considerada oficial e funcionará no referido estabelecimento de assistência.
Art. 2.º Para efeitos de exames de alunos de escolas particulares, que superiormente lhe sejam destinados, a área da Escola corresponde à zona hospitalar sul.
Art. 3.º A Escola goza de autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo da fiscalização do Hospital de Santa Maria e da Inspecção da Assistência Social.
Art. 4.º A autonomia técnica traduz-se na livre organização e orientação do ensino, na escolha do pessoal docente e na possibilidade de serem tomadas iniciativas próprias para o desenvolvimento das técnicas de enfermagem e da sua aprendizagem.
§ único. Esta autonomia é limitada pela uniformização dos planos mínimos de ensino e pela orientação superior, a cargo do Ministério da Saúde e Assistência. Art. 5.º No orçamento do Hospital de Santa Maria consignar-se-ão como subsídio à Escola as verbas necessárias à sua manutenção na parte que não for coberta pelas receitas próprias e pelos subsídios do Tesouro.
Art. 6.º São despesas obrigatórias da Escola de Enfermagem todas as necessárias ao seu regular funcionamento.
§ único. Além destas despesas, pode a Escola, mediante autorização do Ministério da Saúde e Assistência, estabelecer prémios, subsídios, bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, e contribuir para os fundos de excursões ou quaisquer outros que tenham por fim o aperfeiçoamento técnico, moral ou físico dos alunos.
Art. 7.º Salvo quanto à parte necessária para o pagamento de pequenas despesas de maneio, que não poderá exceder 2000$00, os dinheiros e valores da Escola serão movimentados com as assinaturas de dois membros do conselho administrativo, por intermédio da tesouraria do Hospital de Santa Maria, e nesta ficarão depositados.
§ único. Os dinheiros e valores da Escola existentes na tesouraria serão normalmente verificados pelo conselho administrativo do Hospital juntamente com os que lhe pertencem, mas o conselho administrativo da Escola poderá fazer também as verificações extraordinárias que julgar convenientes.
Art. 8.º A Escola terá orçamento privativo, que será anexado ao do Hospital de Santa Maria e do qual constarão os totais das receitas e despesas daquela, nos termos aplicáveis do artigo 677.º, § 3.º, do Código Administrativo.
Art. 9.º A orientação superior do ensino e a fiscalização do funcionamento da Escola, exercidas pelo Ministério da Saúde e Assistência, incidem especialmente:
Na aprovação dos regulamentos internos da Escola;
Na organização dos planos mínimos de estudo, dos programas dos cursos e dos exames de aptidão e finais;
Na fixação das condições de admissão e duração dos cursos que não constem especìficamente da lei;
Na verificação da regularidade da admissão, frequência e cadastro dos alunos;
Na fiscalização dos processos de ensino e dos exames e homologação dos respectivos diplomas;
Na aprovação dos livros escolares;
Na verificação da idoneidade dos dirigentes e pessoal docente da Escola.
SECÇÃO II — Da direcção e administração da Escola
Art. 10.º A direcção e administração da Escola serão exercidas pelos órgãos seguintes:
Conselho de direcção, ao qual são também cometidas funções de conselho administrativo;
Conselho escolar;
Presidente do conselho de direcção;
Directora técnica.
Art. 11.º O conselho de direcção é presidido pelo administrador do Hospital de Santa Maria e tem como vogais o adjunto do administrador e o director dos serviços clínicos do mesmo Hospital, a directora técnica, a monitora-chefe e dos professores da Escola, designados pelo presidente.
Art. 12.º Compete ao conselho de direcção:
1.º Aprovar as linhas gerais do ensino a ministrar na Escola;
2.º Fixar o número de alunos a admitir em cada ano escolar, tendo em atenção a capacidade da Escola, o rendimento do ensino e as necessidades da enfermagem geral, especializada ou auxiliar;
3.º Autorizar ou negar a confirmação das matrículas e cancelar as inscrições;
4.º Aprovar os regulamentos internos;
5.º De modo geral, decidir todos os assuntos que não pertençam a outro órgão directivo, nem a nenhum dos seus membros;
6.º Funcionar, com exclusão da monitora-chefe e dos vogais professores, como conselho administrativo da Escola.
§ 1.º O conselho de direcção pedirá, sempre que julgue necessário, a presença ou parecer do médico escolar e de qualquer professor ou funcionário da Escola.
§ 2.º O conselho de direcção reunirá, pelo menos, uma vez em cada período escolar.
Art. 13.º Compete ao conselho de direcção, funcionando como conselho administrativo:
1.º Fixar as linhas gerais da administração da Escola, em estreita ligação com o Hospital de Santa Maria;
2.º Aprovar os orçamentos e enviá-los à aprovação superior, por intermédio do Hospital;
3.º Decidir as adjudicações que devem ser feitas em concurso público;
4.º Verificar o cofre da Escola e o fundo de maneio, sempre que julgue conveniente;
5.º Apresentar a julgamento as contas de gerência.
Art. 14.º Na Escola haverá um conselho escolar, do qual farão parte todos os professores e monitores e que funcionará em plenário, por cursos ou secções, conforme a natureza dos assuntos a tratar. Farão também parte deste conselho o médico escolar, mesmo que não seja professor, e a directora técnica.
§ único. A constituição das secções é da competência do conselho de direcção ou do seu presidente e ainda de qualquer das restantes formações do conselho escolar.
Art. 15.º Compete ao conselho escolar em plenário:
1.º Distribuir os prémios anuais;
2.º Aplicar a pena de expulsão da Escola;
3.º Dar parecer sobre os assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção ou pelo seu presidente.
Art. 16.º Compete ao conselho escolar dos cursos:
1.º Estabelecer, no começo de cada ano escolar, os métodos de trabalho e de execução dos planos de ensino;
2.º Coordenar o ensino dentro do respectivo curso, para o que reunirá obrigatòriamente no início do ano escolar e pelo menos uma vez em cada período;
3.º Julgar, no fim de cada período lectivo, a frequência e o comportamento dos alunos do curso respectivo. A nota de mau comportamento, porém, será atribuída pelo presidente do conselho de direcção;
4.º Dar parecer sobre os assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção, ou pelo seu presidente.
Art. 17.º Compete às secções do conselho escolar estudar as questões que expressamente lhes sejam cometidas pelo órgão que as haja constituído.
§ 1.º O presidente do conselho de direcção pode delegar em qualquer professor a presidência destas secções.
§ 2.º As secções do conselho escolar têm função limitada, a fixar no momento da sua constituição.
Art. 18.º Os conselhos de direcção, administrativo e escolar reúnem, por convocação dos seus presidentes, para tratar ùnicamente assuntos constantes dos avisos convocatórios. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes. Em caso de empate os presidentes têm voto qualificado.
Art. 19.º Compete ao presidente do conselho de direcção:
1.º Presidir aos conselhos de direcção, administrativo e escolar;
2.º Presidir aos júris de exame que não devam funcionar sob a presidência do delegado do Ministério da Saúde e Assistência;
3.º Representar a Escola;
4.º Exercer autoridade disciplinar em relação a todo o pessoal e alunos, nos termos da lei;
5.º Atribuir aos alunos a nota de mau comportamento, mediante proposta do conselho escolar;
6.º Propor a nomeação de todo o pessoal da Escola, conferir-lhe posse, conceder-lhe licenças, com exclusão da graciosa interpolada, julgar-lhe as faltas e propor exonerações;
7.º Assinar todas as ordens de direcção e a correspondência que não seja de mero expediente administrativo;
8.º Estabelecer a ligação entre a administração da Escola e a do Hospital de Santa Maria;
9.º Autorizar a cobrança de todas as receitas da Escola e o pagamento das despesas que não dependam de concurso público;
10.º Julgar a justificação das faltas dadas pelos alunos;
11.º Autorizar a admissão dos candidatos ao exame de aptidão.
§ único. O presidente do conselho de direcção será substituído pelo adjunto quando estiver ausente ou impedido e poderá ainda delegar eventualmente algumas das funções contidas neste artigo em qualquer dos vogais do conselho de direcção.
Art. 20.º A directora técnica da Escola será a superintendente de enfermagem do Hospital de Santa Maria e compete-lhe:
1.º Orientar o ensino, de harmonia com as directivas do conselho de direcção e do seu presidente, imprimindo unidade à acção educativa da Escola, de modo a facultar aos alunos uma perfeita formação técnica, moral, cívica e física; 2.º Estabelecer a ligação dos serviços escolares com os de enfermagem do Hospital de Santa Maria;
3.º Elaborar, até ao fim do mês de Dezembro de cada ano, o relatório das actividades escolares, que será apresentado ao Ministério da Saúde e Assistência depois de aprovado pelo conselho de direcção;
4.º Executar e fazer executar as decisões dos restantes órgãos de direcção ou administração da Escola.
§ único. A directora técnica é substituída nas suas faltas e impedimentos pela monitora-chefe.
Art. 21.º Nos cursos que devam ter director técnico privativo a este competirá, além das funções referidas no artigo anterior:
1.º Propor a época em que os referidos cursos deverão funcionar e o período da sua duração;
2.º Elaborar os planos de estudo e os programas, tendo em vista a sua finalidade;
3.º Propor as providências que considerar necessárias à sua instalação e funcionamento.
CAPÍTULO II — Dos serviços auxiliares e administrativos da Escola
SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 22.º Na Escola haverá os seguintes serviços auxiliares e administrativos:
Serviço de internato;
Serviço de saúde;
Serviço de secretaria.
§ único. O conselho de direcção poderá criar outros serviços que julgue necessários ao bom funcionamento da Escola.
Art. 23.º Os serviços auxiliares e administrativos funcionarão em perfeita coordenação com os serviços escolares, de modo a conseguir-se do conjunto a maior eficiência.
SECÇÃO II — Do internato
Art. 24.º Em princípio, o ensino dos alunos dos cursos de enfermagem é feito em regime de internato obrigatório, com excepção do relativo ao curso complementar.
Art. 25.º O internato destina-se a completar a formação dos alunos no aspecto moral e social, desenvolvendo neles o espírito da profissão e os sentimentos de mútua cooperação e solidariedade.
§ único. A escolha do pessoal dirigente ou vigilante do internato será rodeada do maior cuidado.
Art. 26.º É rigorosamente proibido manter no mesmo internato, e em regime comum, alunos do curso de enfermagem e enfermeiras já diplomadas.
§ único. Esta proibição não se aplica às monitoras e enfermeiras encarregadas da vigilância e ensino dos alunos.
Art. 27.º Poderão não ser recebidos no internato os alunos em relação aos quais o conselho de direcção entenda ser dispensável o seu internamento.
Art. 28.º Os alunos referidos no artigo anterior ficam sujeitos a um regime de semi-internato durante todo o dia de trabalhos escolares, de modo a poderem beneficiar, quanto possível, da formação que faculta a vida em comunidade.
§ único. Estes alunos deverão, sempre que possível, tomar no internato a maior parte das refeições diárias, mediante preço a estabelecer.
Art. 29.º O presidente do conselho de direcção encarregará da orientação e vigilância dos serviços do internato uma ou mais monitoras da Escola, propostas pela directora técnica, as quais terão de habitar juntamente com os alunos. A estas monitoras compete:
1.º Chefiar o internato;
2.º Zelar pela educação moral, cívica e profissional dos alunos e vigiar-lhes o comportamento;
3.º Superintender no pessoal menor;
4.º Providenciar no sentido de se manter a ordem, o asseio e a boa disciplina dentro do internato;
5.º Informar o conselho de direcção das ocorrências anormais que surgirem nos serviços a seu cargo;
6.º Desempenhar quaisquer outras funções que lhes tenham sido superiormente confiadas.
§ único. Na falta de monitoras que possam ficar encarregadas do serviço do internato poderá esse cargo ser cometido a uma enfermeira ou a outra pessoa idónea, para tais funções designada pelo presidente do conselho de direcção.
SECÇÃO III — Do serviço de saúde escolar
Art. 30.º O serviço de saúde escolar será assegurado por um médico escolar ao qual compete:
1.º Examinar os candidatos à admissão na Escola;
2.º Vigiar o estado sanitário dos alunos para o que dará consulta normal, pelo menos, em três dias da semana;
3.º Promover a imunização dos alunos contra as doenças infecto-contagiosas, especialmente a tuberculose;
4.º Seguir e tratar os alunos, cujas doenças não exijam intervenção de médicos especialistas;
5.º Verificar a doença de alunos e funcionários que tenham dado parte de doente;
6.º Indicar as normas para o expediente e arquivo da secretaria, na parte que disser respeito ao serviço de saúde;
7.º Fazer parte do júri de exames psicotécnicos dos alunos e estudar as normas a que estes exames devem obedecer;
8.º Habilitar o conselho de direcção e o conselho escolar com as informações de ordem clínica indispensável ao completo conhecimento e apreciação dos alunos;
9.º Vigiar a higiene da alimentação dos alunos, tomar a tal respeito as medidas que caibam na sua competência e propor as que a excedam;
10.º Informar o presidente do conselho de direcção sobre a higiene das instalações da Escola e do internato.
§ 1.º As funções do médico escolar serão desempenhadas pelo médico do serviço de saúde do pessoal do Hospital de Santa Maria.
§ 2.º Nos exames a que se refere o n.º 1.º deste artigo, e sempre que o número de candidatos o justifique, será o médico escolar coadjuvado por professores da Escola que o presidente do conselho de direcção designará.
Art. 31.º O médico da Escola efectuará, pelo menos, três revisões sanitárias anuais a todos os alunos e verificar-lhes-á o peso mensalmente.
Art. 32.º Os medicamentos, exames, análises, tratamentos em consulta externa ou internamento dos alunos ser-lhes-ão facultados pelo Hospital de Santa Maria, nos mesmos termos em que tais serviços são prestados ao pessoal do Hospital, até ao limite que for fixado pela administração hospitalar.
§ único. Os exames, análises e radiografias indispensáveis à admissão na Escola são gratuitos.
Art. 33.º A Escola instalará um gabinete médico privativo, onde se darão as consultas e se efectuarão os tratamentos.
SECÇÃO IV — Dos serviços da secretaria
Art. 34.º À secretaria compete:
1.º O expediente e contabilidade da Escola;
2.º Os registos referentes aos alunos;
3.º A movimentação do fundo de maneio;
4.º A estatística escolar;
5.º O arquivo.
Art. 35.º A secretaria terá pessoal privativo. O funcionário de maior categoria exercerá as funções de chefe da secretaria.
Art. 36.º Compete ao chefe da secretaria:
1.º Assegurar todo o serviço da secretaria e responder pela sua ordem e pontualidade;
2.º Assistir às reuniões de todos os corpos directivos e registar em livro os assuntos respectivos;
3.º Assinar as certidões, declarações, mapas estatísticos e outros documentos semelhantes a expedir pela secretaria;
4.º Distribuir o serviço pelo pessoal seu subordinado.
Art. 37.º Não é permitida a restituição de quaisquer documentos entregues pelos alunos para fazerem parte dos seus processos.
§ único. Podem, no entanto, restituir-se os documentos que instruíram o requerimento inicial dos alunos que, admitidos a exame de aptidão, nele tenham reprovado. Neste caso anotar-se-á declaração de recebimento, assinada pelo interessado.
CAPÍTULO III — Dos cursos
Art. 38.º Podem ser professados nas Escolas todos os cursos que a lei declare próprios das escolas de enfermagem.
§ único. A frequência da Escola é limitada a alunos do sexo feminino.
Art. 39.º A Escola poderá assegurar serviços administrativos de cursos técnicos especiais organizados pelo Hospital de Santa Maria, como sejam os de:
Radiologia e fisioterapia;
Análises clínicas e anatomia patológica;
Alimentação e dietética;
Preparadoras de cardiologia e auxiliares de cardiologia.
Art. 40.º Os regulamentos, planos de estudo e programas de cada curso devem ser elaborados tendo em atenção o fim a que se destinam e a orientação pedagógica que a Escola decida imprimir-lhes.
Art. 41.º Em tudo o que não for previsto nos regulamentos dos cursos especiais aplicar-se-á o disposto na lei e regulamentos próprios dos de enfermagem, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV — Da admissão na Escola
SECÇÃO I — Das regras gerais de admissão
Art. 42.º Constam da lei as condições gerais de admissão na Escola. As condições especiais serão fixadas no regulamento que superiormente for aprovado para cada curso.
Art. 43.º Nas admissões aos vários cursos atender-se-á a que a dispensa dos exames literários de aptidão não abrange as provas de investigação psicotécnica, cujos resultados funcionam como elementos de preferência em relação a candidatos com igual qualificação literária.
Art. 44.º A admissão na Escola é requerida ao presidente do conselho de direcção, normalmente de 1 a 20 de Setembro de cada ano. O requerimento será instruído com os elementos seguintes:
1.º Certidão narrativa simples de nascimento;
2.º Documento comprovativo das habilitações literárias;
3.º Atestado comprovativo de bom comportamento moral ou civil passado pela junta de freguesia ou pelo pároco da residência habitual do candidato;
4.º Todos os restantes documentos exigidos especialmente pela natureza ou regulamento do curso a que o candidato se destine.
§ único. Quando autorizados superiormente, poderão abrir-se cursos extraordinários em épocas a fixar para cada caso.
Art. 45.º Mediante o pagamento do emolumento legal, podem os candidatos apresentar os seus requerimentos, fora do prazo acima fixado, até às 17 horas da antevéspera do início das provas do exame de aptidão literária ou psicotécnica.
§ único. Se ao requerimento faltar algum dos documentos exigíveis, admitir-se-á o candidato condicionalmente e ser-lhe-á fixado prazo para completar o seu processo. Findo esse prazo sem que se mostre regularizada a situação considera-se anulada a admissão, devolvendo-se ao candidato todos os documentos existentes na secretaria, com excepção do requerimento e dos emolumentos que tenha pago.
Art. 46.º A equivalência das habilitações será definida pelo Ministério da Educação Nacional, mediante requerimento do interessado, remetido através da secretaria da Escola.
Art. 47.º A Escola deverá completar oficiosamente as informações acerca da idoneidade moral dos candidatos.
Art. 48.º O conselho de direcção da Escola é responsável pela admissão de alunos com falta de requisitos legais.
SECÇÃO II — Dos exames médicos
Art. 49.º Os candidatos à matrícula serão submetidos a um exame médico para se averiguar se possuem as condições físicas indispensáveis ao exercício da profissão.
§ único. Os índices mínimos que constituirão a base obrigatória dos exames médicos serão comunicados à Escola pela Inspecção da Assistência Social.
Art. 50.º O médico escolar requisitará os exames e análises que forem necessários e ordenará as vacinações que forem aprovadas pela direcção da Escola.
§ único. A vacinação pelo B. C. G. é obrigatória para todos os candidatos não imunizados.
Art. 51.º O resultado do exame médico será inscrito no processo clínico do candidato para despacho do conselho de direcção.
§ único. O médico deverá propor logo quaisquer tratamentos que julgue necessários, desde que a afecção de que o candidato seja portador o não exclua da frequência da Escola.
SECÇÃO III Dos exames de aptidão
Art. 52.º Os exames de aptidão são feitos perante júris constituídos por professores ou monitores da Escola, designados pelo presidente do conselho de direcção, que presidirá pessoalmente, ou por delegado seu.
Art. 53.º Os programas do exame de aptidão serão elaborados pela Inspecção da Assistência Social e publicados com a devida antecedência.
Art. 54.º Antes de iniciados os exames será publicado o número máximo de alunos a admitir em cada curso.
Art. 55.º Nos exames de aptidão só haverá uma chamada, mas o aluno que, por motivo justificado perante o presidente do júri, faltar a alguma das provas pode requerer a sua prestação no final dos restantes candidatos, mediante o pagamento da multa respectiva.
Art. 56.º Os exames de aptidão devem ser orientados com vista a apreciar a capacidade receptiva e elaboradora dos candidatos e as suas possibilidades de adaptação à profissão.
Art. 57.º Os pontos de exame serão elaborados pelos membros do júri e aprovados por este em reunião no início das provas.
Art. 58.º Nos exames de aptidão poderá haver provas escritas, orais ou de investigação psicotécnica, quando possível, conforme for determinado nos respectivos programas.
Art. 59.º Ao presidente do júri compete dirigir os trabalhos e distribuir os serviços por todos os membros do júri.
Art. 60.º As provas escritas são classificadas pelo professor respectivo, podendo, porém, as notas atribuídas ser revistas pelo júri sempre que o presidente o entenda ou quando a nota proposta for igual ou inferior a 5 valores. Os testes psicotécnicos são feitos e classificados por técnicos especialistas, auxiliados, quando necessário, pelo médico escolar ou monitora.
Art. 61.º A classificação final é dada em reunião do júri e resulta da média das provas prestadas, aplicando-se o regime que vai expresso nas alíneas b) e c) do artigo 112.º
§ único. Os resultados dos exames são afixados na secretaria e deles não há recurso.
Art. 62.º Os exames de aptidão são válidos apenas para o ano escolar em que forem feitos.
SECÇÃO IV — Da matrícula, sua confirmação, cancelamento e transferência
Art. 63.º A secretaria publicará a lista dos candidatos aprovados para a frequência. A lista começará pelos nomes dos candidatos dispensados do exame de aptidão, por ordem de preferências legais e, dentro destas, por ordem de classificações. Seguir-se-ão os candidatos que prestarem provas literárias, por ordem de classificações obtidas no exame. Em caso de empate atender-se-á, em primeiro lugar, à informação dos exames psicotécnicos e depois à que resultar da entrevista de admissão.
§ 1.º À precedência estabelecida neste artigo se atenderá para determinar os candidatos a admitir definitivamente à frequência, sempre que o número de vagas nos vários cursos seja inferior ao dos candidatos aprovados.
§ 2.º Os alunos aprovados e não admitidos ficam suplentes para o preenchimento dos lugares que vagarem nos primeiros trinta dias de aulas e podem, por outro lado, requerer a admissão noutras escolas em que haja vagas, sem dependência de novo exame.
Art. 64.º Consideram-se matriculados todos os alunos admitidos à frequência da Escola.
Art. 65.º Os alunos ficam em observação na Escola, por um período cuja duração será fixada no regulamento de cada curso, durante o qual se procederá à sua progressiva adaptação profissional e à verificação das qualidades pessoais consideradas mínimas para o exercício da profissão. Findo este prazo serão rejeitados pelo conselho de direcção ou ser-lhes-á confirmada a matrícula, mediante proposta fundamentada da directora técnica.
§ único. O conselho de direcção, sempre que o julgue conveniente, poderá consultar o conselho escolar respectivo antes de decidir da confirmação ou rejeição dos alunos.
Art. 66.º O cancelamento da matrícula é ordenado pelo conselho de direcção, nos casos seguintes:
Quando requerido pelo aluno ou seu encarregado de educação;
Quando se averiguar a incapacidade física do aluno.
Art. 67.º A admissão ao exame de aptidão, ou a sua recusa e o cancelamento da matrícula são da competência do conselho de direcção da Escola.
§ único. Da recusa e do cancelamento referidos neste artigo cabe recurso para o Ministro da Saúde e Assistência, a interpor no prazo de três dias após a notificação. Não há recurso de não confirmação da matrícula.
Art. 68.º Poderá ser autorizada a transferência de alunos entre as escolas oficiais e particulares até ao fim do segundo período lectivo quando, em requerimento apresentado ao Ministro da Saúde e Assistência e depois de ouvidas as escolas interessadas, se aleguem motivos ponderosos que a justifiquem.
Art. 69.º O processo escolar do aluno transferido será remetido oficiosamente à nova escola, anotando-se essa remessa nos registos competentes.
Art. 70.º Os alunos transferidos pagarão nova matrícula na escola que vão frequentar.
§ único. Se tiverem recebido alimentação ou alojamento da sua primeira escola, e por isso devessem prestar serviços hospitalares, terão de indemnizar prèviamente essa escola dos benefícios recebidos, ou declarar, por escrito, que prestarão o trabalho em dívida logo que terminem o curso. Nesta hipótese, a comunicação da transferência deverá advertir a nova escola de que não poderá passar diploma ou documento que o equivalha, enquanto se não mostrar paga a dívida referida.
Art. 71.º Os alunos ficam sujeitos à disciplina da Escola, às vacinações e aos exames médicos que o conselho de direcção julgar necessários ou convenientes.
CAPÍTULO V — Do funcionamento dos cursos
SECÇÃO I — Dos planos de estudo e dos programas e actividades circum-escolares
Art. 72.º As disciplinas a ensinar nos vários cursos da Escola e os tempos lectivos semanais são fixados pelo Ministro da Saúde e Assistência, através da Inspecção da Assistência Social.
§ 1.º Estes planos de estudo e programas constituirão o mínimo de condições exigidas para o deferimento dos títulos, podendo a Escola acrescentar o ensino de matérias ou disciplinas que melhor convenham à sua particular orientação, mesmo que sejam relativas a assuntos de cultura geral.
§ 2.º Os planos de ensino das matérias extraordinárias serão submetidos à aprovação do Ministro da Saúde e Assistência, que determinará se delas haverá ou não exame final.
Art. 73.º São consideradas actividades circum-escolares todas aquelas que, por iniciativa da Escola ou por ela sancionadas, tenham em vista promover ou completar a formação profissional, artística, moral ou social dos alunos.
§ único. Entre outras, designam-se como actividades circum-escolares as seguintes: conferências, bolsas, visitas e excursões de estudo, sessões de cinema ou teatro cultural, exposições, colónias ou campos de férias.
Art. 74.º A Escola deverá promover, facilitar e cooperar por todos os meios nos trabalhos ou actividades circum-escolares, para o que inscreverá no orçamento as verbas necessárias.
SECÇÃO II — Do ano escolar e da frequência dos cursos
Art. 75.º O ano escolar será o adoptado pelos estabelecimentos do ensino liceal, mas no período de férias grandes os alunos deverão prestar um mês de estágio ou tirocínio.
§ 1.º A este estágio ou tirocínio são obrigados todos os alunos de enfermagem, qualquer que seja o curso ou ano frequentado.
§ 2.º A directora técnica organizará a escala de férias e estágios para os meses de Agosto e Setembro, tendo em atenção as conveniências do serviço hospitalar, o interesse do ensino e, quanto possível, o dos alunos.
Art. 76.º Nos primeiros dias do mês de Outubro reunirá o conselho escolar dos vários cursos para fixar processos de ensino, de modo a unificar os métodos e a correlacionar a aprendizagem dos princípios teóricos com as aulas práticas e os estágios.
Art. 77.º O ensino é feito em aulas teóricas e práticas e estágios.
§ 1.º As aulas têm a duração de 50 minutos, sem qualquer tolerância ou interrupção.
§ 2.º Os estágios têm a duração indicada nos planos respectivos ou fixada pelo conselho de direcção da Escola.
Art. 78.º As aulas teóricas destinam-se a ministrar aos alunos os princípios fundamentais das ciências contidas nos planos de estudo.
Art. 79.º As aulas práticas têm por fim:
Ministrar aos alunos as técnicas de enfermagem integradas nos princípios referidos nas aulas teóricas;
A execução, por parte dos alunos, dos trabalhos práticos relacionados com a profissão.
Art. 80.º Nos estágios os alunos farão a aplicação dos conhecimentos adquiridos nas aulas.
Art. 81.º Os estágios serão feitos de preferência em serviços hospitalares ou pertencentes a organismos de saúde e assistência que tenham interesse para a formação profissional.
§ único. A Escola elaborará, até 30 de Outubro de cada ano, os seus planos de estágios, tendo em atenção os das escolas particulares que utilizam o Hospital de Santa Maria para estágios das suas alunas. As divergências emergentes de incompatibilidade entre todos estes planos serão decididas pelo Ministro da Saúde e Assistência, se sobre elas não for possível acordo.
Art. 82.º A regência das aulas teóricas pertence aos professores, com excepção das de enfermagem e de adaptação profissional, que são ministradas pelos monitores. Os estágios dos alunos de enfermagem são sempre seguidos e orientados pelos monitores, que também regem as aulas práticas.
Art. 83.º A frequência das aulas e dos estágios e a assistência aos trabalhos práticos e às visitas são obrigatórias.
Art. 84.º Os alunos são obrigados a:
1.º Comparecer pontualmente às aulas e estágios, guardando aí impecável disciplina e compostura;
2.º Manter irrepreensível comportamento moral, dentro e fora da Escola;
3.º Executar os servidos que lhes forem destinados com a maior diligência e zelo, tendo em vista a sua valorização profissional;
4.º Tratar os doentes com carinho e solicitude;
5.º Respeitar os professores, monitores e profissionais de enfermagem, como seus superiores e guias.
Art. 85.º Para apreciar o aproveitamento dos alunos os professores ou monitores efectuarão chamadas, ordenarão trabalhos práticos e marcarão os exercícios escritos que julgarem convenientes.
Art. 86.º As notas de aproveitamento são propostas pelos professores com base em todos os seus elementos de informação e serão votadas pelo conselho, que poderá alterá-las quando verifique haver disparidades flagrantes entre elas.
§ 1.º No fim do 3.º período apurar-se-á a média das três notas obtidas durante o ano, contando-se por uma unidade toda a fracção igual ou superior a cinco décimos, com o fim de se decidir da admissão dos alunos aos exames de passagem ou finais.
§ 2.º Se um aluno não obtiver classificação em qualquer dos períodos lectivos, o que só é admissível em caso de força maior devidamente justificado pelo professor, a média será a resultante das duas notas restantes.
§ 3.º Não haverá notas de aproveitamento relativas ao ensino de Religião e Moral e de adaptação profissional, mas as informações dos professores são tidas em conta para a classificação do comportamento dos alunos.
Art. 87.º Perdem o direito à frequência os alunos que em qualquer período lectivo tenham em qualquer disciplina nota igual ou inferior a 5 valores, salvo se a média das notas desse período for igual, pelo menos, a 12 valores.
Art. 88.º São propostos a exame os alunos que:
1.º Possuam as qualidades pessoais necessárias à profissão de enfermagem, reconhecidas pelo conselho escolar;
2.º Tenham boa informação dos estágios;
3.º Obtenham média arredondada pelo menos igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas menos numa, salvo se nessa tiverem uma nota igual ou inferior a 5 valores.
Art. 89.º O comportamento dos alunos é expresso por notas de Bom, Regular e Mau e é apurado, pelo conselho escolar, em todos os períodos lectivos.
§ único. A nota de Mau implica sempre a exclusão da frequência naquele ano escolar e é da competência do presidente do conselho de direcção, sob proposta fundamentada de qualquer professor ou monitor e confirmada pelo conselho escolar.
Art. 90.º Não pode ser classificado de Bom o comportamento do aluno a quem tenha sido aplicada a pena 4.ª do artigo 93.º ou superior, ou mais de duas vezes a pena 3.ª do mesmo artigo, no decurso do período a que respeitar a classificação, ou ainda que tenha mais de três faltas injustificadas.
SECÇÃO III — Das faltas e penalidades
Art. 91.º Considera-se perdida a frequência das aulas e estágios ao aluno que dê faltas em número superior ao dos tempos semanais de cada disciplina ou estágio multiplicado por três.
§ único. O conselho de direcção da Escola pode relevar as falhas excedentes àqueles até 50 por cento do seu total quando o aluno tiver bom aproveitamento e comportamento e as faltas tenham ocorrido por motivos excepcionais que as possam justificar.
Art. 92.º Todas as faltas dadas pelos alunos aos trabalhos escolares devem ser justificadas, por escrito, no prazo de dois dias após a falta ou após a cessão do impedimento.
§ 1.º Os alunos que faltem por motivo de doença prolongada deverão apresentar na secretaria da Escola a devida participação e atestado médico até ao fim do quinto dia da doença. A Escola poderá mandar verificar a doença pelo médico escolar.
§ 2.º Se as alunas internas faltarem por doença, será esta verificada obrigatòriamente pelo médico escolar, que fará a participação à secretaria da Escola, em impresso próprio.
Art. 93.º As penas disciplinares aplicadas aos alunos por faltas praticadas durante os exercícios escolares ou fora deles são as seguintes:
1.ª Admoestação;
2.ª Ordem de saída da sala ou estágio onde se realizem os exercícios escolares;
3.ª Repreensão dada pelo presidente do conselho de direcção ou directora técnica;
4.ª Suspensão da frequência até oito dias;
5.ª Exclusão da frequência da Escola por período não superior a um ano;
6.ª Expulsão da Escola;
7.ª Exclusão temporária ou definitiva da frequência de todas as escolas de enfermagem.
§ 1.º A pena 1.ª pode sem aplicada pelos professores e monitores dentro ou fora da aula ou do estágio e corresponde a infracções leves.
§ 2.º A pena 2.ª envolve a marcação de faltas e pode igualmente ser aplicada pelos professores e monitores, mas só quando seja indispensável, devendo ser imediatamente comunicada ao presidente do conselho de direcção.
§ 3.º A pena 3.ª é aplicada pelo presidente do conselho de direcção ou directora técnica, no seu gabinete ou perante os alunos da turma.
§ 4.º As penas 4.ª e 5.ª são aplicadas pelo presidente do conselho de direcção, ouvido este.
§ 5.º A pena 6.ª é da competência do conselho escolar funcionando em plenário.
§ 6.º A pena 7.ª é da competência do Ministro, ouvida a Inspecção da Assistência Social.
§ 7.º As penas 1.ª, 2.ª e 3.ª não dependem de processo. As 2.ª e 3.ª serão sempre comunicadas ao encarregado de educação do aluno quando este seja menor.
§ 8.º A pena 4.ª depende de processo em que o arguido será ouvido sumàriamente.
§ 9.º As penas 5.ª e 6.ª dependem de processo, em que o arguido e, tratando-se de aluno menor, o encarregado de educação serão ouvidos por escrito, podendo oferecer testemunhas em número não excedente a cinco.
§ 10.º A pena 7.ª depende de processo, organizado nos termos do número anterior e que será enviado à Inspecção da Assistência Social, podendo o presidente do conselho de direcção da Escola ordenar a suspensão da frequência do arguido até à decisão.
§ 11.º As penas 3.ª e as seguintes serão registadas nos processos individuais dos alunos.
Art. 94.º São consideradas infracções disciplinares e, por isso, puníveis quaisquer actos ou omissões contrários aos deveres do aluno.
§ 1.º A graduação das penas será feita segundo a gravidade das infracções, tendo sempre em vista o carácter paternal e educativo da acção disciplinar.
§ 2.º São circunstâncias agravantes os factos que denotem premeditação, coligação, acumulação de infracções e reincidência; e circunstâncias atenuantes o bom comportamento e a confissão espontânea.
§ 3.º As faltas a aulas e outras actividades escolares dadas colectivamente por meio de coligação são sempre motivo de acção disciplinar.
Art. 95.º Se um aluno, por culpa ou negligência, e embora o facto não mereça sanção disciplinar, causar à Escola qualquer prejuízo material é obrigado, por si ou pelo encarregado de educação, à competente indemnização, sob pena de suspensão de frequência.
Art. 96.º Não será permitida a frequência na Escola aos alunos que, em relação a cada curso, tenham reprovado ou perdido a frequência três vezes, seja qual for o motivo.
CAPÍTULO VI — Dos exames
SECÇÃO I — Dos exames de passagem
Art. 97.º Nos anos que não sejam o do fim de curso haverá exames públicos, nos quais se apurará o aproveitamento dos alunos e se verificará a sua aptidão para o exercício da enfermagem. Os alunos aprovados nestes exames transitam para o ano imediato do respectivo curso.
Art. 98.º Os exames de passagem são feitos com júris presididos pelo presidente do conselho de direcção ou delegado seu e constituídos pelos professores das disciplinas professadas durante o ano.
§ único. Não haverá exame das matérias de religião e moral e adaptação profissional.
Art. 99.º Os exames de passagem são feitos por meio de provas práticas, escritas e orais.
§ 1.º A organização dos pontos e a fixação da duração das provas pertencem ao júri respectivo.
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